Luiz Carlos De Oliveira Lobato
Luiz Carlos De Oliveira Lobato
Número da OAB:
OAB/AP 002905
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Carlos De Oliveira Lobato possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TJAP, TRT8 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJAP, TRT8
Nome:
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA LOBATO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: 5vara.civel@tjap.jus.br ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §Único do art. 18, da Portaria n. 001/2024-VUCFP/MCP, INTIMO o Autor para impulsionar o feito de forma satisfatória, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção/arquivamento. Macapá/AP, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT8 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000016-06.2016.5.08.0208 RECLAMANTE: SUELY PORTAL DOS SANTOS E OUTROS (34) RECLAMADO: FARMAPLUS COMERCIO EIRELI - ME E OUTROS (15) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SUELEN CRISTINA BATISTA DE SOUZA CASTRO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. MACAPA/AP, 21 de julho de 2025. ANSELMO SOVENEY MORAES JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUELEN CRISTINA BATISTA DE SOUZA CASTRO
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Tribunal: TRT8 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000016-06.2016.5.08.0208 RECLAMANTE: SUELY PORTAL DOS SANTOS E OUTROS (34) RECLAMADO: FARMAPLUS COMERCIO EIRELI - ME E OUTROS (15) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SUELEN CRISTINA BATISTA DE SOUZA CASTRO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. MACAPA/AP, 21 de julho de 2025. ANSELMO SOVENEY MORAES JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUELEN CRISTINA BATISTA DE SOUZA CASTRO
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Tribunal: TJAP | Data: 14/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Secretaria da Câmara Única Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6014517-07.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: APELAÇÃO CÍVEL (198) Incidência: [Dano ao Erário] APELANTE: ESTADO DO AMAPA APELADO: CEZAR SILVIO DE OLIVEIRA LOBATO Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida CEZAR SILVIO DE OLIVEIRA LOBATO a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL , interposto por ESTADO DO AMAPÁ. Macapá/AP, 11 de julho de 2025.o (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) IZABELA BARBOZA CARDOSO
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Tribunal: TJAP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0054814-37.2019.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DA SILVA BARBOSA REU: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por PAULO CÉSAR DA SILVA BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, na qual requer o pagamento retroativo da Remuneração de Atividade de Desempenho - RAD e do adicional de insalubridade, bem como a equiparação salarial com o pagamento retroativo da diferença não percebida. O feito foi inicialmente distribuído ao 2ª Juizado Especial da Fazenda Pública de Macapá, sendo declinada a competência ao ID 8979615. Redistribuição ao ID 8979764. Deferido o recolhimento da taxa judiciária em três parcelas ao ID 8979464. Parcelas recolhidas aos IDs 8979652, 8979609 e 8979452. Contestação ao ID 8979691, em que o réu suscita preliminar de inépcia da inicial. No mérito, afirma que o autor se submete ao Regime Jurídico dos Servidores do Município de Macapá estabelecido pela Lei Complementar nº 122/2018-PMM, que revogou expressamente a Lei Complementar nº 014/2000-PMM em 24/04/2018, não havendo direito adquirido ao regime jurídico anterior. Afirma que não há regulamentação específica para o pagamento do adicional de insalubridade. Réplica ao ID 8979456. Determinada a perícia médica ao ID 8979418. Nomeado o perito ao ID 8979696. Aceite e proposta de honorários periciais ao ID 8979560. Decurso do prazo para impugnação ao ID 8979970. Homologação dos honorários periciais ao ID 8979603. Petição do autor ao ID 8979687, requerendo a intimação do Município para apresentação de documentos e a designação de audiência conciliatória. Manifestação do Município ao ID 8979551, pugnando pela intimação do autor para pagamento dos honorários periciais. Decisão de saneamento e organização do processo ao ID 8979583, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial, fixando os pontos controvertidos, mantendo o deferimento da prova pericial a ser custeada pelo autor, requerente da prova, e determinando a juntada de documentos pelo autor. Embargos de declaração opostos pelo autor ao ID 8979622, não conhecidos ao ID 8979398. Depósito dos honorários periciais ao ID 8979600. Laudo pericial ao ID 8979402. Intimados, apenas o autor se manifestou em concordância ao laudo ao ID 8979483. Manifestação superveniente do Município ao ID 13471033, impugnando genericamente o laudo pericial. Decisão de rejeição da impugnação ao ID 14404327. Juntada de documentos pelo autor ao ID 16852477 e 18337614. Decurso do prazo sem manifestação do Município. É o relatório. III - FUNDAMENTAÇÃO O autor relata que possui vínculo com o Município desde 04/06/1998, porém alega que ficou à disposição da vice-prefeitura durante o período de julho de 2009 a dezembro de 2018, quando foi reintegrado ao cargo por força de determinação judicial proferida nos autos nº 0030438-89.2016.8.03.0001. No entanto, afirma que, no primeiro pagamento após o retorno, verificou a existência de diferença salarial entre o seu vencimento básico e aquele percebido por outros profissionais de mesma categoria, bem como que a Remuneração de Atividade de Desempenho - RAD e o adicional de insalubridade que antes recebia não foram computados em seu vencimento. Em virtude disso, alega que pleiteou o restabelecimento na via administrativa (processos nº 01329/2019-SEMSA/PMM e 01330/2019-SEMSA/PMM), porém só obteve êxito em relação à Remuneração de Atividade de Desempenho, que só foi adicionada a partir do mês de maio de 2019. Por conta disso, a pretensão autoral consiste na equiparação do vencimento básico em relação aos demais profissionais de mesma categoria, com o pagamento retroativo da diferença salarial não percebida no período entre janeiro e outubro de 2019. Além disso, pleiteia o autor o reconhecimento do direito ao recebimento de Remuneração de Atividade de Desempenho - RAD, com o pagamento retroativo em relação ao período de dezembro de 2018 a abril de 2019, bem como do adicional de insalubridade, com o pagamento retroativo em relação ao período de dezembro de 2018 a outubro de 2019. Portanto, conforme delineado na decisão saneadora, para a correta resolução da lide, é necessário verificar (i) se há diferença salarial no que tange ao vencimento básico da categoria funcional que o autor ocupa; (ii) se há o direito ao recebimento da Remuneração de Atividade de Desempenho - RAD no período reivindicado; e (iii) se há o direito ao recebimento do adicional de insalubridade. Dito isto, passo à análise de cada ponto controvertido. Da equiparação salarial Para verificação da existência de diferença salarial, é imprescindível a demonstração nos autos acerca da Classe/Nível ocupada pelo autor, de modo a evidenciar que o vencimento recebido está aquém daquele previsto na tabela salarial da categoria de Odontólogo (posteriormente substituída pela denominação de Cirurgião Dentista), conforme previsto nos anexos da Lei Complementar 123/2018-PMM. Ocorre que, apesar de devidamente intimado, em mais de uma oportunidade, para trazer aos autos documentos que demonstrassem a sua atual situação funcional (IDs 16185403 e 17548759), o autor deixou de fazer prova de qual Classe/Nível atualmente ocupa, limitando-se a juntar novamente fichas financeiras de 2019 que já haviam sido apresentadas com a inicial (vide IDs 8979567 e 18337614) e que não indicam tal informação. Além disso, o autor juntou novamente o contracheque de outro servidor municipal, indicando o vencimento básico paradigma para a sua pretensão de equiparação salarial, que também não informa a que Classe/Nível aquele vencimento se refere. Ressalte-se que a pretensão autoral não é de progressão funcional, e sim de mera equiparação em relação a outros servidores de mesma categoria que o requerente. Logo, não havendo provas da discrepância entre os vencimentos, já que sequer foi indicada qual Classe/Nível o autor e os demais servidores se enquadram, não há como acolher o pedido por ausência de demonstração do fato constitutivo do direito (art. 373, I do CPC). Da Remuneração de Atividade de Desempenho A Remuneração de Atividade de Desempenho - RAD foi instituída pela Lei 1.237/2002-PMM, posteriormente regulamentada pelo Decreto 500/2003, que assim prevê: Art. 1° - Definir os critérios para a concessão da Remuneração Adicional de Desempenho de que trata a Lei n° 1.237/2002, de 19 de julho de 2002, que será concedido aos servidores da área de saúde, integrantes do quadro de pessoal efetivo do Município, segundo os parâmetros de desempenho qualitativo, de produtividade e financeiro, que serão utilizados como forma remuneratória. § 1° Considera-se Adicional de Desempenho o valor devido e pago ao profissional da área técnica da saúde, em pleno exercício funcional e mediante critérios de avaliação, gerais e específicos e atendimento das metas e obrigações estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde-SEMSA, em consonância com a Política Nacional do Sistema Único de Saúde-SUS. § 2° Não farão jus ao Adicional de Desempenho: I - os servidores que estejam ou vierem a ser postos à disposição de outros órgãos públicos, de qualquer esfera de poder, Executivo, Legislativo ou Judiciário, ou instituições e entidades, mesmo sem fins lucrativos, salvo nas situações que sejam de interesse da Secretaria Municipal de Saúde e mediante comprovado vínculo através de convênio ou instrumento congênere, para execução de atividades específicas da área de saúde; II - os servidores que desempenhem funções administrativas da área meio; III - os servidores contratados por tempo determinado, para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público; Art. 2° - Nos critérios gerais de avaliação, deverá ser considerado: I - a participação do servidor no gerenciamento da Unidade Básica de Saúde; II - a participação em Programas de Saúde desenvolvidos pelo município; III - a conduta profissional; IV - a iniciativa e a criatividade funcional; V - a valorização profissional. Parágrafo único. O servidor amparado pela Lei n° 1.237, de 19 de julho de 2002, que não cumprir o seu horário de trabalho, registrar faltas injustificadas, sofrerá, além dos descontos normais de sua remuneração e demais sanções previstas na legislação aplicável, os relativos ao adicional de que trata a mencionada Lei. De acordo com a narrativa fática da inicial, após ser reintegrado ao cargo em dezembro de 2018, o autor pleiteou administrativamente o recebimento da RAD, por meio do processo administrativo nº 01329/2019-SEMSA/PMM instaurado em 08/03/2019. A cópia do andamento do processo administrativo juntado ao ID 8979487 mostra as movimentações realizadas até 23/05/2019, quando o processo foi encaminhado para parecer jurídico. A partir de então, não se tem notícias das providências tomadas pela Administração no bojo do processo administrativo. No entanto, consta nos autos a informação de que a RAD foi implementada no mesmo mês, conforme se vê nas fichas financeiras anexas à inicial (ID 8979567). Vale ressaltar que o autor foi intimado pela decisão saneadora a juntar aos autos as cópias atualizadas do processo administrativo, porém permaneceu inerte. Portanto, o que se pode depreender do acervo probatório disponível nos autos é que a Secretaria Municipal de Saúde entendeu pela concessão da RAD com efeitos financeiros a partir de maio de 2019, mesmo o autor tendo sido reintegrado ao cargo em dezembro de 2018. É importante destacar que, nos termos da legislação de regência, a concessão da RAD se dá mediante avaliação da Administração, observando-se o atendimento do servidor das metas e obrigações estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde. Nesse sentido, verifica-se que o autor não logrou demonstrar nos autos o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da RAD desde dezembro de 2018, encargo que lhe competia por se tratar de fato constitutivo do direito reivindicado (art. 373, I do CPC). Logo, ausente a efetiva demonstração de que desde o momento da reintegração ao cargo o autor fazia jus ao recebimento da RAD por atendimento aos requisitos legais, não há como acolher o pedido de pagamento retroativo a partir de dezembro de 2018. Do adicional de insalubridade Por fim, sendo o autor ocupante do cargo de odontólogo/cirurgião-dentista, a verificação do direito ao referido adicional deve se dar com base nas disposições da Lei Complementar 123/2018-PMM, que estabelece o Plano de Cargos e Carreiras da Área da Saúde do Município de Macapá - PCCSAM. Assim prevê o seu art. 11: Art. 11. A estrutura remuneratória dos integrantes do PCCSAM será composta de: (...) III - Adicional de Insalubridade, nos casos previstos no art. 84 da Lei Complementar nº 122/2018-PMM, no percentual de vinte por cento incidente sobre o vencimento básico. Já o art. 84 da LC 122/2018-PMM, a que faz referência o dispositivo supracitado, assim dispõe: Art. 84. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais, atividades ou condições insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento básico do cargo efetivo. §1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. §2º O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, desde que devidamente comprovada por laudo técnico. Portanto, ao contrário do que aduz o Município em contestação, há regulamentação para o adicional de insalubridade, de modo que, segundo a legislação de regência, apenas fará jus ao recebimento o profissional da área da saúde que comprovadamente trabalhar em local, atividade ou condições insalubres, demandando a realização de perícia técnica que ateste o preenchimento dos pressupostos legais. Diante disso, foi produzida prova pericial médica nos autos, tendo o perito nomeado pelo juízo identificado os agentes nocivos aos quais o autor encontra-se em contato diariamente, concluindo que a exposição perfaz o grau máximo de insalubridade (ID 8979402). Portanto, resta devidamente demonstrado o direito do autor ao recebimento do adicional de insalubridade, que deverá observar o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico, conforme prescrito pelo art. 11, inciso III da LC 123/2018. No entanto, em que pese o pedido de pagamento das parcelas retroativas se estender até dezembro de 2018, quando o autor foi reintegrado ao cargo, deve ser observada a Súmula 14 do TJAP, que assim dispõe: O pagamento do adicional de insalubridade é devido a partir da data do laudo pericial que comprova efetivamente as condições insalubres e o respectivo grau. Desta forma, faz jus ao autor à implementação do adicional de insalubridade no percentual de 20%, com efeitos financeiros retroativos a contar da data da confecção do laudo pericial produzido nos autos, isto é, 22/04/2024. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente em parte o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, para: a) Reconhecer o direito do autor à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico e condenar o Município de Macapá ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na implementação do referido adicional; e b) Condenar o Município de Macapá ao pagamento retroativo do adicional devido, a contar da data do laudo pericial (22/04/2024), valores que devem ser atualizados exclusivamente pela SELIC, sem a incidência de juros de mora, pois já computados na SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. A apuração do valor da obrigação de pagar poderá ser feita em sede de cumprimento de sentença, dispensando-se a instauração de procedimento de liquidação, uma vez que depende apenas de meros cálculos aritméticos (art. 509, §2º do CPC). Por força da sucumbência recíproca, as despesas processuais deverão ser igualmente rateadas entre as partes (art. 86, CPC). Condeno o Município de Macapá ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono do autor, cujo percentual será fixado na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC. Noutro giro, condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Procuradoria do Município, no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu (art. 85, §2º do CPC), consistente na parte decaída do pedido (valor da causa deduzido o valor indicado para o adicional de insalubridade), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora com base na SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do trânsito em julgado, nos termos da nova redação dos art. 389, parágrafo único c/c 406, § 1º do Código Civil. Intimem-se. Macapá/AP, 10 de julho de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0055401-54.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESTADO DO AMAPA, ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO AMAPA - APEAP REQUERIDO: WILTON DE OLIVEIRA CALUF DECISÃO O executado impugnou o bloqueio realizado via Sisbajud, alegando que o valor bloqueado em sua conta bancária é impenhorável, posto que são seus proventos de aposentadoria. Juntou documentos. A Secretaria judiciária anexou o relatório de bloqueio Sisbajud. Decido. Os documentos e alegações arguidas pelo executado, dão conta do bloqueio judicial de seus proventos de aposentadoria, o que, de regra, não é permitido por se tratar de verba remuneratória, de natureza alimentar, inteligência do art. 833, IV do CPC. Contudo, saliento que o valor cobrado nesta fase de cumprimento de sentença diz respeito a honorários advocatícios, que por sua vez, também possui natureza salarial e alimentar. Inicialmente, destaca-se que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o salário é exceção que se aplica apenas em dois casos: pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores recebidos pelo executado excedam a 50 salários mínimos mensais. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família - o que a Corte Superior chama de "o mínimo existencial". A Teoria do Mínimo Existencial abrange o conjunto de prestações materiais necessárias e absolutamente essenciais para todo ser humano ter uma vida digna, sendo considerado o núcleo do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, insculpido no art. 1º,III, da Constituição Federal. Nesse sentido, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e de seus dependentes. Sobre o assunto, vejam-se os julgados que confirmam a jurisprudência nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649,PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2ºdo art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc.(art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e desua família.7. Recurso não provido.(EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). Nesse sentido, já em consonância com o CPC de 2015: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NOART.833, § 2°, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833,IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.2. As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas deforma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter.3. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o§ 2°), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade.4. Na hipótese, trata-se de execução de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica que almeja o recebimento de crédito referente à compra de mercadorias recebidas e não pagas pelo devedor, tendo o magistrado autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário (auxílio-doença) recebido pelo executado. Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, a constrição de qualquer percentual dos rendimentos do executado acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor.5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.(AgInt no REsp 1407062/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019) No mesmo rumo também: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RENDA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. ATUAÇÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL FUNDADA EM BASE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR INFERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O acórdão entendeu que não se mostravam presentes motivos aptos a afastara regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do novo CPC. Aplicação da Súmula7/STJ.2. A jurisprudência vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem,independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (REsp 1.407.062/MG. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019).3. O aresto estadual está em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, atraindo-se os termos da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1838129/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020) O entendimento, então, é de que a penhora sobre o salário é exceção que se aplica apenas em dois casos: pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, No caso presente, incide o primeiro caso: o pagamento de prestação alimentícia – honorários advocatícios – que possui a mesma proteção jurídica do salário Assim sendo, incide o quanto previsto no §2º do art. 833 do CPC, que permite a penhora do salário (no presente caso, do provento) para pagamento de outra prestação de cunho alimentar, resguardando-se, contudo, o limite do mínimo existencial como definiu o STJ. Nesse sentido, em face da urgência por se tratar de verba alimentar tanto para o devedor quanto para o credor, entendo por manter bloqueado 30% (trinta) por cento do valor originalmente constrito, e determinar o desbloqueio do restante, ou seja, 70% (setenta) por cento em favor do devedor, com base no relatório contido no iD19318869. Proceda a Secretaria com o imediato desbloqueio de 70% (setenta) por cento do valor constrito no Sisbajud. Quanto aos 30% restantes, converto o bloqueio em penhora, com espeque no §2º do art. 833 do CPC, em face de o crédito se tratar de honorário advocatício. Procedam à transferência desse valor (30%) para uma conta judicial. Após a transferência, expeçam alvará de levantamento, no qual deverá constar os dados da parte credora, com número de conta para a qual poderá ser transferido o respectivo valor: Associação dos Procuradores do Estado do Amapá C.N.P.J. número 10.288.534/0001-19 Banco do Brasil Agência nº 4544-6 Conta Corrente nº 46.026-5. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 3 de julho de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261. Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6002533-60.2023.8.03.0001 (PJe) EXEQUENTE: DALCIRA OLIVEIRA DOS SANTOS | EXECUTADO: MIGUEL IGNACIO SALVATIERRA GALVARRO Nos termos da Portaria nº 001/2025 - 2º JECC, Art. 9, INTIMO a parte interessada para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre a devolução da certidão do Oficial de Justiça atestando a diligência negativa. Macapá/AP, 8 de julho de 2025. MARIA DO SOCORRO QUARESMA DA SILVA Técnico Judiciário
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