Vanessa Barros Da Silva De Souza
Vanessa Barros Da Silva De Souza
Número da OAB:
OAB/AP 002921
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Barros Da Silva De Souza possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJAP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJAP
Nome:
VANESSA BARROS DA SILVA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6012521-37.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A S DO MONTE LTDA REU: ARTHUR BARROS DA SILVA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento agendada para 03/09/2025 09:15, poderá ser acessada virtualmente pelo seguinte link: Entrar na reunião Zoom (BALCÃO VIRTUAL): https://us02web.zoom.us/j/9670489274 ID da reunião: 967 048 9274 Caso a parte opte por participar de forma presencial, deverá se dirigir à 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos ao horário da audiência, a fim de ser conduzida à sala de audiências. As partes poderão entrar em contato com o Gabinete deste Juizado (telefone nº 96 99126-3869 - whats app), para solicitar informações. Macapá, 23 de julho de 2025. ALDINEIDE CRISTINA DA SILVA MONTEIRO 4ª Vara do Juizado Especial Cível Central de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6018411-54.2025.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: B. T. P. IMPETRADO: COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO, ESTADO DO AMAPA DECISÃO O Estado do Amapá, em embargos de declaração, alega omissão, por fundamentação sucinta e as mesmas alegações constantes na manifestação sobre o pedido de liminar. Manifestação do impetrante. Decido. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar vícios de fundamentação da decisão judicial, no que se refere à sua clareza (obscuridade, contradição e, sob certo ponto de vista, erro material) e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente, conforme art. 1022, NCPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Significa dizer que os embargos de declaração têm como finalidade afastar imprecisões, incoerências, omissões e erros no âmbito da fundamentação que prejudiquem ou impossibilitem a compreensão da decisão do Juízo, de seu alcance e efeitos. A omissão é constatada quando a decisão deixa de se pronunciar sobre determinado pedido, bem como não enfrenta questões relevantes ou de ordem pública, suscitadas ou não pelas partes. Verifica-se a obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil a inteligência ou a exata interpretação. Em outras palavras, significa pouco inteligível, que mal se compreende, confuso, vago , mal definido. Já a contradição ocorre quando os fundamentos da decisão colidem com a parte dispositiva. Sobre o tema, colha-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados na norma ora comentada, ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo, é que são admissíveis os EDcl. (..)". (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 13ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2013, p.1084). Ao analisar a petição dos embargos aclaratórios, verifica-se alegar omissão por fundamentação sucinta, e reiteração da manifestação sobre o pedido de liminar. Na fundamentação foi utilizado um Acórdão do STF, com base na ADPF 198, e a Lei Complementar Federal 24/75. Não cabe ao juízo tecer comentários sobre a decisão do STF , mesma matéria, e sim cumprir. Com relação as demais questões levantadas nos embargos, fica claro que o Estado requer a reanálise do seu pedido, o que não é possível nos embargos. Portanto, não existe na decisão qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. Em face ao exposto, inexistindo na decisão vícios de omissão, obscuridade ou contradição, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão nos próprios termos. Intimar o impetrado, e o Estado, para que comprove o cumprimento da liminar no prazo de 10(dez) dias. Após o prazo do impetrado e Estado, ao MP e concluso julgamento. I. Macapá/AP, 20 de maio de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá