Alacid Silva Da Costa
Alacid Silva Da Costa
Número da OAB:
OAB/AP 002951
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alacid Silva Da Costa possui 12 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJAP, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJAP, TRF1
Nome:
ALACID SILVA DA COSTA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025Tipo: CitaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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Tribunal: TJAP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA 1 - Relatório Trata-se de embargos à execução opostos pelo Banco BMG S/A contra Maria Luzia Damasceno Soares (ID 17670452), nos quais o embargante o embargante alega excesso de execução e requer a homologação de seus próprios cálculos. A parte embargada, em impugnação, defendeu a correção de sua planilha e pugnou pela rejeição dos embargos. Instada a se manifestar, a Contadoria Judicial apresentou parecer técnico com a apuração do valor que entende devido. É o breve relato. 2 – Mérito Cinge-se a controvérsia em apurar se há excesso no valor executado pela embargada e, em caso afirmativo, qual o cálculo que deve prevalecer para a quitação do débito. A execução deve se ater estritamente aos limites do título que a embasa, em respeito à coisa julgada. É vedado tanto o enriquecimento sem causa do credor, que receberia mais do que o devido, quanto o prejuízo ao seu direito, caso recebesse menos. O Código de Processo Civil, ao tratar dos embargos por excesso de execução, exige que o devedor aponte o valor que entende correto. Quando a controvérsia reside em matéria puramente técnica e contábil, a figura da Contadoria Judicial, como órgão auxiliar e imparcial do juízo, assume papel fundamental, pois seus pareceres gozam de presunção de legitimidade e veracidade, servindo como prova técnica para elucidar a questão. Pois bem. Na hipótese dos autos, o embargante apresentou a existência de uma controvérsia sobre o quantum debeatur ao apresentar sua própria planilha de débitos na qual apurou como devido o valor de R$ 16.739,40, cumprindo o requisito processual para a discussão do excesso. Entretanto, sua planilha representa apenas a sua interpretação unilateral dos critérios de cálculo. A embargada, por sua vez, defendeu a sua própria interpretação que apurou a quantia de R$ 24.238,50. Diante das divergências de cálculos apresentados, a remessa dos autos à Contadoria foi a medida mais prudente e adequada. A memória de cálculo elaborada pelo órgão técnico do juízo (ID 18818879), foi realizada de forma equidistante dos interesses das partes, aplicando os critérios de juros e correção monetária em conformidade com o título executivo. Apurou saldo remanescente de R$ 9.266,48, após o depósito de R$ 16.739,40, valor realizado pelo embargante como incontroverso e já liberado à parte embargada, mediante alvará de levantamento (ID 17560647). Assim, tem-se que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial é o que melhor reflete o valor exato da obrigação, pois foi elaborado por um órgão técnico, desprovido de interesse na causa e de confiança do juízo. As partes não trouxeram aos autos elementos de prova capazes de infirmar o referido laudo, demonstrando erro material ou a aplicação de critérios equivocados que justificassem o seu afastamento. Dessa forma, não há que se falar em acolhimento dos embargos à execução, devendo o feito prosseguir em sede de cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente da condenação, no valor de R$ 9.266,48, já deduzido o montante incontroverso. 3 – Dispositivo ISSO POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada nos embargos à execução opostos (ID 17670452) e, consequentemente, operando-se o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte ré/embargante para, em 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário do saldo remanescente da condenação de R$ 9.266,48 (nove mil, duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJAP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV. PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2022-3ªJECC, intimo as partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito. Macapá/AP, 11 de julho de 2025. THAYANA SILVA TORRES Gestor Judiciário
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Tribunal: TJAP | Data: 11/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6023716-19.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CESAR AUGUSTO RODRIGUES DE SOUZA REU: ADRIANA LUZ OKUBO SENTENÇA I – Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Cesar Augusto Rodrigues de Souza propôs ação de cobrança em desfavor de Adriana Luz Okubo, sustentando que, em razão de vínculo de amizade e confiança, firmou dois contratos de empréstimo consignado em seu próprio nome, junto à Caixa Econômica Federal, a pedido da requerida, que se comprometeu, verbalmente, a assumir integralmente os pagamentos das parcelas de ambas as avenças. O primeiro contrato foi celebrado em janeiro de 2024, no valor de R$ 51.034,01, com parcelamento em 65 vezes de R$ 1.377,00. O segundo contrato foi firmado em maio de 2024, no valor de R$ 66.115,35, com previsão de pagamento em 96 parcelas mensais de R$ 1.450,00. As quantias foram repassadas à requerida por meio de transferências via PIX (IDs 18009631 e 18009632). O autor alega que a requerida efetuou o pagamento de apenas algumas parcelas e, a partir de setembro de 2024, deixou de cumprir sua obrigação, acarretando inadimplemento no valor total de R$ 21.166,00 até abril de 2025. Requer o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como a imposição de obrigação de fazer quanto às futuras parcelas, com atualização monetária e acréscimos legais. A requerida foi regularmente citada e intimada, conforme certidão do oficial de justiça (ID 19217849), mas não compareceu à audiência de conciliação designada (ID 19446861), tampouco apresentou qualquer justificativa ou defesa. II – A requerida foi pessoalmente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação designada por este Juízo, nos termos da certidão de oficial de justiça de ID 19217849, na qual consta que compareceu à Central de Mandados, tomou ciência da demanda e assinou o mandado, recebendo a contrafé da ação. Ainda assim, deixou de comparecer à audiência realizada no dia 09/07/2025, conforme termo de audiência de ID 19446861, não apresentando justificativa para sua ausência e tampouco ofertando contestação. Diante da inércia da parte demandada, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, que estabelece que "não comparecendo o demandado, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos". Contudo, mesmo diante da revelia, a presunção de veracidade que dela decorre não é absoluta, devendo o juiz avaliar se as alegações da parte autora encontram respaldo suficiente na prova documental juntada aos autos. Trata-se de presunção relativa, cuja eficácia está condicionada à existência de verossimilhança e à compatibilidade com os elementos probatórios disponíveis, o que se coaduna com os princípios do devido processo legal e da verdade material. No presente caso, a pretensão deduzida pelo autor encontra respaldo em documentação robusta e coerente. Foram acostados aos autos os contratos firmados com a Caixa Econômica Federal (IDs 18009629 e 18009630), os comprovantes de transferência bancária em favor da requerida (IDs 18009631 e 18009632) e as planilhas atualizadas com o histórico de pagamentos e inadimplemento (ID 18041471). Referidos documentos demonstram, com clareza, que os recursos dos empréstimos foram integralmente destinados à requerida, sendo de sua responsabilidade o adimplemento das obrigações assumidas. A ausência de impugnação específica por parte da requerida, que não se manifestou nos autos e nem apresentou qualquer justificativa para seu comportamento, reforça a presunção de veracidade das alegações iniciais, agora corroboradas por prova documental suficiente. Além disso, destaca-se que os valores pleiteados na inicial correspondem apenas às parcelas já vencidas e pagas exclusivamente pelo autor, no total de R$ 21.166,00, não havendo controvérsia objetiva sobre o débito. A parte autora, inclusive, promoveu emenda à inicial para adequar o pedido aos limites do Juizado Especial, excluindo o valor integral das parcelas vincendas do pedido de condenação e requerendo, quanto a estas, obrigação de fazer (ID 18416730). Tal adequação processual demonstra a boa-fé processual do requerente, bem como o zelo técnico com que conduz a demanda. Assim, comprovado o inadimplemento da requerida, a obrigação de ressarcimento ao autor é medida que se impõe, diante do desequilíbrio financeiro causado pelo inadimplemento contratual e pela ausência de cumprimento do compromisso assumido verbalmente pela requerida. III – Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Decretar a revelia da requerida, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; b) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 21.166,00 (vinte e um mil cento e sessenta e seis reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir do desembolso, e acrescidos de juros de mora da diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período. Se acaso negativo, aplica-se zero. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresenta, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para julgamento de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Resolvo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 10 de julho de 2025. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0007807-10.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIELMA SOUSA PINTO BRUFATTI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O Banco juntou comprovante de liquidação do contrato, porém não comprovou o depósito judicial da parcela descontada no mês de maio do corrente ano. DIANTE DO EXPOSTO, intime-se a parte credora para dizer como pretende prosseguir com a execução, no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação, ao arquivo. Macapá/AP, 9 de julho de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6007081-60.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Piso Salarial] REQUERENTE: ANTONIA DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022- JEFAZ - tendo em vista que a execução deve iniciar-se pelo cumprimento da obrigação de fazer, intimo a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Macapá/AP, 8 de julho de 2025. MARILENE MARIA TRES
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Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6041653-76.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSIMARA BRITO DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Tendo em vista os cálculos apresentados pela parte autora, em relação aos quais não se opôs a parte reclamada, apesar de regularmente intimada para manifestação, tem-se a anuência tácita aos valores ali indicados. A parte reclamante não apresentou manifestação de renúncia de valores a fim de receber o crédito via Requisição de Pequeno Valor. DIANTE DO EXPOSTO, homologo os cálculos apresentados de ID 16392479, devendo ser procedido da seguinte forma: 1) Expedir PRECATÓRIO no valor de R$ 44.455,64. 2) Cumprida a determinação acima, arquivar o processo. 7. Macapá/AP, 26 de junho de 2025. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) Titular da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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