Alexandre Battaglin De Almeida

Alexandre Battaglin De Almeida

Número da OAB: OAB/AP 003040

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Battaglin De Almeida possui 7 comunicações processuais, em 1 processo único, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2021, atuando no TRF1 e especializado principalmente em RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

Processos Únicos: 1
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF1
Nome: ALEXANDRE BATTAGLIN DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004652-55.2021.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004652-55.2021.4.01.3100 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WITINEY CERQUEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - SP233864-S, JOSIMARA DO NASCIMENTO BARRA - AP2707-A, KARINA SOARES MARAMALDE - AP1745-A, WILIANE DA SILVA FAVACHO - AP1620-A, RODRIGO SILVA FRANCA DE ALMEIDA - AP3254-A, HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP2716-A, CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A, CICERO BORGES BORDALO NETO - AP871-A, THYAGO LEITE CORREA DOS SANTOS - AP4486-A, ANA CELIA VALES DA SILVA - AP4281-A, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131-A, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979-A, MILTON PEREIRA NETO - AP2083-A, MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830-A, LETICIA ADRIANI BARROS PEREIRA - AP3298-A, ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO - AP4721-A e ALEXANDRE BATTAGLIN DE ALMEIDA - AP3040-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1004652-55.2021.4.01.3100 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (doc. 2146349056) contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Amapá (doc. 427705629), que declinou da competência para processamento e julgamento da ação penal à Justiça Estadual do Amapá. Nas razões do recurso (doc. 427705631), o MPF pleiteia a reforma da decisão para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes descritos na denúncia. Sustenta que os fatos narrados evidenciam a violação de serviços e interesses da União, revelando a existência de um grupo criminoso engajado na prática de crimes ambientais e crimes contra a Administração Pública, envolvendo madeireiros e servidores públicos, inclusive do IBAMA. Contrarrazões apresentadas pelas defesas, manifestando-se pelo não provimento do recurso criminal: Vanderley Santos de Almeida (doc. 427705635), Wellinson Maximin de Souza Severino (doc. 427705636), Kleber Machado Lobo e Walter Assunção Silva (doc. 427705637), Antônio Lúcio da Silva Oliveira (doc. 427705638), José Ricardo e Silva Vaz (doc. 429532894), Witiney Cerqueira da Silva (doc. 430683204), Nielson Silva de Souza e Cristóvão Nascimento de Carvalho, ambos assistidos pela DPU (doc. 431145373). Cumprida a formalidade prevista no art. 589 do CPP (doc. 427705639). Nessa instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo provimento do recurso em sentido estrito (doc. 432506104). É o relatório. Encaminhem-se os autos ao revisor. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1004652-55.2021.4.01.3100 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): No caso dos autos, a denúncia versa sobre a prática dos crimes descritos nos arts. 288, 317, 321, 325, todos do CP, bem como do art. 69 da Lei 9.605/1998 e foi recebida em 09/04/2021, pelo Juiz Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Amapá, ocasião em que, expressamente, o magistrado reconheceu a competência da Justiça Federal, com fundamento na conexão instrumental entre os crimes (doc. 427705235). Após respostas à acusação, o magistrado ratificou o posicionamento, rejeitando a preliminar de incompetência da JF (doc. 427705333). No entanto, novo magistrado divergiu no entendimento e declinou a competência do julgamento da causa para a justiça estadual, com os seguintes fundamentos (doc. 427705629): (...) Nesse contexto, a presente ação penal é desdobramento da denominada operação "Usurpação", vinculada ao IPL nº 1005423-67.2020.4.01.3100, que apurava a prática de diversos crimes (associação criminosa, falsidade ideológica, etc.) contra o poder público ambiental, notadamente a manipulação criminosa no sistema DOF realizadas pelas empresas madeireiras (Id. 2136440468, folha 02). Segundo consta no referido IPL mencionado acima, a investigação concentrava-se em possível movimentação suspeita envolvendo as empresas JUAREZ GOMES ME e FEIRENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI ME em relação a emissão fraudulenta de guias no sistema DOF, visando acobertar o transporte ilegal de madeira em tora localizado na zona rural do município de Tartarugalzinho/AP (IPL 1005423-67.2020.4.01.3100, Id. 285389378, folha 04). Na ocasião, foi apreendido o aparelho telefônico de WITNEY CERQUEIRA DA SILVA, responsável pela FEIRENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI, dando origem aos Laudos nº 356/2020 e 358/2020SETEC/SR/AP, bem como a elaboração do Relatório de Análise de Material Apreendido nº 664425/2021-SR/PF/AP, que ensejou a instauração de um novo inquérito policial, no qual se baseia a presente ação penal, bem como a Cautelar nº 1003492-92.2021.4.01.3100 (Id. 2136440468, folha 02). Nesse contexto, a partir da análise do aparelho celular de WITINEY, foi constatado que, de acordo com a investigação, servidores públicos federais e estaduais, lotados no IBAMA e SEMA, valendo-se do cargo que ocupavam, participaram de esquema de corrupção, com atuação ativa em fraudes em processos da SEMA e IBAMA culminando com a inserção de dados falsos no Sistema DOF. No caso concreto, pelos elementos de prova e pela narrativa contida na peça acusatória, observa-se que o caso em tela tem relação direta com a inserção de dados no Sistema DOF. Cumpre mencionar que o Sistema de Documento de Origem Floresta (Sistema DOF) integra o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR, gerido pelo IBAMA - Instrução Normativa IBAMA nº 21, de 24/12/2014. Compulsando os autos, tem-se que não foi narrado na peça acusatória nenhum prejuízo concreto ao ente federal ou demonstrada a ofensa a interesse direto e específico da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas com a suposta apresentação de informação falsa no sistema DOF. Nesse sentido: "A inserção de dados falsos em sistema de dados federais não fixa, por si só, a competência da Justiça Federal, a qual somente é atraída quando houver ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União ou órgão federal” (STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 193.250-GO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2023). Ainda, “O fato de a emissão e o controle do Documento de Origem Florestal (DOF) recaírem sobre o IBAMA, por si só, não pode significar que qualquer prática que envolva a inserção de dados no sistema da autarquia federal contenha elemento suficiente para caracterizar interesse da União ou da própria autarquia, uma vez que a proteção ao meio ambiente é de competência comum. Precedentes STJ e do TRF-1.” 3. Recurso não provido (TRF1. DÉCIMA TURMA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 1019018-52.2020.4.01.4000. Relator JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), data da publicação: 08/08/2023). É a hipótese dos autos. Embora a emissão e o controle do DOF recaiam sobre o IBAMA, isso não pode significar que qualquer prática delitiva que envolva a inserção de dados no sistema desta autarquia que armazena os registros, contenha, em si, elemento suficiente para caracterizar o interesse da União ou da própria autarquia, valendo destacar que o sistema DOF, no caso concreto, foi utilizado como meio para prática das condutas delituosas, sem ocorrência de lesão efetiva em desfavor da União. (...) Ademais, não ficou demonstrado na denúncia que as supostas irregularidades cometidas no sistema DOF objetivando a exploração de madeira ilegal ocorreram em área de interesse da União. Pelo contrário, as investigações apontam para extração em área de domínio do Estado do Amapá, o que afasta a competência da Justiça Federal. (...) Mesmo em relação aos servidores do IBAMA/AP (ANTÔNIO LÚCIO DA SILVA OLIVEIRA, KLEBER MACHADO LOBO e WALTER ASSUNÇÃO SILVA), não ficou demonstrado de forma concreta que os crimes praticados, em tese, ofendeu bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias, fundações ou empresas públicas, pois não ficou caracterizado nos diálogos envolvendo os réus e WITINEY que o suposto pagamento de propina dificultou a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais de interesse federal e/ou mesmo que os réus estavam atuando como representantes de órgão federal, a justificar a competência da Justiça Federal (...) O MPF sustenta que o caso em análise se ajusta ao teor do art. 109, IV, da CF/1988, que dispõe competir aos juízes federais processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços, ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral, e pretende a reforma da decisão supracitada. A decisão recorrida não esgotou a análise dos fatos narrados na denúncia (doc. 427705233): WITINEY CERQUEIRA DA SILVA, responsável pela empresa FEIREINSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI (CNPJ 28.072.855.0001-47), de forma consciente e voluntária, constituiu associação criminosa com os servidores da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Amapá – SEMA JOSÉ RICARDO E SILVA VAZ, NIELSON SILVA DE SOUZA, WELLINSON MAXIMIN DE SOUZA SEVERINO e CRISTÓVÃO NASCIMENTO DE CARVALHO, e com os servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA ANTÔNIO LÚCIO DA SILVA OLIVEIRA, KLEBER MACHADO LOBO e WALTER ASSUNÇÃO SILVA, objetivando a prática de crimes contra a administração pública, contra a fé pública e contra o meio ambiente, conforme constam nos diálogos, via aplicativo Whatsapp, que integram o Relatório de Análise de Material Apreendido Nº 664425/2021 – SR-PF/AP. A peça acusatória individualiza a conduta de cada acusado e demonstra os dias e as circunstâncias em que os servidores públicos da SEMA e do IBAMA solicitavam e recebiam vantagem para liberação de processos florestais, documentos e autorizações indevidas, bem como corroboravam para obstar e dificultar a fiscalização do órgão ambiental. Witiney, vulgo Baiano, era o intermediador das negociações entre os madeireiros e os servidores públicos, inclusive vinculados à autarquia federal IBAMA: Antônio Lúcio, Kleber Machado, Walter Assunção, Vanderley Santos da Silva. Merecem destaque os seguintes trechos da denúncia: (...) No dia 21/11/2019, ANTÔNIO LÚCIO DA SILVA OLIVEIRA, servidor do IBAMA, em razão da função, solicitou vantagem indevida, para si, diretamente a WITINEY, a quem estava associado junto com “Orlando” para a prática de crimes, bem como obstou ou dificultou a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais. A conversa do “Chat nº 105”, demonstra que, na referida data, ANTÔNIO LÚCIO e WITINEY combinam de se encontrar, declinando as localidades onde estavam, tendo o servidor do IBAMA descrito o seu roteiro de atuação para WITINEY, delineado pela investigação da seguinte forma: (...) Posteriormente, ANTÔNIO LÚCIO solicita a WITINEY o pagamento/entrega de uma “carne”: “Baiano cadê aquela carne”, sendo que as mensagens são enviadas por áudio e demonstram que WITINEY comprometeu-se, logo após receber informações sobre o itinerário da fiscalização a repassar para o servidor ANTÔNIO LÚCIO valores, ou em espécie ou in natura (carne). Ademais, constatou-se que o pagamento da propina era destinada para ANTÔNIO LÚCIO e outra pessoa, conforme apontou a perícia: (...) No dia 16/09/2019, JOSÉ RICARDO E SILVA VAZ, servidor público federal, lotado no IMAP (órgão extinto que foi integrado à SEMA), em razão da função, solicitou vantagem indevida, para si, diretamente a WITINEY, a quem estava associado para a prática de crimes. Segundo o “chat nº 168”, conversas entre WITINEY e JOSÉ RICARDO, datada de 16/09/2019, que o servidor público pediu dinheiro “emprestado” (propina) para WITINEY, no valor de R$1.000,00 (mil reais), indicando um certo grau de intimidade na relação entre eles, visto que a demanda por dinheiro é explícita e direta, demonstrando mais uma vez a influência que WITINEY tinha sobre servidores que laboravam em órgãos e entidades de proteção ambiental. (...) No dia 27/08/2019, KLEBER MACHADO LOBO, servidor público do IBAMA, em razão da função, solicitou vantagem indevida, para si, diretamente a WITINEY, a quem estava associado para a prática de crimes. Conforme consta no “CHAT nº 203”, em 27/08/2019, WITINEY inicia conversa com KLEBER, e abertamente este solicita vantagem ilícita ao particular, sob promessa de o recompensar em momento futuro: “dar uma força a mais pro amigo”; “Te recompenso depois”; “Boa noite meu velho”. Tais mensagens demonstram, mais uma vez, o poder e a influência que WITINEY tinha sobre os servidores que atuavam na proteção do meio ambiente, justamente nos cargos públicos que interessavam ao particular (trâmite processual e fiscalização ambiental), pedindo favores pessoais e prometendo uma recompensa futura ou oferecendo vantagens indevidas (propinas), travestidas de expressões: “dar uma força”, “empréstimos”, “encomenda”, “panetone”, etc. (...) No dia 22/10/2019, WITINEY envia para CRISTÓVÃO uma lista de nomes de pessoas cujos projetos estão com NIELSON, a saber: Antônio Martins Sales, Clodomir Cardoso Vieira, Fábio do Canaã, e o nome de uma pessoa (Maria Madalena Penha da Silva) cujo projeto estaria com Gilson e, logo em seguida, WITINEY socilita de CRISTÓVÃO uma posição e, no mesmo dia, CRISTÓVÃO responde ao particular, afirmando que falou com NIELSON, informando que este teria se comprometido em atender o solicitado após o depósito de parte do dinheiro, tendo WITINEY respondido o seguinte: “Tá fechado o compromisso”. (...) Assim, verifica-se que era comum a prática de pagamento de propina por WITINEY ao grupo de servidores públicos que integravam o consórcio criminoso, variando de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), para que dessem agilidade na movimentação processual da lista de processos enviados por WITINEY. Já VANDERLEY SANTOS DA SILVA, servidor do IBAMA, que estava associado junto com WALTER e WITINEY, para a prática de crimes, No dia 18/082019, obstou ou dificultou ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais. Uma conversa entre WITINEY e VANDERLEY consta no “Chat nº 374”, na qual se verifica que o referido servidor do IBAMA informa que estava aguardando WITINEY em determinado local, ao que tudo indica já marcado em outro momento, tendo em vista que VANDERLEY afirma: “Estamos aqui”; “Cadê você?” e chama atenção a data em que a conversa foi realizada, no dia 18/08/2019, e o horário, às 00h04, uma vez que VANDERLEY, nesta época, encontrava-se em viagem de fiscalização ambiental, conforme informações coletadas pela investigação, para: “DAR CONTINUIDADE NAS AÇÕES FISCALIZATÓRIAS REFERENTES AOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS, MPF, JF E DEMAIS DEMANDAS”. Nesta senda, conhecendo o modus operandi do consórcio criminoso capitaneado por WITINEY e integrado por servidores do IBAMA e da SEMA, vislumbra-se que VANDERLEY também integra a associação criminosa, visto que não é crível que o agente fiscalizador e o fiscalizado encontram-se, em período em que VANDERLEY estava de serviço para tratar de interesses que não sejam criminosos. (...) No dia 11/06/2019, WALTER ASSUNÇÃO SILVA, servidor público do IBAMA, em razão da função, solicitou vantagem indevida, para si, diretamente ou indiretamente, de WITINEY, a quem estava associado junto VANDERLEY para a prática de crimes. Ademais, WALTER revelou fato de que tinha ciência em razão do cargo e que devia permanecer em segredo, bem como patrocinou interesse privado perante a administração pública e obstou ou dificultou a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais. (...) A conversa entre WALTER (Walter Iba Oi) e WITINEY continua no dia seguinte (12/06/2019), após a meia-noite, 00h04 até 00h14 e, a pedido de WITINEY, WALTER orienta como determinada pessoa deveria proceder para justificar alguma ação ilegal/irregular perante o IBAMA, provavelmente para evitar alguma autuação, ocasião em que WALTER informa que falará com outro servidor para que ele mascare um mapa, tudo em comum acordo com WITINEY, que promete realizar posterior pagamento de propina (“depois a gente ajeita”). Destaco o teor da conversa: (...) Em 05/12/2019, WALTER e WITINEY voltam a dialogar, ocasião em que o servidor do IBAMA alerta WITINEY sobre uma fiscalização que o IBAMA estaria realizando naqueles dias e ainda se desculpa por não ter conseguido avisá-lo antes: (...) No “Chat nº 105”, consta que, em 21/11/2019, ANTÔNIO LÚCIO (servidor do IBAMA) e WITINEY combinam de se encontrar e fazem um acerto: WITINEY prometeu, logo após receber informações sobre o itinerário da fiscalização ambiental, a repassar para ANTÔNIO LÚCIO valores, ou em espécie ou in natura (carne), que seriam divididos entre este e outro servidor, conforme se depreende do áudio enviado por WITINEY ao referido servidor público: “aí tô lascado...botar 200 conto para cada aí, pelo amor de deus, eu tenho que pagar, não é de graça não...400 conto é meio boi...” (...) Por sua vez, no “chat 390”, consta que na conversa, datada de 12/06/2019, entre WITINEY e WALTER ASSUNÇÃO, servidor do IBAMA, este orienta como certa pessoa deveria proceder para justificar alguma ação ilegal/irregular perante o IBAMA, objetivando para evitar alguma autuação, tendo WALTER se comprometido a falar com outro servidor para que ele “mascare um mapa”, com o fim de beneficiar os interesses de WITINEY, o qual prometeu realizar posterior acerto de contas, ao afirmar: “depois a gente ajeita”, isto é, prometeu vantagem indevida a servidor público, que foi efetivada no dia posterior (13/06/2019), conforme apontado nas conversas do “chat 390”, acima detalhado. A partir da análise do “Chat nº 608”, verificou-se conversa entre WITINEY e Juarez Gomes, em 25/07/2018, na qual Juarez, um dos investigados na Operação “Usurpação”, é alertado sobre a iminência de fiscalização do IBAMA em suas propriedades por WITINEY, o que demonstra que este possui informações privilegiadas por integrar uma associação criminosa com servidores públicos do IBAMA, o que lhe permite burlar a fiscalização realizada por agentes daquela autarquia que não integravam o esquema criminoso, conforme demonstrou a perícia nos áudios analisados: (...) Assim, verifica que WITINEY mantém relação espúria e constituiu uma associação criminosa com servidores públicos que recebiam vantagens indevidas para repassar aos madeireiros informações sobre fiscalizações ambientais (itinerários e como deviam proceder quando flagrados em irregularidades) e beneficiá-los, agilizando o trâmite dos procedimentos administrativos na SEMA (antigo IMAP) e no IBAMA e demais pedidos que não encontram amparo legal, tal como “mascarar mapa” (vide “chat nº 390”). (...) Em atenção aos fundamentos da decisão recorrida, cumpre observar que a denúncia sequer registra a extração ilegal de madeira ou que isso tenha ocorrido em área de domínio estadual, tampouco resume sua narrativa a fraudes na manipulação do Sistema DOF (documento de origem florestal), gerido pelo ente federal (IBAMA), para acobertar transporte ilegal de madeira no Estado do Amapá. Ao caso em análise, não se aplicam os precedentes do STJ (AgRg no CC 193.250/GO e CC 133.475/AP) citados pelo juízo, tampouco a decisão proferida por este Tribunal (RESE 1019018-52.2020.4.0.40000, relatoria do juiz federal convocado Marllon Sousa, PJe 08/08/2023), uma vez que o fato narrado na denúncia, como visto, não se limita à emissão e controle de DOF, sendo mais amplo e abarcando crimes que afetam diretamente os interesses do órgão federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que a ausência de interesse direto e específico da União afasta a competência da Justiça Federal para o julgamento de ação penal decorrente da prática de crime ambiental. Acrescenta que a definição da competência, nos casos de crimes que envolvam lesão a bens, serviços ou interesse da União ou suas autarquias, está condicionada ao exame do caso concreto. (Recurso Extraordinário: 1492915 RO, relator ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe-s/n divulg. 29/11/2024, publicado em 02/12/2024). Nestes autos, o MPF descreveu, detalhadamente, crimes de associação criminosa envolvendo servidores públicos estaduais e federais, bem como crimes de corrupção ativa e passiva, além do delito de obstar a fiscalização de órgão ambiental (IBAMA), o que afeta diretamente o interesse da autarquia federal. Ainda, demonstrou que Witiney Cerqueira da Silva era o elo entre os servidores e os madeireiros. Logo, há conexão entre os crimes perpetrados pelos funcionários públicos federais, no exercício da função pública e em detrimento dos interesses da autarquia federal, com os crimes perpetrados pelos servidores públicos estaduais, no mesmo contexto, todos vinculados às negociações intermediadas por Witiney Cerqueira da Silva. Comporta aplicação das Súmulas 122 e 147 do STJ: Súmula 122 STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal. Súmula 147 do STJ estabelece o seguinte: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função. São os mesmos elementos de prova que respaldam a acusação, diante da prática dos crimes federais pelos servidores do IBAMA e dos crimes imputados aos servidores da SEMA, o que justifica a conexão e o processamento do feito na Justiça Federal. Ante o exposto, dou provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal para declarar a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/1988, com retorno dos autos ao Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004652-55.2021.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004652-55.2021.4.01.3100 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WITINEY CERQUEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - SP233864-S, JOSIMARA DO NASCIMENTO BARRA - AP2707-A, KARINA SOARES MARAMALDE - AP1745-A, WILIANE DA SILVA FAVACHO - AP1620-A, RODRIGO SILVA FRANCA DE ALMEIDA - AP3254-A, HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP2716-A, CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A, CICERO BORGES BORDALO NETO - AP871-A, THYAGO LEITE CORREA DOS SANTOS - AP4486-A, ANA CELIA VALES DA SILVA - AP4281-A, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131-A, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979-A, MILTON PEREIRA NETO - AP2083-A, MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830-A, LETICIA ADRIANI BARROS PEREIRA - AP3298-A, ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO - AP4721-A e ALEXANDRE BATTAGLIN DE ALMEIDA - AP3040-A EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO. OBSTAR E DIFICULTAR FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL E OUTROS CRIMES. SEMA E IBAMA. AFETADO DIRETAMENTE INTERESSE DA AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. STJ, SÚMULAS 122 E 147. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. Compete à Justiça Federal processar e julgar infrações penais praticadas em detrimento de serviços ou interesses de entidades autárquicas federal, consoante art. 109, IV, da CF/1988. O STF definiu que a competência, nos casos de crimes que envolvam lesão a bens, serviços ou interesse da União ou suas autarquias, está condicionada ao exame do caso concreto. Precedente. O MPF descreveu, detalhadamente, crime de associação criminosa envolvendo servidores públicos estaduais e federais, bem como crimes de corrupção ativa e passiva, além do delito de obstar a fiscalização de órgão ambiental (IBAMA), o que afeta diretamente serviço e interesse da autarquia federal. Compete à Justiça Federal o julgamento de crimes praticados em detrimento dos interesses e serviços do IBAMA, autarquia federal, bem como dos crimes conexos. Aplicada Súmula 122 do STJ: compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal. Aplicada a Súmula 147 do STJ: compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função. Recurso em sentido estrito a que se dá provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto da relatora. Desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004652-55.2021.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004652-55.2021.4.01.3100 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WITINEY CERQUEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - SP233864-S, JOSIMARA DO NASCIMENTO BARRA - AP2707-A, KARINA SOARES MARAMALDE - AP1745-A, WILIANE DA SILVA FAVACHO - AP1620-A, RODRIGO SILVA FRANCA DE ALMEIDA - AP3254-A, HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP2716-A, CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A, CICERO BORGES BORDALO NETO - AP871-A, THYAGO LEITE CORREA DOS SANTOS - AP4486-A, ANA CELIA VALES DA SILVA - AP4281-A, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131-A, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979-A, MILTON PEREIRA NETO - AP2083-A, MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830-A, LETICIA ADRIANI BARROS PEREIRA - AP3298-A, ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO - AP4721-A e ALEXANDRE BATTAGLIN DE ALMEIDA - AP3040-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1004652-55.2021.4.01.3100 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (doc. 2146349056) contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Amapá (doc. 427705629), que declinou da competência para processamento e julgamento da ação penal à Justiça Estadual do Amapá. Nas razões do recurso (doc. 427705631), o MPF pleiteia a reforma da decisão para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes descritos na denúncia. Sustenta que os fatos narrados evidenciam a violação de serviços e interesses da União, revelando a existência de um grupo criminoso engajado na prática de crimes ambientais e crimes contra a Administração Pública, envolvendo madeireiros e servidores públicos, inclusive do IBAMA. Contrarrazões apresentadas pelas defesas, manifestando-se pelo não provimento do recurso criminal: Vanderley Santos de Almeida (doc. 427705635), Wellinson Maximin de Souza Severino (doc. 427705636), Kleber Machado Lobo e Walter Assunção Silva (doc. 427705637), Antônio Lúcio da Silva Oliveira (doc. 427705638), José Ricardo e Silva Vaz (doc. 429532894), Witiney Cerqueira da Silva (doc. 430683204), Nielson Silva de Souza e Cristóvão Nascimento de Carvalho, ambos assistidos pela DPU (doc. 431145373). Cumprida a formalidade prevista no art. 589 do CPP (doc. 427705639). Nessa instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo provimento do recurso em sentido estrito (doc. 432506104). É o relatório. Encaminhem-se os autos ao revisor. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1004652-55.2021.4.01.3100 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): No caso dos autos, a denúncia versa sobre a prática dos crimes descritos nos arts. 288, 317, 321, 325, todos do CP, bem como do art. 69 da Lei 9.605/1998 e foi recebida em 09/04/2021, pelo Juiz Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Amapá, ocasião em que, expressamente, o magistrado reconheceu a competência da Justiça Federal, com fundamento na conexão instrumental entre os crimes (doc. 427705235). Após respostas à acusação, o magistrado ratificou o posicionamento, rejeitando a preliminar de incompetência da JF (doc. 427705333). No entanto, novo magistrado divergiu no entendimento e declinou a competência do julgamento da causa para a justiça estadual, com os seguintes fundamentos (doc. 427705629): (...) Nesse contexto, a presente ação penal é desdobramento da denominada operação "Usurpação", vinculada ao IPL nº 1005423-67.2020.4.01.3100, que apurava a prática de diversos crimes (associação criminosa, falsidade ideológica, etc.) contra o poder público ambiental, notadamente a manipulação criminosa no sistema DOF realizadas pelas empresas madeireiras (Id. 2136440468, folha 02). Segundo consta no referido IPL mencionado acima, a investigação concentrava-se em possível movimentação suspeita envolvendo as empresas JUAREZ GOMES ME e FEIRENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI ME em relação a emissão fraudulenta de guias no sistema DOF, visando acobertar o transporte ilegal de madeira em tora localizado na zona rural do município de Tartarugalzinho/AP (IPL 1005423-67.2020.4.01.3100, Id. 285389378, folha 04). Na ocasião, foi apreendido o aparelho telefônico de WITNEY CERQUEIRA DA SILVA, responsável pela FEIRENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI, dando origem aos Laudos nº 356/2020 e 358/2020SETEC/SR/AP, bem como a elaboração do Relatório de Análise de Material Apreendido nº 664425/2021-SR/PF/AP, que ensejou a instauração de um novo inquérito policial, no qual se baseia a presente ação penal, bem como a Cautelar nº 1003492-92.2021.4.01.3100 (Id. 2136440468, folha 02). Nesse contexto, a partir da análise do aparelho celular de WITINEY, foi constatado que, de acordo com a investigação, servidores públicos federais e estaduais, lotados no IBAMA e SEMA, valendo-se do cargo que ocupavam, participaram de esquema de corrupção, com atuação ativa em fraudes em processos da SEMA e IBAMA culminando com a inserção de dados falsos no Sistema DOF. No caso concreto, pelos elementos de prova e pela narrativa contida na peça acusatória, observa-se que o caso em tela tem relação direta com a inserção de dados no Sistema DOF. Cumpre mencionar que o Sistema de Documento de Origem Floresta (Sistema DOF) integra o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR, gerido pelo IBAMA - Instrução Normativa IBAMA nº 21, de 24/12/2014. Compulsando os autos, tem-se que não foi narrado na peça acusatória nenhum prejuízo concreto ao ente federal ou demonstrada a ofensa a interesse direto e específico da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas com a suposta apresentação de informação falsa no sistema DOF. Nesse sentido: "A inserção de dados falsos em sistema de dados federais não fixa, por si só, a competência da Justiça Federal, a qual somente é atraída quando houver ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União ou órgão federal” (STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 193.250-GO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2023). Ainda, “O fato de a emissão e o controle do Documento de Origem Florestal (DOF) recaírem sobre o IBAMA, por si só, não pode significar que qualquer prática que envolva a inserção de dados no sistema da autarquia federal contenha elemento suficiente para caracterizar interesse da União ou da própria autarquia, uma vez que a proteção ao meio ambiente é de competência comum. Precedentes STJ e do TRF-1.” 3. Recurso não provido (TRF1. DÉCIMA TURMA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 1019018-52.2020.4.01.4000. Relator JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), data da publicação: 08/08/2023). É a hipótese dos autos. Embora a emissão e o controle do DOF recaiam sobre o IBAMA, isso não pode significar que qualquer prática delitiva que envolva a inserção de dados no sistema desta autarquia que armazena os registros, contenha, em si, elemento suficiente para caracterizar o interesse da União ou da própria autarquia, valendo destacar que o sistema DOF, no caso concreto, foi utilizado como meio para prática das condutas delituosas, sem ocorrência de lesão efetiva em desfavor da União. (...) Ademais, não ficou demonstrado na denúncia que as supostas irregularidades cometidas no sistema DOF objetivando a exploração de madeira ilegal ocorreram em área de interesse da União. Pelo contrário, as investigações apontam para extração em área de domínio do Estado do Amapá, o que afasta a competência da Justiça Federal. (...) Mesmo em relação aos servidores do IBAMA/AP (ANTÔNIO LÚCIO DA SILVA OLIVEIRA, KLEBER MACHADO LOBO e WALTER ASSUNÇÃO SILVA), não ficou demonstrado de forma concreta que os crimes praticados, em tese, ofendeu bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias, fundações ou empresas públicas, pois não ficou caracterizado nos diálogos envolvendo os réus e WITINEY que o suposto pagamento de propina dificultou a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais de interesse federal e/ou mesmo que os réus estavam atuando como representantes de órgão federal, a justificar a competência da Justiça Federal (...) O MPF sustenta que o caso em análise se ajusta ao teor do art. 109, IV, da CF/1988, que dispõe competir aos juízes federais processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços, ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral, e pretende a reforma da decisão supracitada. A decisão recorrida não esgotou a análise dos fatos narrados na denúncia (doc. 427705233): WITINEY CERQUEIRA DA SILVA, responsável pela empresa FEIREINSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI (CNPJ 28.072.855.0001-47), de forma consciente e voluntária, constituiu associação criminosa com os servidores da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Amapá – SEMA JOSÉ RICARDO E SILVA VAZ, NIELSON SILVA DE SOUZA, WELLINSON MAXIMIN DE SOUZA SEVERINO e CRISTÓVÃO NASCIMENTO DE CARVALHO, e com os servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA ANTÔNIO LÚCIO DA SILVA OLIVEIRA, KLEBER MACHADO LOBO e WALTER ASSUNÇÃO SILVA, objetivando a prática de crimes contra a administração pública, contra a fé pública e contra o meio ambiente, conforme constam nos diálogos, via aplicativo Whatsapp, que integram o Relatório de Análise de Material Apreendido Nº 664425/2021 – SR-PF/AP. A peça acusatória individualiza a conduta de cada acusado e demonstra os dias e as circunstâncias em que os servidores públicos da SEMA e do IBAMA solicitavam e recebiam vantagem para liberação de processos florestais, documentos e autorizações indevidas, bem como corroboravam para obstar e dificultar a fiscalização do órgão ambiental. Witiney, vulgo Baiano, era o intermediador das negociações entre os madeireiros e os servidores públicos, inclusive vinculados à autarquia federal IBAMA: Antônio Lúcio, Kleber Machado, Walter Assunção, Vanderley Santos da Silva. Merecem destaque os seguintes trechos da denúncia: (...) No dia 21/11/2019, ANTÔNIO LÚCIO DA SILVA OLIVEIRA, servidor do IBAMA, em razão da função, solicitou vantagem indevida, para si, diretamente a WITINEY, a quem estava associado junto com “Orlando” para a prática de crimes, bem como obstou ou dificultou a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais. A conversa do “Chat nº 105”, demonstra que, na referida data, ANTÔNIO LÚCIO e WITINEY combinam de se encontrar, declinando as localidades onde estavam, tendo o servidor do IBAMA descrito o seu roteiro de atuação para WITINEY, delineado pela investigação da seguinte forma: (...) Posteriormente, ANTÔNIO LÚCIO solicita a WITINEY o pagamento/entrega de uma “carne”: “Baiano cadê aquela carne”, sendo que as mensagens são enviadas por áudio e demonstram que WITINEY comprometeu-se, logo após receber informações sobre o itinerário da fiscalização a repassar para o servidor ANTÔNIO LÚCIO valores, ou em espécie ou in natura (carne). Ademais, constatou-se que o pagamento da propina era destinada para ANTÔNIO LÚCIO e outra pessoa, conforme apontou a perícia: (...) No dia 16/09/2019, JOSÉ RICARDO E SILVA VAZ, servidor público federal, lotado no IMAP (órgão extinto que foi integrado à SEMA), em razão da função, solicitou vantagem indevida, para si, diretamente a WITINEY, a quem estava associado para a prática de crimes. Segundo o “chat nº 168”, conversas entre WITINEY e JOSÉ RICARDO, datada de 16/09/2019, que o servidor público pediu dinheiro “emprestado” (propina) para WITINEY, no valor de R$1.000,00 (mil reais), indicando um certo grau de intimidade na relação entre eles, visto que a demanda por dinheiro é explícita e direta, demonstrando mais uma vez a influência que WITINEY tinha sobre servidores que laboravam em órgãos e entidades de proteção ambiental. (...) No dia 27/08/2019, KLEBER MACHADO LOBO, servidor público do IBAMA, em razão da função, solicitou vantagem indevida, para si, diretamente a WITINEY, a quem estava associado para a prática de crimes. Conforme consta no “CHAT nº 203”, em 27/08/2019, WITINEY inicia conversa com KLEBER, e abertamente este solicita vantagem ilícita ao particular, sob promessa de o recompensar em momento futuro: “dar uma força a mais pro amigo”; “Te recompenso depois”; “Boa noite meu velho”. Tais mensagens demonstram, mais uma vez, o poder e a influência que WITINEY tinha sobre os servidores que atuavam na proteção do meio ambiente, justamente nos cargos públicos que interessavam ao particular (trâmite processual e fiscalização ambiental), pedindo favores pessoais e prometendo uma recompensa futura ou oferecendo vantagens indevidas (propinas), travestidas de expressões: “dar uma força”, “empréstimos”, “encomenda”, “panetone”, etc. (...) No dia 22/10/2019, WITINEY envia para CRISTÓVÃO uma lista de nomes de pessoas cujos projetos estão com NIELSON, a saber: Antônio Martins Sales, Clodomir Cardoso Vieira, Fábio do Canaã, e o nome de uma pessoa (Maria Madalena Penha da Silva) cujo projeto estaria com Gilson e, logo em seguida, WITINEY socilita de CRISTÓVÃO uma posição e, no mesmo dia, CRISTÓVÃO responde ao particular, afirmando que falou com NIELSON, informando que este teria se comprometido em atender o solicitado após o depósito de parte do dinheiro, tendo WITINEY respondido o seguinte: “Tá fechado o compromisso”. (...) Assim, verifica-se que era comum a prática de pagamento de propina por WITINEY ao grupo de servidores públicos que integravam o consórcio criminoso, variando de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), para que dessem agilidade na movimentação processual da lista de processos enviados por WITINEY. Já VANDERLEY SANTOS DA SILVA, servidor do IBAMA, que estava associado junto com WALTER e WITINEY, para a prática de crimes, No dia 18/082019, obstou ou dificultou ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais. Uma conversa entre WITINEY e VANDERLEY consta no “Chat nº 374”, na qual se verifica que o referido servidor do IBAMA informa que estava aguardando WITINEY em determinado local, ao que tudo indica já marcado em outro momento, tendo em vista que VANDERLEY afirma: “Estamos aqui”; “Cadê você?” e chama atenção a data em que a conversa foi realizada, no dia 18/08/2019, e o horário, às 00h04, uma vez que VANDERLEY, nesta época, encontrava-se em viagem de fiscalização ambiental, conforme informações coletadas pela investigação, para: “DAR CONTINUIDADE NAS AÇÕES FISCALIZATÓRIAS REFERENTES AOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS, MPF, JF E DEMAIS DEMANDAS”. Nesta senda, conhecendo o modus operandi do consórcio criminoso capitaneado por WITINEY e integrado por servidores do IBAMA e da SEMA, vislumbra-se que VANDERLEY também integra a associação criminosa, visto que não é crível que o agente fiscalizador e o fiscalizado encontram-se, em período em que VANDERLEY estava de serviço para tratar de interesses que não sejam criminosos. (...) No dia 11/06/2019, WALTER ASSUNÇÃO SILVA, servidor público do IBAMA, em razão da função, solicitou vantagem indevida, para si, diretamente ou indiretamente, de WITINEY, a quem estava associado junto VANDERLEY para a prática de crimes. Ademais, WALTER revelou fato de que tinha ciência em razão do cargo e que devia permanecer em segredo, bem como patrocinou interesse privado perante a administração pública e obstou ou dificultou a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais. (...) A conversa entre WALTER (Walter Iba Oi) e WITINEY continua no dia seguinte (12/06/2019), após a meia-noite, 00h04 até 00h14 e, a pedido de WITINEY, WALTER orienta como determinada pessoa deveria proceder para justificar alguma ação ilegal/irregular perante o IBAMA, provavelmente para evitar alguma autuação, ocasião em que WALTER informa que falará com outro servidor para que ele mascare um mapa, tudo em comum acordo com WITINEY, que promete realizar posterior pagamento de propina (“depois a gente ajeita”). Destaco o teor da conversa: (...) Em 05/12/2019, WALTER e WITINEY voltam a dialogar, ocasião em que o servidor do IBAMA alerta WITINEY sobre uma fiscalização que o IBAMA estaria realizando naqueles dias e ainda se desculpa por não ter conseguido avisá-lo antes: (...) No “Chat nº 105”, consta que, em 21/11/2019, ANTÔNIO LÚCIO (servidor do IBAMA) e WITINEY combinam de se encontrar e fazem um acerto: WITINEY prometeu, logo após receber informações sobre o itinerário da fiscalização ambiental, a repassar para ANTÔNIO LÚCIO valores, ou em espécie ou in natura (carne), que seriam divididos entre este e outro servidor, conforme se depreende do áudio enviado por WITINEY ao referido servidor público: “aí tô lascado...botar 200 conto para cada aí, pelo amor de deus, eu tenho que pagar, não é de graça não...400 conto é meio boi...” (...) Por sua vez, no “chat 390”, consta que na conversa, datada de 12/06/2019, entre WITINEY e WALTER ASSUNÇÃO, servidor do IBAMA, este orienta como certa pessoa deveria proceder para justificar alguma ação ilegal/irregular perante o IBAMA, objetivando para evitar alguma autuação, tendo WALTER se comprometido a falar com outro servidor para que ele “mascare um mapa”, com o fim de beneficiar os interesses de WITINEY, o qual prometeu realizar posterior acerto de contas, ao afirmar: “depois a gente ajeita”, isto é, prometeu vantagem indevida a servidor público, que foi efetivada no dia posterior (13/06/2019), conforme apontado nas conversas do “chat 390”, acima detalhado. A partir da análise do “Chat nº 608”, verificou-se conversa entre WITINEY e Juarez Gomes, em 25/07/2018, na qual Juarez, um dos investigados na Operação “Usurpação”, é alertado sobre a iminência de fiscalização do IBAMA em suas propriedades por WITINEY, o que demonstra que este possui informações privilegiadas por integrar uma associação criminosa com servidores públicos do IBAMA, o que lhe permite burlar a fiscalização realizada por agentes daquela autarquia que não integravam o esquema criminoso, conforme demonstrou a perícia nos áudios analisados: (...) Assim, verifica que WITINEY mantém relação espúria e constituiu uma associação criminosa com servidores públicos que recebiam vantagens indevidas para repassar aos madeireiros informações sobre fiscalizações ambientais (itinerários e como deviam proceder quando flagrados em irregularidades) e beneficiá-los, agilizando o trâmite dos procedimentos administrativos na SEMA (antigo IMAP) e no IBAMA e demais pedidos que não encontram amparo legal, tal como “mascarar mapa” (vide “chat nº 390”). (...) Em atenção aos fundamentos da decisão recorrida, cumpre observar que a denúncia sequer registra a extração ilegal de madeira ou que isso tenha ocorrido em área de domínio estadual, tampouco resume sua narrativa a fraudes na manipulação do Sistema DOF (documento de origem florestal), gerido pelo ente federal (IBAMA), para acobertar transporte ilegal de madeira no Estado do Amapá. Ao caso em análise, não se aplicam os precedentes do STJ (AgRg no CC 193.250/GO e CC 133.475/AP) citados pelo juízo, tampouco a decisão proferida por este Tribunal (RESE 1019018-52.2020.4.0.40000, relatoria do juiz federal convocado Marllon Sousa, PJe 08/08/2023), uma vez que o fato narrado na denúncia, como visto, não se limita à emissão e controle de DOF, sendo mais amplo e abarcando crimes que afetam diretamente os interesses do órgão federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que a ausência de interesse direto e específico da União afasta a competência da Justiça Federal para o julgamento de ação penal decorrente da prática de crime ambiental. Acrescenta que a definição da competência, nos casos de crimes que envolvam lesão a bens, serviços ou interesse da União ou suas autarquias, está condicionada ao exame do caso concreto. (Recurso Extraordinário: 1492915 RO, relator ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe-s/n divulg. 29/11/2024, publicado em 02/12/2024). Nestes autos, o MPF descreveu, detalhadamente, crimes de associação criminosa envolvendo servidores públicos estaduais e federais, bem como crimes de corrupção ativa e passiva, além do delito de obstar a fiscalização de órgão ambiental (IBAMA), o que afeta diretamente o interesse da autarquia federal. Ainda, demonstrou que Witiney Cerqueira da Silva era o elo entre os servidores e os madeireiros. Logo, há conexão entre os crimes perpetrados pelos funcionários públicos federais, no exercício da função pública e em detrimento dos interesses da autarquia federal, com os crimes perpetrados pelos servidores públicos estaduais, no mesmo contexto, todos vinculados às negociações intermediadas por Witiney Cerqueira da Silva. Comporta aplicação das Súmulas 122 e 147 do STJ: Súmula 122 STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal. Súmula 147 do STJ estabelece o seguinte: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função. São os mesmos elementos de prova que respaldam a acusação, diante da prática dos crimes federais pelos servidores do IBAMA e dos crimes imputados aos servidores da SEMA, o que justifica a conexão e o processamento do feito na Justiça Federal. Ante o exposto, dou provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal para declarar a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/1988, com retorno dos autos ao Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004652-55.2021.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004652-55.2021.4.01.3100 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WITINEY CERQUEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - SP233864-S, JOSIMARA DO NASCIMENTO BARRA - AP2707-A, KARINA SOARES MARAMALDE - AP1745-A, WILIANE DA SILVA FAVACHO - AP1620-A, RODRIGO SILVA FRANCA DE ALMEIDA - AP3254-A, HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP2716-A, CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A, CICERO BORGES BORDALO NETO - AP871-A, THYAGO LEITE CORREA DOS SANTOS - AP4486-A, ANA CELIA VALES DA SILVA - AP4281-A, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131-A, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979-A, MILTON PEREIRA NETO - AP2083-A, MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830-A, LETICIA ADRIANI BARROS PEREIRA - AP3298-A, ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO - AP4721-A e ALEXANDRE BATTAGLIN DE ALMEIDA - AP3040-A EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO. OBSTAR E DIFICULTAR FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL E OUTROS CRIMES. SEMA E IBAMA. AFETADO DIRETAMENTE INTERESSE DA AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. STJ, SÚMULAS 122 E 147. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. Compete à Justiça Federal processar e julgar infrações penais praticadas em detrimento de serviços ou interesses de entidades autárquicas federal, consoante art. 109, IV, da CF/1988. O STF definiu que a competência, nos casos de crimes que envolvam lesão a bens, serviços ou interesse da União ou suas autarquias, está condicionada ao exame do caso concreto. Precedente. O MPF descreveu, detalhadamente, crime de associação criminosa envolvendo servidores públicos estaduais e federais, bem como crimes de corrupção ativa e passiva, além do delito de obstar a fiscalização de órgão ambiental (IBAMA), o que afeta diretamente serviço e interesse da autarquia federal. Compete à Justiça Federal o julgamento de crimes praticados em detrimento dos interesses e serviços do IBAMA, autarquia federal, bem como dos crimes conexos. Aplicada Súmula 122 do STJ: compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal. Aplicada a Súmula 147 do STJ: compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função. Recurso em sentido estrito a que se dá provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto da relatora. Desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004652-55.2021.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004652-55.2021.4.01.3100 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WITINEY CERQUEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - SP233864-S, JOSIMARA DO NASCIMENTO BARRA - AP2707-A, KARINA SOARES MARAMALDE - AP1745-A, WILIANE DA SILVA FAVACHO - AP1620-A, RODRIGO SILVA FRANCA DE ALMEIDA - AP3254-A, HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP2716-A, CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A, CICERO BORGES BORDALO NETO - AP871-A, THYAGO LEITE CORREA DOS SANTOS - AP4486-A, ANA CELIA VALES DA SILVA - AP4281-A, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131-A, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979-A, MILTON PEREIRA NETO - AP2083-A, MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830-A, LETICIA ADRIANI BARROS PEREIRA - AP3298-A, ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO - AP4721-A e ALEXANDRE BATTAGLIN DE ALMEIDA - AP3040-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1004652-55.2021.4.01.3100 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (doc. 2146349056) contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Amapá (doc. 427705629), que declinou da competência para processamento e julgamento da ação penal à Justiça Estadual do Amapá. Nas razões do recurso (doc. 427705631), o MPF pleiteia a reforma da decisão para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes descritos na denúncia. Sustenta que os fatos narrados evidenciam a violação de serviços e interesses da União, revelando a existência de um grupo criminoso engajado na prática de crimes ambientais e crimes contra a Administração Pública, envolvendo madeireiros e servidores públicos, inclusive do IBAMA. Contrarrazões apresentadas pelas defesas, manifestando-se pelo não provimento do recurso criminal: Vanderley Santos de Almeida (doc. 427705635), Wellinson Maximin de Souza Severino (doc. 427705636), Kleber Machado Lobo e Walter Assunção Silva (doc. 427705637), Antônio Lúcio da Silva Oliveira (doc. 427705638), José Ricardo e Silva Vaz (doc. 429532894), Witiney Cerqueira da Silva (doc. 430683204), Nielson Silva de Souza e Cristóvão Nascimento de Carvalho, ambos assistidos pela DPU (doc. 431145373). Cumprida a formalidade prevista no art. 589 do CPP (doc. 427705639). Nessa instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo provimento do recurso em sentido estrito (doc. 432506104). É o relatório. Encaminhem-se os autos ao revisor. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1004652-55.2021.4.01.3100 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): No caso dos autos, a denúncia versa sobre a prática dos crimes descritos nos arts. 288, 317, 321, 325, todos do CP, bem como do art. 69 da Lei 9.605/1998 e foi recebida em 09/04/2021, pelo Juiz Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Amapá, ocasião em que, expressamente, o magistrado reconheceu a competência da Justiça Federal, com fundamento na conexão instrumental entre os crimes (doc. 427705235). Após respostas à acusação, o magistrado ratificou o posicionamento, rejeitando a preliminar de incompetência da JF (doc. 427705333). No entanto, novo magistrado divergiu no entendimento e declinou a competência do julgamento da causa para a justiça estadual, com os seguintes fundamentos (doc. 427705629): (...) Nesse contexto, a presente ação penal é desdobramento da denominada operação "Usurpação", vinculada ao IPL nº 1005423-67.2020.4.01.3100, que apurava a prática de diversos crimes (associação criminosa, falsidade ideológica, etc.) contra o poder público ambiental, notadamente a manipulação criminosa no sistema DOF realizadas pelas empresas madeireiras (Id. 2136440468, folha 02). Segundo consta no referido IPL mencionado acima, a investigação concentrava-se em possível movimentação suspeita envolvendo as empresas JUAREZ GOMES ME e FEIRENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI ME em relação a emissão fraudulenta de guias no sistema DOF, visando acobertar o transporte ilegal de madeira em tora localizado na zona rural do município de Tartarugalzinho/AP (IPL 1005423-67.2020.4.01.3100, Id. 285389378, folha 04). Na ocasião, foi apreendido o aparelho telefônico de WITNEY CERQUEIRA DA SILVA, responsável pela FEIRENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI, dando origem aos Laudos nº 356/2020 e 358/2020SETEC/SR/AP, bem como a elaboração do Relatório de Análise de Material Apreendido nº 664425/2021-SR/PF/AP, que ensejou a instauração de um novo inquérito policial, no qual se baseia a presente ação penal, bem como a Cautelar nº 1003492-92.2021.4.01.3100 (Id. 2136440468, folha 02). Nesse contexto, a partir da análise do aparelho celular de WITINEY, foi constatado que, de acordo com a investigação, servidores públicos federais e estaduais, lotados no IBAMA e SEMA, valendo-se do cargo que ocupavam, participaram de esquema de corrupção, com atuação ativa em fraudes em processos da SEMA e IBAMA culminando com a inserção de dados falsos no Sistema DOF. No caso concreto, pelos elementos de prova e pela narrativa contida na peça acusatória, observa-se que o caso em tela tem relação direta com a inserção de dados no Sistema DOF. Cumpre mencionar que o Sistema de Documento de Origem Floresta (Sistema DOF) integra o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR, gerido pelo IBAMA - Instrução Normativa IBAMA nº 21, de 24/12/2014. Compulsando os autos, tem-se que não foi narrado na peça acusatória nenhum prejuízo concreto ao ente federal ou demonstrada a ofensa a interesse direto e específico da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas com a suposta apresentação de informação falsa no sistema DOF. Nesse sentido: "A inserção de dados falsos em sistema de dados federais não fixa, por si só, a competência da Justiça Federal, a qual somente é atraída quando houver ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União ou órgão federal” (STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 193.250-GO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2023). Ainda, “O fato de a emissão e o controle do Documento de Origem Florestal (DOF) recaírem sobre o IBAMA, por si só, não pode significar que qualquer prática que envolva a inserção de dados no sistema da autarquia federal contenha elemento suficiente para caracterizar interesse da União ou da própria autarquia, uma vez que a proteção ao meio ambiente é de competência comum. Precedentes STJ e do TRF-1.” 3. Recurso não provido (TRF1. DÉCIMA TURMA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 1019018-52.2020.4.01.4000. Relator JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), data da publicação: 08/08/2023). É a hipótese dos autos. Embora a emissão e o controle do DOF recaiam sobre o IBAMA, isso não pode significar que qualquer prática delitiva que envolva a inserção de dados no sistema desta autarquia que armazena os registros, contenha, em si, elemento suficiente para caracterizar o interesse da União ou da própria autarquia, valendo destacar que o sistema DOF, no caso concreto, foi utilizado como meio para prática das condutas delituosas, sem ocorrência de lesão efetiva em desfavor da União. (...) Ademais, não ficou demonstrado na denúncia que as supostas irregularidades cometidas no sistema DOF objetivando a exploração de madeira ilegal ocorreram em área de interesse da União. Pelo contrário, as investigações apontam para extração em área de domínio do Estado do Amapá, o que afasta a competência da Justiça Federal. (...) Mesmo em relação aos servidores do IBAMA/AP (ANTÔNIO LÚCIO DA SILVA OLIVEIRA, KLEBER MACHADO LOBO e WALTER ASSUNÇÃO SILVA), não ficou demonstrado de forma concreta que os crimes praticados, em tese, ofendeu bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias, fundações ou empresas públicas, pois não ficou caracterizado nos diálogos envolvendo os réus e WITINEY que o suposto pagamento de propina dificultou a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais de interesse federal e/ou mesmo que os réus estavam atuando como representantes de órgão federal, a justificar a competência da Justiça Federal (...) O MPF sustenta que o caso em análise se ajusta ao teor do art. 109, IV, da CF/1988, que dispõe competir aos juízes federais processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços, ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral, e pretende a reforma da decisão supracitada. A decisão recorrida não esgotou a análise dos fatos narrados na denúncia (doc. 427705233): WITINEY CERQUEIRA DA SILVA, responsável pela empresa FEIREINSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI (CNPJ 28.072.855.0001-47), de forma consciente e voluntária, constituiu associação criminosa com os servidores da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Amapá – SEMA JOSÉ RICARDO E SILVA VAZ, NIELSON SILVA DE SOUZA, WELLINSON MAXIMIN DE SOUZA SEVERINO e CRISTÓVÃO NASCIMENTO DE CARVALHO, e com os servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA ANTÔNIO LÚCIO DA SILVA OLIVEIRA, KLEBER MACHADO LOBO e WALTER ASSUNÇÃO SILVA, objetivando a prática de crimes contra a administração pública, contra a fé pública e contra o meio ambiente, conforme constam nos diálogos, via aplicativo Whatsapp, que integram o Relatório de Análise de Material Apreendido Nº 664425/2021 – SR-PF/AP. A peça acusatória individualiza a conduta de cada acusado e demonstra os dias e as circunstâncias em que os servidores públicos da SEMA e do IBAMA solicitavam e recebiam vantagem para liberação de processos florestais, documentos e autorizações indevidas, bem como corroboravam para obstar e dificultar a fiscalização do órgão ambiental. Witiney, vulgo Baiano, era o intermediador das negociações entre os madeireiros e os servidores públicos, inclusive vinculados à autarquia federal IBAMA: Antônio Lúcio, Kleber Machado, Walter Assunção, Vanderley Santos da Silva. Merecem destaque os seguintes trechos da denúncia: (...) No dia 21/11/2019, ANTÔNIO LÚCIO DA SILVA OLIVEIRA, servidor do IBAMA, em razão da função, solicitou vantagem indevida, para si, diretamente a WITINEY, a quem estava associado junto com “Orlando” para a prática de crimes, bem como obstou ou dificultou a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais. A conversa do “Chat nº 105”, demonstra que, na referida data, ANTÔNIO LÚCIO e WITINEY combinam de se encontrar, declinando as localidades onde estavam, tendo o servidor do IBAMA descrito o seu roteiro de atuação para WITINEY, delineado pela investigação da seguinte forma: (...) Posteriormente, ANTÔNIO LÚCIO solicita a WITINEY o pagamento/entrega de uma “carne”: “Baiano cadê aquela carne”, sendo que as mensagens são enviadas por áudio e demonstram que WITINEY comprometeu-se, logo após receber informações sobre o itinerário da fiscalização a repassar para o servidor ANTÔNIO LÚCIO valores, ou em espécie ou in natura (carne). Ademais, constatou-se que o pagamento da propina era destinada para ANTÔNIO LÚCIO e outra pessoa, conforme apontou a perícia: (...) No dia 16/09/2019, JOSÉ RICARDO E SILVA VAZ, servidor público federal, lotado no IMAP (órgão extinto que foi integrado à SEMA), em razão da função, solicitou vantagem indevida, para si, diretamente a WITINEY, a quem estava associado para a prática de crimes. Segundo o “chat nº 168”, conversas entre WITINEY e JOSÉ RICARDO, datada de 16/09/2019, que o servidor público pediu dinheiro “emprestado” (propina) para WITINEY, no valor de R$1.000,00 (mil reais), indicando um certo grau de intimidade na relação entre eles, visto que a demanda por dinheiro é explícita e direta, demonstrando mais uma vez a influência que WITINEY tinha sobre servidores que laboravam em órgãos e entidades de proteção ambiental. (...) No dia 27/08/2019, KLEBER MACHADO LOBO, servidor público do IBAMA, em razão da função, solicitou vantagem indevida, para si, diretamente a WITINEY, a quem estava associado para a prática de crimes. Conforme consta no “CHAT nº 203”, em 27/08/2019, WITINEY inicia conversa com KLEBER, e abertamente este solicita vantagem ilícita ao particular, sob promessa de o recompensar em momento futuro: “dar uma força a mais pro amigo”; “Te recompenso depois”; “Boa noite meu velho”. Tais mensagens demonstram, mais uma vez, o poder e a influência que WITINEY tinha sobre os servidores que atuavam na proteção do meio ambiente, justamente nos cargos públicos que interessavam ao particular (trâmite processual e fiscalização ambiental), pedindo favores pessoais e prometendo uma recompensa futura ou oferecendo vantagens indevidas (propinas), travestidas de expressões: “dar uma força”, “empréstimos”, “encomenda”, “panetone”, etc. (...) No dia 22/10/2019, WITINEY envia para CRISTÓVÃO uma lista de nomes de pessoas cujos projetos estão com NIELSON, a saber: Antônio Martins Sales, Clodomir Cardoso Vieira, Fábio do Canaã, e o nome de uma pessoa (Maria Madalena Penha da Silva) cujo projeto estaria com Gilson e, logo em seguida, WITINEY socilita de CRISTÓVÃO uma posição e, no mesmo dia, CRISTÓVÃO responde ao particular, afirmando que falou com NIELSON, informando que este teria se comprometido em atender o solicitado após o depósito de parte do dinheiro, tendo WITINEY respondido o seguinte: “Tá fechado o compromisso”. (...) Assim, verifica-se que era comum a prática de pagamento de propina por WITINEY ao grupo de servidores públicos que integravam o consórcio criminoso, variando de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), para que dessem agilidade na movimentação processual da lista de processos enviados por WITINEY. Já VANDERLEY SANTOS DA SILVA, servidor do IBAMA, que estava associado junto com WALTER e WITINEY, para a prática de crimes, No dia 18/082019, obstou ou dificultou ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais. Uma conversa entre WITINEY e VANDERLEY consta no “Chat nº 374”, na qual se verifica que o referido servidor do IBAMA informa que estava aguardando WITINEY em determinado local, ao que tudo indica já marcado em outro momento, tendo em vista que VANDERLEY afirma: “Estamos aqui”; “Cadê você?” e chama atenção a data em que a conversa foi realizada, no dia 18/08/2019, e o horário, às 00h04, uma vez que VANDERLEY, nesta época, encontrava-se em viagem de fiscalização ambiental, conforme informações coletadas pela investigação, para: “DAR CONTINUIDADE NAS AÇÕES FISCALIZATÓRIAS REFERENTES AOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS, MPF, JF E DEMAIS DEMANDAS”. Nesta senda, conhecendo o modus operandi do consórcio criminoso capitaneado por WITINEY e integrado por servidores do IBAMA e da SEMA, vislumbra-se que VANDERLEY também integra a associação criminosa, visto que não é crível que o agente fiscalizador e o fiscalizado encontram-se, em período em que VANDERLEY estava de serviço para tratar de interesses que não sejam criminosos. (...) No dia 11/06/2019, WALTER ASSUNÇÃO SILVA, servidor público do IBAMA, em razão da função, solicitou vantagem indevida, para si, diretamente ou indiretamente, de WITINEY, a quem estava associado junto VANDERLEY para a prática de crimes. Ademais, WALTER revelou fato de que tinha ciência em razão do cargo e que devia permanecer em segredo, bem como patrocinou interesse privado perante a administração pública e obstou ou dificultou a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais. (...) A conversa entre WALTER (Walter Iba Oi) e WITINEY continua no dia seguinte (12/06/2019), após a meia-noite, 00h04 até 00h14 e, a pedido de WITINEY, WALTER orienta como determinada pessoa deveria proceder para justificar alguma ação ilegal/irregular perante o IBAMA, provavelmente para evitar alguma autuação, ocasião em que WALTER informa que falará com outro servidor para que ele mascare um mapa, tudo em comum acordo com WITINEY, que promete realizar posterior pagamento de propina (“depois a gente ajeita”). Destaco o teor da conversa: (...) Em 05/12/2019, WALTER e WITINEY voltam a dialogar, ocasião em que o servidor do IBAMA alerta WITINEY sobre uma fiscalização que o IBAMA estaria realizando naqueles dias e ainda se desculpa por não ter conseguido avisá-lo antes: (...) No “Chat nº 105”, consta que, em 21/11/2019, ANTÔNIO LÚCIO (servidor do IBAMA) e WITINEY combinam de se encontrar e fazem um acerto: WITINEY prometeu, logo após receber informações sobre o itinerário da fiscalização ambiental, a repassar para ANTÔNIO LÚCIO valores, ou em espécie ou in natura (carne), que seriam divididos entre este e outro servidor, conforme se depreende do áudio enviado por WITINEY ao referido servidor público: “aí tô lascado...botar 200 conto para cada aí, pelo amor de deus, eu tenho que pagar, não é de graça não...400 conto é meio boi...” (...) Por sua vez, no “chat 390”, consta que na conversa, datada de 12/06/2019, entre WITINEY e WALTER ASSUNÇÃO, servidor do IBAMA, este orienta como certa pessoa deveria proceder para justificar alguma ação ilegal/irregular perante o IBAMA, objetivando para evitar alguma autuação, tendo WALTER se comprometido a falar com outro servidor para que ele “mascare um mapa”, com o fim de beneficiar os interesses de WITINEY, o qual prometeu realizar posterior acerto de contas, ao afirmar: “depois a gente ajeita”, isto é, prometeu vantagem indevida a servidor público, que foi efetivada no dia posterior (13/06/2019), conforme apontado nas conversas do “chat 390”, acima detalhado. A partir da análise do “Chat nº 608”, verificou-se conversa entre WITINEY e Juarez Gomes, em 25/07/2018, na qual Juarez, um dos investigados na Operação “Usurpação”, é alertado sobre a iminência de fiscalização do IBAMA em suas propriedades por WITINEY, o que demonstra que este possui informações privilegiadas por integrar uma associação criminosa com servidores públicos do IBAMA, o que lhe permite burlar a fiscalização realizada por agentes daquela autarquia que não integravam o esquema criminoso, conforme demonstrou a perícia nos áudios analisados: (...) Assim, verifica que WITINEY mantém relação espúria e constituiu uma associação criminosa com servidores públicos que recebiam vantagens indevidas para repassar aos madeireiros informações sobre fiscalizações ambientais (itinerários e como deviam proceder quando flagrados em irregularidades) e beneficiá-los, agilizando o trâmite dos procedimentos administrativos na SEMA (antigo IMAP) e no IBAMA e demais pedidos que não encontram amparo legal, tal como “mascarar mapa” (vide “chat nº 390”). (...) Em atenção aos fundamentos da decisão recorrida, cumpre observar que a denúncia sequer registra a extração ilegal de madeira ou que isso tenha ocorrido em área de domínio estadual, tampouco resume sua narrativa a fraudes na manipulação do Sistema DOF (documento de origem florestal), gerido pelo ente federal (IBAMA), para acobertar transporte ilegal de madeira no Estado do Amapá. Ao caso em análise, não se aplicam os precedentes do STJ (AgRg no CC 193.250/GO e CC 133.475/AP) citados pelo juízo, tampouco a decisão proferida por este Tribunal (RESE 1019018-52.2020.4.0.40000, relatoria do juiz federal convocado Marllon Sousa, PJe 08/08/2023), uma vez que o fato narrado na denúncia, como visto, não se limita à emissão e controle de DOF, sendo mais amplo e abarcando crimes que afetam diretamente os interesses do órgão federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que a ausência de interesse direto e específico da União afasta a competência da Justiça Federal para o julgamento de ação penal decorrente da prática de crime ambiental. Acrescenta que a definição da competência, nos casos de crimes que envolvam lesão a bens, serviços ou interesse da União ou suas autarquias, está condicionada ao exame do caso concreto. (Recurso Extraordinário: 1492915 RO, relator ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe-s/n divulg. 29/11/2024, publicado em 02/12/2024). Nestes autos, o MPF descreveu, detalhadamente, crimes de associação criminosa envolvendo servidores públicos estaduais e federais, bem como crimes de corrupção ativa e passiva, além do delito de obstar a fiscalização de órgão ambiental (IBAMA), o que afeta diretamente o interesse da autarquia federal. Ainda, demonstrou que Witiney Cerqueira da Silva era o elo entre os servidores e os madeireiros. Logo, há conexão entre os crimes perpetrados pelos funcionários públicos federais, no exercício da função pública e em detrimento dos interesses da autarquia federal, com os crimes perpetrados pelos servidores públicos estaduais, no mesmo contexto, todos vinculados às negociações intermediadas por Witiney Cerqueira da Silva. Comporta aplicação das Súmulas 122 e 147 do STJ: Súmula 122 STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal. Súmula 147 do STJ estabelece o seguinte: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função. São os mesmos elementos de prova que respaldam a acusação, diante da prática dos crimes federais pelos servidores do IBAMA e dos crimes imputados aos servidores da SEMA, o que justifica a conexão e o processamento do feito na Justiça Federal. Ante o exposto, dou provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal para declarar a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/1988, com retorno dos autos ao Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004652-55.2021.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004652-55.2021.4.01.3100 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WITINEY CERQUEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - SP233864-S, JOSIMARA DO NASCIMENTO BARRA - AP2707-A, KARINA SOARES MARAMALDE - AP1745-A, WILIANE DA SILVA FAVACHO - AP1620-A, RODRIGO SILVA FRANCA DE ALMEIDA - AP3254-A, HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP2716-A, CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A, CICERO BORGES BORDALO NETO - AP871-A, THYAGO LEITE CORREA DOS SANTOS - AP4486-A, ANA CELIA VALES DA SILVA - AP4281-A, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131-A, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979-A, MILTON PEREIRA NETO - AP2083-A, MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830-A, LETICIA ADRIANI BARROS PEREIRA - AP3298-A, ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO - AP4721-A e ALEXANDRE BATTAGLIN DE ALMEIDA - AP3040-A EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO. OBSTAR E DIFICULTAR FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL E OUTROS CRIMES. SEMA E IBAMA. AFETADO DIRETAMENTE INTERESSE DA AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. STJ, SÚMULAS 122 E 147. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. Compete à Justiça Federal processar e julgar infrações penais praticadas em detrimento de serviços ou interesses de entidades autárquicas federal, consoante art. 109, IV, da CF/1988. O STF definiu que a competência, nos casos de crimes que envolvam lesão a bens, serviços ou interesse da União ou suas autarquias, está condicionada ao exame do caso concreto. Precedente. O MPF descreveu, detalhadamente, crime de associação criminosa envolvendo servidores públicos estaduais e federais, bem como crimes de corrupção ativa e passiva, além do delito de obstar a fiscalização de órgão ambiental (IBAMA), o que afeta diretamente serviço e interesse da autarquia federal. Compete à Justiça Federal o julgamento de crimes praticados em detrimento dos interesses e serviços do IBAMA, autarquia federal, bem como dos crimes conexos. Aplicada Súmula 122 do STJ: compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal. Aplicada a Súmula 147 do STJ: compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função. Recurso em sentido estrito a que se dá provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto da relatora. Desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004652-55.2021.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004652-55.2021.4.01.3100 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WITINEY CERQUEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - SP233864-S, JOSIMARA DO NASCIMENTO BARRA - AP2707-A, KARINA SOARES MARAMALDE - AP1745-A, WILIANE DA SILVA FAVACHO - AP1620-A, RODRIGO SILVA FRANCA DE ALMEIDA - AP3254-A, HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP2716-A, CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A, CICERO BORGES BORDALO NETO - AP871-A, THYAGO LEITE CORREA DOS SANTOS - AP4486-A, ANA CELIA VALES DA SILVA - AP4281-A, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131-A, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979-A, MILTON PEREIRA NETO - AP2083-A, MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830-A, LETICIA ADRIANI BARROS PEREIRA - AP3298-A, ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO - AP4721-A e ALEXANDRE BATTAGLIN DE ALMEIDA - AP3040-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1004652-55.2021.4.01.3100 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (doc. 2146349056) contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Amapá (doc. 427705629), que declinou da competência para processamento e julgamento da ação penal à Justiça Estadual do Amapá. Nas razões do recurso (doc. 427705631), o MPF pleiteia a reforma da decisão para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes descritos na denúncia. Sustenta que os fatos narrados evidenciam a violação de serviços e interesses da União, revelando a existência de um grupo criminoso engajado na prática de crimes ambientais e crimes contra a Administração Pública, envolvendo madeireiros e servidores públicos, inclusive do IBAMA. Contrarrazões apresentadas pelas defesas, manifestando-se pelo não provimento do recurso criminal: Vanderley Santos de Almeida (doc. 427705635), Wellinson Maximin de Souza Severino (doc. 427705636), Kleber Machado Lobo e Walter Assunção Silva (doc. 427705637), Antônio Lúcio da Silva Oliveira (doc. 427705638), José Ricardo e Silva Vaz (doc. 429532894), Witiney Cerqueira da Silva (doc. 430683204), Nielson Silva de Souza e Cristóvão Nascimento de Carvalho, ambos assistidos pela DPU (doc. 431145373). Cumprida a formalidade prevista no art. 589 do CPP (doc. 427705639). Nessa instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo provimento do recurso em sentido estrito (doc. 432506104). É o relatório. Encaminhem-se os autos ao revisor. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1004652-55.2021.4.01.3100 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): No caso dos autos, a denúncia versa sobre a prática dos crimes descritos nos arts. 288, 317, 321, 325, todos do CP, bem como do art. 69 da Lei 9.605/1998 e foi recebida em 09/04/2021, pelo Juiz Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Amapá, ocasião em que, expressamente, o magistrado reconheceu a competência da Justiça Federal, com fundamento na conexão instrumental entre os crimes (doc. 427705235). Após respostas à acusação, o magistrado ratificou o posicionamento, rejeitando a preliminar de incompetência da JF (doc. 427705333). No entanto, novo magistrado divergiu no entendimento e declinou a competência do julgamento da causa para a justiça estadual, com os seguintes fundamentos (doc. 427705629): (...) Nesse contexto, a presente ação penal é desdobramento da denominada operação "Usurpação", vinculada ao IPL nº 1005423-67.2020.4.01.3100, que apurava a prática de diversos crimes (associação criminosa, falsidade ideológica, etc.) contra o poder público ambiental, notadamente a manipulação criminosa no sistema DOF realizadas pelas empresas madeireiras (Id. 2136440468, folha 02). Segundo consta no referido IPL mencionado acima, a investigação concentrava-se em possível movimentação suspeita envolvendo as empresas JUAREZ GOMES ME e FEIRENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI ME em relação a emissão fraudulenta de guias no sistema DOF, visando acobertar o transporte ilegal de madeira em tora localizado na zona rural do município de Tartarugalzinho/AP (IPL 1005423-67.2020.4.01.3100, Id. 285389378, folha 04). Na ocasião, foi apreendido o aparelho telefônico de WITNEY CERQUEIRA DA SILVA, responsável pela FEIRENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI, dando origem aos Laudos nº 356/2020 e 358/2020SETEC/SR/AP, bem como a elaboração do Relatório de Análise de Material Apreendido nº 664425/2021-SR/PF/AP, que ensejou a instauração de um novo inquérito policial, no qual se baseia a presente ação penal, bem como a Cautelar nº 1003492-92.2021.4.01.3100 (Id. 2136440468, folha 02). Nesse contexto, a partir da análise do aparelho celular de WITINEY, foi constatado que, de acordo com a investigação, servidores públicos federais e estaduais, lotados no IBAMA e SEMA, valendo-se do cargo que ocupavam, participaram de esquema de corrupção, com atuação ativa em fraudes em processos da SEMA e IBAMA culminando com a inserção de dados falsos no Sistema DOF. No caso concreto, pelos elementos de prova e pela narrativa contida na peça acusatória, observa-se que o caso em tela tem relação direta com a inserção de dados no Sistema DOF. Cumpre mencionar que o Sistema de Documento de Origem Floresta (Sistema DOF) integra o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR, gerido pelo IBAMA - Instrução Normativa IBAMA nº 21, de 24/12/2014. Compulsando os autos, tem-se que não foi narrado na peça acusatória nenhum prejuízo concreto ao ente federal ou demonstrada a ofensa a interesse direto e específico da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas com a suposta apresentação de informação falsa no sistema DOF. Nesse sentido: "A inserção de dados falsos em sistema de dados federais não fixa, por si só, a competência da Justiça Federal, a qual somente é atraída quando houver ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União ou órgão federal” (STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 193.250-GO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2023). Ainda, “O fato de a emissão e o controle do Documento de Origem Florestal (DOF) recaírem sobre o IBAMA, por si só, não pode significar que qualquer prática que envolva a inserção de dados no sistema da autarquia federal contenha elemento suficiente para caracterizar interesse da União ou da própria autarquia, uma vez que a proteção ao meio ambiente é de competência comum. Precedentes STJ e do TRF-1.” 3. Recurso não provido (TRF1. DÉCIMA TURMA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 1019018-52.2020.4.01.4000. Relator JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), data da publicação: 08/08/2023). É a hipótese dos autos. Embora a emissão e o controle do DOF recaiam sobre o IBAMA, isso não pode significar que qualquer prática delitiva que envolva a inserção de dados no sistema desta autarquia que armazena os registros, contenha, em si, elemento suficiente para caracterizar o interesse da União ou da própria autarquia, valendo destacar que o sistema DOF, no caso concreto, foi utilizado como meio para prática das condutas delituosas, sem ocorrência de lesão efetiva em desfavor da União. (...) Ademais, não ficou demonstrado na denúncia que as supostas irregularidades cometidas no sistema DOF objetivando a exploração de madeira ilegal ocorreram em área de interesse da União. Pelo contrário, as investigações apontam para extração em área de domínio do Estado do Amapá, o que afasta a competência da Justiça Federal. (...) Mesmo em relação aos servidores do IBAMA/AP (ANTÔNIO LÚCIO DA SILVA OLIVEIRA, KLEBER MACHADO LOBO e WALTER ASSUNÇÃO SILVA), não ficou demonstrado de forma concreta que os crimes praticados, em tese, ofendeu bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias, fundações ou empresas públicas, pois não ficou caracterizado nos diálogos envolvendo os réus e WITINEY que o suposto pagamento de propina dificultou a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais de interesse federal e/ou mesmo que os réus estavam atuando como representantes de órgão federal, a justificar a competência da Justiça Federal (...) O MPF sustenta que o caso em análise se ajusta ao teor do art. 109, IV, da CF/1988, que dispõe competir aos juízes federais processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços, ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral, e pretende a reforma da decisão supracitada. A decisão recorrida não esgotou a análise dos fatos narrados na denúncia (doc. 427705233): WITINEY CERQUEIRA DA SILVA, responsável pela empresa FEIREINSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI (CNPJ 28.072.855.0001-47), de forma consciente e voluntária, constituiu associação criminosa com os servidores da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Amapá – SEMA JOSÉ RICARDO E SILVA VAZ, NIELSON SILVA DE SOUZA, WELLINSON MAXIMIN DE SOUZA SEVERINO e CRISTÓVÃO NASCIMENTO DE CARVALHO, e com os servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA ANTÔNIO LÚCIO DA SILVA OLIVEIRA, KLEBER MACHADO LOBO e WALTER ASSUNÇÃO SILVA, objetivando a prática de crimes contra a administração pública, contra a fé pública e contra o meio ambiente, conforme constam nos diálogos, via aplicativo Whatsapp, que integram o Relatório de Análise de Material Apreendido Nº 664425/2021 – SR-PF/AP. A peça acusatória individualiza a conduta de cada acusado e demonstra os dias e as circunstâncias em que os servidores públicos da SEMA e do IBAMA solicitavam e recebiam vantagem para liberação de processos florestais, documentos e autorizações indevidas, bem como corroboravam para obstar e dificultar a fiscalização do órgão ambiental. Witiney, vulgo Baiano, era o intermediador das negociações entre os madeireiros e os servidores públicos, inclusive vinculados à autarquia federal IBAMA: Antônio Lúcio, Kleber Machado, Walter Assunção, Vanderley Santos da Silva. Merecem destaque os seguintes trechos da denúncia: (...) No dia 21/11/2019, ANTÔNIO LÚCIO DA SILVA OLIVEIRA, servidor do IBAMA, em razão da função, solicitou vantagem indevida, para si, diretamente a WITINEY, a quem estava associado junto com “Orlando” para a prática de crimes, bem como obstou ou dificultou a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais. A conversa do “Chat nº 105”, demonstra que, na referida data, ANTÔNIO LÚCIO e WITINEY combinam de se encontrar, declinando as localidades onde estavam, tendo o servidor do IBAMA descrito o seu roteiro de atuação para WITINEY, delineado pela investigação da seguinte forma: (...) Posteriormente, ANTÔNIO LÚCIO solicita a WITINEY o pagamento/entrega de uma “carne”: “Baiano cadê aquela carne”, sendo que as mensagens são enviadas por áudio e demonstram que WITINEY comprometeu-se, logo após receber informações sobre o itinerário da fiscalização a repassar para o servidor ANTÔNIO LÚCIO valores, ou em espécie ou in natura (carne). Ademais, constatou-se que o pagamento da propina era destinada para ANTÔNIO LÚCIO e outra pessoa, conforme apontou a perícia: (...) No dia 16/09/2019, JOSÉ RICARDO E SILVA VAZ, servidor público federal, lotado no IMAP (órgão extinto que foi integrado à SEMA), em razão da função, solicitou vantagem indevida, para si, diretamente a WITINEY, a quem estava associado para a prática de crimes. Segundo o “chat nº 168”, conversas entre WITINEY e JOSÉ RICARDO, datada de 16/09/2019, que o servidor público pediu dinheiro “emprestado” (propina) para WITINEY, no valor de R$1.000,00 (mil reais), indicando um certo grau de intimidade na relação entre eles, visto que a demanda por dinheiro é explícita e direta, demonstrando mais uma vez a influência que WITINEY tinha sobre servidores que laboravam em órgãos e entidades de proteção ambiental. (...) No dia 27/08/2019, KLEBER MACHADO LOBO, servidor público do IBAMA, em razão da função, solicitou vantagem indevida, para si, diretamente a WITINEY, a quem estava associado para a prática de crimes. Conforme consta no “CHAT nº 203”, em 27/08/2019, WITINEY inicia conversa com KLEBER, e abertamente este solicita vantagem ilícita ao particular, sob promessa de o recompensar em momento futuro: “dar uma força a mais pro amigo”; “Te recompenso depois”; “Boa noite meu velho”. Tais mensagens demonstram, mais uma vez, o poder e a influência que WITINEY tinha sobre os servidores que atuavam na proteção do meio ambiente, justamente nos cargos públicos que interessavam ao particular (trâmite processual e fiscalização ambiental), pedindo favores pessoais e prometendo uma recompensa futura ou oferecendo vantagens indevidas (propinas), travestidas de expressões: “dar uma força”, “empréstimos”, “encomenda”, “panetone”, etc. (...) No dia 22/10/2019, WITINEY envia para CRISTÓVÃO uma lista de nomes de pessoas cujos projetos estão com NIELSON, a saber: Antônio Martins Sales, Clodomir Cardoso Vieira, Fábio do Canaã, e o nome de uma pessoa (Maria Madalena Penha da Silva) cujo projeto estaria com Gilson e, logo em seguida, WITINEY socilita de CRISTÓVÃO uma posição e, no mesmo dia, CRISTÓVÃO responde ao particular, afirmando que falou com NIELSON, informando que este teria se comprometido em atender o solicitado após o depósito de parte do dinheiro, tendo WITINEY respondido o seguinte: “Tá fechado o compromisso”. (...) Assim, verifica-se que era comum a prática de pagamento de propina por WITINEY ao grupo de servidores públicos que integravam o consórcio criminoso, variando de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), para que dessem agilidade na movimentação processual da lista de processos enviados por WITINEY. Já VANDERLEY SANTOS DA SILVA, servidor do IBAMA, que estava associado junto com WALTER e WITINEY, para a prática de crimes, No dia 18/082019, obstou ou dificultou ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais. Uma conversa entre WITINEY e VANDERLEY consta no “Chat nº 374”, na qual se verifica que o referido servidor do IBAMA informa que estava aguardando WITINEY em determinado local, ao que tudo indica já marcado em outro momento, tendo em vista que VANDERLEY afirma: “Estamos aqui”; “Cadê você?” e chama atenção a data em que a conversa foi realizada, no dia 18/08/2019, e o horário, às 00h04, uma vez que VANDERLEY, nesta época, encontrava-se em viagem de fiscalização ambiental, conforme informações coletadas pela investigação, para: “DAR CONTINUIDADE NAS AÇÕES FISCALIZATÓRIAS REFERENTES AOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS, MPF, JF E DEMAIS DEMANDAS”. Nesta senda, conhecendo o modus operandi do consórcio criminoso capitaneado por WITINEY e integrado por servidores do IBAMA e da SEMA, vislumbra-se que VANDERLEY também integra a associação criminosa, visto que não é crível que o agente fiscalizador e o fiscalizado encontram-se, em período em que VANDERLEY estava de serviço para tratar de interesses que não sejam criminosos. (...) No dia 11/06/2019, WALTER ASSUNÇÃO SILVA, servidor público do IBAMA, em razão da função, solicitou vantagem indevida, para si, diretamente ou indiretamente, de WITINEY, a quem estava associado junto VANDERLEY para a prática de crimes. Ademais, WALTER revelou fato de que tinha ciência em razão do cargo e que devia permanecer em segredo, bem como patrocinou interesse privado perante a administração pública e obstou ou dificultou a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais. (...) A conversa entre WALTER (Walter Iba Oi) e WITINEY continua no dia seguinte (12/06/2019), após a meia-noite, 00h04 até 00h14 e, a pedido de WITINEY, WALTER orienta como determinada pessoa deveria proceder para justificar alguma ação ilegal/irregular perante o IBAMA, provavelmente para evitar alguma autuação, ocasião em que WALTER informa que falará com outro servidor para que ele mascare um mapa, tudo em comum acordo com WITINEY, que promete realizar posterior pagamento de propina (“depois a gente ajeita”). Destaco o teor da conversa: (...) Em 05/12/2019, WALTER e WITINEY voltam a dialogar, ocasião em que o servidor do IBAMA alerta WITINEY sobre uma fiscalização que o IBAMA estaria realizando naqueles dias e ainda se desculpa por não ter conseguido avisá-lo antes: (...) No “Chat nº 105”, consta que, em 21/11/2019, ANTÔNIO LÚCIO (servidor do IBAMA) e WITINEY combinam de se encontrar e fazem um acerto: WITINEY prometeu, logo após receber informações sobre o itinerário da fiscalização ambiental, a repassar para ANTÔNIO LÚCIO valores, ou em espécie ou in natura (carne), que seriam divididos entre este e outro servidor, conforme se depreende do áudio enviado por WITINEY ao referido servidor público: “aí tô lascado...botar 200 conto para cada aí, pelo amor de deus, eu tenho que pagar, não é de graça não...400 conto é meio boi...” (...) Por sua vez, no “chat 390”, consta que na conversa, datada de 12/06/2019, entre WITINEY e WALTER ASSUNÇÃO, servidor do IBAMA, este orienta como certa pessoa deveria proceder para justificar alguma ação ilegal/irregular perante o IBAMA, objetivando para evitar alguma autuação, tendo WALTER se comprometido a falar com outro servidor para que ele “mascare um mapa”, com o fim de beneficiar os interesses de WITINEY, o qual prometeu realizar posterior acerto de contas, ao afirmar: “depois a gente ajeita”, isto é, prometeu vantagem indevida a servidor público, que foi efetivada no dia posterior (13/06/2019), conforme apontado nas conversas do “chat 390”, acima detalhado. A partir da análise do “Chat nº 608”, verificou-se conversa entre WITINEY e Juarez Gomes, em 25/07/2018, na qual Juarez, um dos investigados na Operação “Usurpação”, é alertado sobre a iminência de fiscalização do IBAMA em suas propriedades por WITINEY, o que demonstra que este possui informações privilegiadas por integrar uma associação criminosa com servidores públicos do IBAMA, o que lhe permite burlar a fiscalização realizada por agentes daquela autarquia que não integravam o esquema criminoso, conforme demonstrou a perícia nos áudios analisados: (...) Assim, verifica que WITINEY mantém relação espúria e constituiu uma associação criminosa com servidores públicos que recebiam vantagens indevidas para repassar aos madeireiros informações sobre fiscalizações ambientais (itinerários e como deviam proceder quando flagrados em irregularidades) e beneficiá-los, agilizando o trâmite dos procedimentos administrativos na SEMA (antigo IMAP) e no IBAMA e demais pedidos que não encontram amparo legal, tal como “mascarar mapa” (vide “chat nº 390”). (...) Em atenção aos fundamentos da decisão recorrida, cumpre observar que a denúncia sequer registra a extração ilegal de madeira ou que isso tenha ocorrido em área de domínio estadual, tampouco resume sua narrativa a fraudes na manipulação do Sistema DOF (documento de origem florestal), gerido pelo ente federal (IBAMA), para acobertar transporte ilegal de madeira no Estado do Amapá. Ao caso em análise, não se aplicam os precedentes do STJ (AgRg no CC 193.250/GO e CC 133.475/AP) citados pelo juízo, tampouco a decisão proferida por este Tribunal (RESE 1019018-52.2020.4.0.40000, relatoria do juiz federal convocado Marllon Sousa, PJe 08/08/2023), uma vez que o fato narrado na denúncia, como visto, não se limita à emissão e controle de DOF, sendo mais amplo e abarcando crimes que afetam diretamente os interesses do órgão federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que a ausência de interesse direto e específico da União afasta a competência da Justiça Federal para o julgamento de ação penal decorrente da prática de crime ambiental. Acrescenta que a definição da competência, nos casos de crimes que envolvam lesão a bens, serviços ou interesse da União ou suas autarquias, está condicionada ao exame do caso concreto. (Recurso Extraordinário: 1492915 RO, relator ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe-s/n divulg. 29/11/2024, publicado em 02/12/2024). Nestes autos, o MPF descreveu, detalhadamente, crimes de associação criminosa envolvendo servidores públicos estaduais e federais, bem como crimes de corrupção ativa e passiva, além do delito de obstar a fiscalização de órgão ambiental (IBAMA), o que afeta diretamente o interesse da autarquia federal. Ainda, demonstrou que Witiney Cerqueira da Silva era o elo entre os servidores e os madeireiros. Logo, há conexão entre os crimes perpetrados pelos funcionários públicos federais, no exercício da função pública e em detrimento dos interesses da autarquia federal, com os crimes perpetrados pelos servidores públicos estaduais, no mesmo contexto, todos vinculados às negociações intermediadas por Witiney Cerqueira da Silva. Comporta aplicação das Súmulas 122 e 147 do STJ: Súmula 122 STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal. Súmula 147 do STJ estabelece o seguinte: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função. São os mesmos elementos de prova que respaldam a acusação, diante da prática dos crimes federais pelos servidores do IBAMA e dos crimes imputados aos servidores da SEMA, o que justifica a conexão e o processamento do feito na Justiça Federal. Ante o exposto, dou provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal para declarar a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/1988, com retorno dos autos ao Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004652-55.2021.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004652-55.2021.4.01.3100 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WITINEY CERQUEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - SP233864-S, JOSIMARA DO NASCIMENTO BARRA - AP2707-A, KARINA SOARES MARAMALDE - AP1745-A, WILIANE DA SILVA FAVACHO - AP1620-A, RODRIGO SILVA FRANCA DE ALMEIDA - AP3254-A, HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP2716-A, CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A, CICERO BORGES BORDALO NETO - AP871-A, THYAGO LEITE CORREA DOS SANTOS - AP4486-A, ANA CELIA VALES DA SILVA - AP4281-A, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131-A, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979-A, MILTON PEREIRA NETO - AP2083-A, MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830-A, LETICIA ADRIANI BARROS PEREIRA - AP3298-A, ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO - AP4721-A e ALEXANDRE BATTAGLIN DE ALMEIDA - AP3040-A EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO. OBSTAR E DIFICULTAR FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL E OUTROS CRIMES. SEMA E IBAMA. AFETADO DIRETAMENTE INTERESSE DA AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. STJ, SÚMULAS 122 E 147. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. Compete à Justiça Federal processar e julgar infrações penais praticadas em detrimento de serviços ou interesses de entidades autárquicas federal, consoante art. 109, IV, da CF/1988. O STF definiu que a competência, nos casos de crimes que envolvam lesão a bens, serviços ou interesse da União ou suas autarquias, está condicionada ao exame do caso concreto. Precedente. O MPF descreveu, detalhadamente, crime de associação criminosa envolvendo servidores públicos estaduais e federais, bem como crimes de corrupção ativa e passiva, além do delito de obstar a fiscalização de órgão ambiental (IBAMA), o que afeta diretamente serviço e interesse da autarquia federal. Compete à Justiça Federal o julgamento de crimes praticados em detrimento dos interesses e serviços do IBAMA, autarquia federal, bem como dos crimes conexos. Aplicada Súmula 122 do STJ: compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal. Aplicada a Súmula 147 do STJ: compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função. Recurso em sentido estrito a que se dá provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto da relatora. Desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou