Marcírio Da Silva Pedroso
Marcírio Da Silva Pedroso
Número da OAB:
OAB/AP 002888
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcírio Da Silva Pedroso possui 29 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJAP, TJMS e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP, TJAP, TJMS
Nome:
MARCÍRIO DA SILVA PEDROSO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
APELAçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENCHENTE. DANO AO IMÓVEL. SENTENÇA ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta da sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. A sentença recorrida condenou a empresa ao pagamento de R$46.575,83 a título de danos materiais e R$2.000,00 a título de danos morais. A parte ré sustenta preliminar de suspensão do processo em razão de litispendência com Ação Civil Pública, bem como impugna o valor da condenação, a validade das provas produzidas e a configuração dos danos alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, “a” e “b”, do CPC; (ii) definir se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao condenar valor superior ao pleiteado; e (iii) apurar se estão presentes os pressupostos de responsabilização civil por danos materiais e morais decorrentes de enchente. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, do CPC não se justifica quando a ação apontada como prejudicial (Ação Civil Pública nº 0001386-33.2016.8.03.0006) não possui efeito vinculante ou prejudicial direto sobre a lide em análise. Configura-se julgamento ultra petita quando a condenação ultrapassa os limites objetivos do pedido formulado na inicial, como na hipótese em que o autor pleiteia R$24.835,95 por danos materiais, mas a condenação é em valor superior (R$46.575,83), em afronta ao art. 492 do CPC. A condenação por danos materiais exige demonstração mínima de nexo causal entre o evento danoso e os prejuízos alegados, o que não se verifica quando os documentos apresentados carecem de data, não indicam efetiva execução dos serviços relacionados à enchente de 2015. Não há direito à reparação moral quando ausente violação a direitos da personalidade. O mero aborrecimento decorrente de prejuízo patrimonial, por si só, não configura dano moral indenizável. O pagamento extrajudicial já realizado à esposa do autor, relativo ao mesmo imóvel, demonstra que os danos materiais já foram compensados, inexistindo demonstração de prejuízo adicional e autônomo sofrido exclusivamente pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A suspensão do processo com base no art. 313, V, do CPC exige identidade de causas e repercussão direta entre os processos, o que não se verifica no caso. Configura-se julgamento ultra petita a condenação em valor superior ao pedido formulado na inicial, devendo a sentença ser anulada parcialmente nesse ponto. A ausência de comprovação suficiente do dano material impede o acolhimento do pedido indenizatório. O abalo patrimonial não demonstrado com violação a direito da personalidade não enseja dano moral indenizável. A reparação já realizada extrajudicialmente em nome de terceiro pode ser considerada suficiente quando abrange os mesmos prejuízos materiais relativos ao bem imóvel. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, “a” e “b”; 492; 85, §2º.
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Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENCHENTE. DANO AO IMÓVEL. SENTENÇA ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta da sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. A sentença recorrida condenou a empresa ao pagamento de R$46.575,83 a título de danos materiais e R$2.000,00 a título de danos morais. A parte ré sustenta preliminar de suspensão do processo em razão de litispendência com Ação Civil Pública, bem como impugna o valor da condenação, a validade das provas produzidas e a configuração dos danos alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, “a” e “b”, do CPC; (ii) definir se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao condenar valor superior ao pleiteado; e (iii) apurar se estão presentes os pressupostos de responsabilização civil por danos materiais e morais decorrentes de enchente. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, do CPC não se justifica quando a ação apontada como prejudicial (Ação Civil Pública nº 0001386-33.2016.8.03.0006) não possui efeito vinculante ou prejudicial direto sobre a lide em análise. Configura-se julgamento ultra petita quando a condenação ultrapassa os limites objetivos do pedido formulado na inicial, como na hipótese em que o autor pleiteia R$24.835,95 por danos materiais, mas a condenação é em valor superior (R$46.575,83), em afronta ao art. 492 do CPC. A condenação por danos materiais exige demonstração mínima de nexo causal entre o evento danoso e os prejuízos alegados, o que não se verifica quando os documentos apresentados carecem de data, não indicam efetiva execução dos serviços relacionados à enchente de 2015. Não há direito à reparação moral quando ausente violação a direitos da personalidade. O mero aborrecimento decorrente de prejuízo patrimonial, por si só, não configura dano moral indenizável. O pagamento extrajudicial já realizado à esposa do autor, relativo ao mesmo imóvel, demonstra que os danos materiais já foram compensados, inexistindo demonstração de prejuízo adicional e autônomo sofrido exclusivamente pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A suspensão do processo com base no art. 313, V, do CPC exige identidade de causas e repercussão direta entre os processos, o que não se verifica no caso. Configura-se julgamento ultra petita a condenação em valor superior ao pedido formulado na inicial, devendo a sentença ser anulada parcialmente nesse ponto. A ausência de comprovação suficiente do dano material impede o acolhimento do pedido indenizatório. O abalo patrimonial não demonstrado com violação a direito da personalidade não enseja dano moral indenizável. A reparação já realizada extrajudicialmente em nome de terceiro pode ser considerada suficiente quando abrange os mesmos prejuízos materiais relativos ao bem imóvel. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, “a” e “b”; 492; 85, §2º.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005512-04.2023.8.26.0019 (processo principal 1014605-08.2022.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Solpac Company Ltda - Vistos. 1- Pg.62/63 e 65: DEFIRO a expedição do mandado de levantamento em favor do autor, do valor constrito às pgs. 51/53, conforme formulário juntado a pág. 64. 2- Defiro a pesquisa de bens do(a) (s) executado(a)(s) SOLPAC COMPANY LTDA, CNPJ 03874095000160, pelo sistema INFOJUD, mediante recolhimento da taxa no valor de R$ 37,02 por CPF/CNPJ (guia FEDTJ cód. 434-1), correspondente ao limite dos cinco últimos anos, no caso de pessoa física, e, no caso de pessoa jurídica, para cada exercício financeiro a ser pesquisado. 3- Restando positiva a busca, deverá o resultado ser encartado sob o devido sigilo. Int. - ADV: MAICON DA SILVA (OAB 414766/SP), ROBSON CARDOSO GUEDES (OAB 399223/SP), MARCIRIO DA SILVA PEDROSO (OAB 2888/AP), FERNANDO DE FIGUEIREDO BELUZZO (OAB 488115/SP), MARGARETE FITARELLI (OAB 110833/RS), CLEBER BIONDI (OAB 360921/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002625-13.2024.8.26.0019 (apensado ao processo 1000678-72.2022.8.26.0019) (processo principal 1000678-72.2022.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Cesan Comercio de Madeiras Eireli - - Celson Reissdorfer Wobeto - - Sandra Regina Weydmann Wobeto - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - Solpac Company Ltda (Grupo Solpac) - (Vistas dos autos ao interessado para oferecer, querendo, em 15 dias, contrarrazões) - ADV: EDIVALDO KIHARA ANTEVERE (OAB 9317/RO), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), MARCIRIO DA SILVA PEDROSO (OAB 2888/AP), CÉLIA ELÍGIA BRAGA (OAB 15186A/PA), CÉLIA ELÍGIA BRAGA (OAB 15186A/PA), ROBSON CARDOSO GUEDES (OAB 399223/SP), KARLA PALOMA BUSATO (OAB 28343A/PA), MAICON DA SILVA (OAB 414766/SP), KARLA PALOMA BUSATO (OAB 28343A/PA), EDIVALDO KIHARA ANTEVERE (OAB 9317/RO), KARLA PALOMA BUSATO (OAB 28343A/PA), EDIVALDO KIHARA ANTEVERE (OAB 9317/RO)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1001353-35.2022.8.26.0019; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 29ª Câmara de Direito Privado; FABIO TABOSA; Foro de Americana; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1001353-35.2022.8.26.0019; Compra e Venda; Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A; Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG); Apelado: Agna A. Costa - ME; Advogado: Ricardo Rocha Mutinelli (OAB: 338278/SP); Interessado: Solpac Company Ltda; Advogado: Maicon da Silva (OAB: 414766/SP); Advogado: Robson Cardoso Guedes (OAB: 399223/SP); Advogado: Marcírio da Silva Pedroso (OAB: 2888/AP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1001353-35.2022.8.26.0019; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 29ª Câmara de Direito Privado; FABIO TABOSA; Foro de Americana; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1001353-35.2022.8.26.0019; Compra e Venda; Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A; Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG); Apelado: Agna A. Costa - ME; Advogado: Ricardo Rocha Mutinelli (OAB: 338278/SP); Interessado: Solpac Company Ltda; Advogado: Maicon da Silva (OAB: 414766/SP); Advogado: Robson Cardoso Guedes (OAB: 399223/SP); Advogado: Marcírio da Silva Pedroso (OAB: 2888/AP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1007710-31.2022.8.26.0019; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 35ª Câmara de Direito Privado; GILSON DELGADO MIRANDA; Foro de Americana; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1007710-31.2022.8.26.0019; Compra e Venda; Apelante: Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda; Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 95502/RJ); Apelante: Bmp Sociedade de Crédito Direto S.a.; Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 95502/RJ); Apelado: Leozilda Moreira de Sousa; Advogado: Maurilio de Barros (OAB: 206469/SP); Interessado: Solpac Company Ltda; Advogado: Maicon da Silva (OAB: 414766/SP); Advogado: Marcírio da Silva Pedroso (OAB: 2888/AP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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