Rita Lucia Aparecida De Souza Farias
Rita Lucia Aparecida De Souza Farias
Número da OAB:
OAB/AP 002990
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rita Lucia Aparecida De Souza Farias possui 10 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJAP e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJAP
Nome:
RITA LUCIA APARECIDA DE SOUZA FARIAS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6041407-80.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: TELMA REGINA SANTANA RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DESPACHO Concedo o prazo requerido pela parte peticionante. Decorrido o mencionado interregno sem pronunciamento, arquivem-se. 02 Macapá/AP, 30 de junho de 2025. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz Titular Da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoNº do processo: 0003399-81.2020.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: MARCILENE FERREIRA SANTOS Advogado(a): RITA LÚCIA APARECIDA DE SOUZA FARIAS - 2990AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05995766000177 Relator: Desembargador JOAO LAGES Rotinas processuais: Certifico que, em cumprimento ao disposto no item n. 4.1 da Portaria nº 03/2023-SEC.PRECATÓRIO, intimo o ente devedor para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o pedido de superpreferência juntado à ordem n. 18, nos termos do art. 9º, § 3º, da resolução n. 303/2019 – CNJ.
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Tribunal: TJAP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoNº do processo: 0000619-37.2021.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: ERILDES APARECIDA SANTOS BRAGA Advogado(a): RITA LÚCIA APARECIDA DE SOUZA FARIAS - 2990AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05995766000177 Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: Os autos vieram conclusos para decisão quanto à prioridade em razão de idade, nos termos do §2º, do artigo 102, do ADCT.A parte credora possui mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme documento pessoal anexo em ordem 72. Ressalte-se, ademais, que o crédito tem natureza alimentar e que o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, dispõe que a preferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor - RPV, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem normal. Vejamos:Art. 102. Omissis(...)§2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no §3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017.Nesse mesmo sentido, o art. 74, caput, da Resolução 303/2019 - CNJ dispõe o seguinte:Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no §3º do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1º 6º do art. 9º desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.Destarte, é importante destacar que a preferência por idade não importa em pagamento imediato, mas tão somente será realizado com preferência sobre todos os demais, nos termos do art. 9º, caput, da Resolução 303/2019 - CNJ. E mais, conforme esclarecido em discussão na Câmara Nacional de Gestores de Precatórios, com a edição do Enunciado 8, a parcela superpreferencial será paga antes das demais inscritas até 02 de abril. Vejamos a redação:8. Pagamento de superpreferênciaO pagamento da parcela superpreferencial previsto no art. 102 do ADCT prevalece sobre os demais créditos de todos os anos relativos aos precatórios requisitados ao ente devedor, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução CNJ nº 303/2019. Assim, por exemplo, havendo a inscrição de uma parcela superpreferencial em 01 de abril, passará à frente das parcelas ordinárias. Todavia, caso a inscrição seja em 03 de abril, por exemplo, deverá ser contemplada pela proposta orçamentária daquele ano, para execução no ano seguinte.DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte maneira:1) Incluir a parcela superpreferencial até o limite do quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor - RPV, devendo ser observado o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado verificado ao fim da fase de conhecimento, nos termos do §2º do artigo 74 da Resolução 303/2019, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem cronológica de apresentação do precatório, nos termos do art. 102, §2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 99/2017;2) Registrar a prioridade em razão de pessoa idosa.Intimem-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos da Resolução nº 455/2022, alterada pela Resolução nº 569/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
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Tribunal: TJAP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoNº do processo: 0005349-86.2024.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: MARIA INES GOUVEIA DE PAULA RIBEIRO Advogado(a): RITA LÚCIA APARECIDA DE SOUZA FARIAS - 2990AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: A Secretaria de Precatórios certificou a disponibilidade de recursos financeiros em conta especial, para pagamento da parcela superpreferencial.A planilha de cálculo atualizada foi juntada em ordem 15.Não há informações bancárias para transferência do crédito que encontra-se disponível.DIANTE DO EXPOSTO, considerando a disponibilidade de recursos financeiros em conta especial, conforme dispõe o art. 31 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, proceder da seguinte forma:1) Intimar as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomem ciência da planilha de cálculo juntada em ordem 15, devendo a parte credora e informar os dados bancários para pagamento do crédito;1.1) Decorrido o prazo para a parte credora, havendo a apresentação dos dados, expeça-se alvará de transferência;1.2) Decorrido o prazo para a parte credora, sem apresentação dos dados, promova-se o provisionamento do crédito.Intimem-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos da Resolução nº 455/2022, alterada pela Resolução nº 569/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
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Tribunal: TJAP | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoNº do processo: 0003318-98.2021.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: DENILDE DO CARMO BENJAMIN Advogado(a): RITA LÚCIA APARECIDA DE SOUZA FARIAS - 2990AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05995766000177 Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO: No movimento de ordem 50 é noticiado o pagamento integral do crédito.DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte maneira:1) Proceda-se a baixa necessária na lista cronológica em relação ao nome da parte credora, considerando o integral cumprimento da obrigação2) Comunicar à MACAPAPREV, bem como ao Município de Macapá, sobre a retenção e depósito ocorridos em relação à contribuição previdenciária no valor de R$ 2.015,22 (dois mil e quinze reais e vinte e dois centavos), em favor de DENILDE DO CARMO BENJAMIN, para os devidos fins;3) Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se.
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Tribunal: TJAP | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6024827-09.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOAO CLEBIO LIMA MACHADO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Macapá. Porém, não é o caso de recebimento como impugnação, pois não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, vez que já houve o decurso de prazo para apresentação da impugnação. Além disso, o executado não apresentou os cálculos que entende serem corretos, como preceitua o §2º do artigo 535 do Código de Processo Civil. Vejamos, in verbis: "§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição". O artigo 535 traz as regras da impugnação à execução por parte da Fazenda Pública, devendo o executado fazer a comprovação desde logo do valor do excesso alegado, o que não foi feito pelo Município de Macapá. DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a impugnação de ID nº. 17652501. Intimar as partes desta decisão. Macapá/AP, 10 de maio de 2025. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoNº do processo: 0005036-62.2023.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: M. C. S. M. P. Advogado(a): RITA LÚCIA APARECIDA DE SOUZA FARIAS - 2990AP Autoridade Coatora: P. M. DE M. Procurador(a) do Município: THAYANE TEREZA GUEDES TUMA - 51010089234 Litisconsorte passivo: M. DE M. Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05995766000177 Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 060/2019-GP/TJAP (Art. 2º, § 2º), intime-se o impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a informação de cumprimento do acórdão juntado no movimento de ordem 188 e/ou dizer se tem outra providência a requerer.