Abigail Dos Reis Cruz
Abigail Dos Reis Cruz
Número da OAB:
OAB/AP 003035
📋 Resumo Completo
Dr(a). Abigail Dos Reis Cruz possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2018, atuando em TRT8, TJAP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRT8, TJAP
Nome:
ABIGAIL DOS REIS CRUZ
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT8 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ 0000016-06.2016.5.08.0208 : SUELY PORTAL DOS SANTOS E OUTROS (34) : FARMAPLUS COMERCIO EIRELI - ME E OUTROS (15) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CLEIA DA SILVEIRA ALENCAR Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. MACAPA/AP, 23 de maio de 2025. SERGIO CARDOSO DE OLIVEIRA JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CLEIA DA SILVEIRA ALENCAR
-
Tribunal: TRT8 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ 0000374-31.2017.5.08.0209 : JOSE BRUNO ANJOS DA SILVA E OUTROS (1) : A. COSTA LADISLAU - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36c544f proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Considerando o teor da certidão de #id:0ae43f0; considerando, também, que foram esgotados todos os meios executivos de que este juízo dispõe; considerando, ainda, a inércia do exequente em indicar bens ou meios de prosseguimento da execução, determino, com fundamento mutatis mutandis no artigo 517 do CPC, a inclusão dos nomes dos executados nos Serviços de Proteção ao Crédito. Considerando, por fim, a Lei Nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que incluiu o artigo 11 - A e seus parágrafos na CLT, dispondo expressamente sobre a prescrição intercorrente, determino que os presentes autos sejam SOBRESTADOS e, caso não haja manifestação do exequente, inclusive para indicar bens ou valores que garantam integralmente a execução, no prazo de 2 (dois) anos, será aplicada a prescrição intercorrente, na forma da lei. Dê-se ciência. MACAPA/AP, 21 de maio de 2025. ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERIVAM DE SOUSA DOS REIS - JOSE BRUNO ANJOS DA SILVA
-
Tribunal: TRT8 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ 0000621-78.2018.5.08.0208 : GILVAN SERAFIM DO NASCIMENTO E OUTROS (1) : AMABEL MADEIRAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa7ff2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJT-JT Tratam os autos de possível aplicação do instituto jurídico da prescrição intercorrente ao caso em comento (Art. 11-A, CLT) e de pedido de novas diligências por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, com objetivo de localizar bens do(s) executado(s) passíveis de penhora. Contudo, verifica-se nos autos que referidas pesquisas já foram anteriormente realizadas, tendo restado infrutíferas. Assim, diante da ausência de apresentação pelo exequente de novos elementos que justifiquem a repetição das medidas, e considerando o princípio da razoável duração do processo e a necessidade de se evitar a prática de atos inúteis e meramente protelatórios, indeferem-se os pedidos de novas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. Considerando o teor da manifestação de #id:14663b5, cumpre esclarecer que a parte deve atentar para a estrita necessidade de que os requerimentos dos meios executórios devem, obrigatoriamente ser meios eficazes e efetivos e, não meramente potenciais, o que finalisticamente reduziria "possibilidade" e "eficácia" ao mero campo da "tentativa" e, assim, de pouca utilidade à satisfação do decreto deferido. Pedidos a esmo, de forma genérica, requerendo todas as ferramentas sem demonstração de possível efetividade ficam de imediato indeferidas, uma vez que esta sobrecarregada unidade judiciária não pode dispor da escassa mão de obra em processo e atos que já se sabe de antemão infrutíferos. Friso que são os exequentes que conhecem o executado e facilmente podem demonstrar que o devedor leva padrão de vida incompatível com a insolvência constatada nos autos. Com efeito, não havendo medidas úteis que possam satisfazer a presente execução, de rigor o reconhecimento da extinção da pretensão executiva da parte interessada. O exequente não trouxe novas informações sobre bens passíveis de penhora para satisfação do crédito, logo, não indicando meios úteis à execução, embora devidamente instado a tanto, conforme decisão registrada sob o #id: 9e45791 de 08/09/2020, com menção expressa à fluência do prazo prescricional. Por conseguinte, prescindível novas movimentações processuais, diante da falta de perspectiva de sucesso de execuções desta natureza. Acerca do tema, confira-se os precedentes: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONTAGEM DO PRAZO - POSSIBILIDADE. Consoante dispõe a Súmula nº 41 deste Egrégio Tribunal, a Caixa Escolar foi reconhecida como pessoa jurídica de direito privado. O Estado do Amapá foi excluído da lide. A Lei 13.467/2017, inseriu o art. 11-A à CLT, fixa prazo prescricional de dois anos, cuja contagem se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Portanto, nenhuma irregularidade se verifica na contagem do prazo da prescrição intercorrente em caso de inércia da exequente. Recurso Improvido. (TRTda 8ª Região; Processo: 0001002-89.2018.5.08.0207 AP; Data: 27/10/2022; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA) AGRAVO DE PETIÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Tendo em vista o julgamento definitivo das ADPF's nº 484 e 485, pelo STF, deve ser mantida a decisão do Juízo da execução que determinou a intimação da exequente para indicar novos rumos à execução, sob pena de ser iniciada a contagem da prescrição intercorrente, nos termos do disposto no artigo 11-A da CLT, que se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000583-37.2016.5.08.0208 AP; Data: 20/10/2022; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DE 11/11/2017. Com base no procedimento previsto no artigo 11-A da CLT e na Recomendação nº 3 /2018 do CGJT, mostra-se plenamente possível a aplicação da prescrição intercorrente em processos ajuizados antes de 11/11/2017, desde que a intimação do exequente acerca da possibilidade de aplicação desta modalidade de prescrição ocorra após 11/11/2017. (TRT da 8ª Região; Processo: 0001720-54.2016.5.08.0208 AP; Data: 20/10/2022; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: MARIO LEITE SOARES) AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Nos termos do art. 11-A da CLT, a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Após grande controvérsia acerca do tema, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho editou a Recomendação nº 3, que em seu art. 3º define que o fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN- TST n.º 41/2018), o que ocorreu nos autos, devendo ser mantida a decisão de origem que determinou a fluência do prazo prescricional, caso o exequente não indique meios para o prosseguimento da execução. Agravo improvido. (...) Note-se que foi dado ciência ao exequente de que o descumprimento da determinação importaria em início da contagem do prazo prescricional. Ademais, o fluxo da prescrição intercorrente contar-se- á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST n.º 41/2018), nos termos do art. 3º da citada Recomendação, o que ocorreu nos autos, considerando que a decisão foi proferida em 23/11/2020. Neste viés, correta a decisão que determinou a início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, caso o autor se mantenha inerte ante a determinação de indicação de meios para o prosseguimento da execução. (TRT da 8ª Região; Processo: 0001067-86.2015.5.08.0208 AP; Data: 19/10 /2022; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO) Sendo assim, pronuncio a prescrição intercorrente e extingo a presente execução, nos termos do Art. 924, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, não havendo manifestação, ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. Notificar as partes SAULO MARINHO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO BRAGA FERREIRA - GILVAN SERAFIM DO NASCIMENTO
-
Tribunal: TRT8 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ 0000016-06.2016.5.08.0208 : SUELY PORTAL DOS SANTOS E OUTROS (34) : FARMAPLUS COMERCIO EIRELI - ME E OUTROS (15) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PALLOMA ALMEIDA DA SILVA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. MACAPA/AP, 23 de abril de 2025. ANSELMO SOVENEY MORAES JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PALLOMA ALMEIDA DA SILVA