Sath Falcony Vaz Leite Dos Santos
Sath Falcony Vaz Leite Dos Santos
Número da OAB:
OAB/AP 003056
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sath Falcony Vaz Leite Dos Santos possui 22 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJAP, TJMT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP, TJAP, TJMT, TRF1, TRT8
Nome:
SATH FALCONY VAZ LEITE DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
APELAçãO CRIMINAL (3)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA (2)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 2ª SEÇÃO TERCEIRA TURMA EDITAL DE INTIMAÇÃO N. 15/2025 A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que, neste Juízo e Coordenadoria, sito no SAU/SUL, Quadra 01, Bloco “C”, Ed. Anexo I, 1º andar, Brasília-DF, processa-se os autos da ApCrim 0000304-79.2019.4.01.3100 - PJe, em que figuram como autor MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e réus SAMILLY KAROLINE LEITE DE BRITO e OUTROS, sendo o presente para intimar a ré SAMILLY KAROLINE LEITE DE BRITO - CPF: 005.139.412-07, para que constitua novo advogado, ante a inércia de seu patrono em apresentar as razões recursais, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, e para que ofereça as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal (ID. 353514171), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 361 e 370 do Código de Processo Penal. Sem manifestação, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública da União para assumir a defesa do apelante perante esta Corte Regional. O presente Edital será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE BRASÍLIA, Capital da República Federativa do Brasil. Na data da Assinatura. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada
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Tribunal: TJAP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7716776356 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6002232-42.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Roubo Majorado, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, DIEGO DE SOUZA ALVES, OTAVIO DOS ANJOS CAVALHEIRO Advogado(s) do reclamado: SATH FALCONY VAZ LEITE DOS SANTOS Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 08/08/2025 08:00 Local: Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/7716776356 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Santana/AP, 22 de julho de 2025. FERNANDA MIRANDA BATISTA Chefe de Secretaria
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Tribunal: TJAP | Data: 15/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6006161-86.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ROSIVAN LOUREIRO GOMES, MANOEL DA SILVA LOUREIRO SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ROSIVAN LOUREIRO GOMES e MANOEL DA SILVA LOUREIRO pela prática, em tese, do delito insculpido no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003. Narrou a exordial: “Consta do inquérito policial que, no dia 29 de janeiro de 2025, por volta das 06h10min,no Retiro Fazenda do Fugido, situado na margem direita do Rio Fugido Grande, n° 152, área rural de Pedreira, nesta cidade, o denunciado ROSIVAN LOUREIRO GOMES, agindo de forma voluntária e consciente, mantinha sob sua guarda 3 (três) três espingardas, sendo 1 (uma) de calibre 20, marca Baikal, número de série 06054357, 1 (uma) de calibre .36, marca Baikal, número de série 12018484, e 1 (uma) de calibre .22, sem numeração, além de 70 (setenta) munições, sendo 46 (quarenta e seis) de calibre .22, 5 (cinco) de calibre .20 e 19 (dezenove) de calibre .36, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias acima descritas, o denunciado MANOEL DA SILVA LOUREIRO, agindo de forma voluntária e consciente, mantinha sob sua guarda 1(uma) espingarda, marca Velox, calibre 28, sem numeração de série, além de duas munições de arma de fogo, sendo 1 (uma) de calibre 28 e 1 (uma) de calibre .16, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No dia dos fatos, policiais civis realizaram o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido contra os denunciados, nos autos nº 0023047-05.2024.8.03.0001, a partir de representação formulada com base no Inquérito Policial nº 8613/2024-7ª DP, cujas investigações apontavam que os denunciados integravam associação criminosa armada, responsável pelo furto de semoventes, bem como mantinham ilegalmente a posse de armas de fogo. Durante a diligência, os policiais localizaram na residência do denunciado ROSIVANLOUREIRO as 3 (três) espingardas (calibres .20, .36 e .22, a última delas sem numeração de série) e as 70 (setenta) munições (calibres .22, .20 e .36) citadas acima, que estavam ilegalmente na sua posse. No local, foram apreendidas ainda uma espingarda de ar comprimido, marca Rossi, e 2 (duas) motos serras. Por sua vez, na residência do denunciado MANOEL DA SILVA, os policiais apreenderam 1 (uma) espingarda (calibre .28, sem numeração de série), além de 2 (duas) munições de arma de fogo (calibres .28 e .16), que estavam ilegalmente na sua posse. Os denunciados foram presos em flagrante delitos e conduzidos à Delegacia de Polícia.”. Pelos fatos narrados, a prisão em flagrante dos réus foi convertida em prisão preventiva, conforme autos 1596/2025. A denúncia foi recebida [#06] e os réus, citados, apresentaram resposta à acusação. Não se reconheceu qualquer causa que pudesse conduzir à sua absolvição sumária, motivo pelo qual se determinou o prosseguimento do feito. Realizou-se audiência de instrução e julgamento no dia 07/05/2025, ocasião em que foram ouvidos APC NELSON MARCIO SANTANA LIMA, APC MARCIONE DE SOUZA BARBOSA, APC EZAQUIEL DE SOUZA, EDNEZAIDE RODRIGUES LIMA, MARIZENDA DE VILHENA LOBATO, JOSIELSON MACIEL PANTOJA, MINERVINA DA SILVA LOUREIRO e MARIDALVA COSTA DOS SANTOS. Em alegações finais escritas, a acusação pugnou pela condenação do réu Rosivan nas penas do art. 12 do Estatuto do Desarmamento, pois configurada posse de arma de fogo de uso permitido, ao passo que requereu a condenação de Manoel nas penas do art. 16, IV, da referida lei, tendo em vista a apreensão de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida ou adulterada. A defesa dos réus, patrocinadas pelo mesmo advogado, em derradeiras alegações escritas, alegou que a busca e apreensão realizada na residência do réu não atendeu o que a norma adjetiva leciona, bem como pugnou pela absolvição dos acusados por ausência de provas suficientes para a condenação. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa aos réus a prática do delito de porte ou posse de arma de fogo de uso restrito. Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me analisar a preliminar invocada pela defesa, qual seja, a nulidade da busca e apreensão. Sem razão a defesa. Conforme se extrai dos autos, a diligência de busca e apreensão foi autorizada judicialmente nos autos n.º 0023047-05.2024.8.03.0001, a partir de representação formulada pela autoridade policial, que instruiu o pedido com informações colhidas no Inquérito Policial n.º 8613/2024-7ª DP, noticiando a existência de associação criminosa armada, envolvida em crimes patrimoniais e na posse irregular de armas de fogo. A decisão judicial que autorizou a medida, ao contrário do que alega a defesa, é suficientemente fundamentada, tendo demonstrado a existência de elementos concretos que indicavam a materialidade de infrações penais graves e sua possível prática pelos representados. Ressaltou-se, inclusive, que a diligência visava esclarecer fatos relacionados à atuação de organização criminosa voltada para o furto de semoventes na região rural, o que impunha a adoção de medidas investigativas mais incisivas. Importante destacar que o artigo 240, §1º, alíneas “b” e “d”, do Código de Processo Penal autoriza a expedição de mandado de busca e apreensão sempre que houver fundada suspeita da existência de objetos relacionados à prática criminosa no interior de determinada residência. No caso, havia indícios claros de que os réus mantinham armamento ilegal em suas residências, o que se confirmou com o êxito da diligência. Ademais, nenhuma prova de abuso ou ilegalidade por parte dos agentes públicos foi trazida aos autos. Ao revés, os depoimentos colhidos em juízo demonstram que a diligência foi realizada nos termos da ordem judicial e com respeito às normas legais. Portanto, não há que se falar em nulidade da busca e apreensão. A medida foi regularmente autorizada por autoridade competente, com base em elementos concretos e razoáveis, e executada de forma legal, não se vislumbrando qualquer vício capaz de macular os atos subsequentes. Rejeito, assim, a preliminar de nulidade arguida pela defesa. Inexistem outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, motivo pelo qual passo ao mérito propriamente dito. O pedido formulado na denúncia é procedente. A materialidade do crime está demonstrada através do laudo de exame em arma de fogo (ID 18534236), o qual atesta que o material apreendido em posse do acusado Rosivan tratava-se de: 01(uma) arma de fogo tipo espingarda, ação simples. da marca BAIKAL, fabricação Russa, calibre .20 (vinte),número de série 06054357, de uso permitido; 01 (uma) arma de fogo tipo espingarda, ação simples, da marca BAIKAL, fabricação Russa, calibre 36 (trinta) número de série 12018484, de uso permitido, 01(uma) carabina de pressão (Airsoft) calibre original 5.5mm, com mecanismo e cano apresentando adulterações para adaptação ao calibre 22 (vinte e dois); e 70 (setenta e duas) sendo 46 (quarenta e seis) de calibre .22, 5 (cinco) de calibre .20 e 19 (dezenove) de calibre .36. Por sua vez, a arma de fogo apreendida na residência do acusado Manoel, originalmente seria uma espingarda de pressão, todavia, a mesma foi modificada artesanalmente, alterando-se a estrutura do cano, e passou a ser utilizada como arma de fogo, estando apta, portanto, a efetuar disparos, conforme laudo pericial juntado aos autos (ID 18534236). Corroboram com o citado laudo o auto de apreensão [fl.29-31], boletim de ocorrência [fls. 3-7] e o pelos demais elementos constantes no APF nº 478/2025 – 7ª DP. No que toca à autoria, igualmente, está comprovada pelo que se colheu oralmente em juízo, dos quais se extrai: APC NELSON MARCIO SANTANA LIMA, integrante da CORE, relatou a apreensão de uma espingarda desmuniciada e duas munições durante o cumprimento de mandado de prisão preventiva. Sua versão é coerente e alinhada com os demais depoimentos, destacando que sua participação se limitou ao apoio tático, sem acesso às informações investigativas ou identificação precisa dos suspeitos. APC MARCIONE DE SOUZA BARBOSA, que também participou da operação, confirmou a apreensão de três armas de fogo e munições de diversos calibres na residência de Rosivan. Embora não tenha identificado os modelos com precisão, relatou que eram espingardas, comumente utilizadas para caça. Além disso, Marcione afirmou que Rosivan assumiu a propriedade das armas diante dos policiais no momento da abordagem. APC EZAQUIEL DE SOUZA, afirmou ter participado da operação realizada em 29 dejaneiro de 2025, por volta das 6h, no Retiro Fazenda do Fugido, zona rural de Pedreira. Segundo ele, os réusforam flagrados armazenando armas de fogo. Na residência de Rosivan Loureiro, foram apreendidas duasespingardas de fabricação russa (calibres .36 e .20), munições compatíveis e uma arma de ar comprimidomodificada para calibre .22. Inicialmente, Rosivan alegou que as armas eram emprestadas, mas admitiu aposse, junto com sua tia, durante a abordagem.O agente acrescentou que a ação policial foi motivada por denúncias da comunidade, que relataram posseirregular de armas de fogo, comportamentos ameaçadores, além de boletins de ocorrência por tentativa dehomicídio e crimes contra o patrimônio rural. EDNEZAIDE RODRIGUES LIMA, esposa do acusado Manoel Bacioba Moreira, negou presença no momento da prisão e desconhecimento sobre a arma apreendida. Relatou que seu marido sofre acusações que classificou como armações, inclusive de roubo e tentativa de homicídio. Destacou ainda informações sobre comemoração da prisão por terceiros. MARIZENDA DE VILHENA LOBATO, professora na comunidade, declarou conhecer os acusados desde a infância, atestando sua boa conduta e ausência de envolvimento com atividades ilícitas. JOSIELSON MACIEL PANTOJA, genro de Manoel, afirmou não ter presenciado o momento da prisão dos acusados. Negou que os réus possuíam armamentos e explicou que, embora eventualmente praticassem caça para subsistência, isso não se tratava de uma atividade habitual. MINERVINA DA SILVA LOUREIRO, irmã e tia dos acusados, relatou que a polícia alegou ter encontrado três armas na residência. No entanto, afirmou que havia apenas uma espingarda antiga, sem condições de uso, pertencente ao seu irmão. Disse também que jamais permitiu a presença de armamentos na casa, especialmente por viver com uma neta pequena. Maridalva mencionou conflitos fundiários envolvendo a família dos acusados, mas declarou nunca ter visto armas em posse de Rosivan ou Manoel. Reforçou que, até onde tem conhecimento, ambos não utilizam armamentos. Nos interrogatórios, os réus negaram a autoria do crime e afirmaram que as armas apreendidas em suas residências não lhes pertencem, alegando que foram plantadas pela polícia para incriminá-los. Muito que bem. As robustas provas produzidas em juízo confirmaram os elementos de informação coletados na fase inquisitorial e não deixam dúvidas de que os réus mantiveram diversas armas e munições em suas residências. Nesse sentido, o agente APC NELSON MÁRCIO SANTANA LIMA, integrante da CORE, confirmou a apreensão de uma espingarda e duas munições, relatando que sua atuação se limitou ao apoio tático, sem contato com os suspeitos. Sua fala é coerente e convergente com as demais provas. A propósito, a APC MARCIONE DE SOUZA BARBOSA, também presente na operação, declarou que foram localizadas três armas de fogo e diversas munições na residência de ROSIVAN, as quais o acusado assumiu serem de sua propriedade no momento da abordagem policial. Na mesma linha, o APC EZAQUIEL DE SOUZA informou que ROSIVAN detinha duas espingardas de fabricação russa (.36 e .20), além de uma arma de pressão modificada artesanalmente para calibre .22, todas armazenadas em sua casa. Ainda que, inicialmente, o acusado tenha alegado que os armamentos eram emprestados, admitiu sua posse posteriormente, inclusive na presença de sua tia. O policial ainda ressaltou que a diligência foi motivada por reiteradas denúncias da comunidade sobre posse ilegal de armas e comportamentos ameaçadores, bem como investigações sobre tentativas de homicídio e crimes patrimoniais rurais, o que reforça a gravidade concreta da conduta. Os depoimentos dos policiais que presenciaram os fatos são provas válidas a subsidiar o livre convencimento motivado. Sobre o tema, colaciono recente decisão da corte local: "A jurisprudência admite a validade dos depoimentos de policiais, quando harmônicos e corroborados por outras provas, como elementos idôneos para a formação da convicção judicial quanto à autoria e materialidade do crime de tráfico. A apreensão de 47,9g de cocaína e 23,5g de maconha, fracionadas e prontas para comercialização, associada ao porte de arma de fogo calibre 38 com numeração raspada e seis munições, revela contexto típico do tráfico de drogas praticado de forma reiterada. A ausência de laudo de eficiência da arma de fogo não impede a condenação pelo delito de porte ilegal, quando constatadas a aptidão aparente da arma e a posse de munições em perfeito estado." (APELAÇÃO. Processo Nº 0043212-10.2023.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 11 de Março de 2025). Por outro lado, as testemunhas de defesa prestaram declarações genéricas e desprovidas de respaldo técnico ou fático que infirmem a prova acusatória. EDNEZAIDE RODRIGUES LIMA, esposa de MANOEL, negou presenciar os fatos e alegou que seu marido sofre perseguições, sem, no entanto, apresentar qualquer prova concreta nesse sentido. A professora MARIZENDA DE VILHENA LOBATO e o genro JOSIELSON MACIEL PANTOJA apenas reiteraram a “boa fama” dos acusados, o que, por si só, é insuficiente para afastar a materialidade da posse ilegal de arma de fogo. MINERVINA DA SILVA LOUREIRO, irmã de Rosivan e tia de Manoel, mencionou que teria havido apenas uma espingarda antiga, que pertenceria ao irmão. No entanto, sua versão foi claramente desmentida pelos laudos periciais e pelas declarações dos policiais, além de demonstrar possível parcialidade. Já os próprios acusados, em seus interrogatórios, negaram a autoria dos crimes, afirmando que as armas teriam sido plantadas pelos policiais. Todavia, tal alegação não se sustenta diante das robustas provas colhidas, sobretudo a coerência dos relatos policiais, o conteúdo do auto de apreensão e os laudos técnicos. Importante frisar que nenhuma prova objetiva foi produzida nesse sentido e não se demonstrou qualquer indício de eventual abuso por parte dos agentes públicos. Assim, a versão defensiva carece de verossimilhança e colide frontalmente com os elementos constantes nos autos. Todavia, após a instrução probatória, em que pese os fatos narrados na exordial terem sido confirmados, necessária se faz a adequação da capitulação jurídica da conduta de Rosivan. Com efeito, no local em que se encontrava o acusado, foram apreendidas: 01 espingarda calibre .20, marca Baikal, n° de série 06054357; 01 espingarda calibre .36, marca Baikal, n° de série 12018484; 01 arma de pressão adaptada artesanalmente para calibre .22, sem numeração de série; 70 munições (46 de calibre .22, 5 de calibre .20 e 19 de calibre .36), todas de uso permitido. Embora uma das armas não possuísse numeração aparente, trata-se de modificação artesanal de equipamento originalmente não letal (espingarda de pressão), o que não configura, por si só, o crime previsto no art. 16, IV, especialmente em face da ausência de prova de maior gravidade ou reiteração criminosa. Dessa forma, aplicando-se o princípio da especialidade e da fragmentariedade penal, a conduta se amolda ao tipo penal do art. 12 da Lei 10.826/2003, que pune a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, sendo esse o enquadramento jurídico correto da conduta de ROSIVAN. Promovo, com fundamento o art. 383 do CPP, a emendatio libelli, com o fim de adequar a capitulação legal da conduta do réu. No que Manoel da Silva, em sua residência foi apreendida: 01 espingarda artesanal, sem numeração de série, adaptada a partir de arma de pressão; 02 munições (.28 e .16). O laudo pericial atestou que a arma se encontra em pleno funcionamento, e sua numeração de identificação foi completamente suprimida em razão da adaptação. Tal fato se enquadra de forma inequívoca no art. 16, §1º, IV, sendo irrelevante a ausência de disparos ou ameaça concreta, já que se trata de crime de perigo abstrato. À luz de todo o conjunto probatório, restou devidamente demonstrado que ROSIVAN detinha, de forma irregular, armas de fogo de uso permitido, enquanto MANOEL mantinha sob sua guarda arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, ambos sem autorização legal ou regulamentar. No mais, os réus eram, na data do fato, imputáveis e tinham plena consciência da ilicitude de seus atos, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade que possam lhes beneficiar. A prova é certa, segura e não deixa dúvida alguma de que o acusado praticou o delito, devendo responder pelo cometido. Ante o exposto, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR: a) Rosivan Loureiro Gomes nas penas do art. 12 da Lei 10.826/03; b) Manoel da Silva Loureiro nas penas do art. 16, IV, da Lei 10.826/03. Passo à dosimetria das penas Rosivan Loureiro Gomes A elevada quantidade de armas e munições apreendidas (3 armas e 70 munições) tornam a conduta mais reprovável, implicando recrudescimento da reprimenda a título de culpabilidade.. O réu possui condenação anterior, todavia, deixo de valorá-la nesta etapa pois, adianto, será considerada na próxima fase da dosimetria. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito são próprios da espécie. Sobre a sua conduta social e personalidade, nada se pode afirmar. Não há de se falar em comportamento da vítima para a prática do delito. Assim, elevo a pena-base em 1/8 (um oitavo) e fixo a reprimenda inicial em 1 ano e 2 meses de detenção e pagamento de 11 dias-multa. Na segunda fase, verifico que o réu é reincidente, pois condenado nos autos da ação penal 0001091-69.2020.8.03.0001, cuja reprimenda cumpre até os dias atuais, conforme processo de execução 5000173-72.2023.8.03.0001 (SEEU). Assim, agravo a reprimenda em 1/6 (um sexto) por conta da reincidência e fixo a pena intermediária em 1 ano e 4 meses e 10 dias de detenção e pagamento de 12 dias-multa. Inexistem causas de aumento ou de diminuição. Assim, fixo, em definitivo, a pena em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção e pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O regime inicial será o semiaberto, diante do quantum arbitrado e da reincidência do réu, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP e da Súmula 269 do STJ. O réu está preso há 5 meses e 3 dias, todavia, não é possível realizar a detração da pena neste momento porque o réu cumpre pena privativa de liberdade imposta em outro processo, em cuja execução no sistema SEEU (5000173-72.2023.8.03.0001) conta com pena pendente de cumprimento de 4 anos e 3 dias. Dito em outras palavras, eventual análise de progressão de regime exige a unificação das penas, o que compete ao juízo da execução. Assim, deixo de realizar a detração. Diante da reincidência do réu, incabível a substituição da pena (art. 44 do CP) e sua suspensão condicional (art. 77 do CP). Mantenho a prisão preventiva do réu. Com efeito, Rosivan está sendo condenado por manter em sua residência três armas e 70 munições, bem como é pessoa reincidente, o que confirma a sua periculosidade no caso concreto e torna imperiosa a manutenção da medida como forma de se garantir a ordem pública. Recomende-se o réu na prisão onde se encontra. CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas e outras despesas processuais (art. 804 do CPP), diante do pedido expresso, CONCEDO os benefícios da Assistência Judicial Gratuita, suspendendo a cobrança pelo prazo de 5 anos ou até não fazer mais jus ao benefício (art. 98, § 3º, do CPC c.c art. 3º do CPP). Manoel da Silva Loureiro A culpabilidade, juízo de reprovabilidade da conduta, não destoa do tipo penal. O réu possui condenação anterior, todavia, deixo de valorá-la nesta etapa pois, adianto, será considerada na próxima fase da dosimetria. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito são próprios da espécie. Sobre a sua conduta social e personalidade, nada se pode afirmar. Não há de se falar em comportamento da vítima para a prática do delito. Assim, fixo a pena-base em 03 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Na segunda fase, verifico que o réu é reincidente, pois condenado nos autos da ação penal 0001091-69.2020.8.03.0001, cuja reprimenda cumpre até os dias atuais, conforme processo de execução 5000157-21.2023.8.03.0001 (SEEU). Assim, agravo a reprimenda em 1/6 (um sexto) por conta da reincidência e fixo a pena intermediária em 3 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa. Inexistem causas de aumento ou de diminuição. Assim, fixo, em definitivo, a pena em 03 (três) ano e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O regime inicial será o semiaberto, diante do quantum arbitrado e da reincidência do réu, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP e da Súmula 269 do STJ. O réu está preso há 5 meses e 3 dias, o que não é suficiente para trair a alteração de regime. Além disso, o réu cumpre pena no juízo da execução, ficando condicionada a progressão à soma das penas. Deixo, assim, de detrair o tempo de prisão provisória. Diante da reincidência do réu, incabível a substituição da pena (art. 44 do CP) e sua suspensão condicional (art. 77 do CP). Mantenho a prisão do réu. Com efeito, o acusado foi flagrado na posse de armamento e munições, sendo eles equiparados àqueles de uso restrito. Além disso, é pessoa reincidente, o que corrobora com sua periculosidade social. Dessa forma, necessária a manutenção da segregação a fim de se garantir a manutenção da ordem pública. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas e outras despesas processuais (art. 804 do CPP), diante do pedido expresso, CONCEDO os benefícios da Assistência Judicial Gratuita, suspendendo a cobrança pelo prazo de 5 anos ou até não fazer mais jus ao benefício (art. 98, § 3º, do CPC c.c art. 3º do CPP). Não há que se falar em indenização mínima. Sem prejuízo, com o trânsito em julgado, determino: 1 - Oficie-se ao TRE para suspensão dos direitos políticos. 2 - Dê-se ciência à POLITEC. 3 – Expeça-se Carta Guia de Execução Definitiva, encaminhando-se ao juízo competente. 4 – Intime-se o réu por intermédio de seu causídico (eletronicamente); 5 – Intimem-se, eletronicamente, a acusação e defesa. 6 – Encaminhem-se a arma de fogo e as munições ao comando do exército, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03. Publique-se. Registro eletrônico. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 4 de julho de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1067393-13.2023.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Convolação de recuperação judicial em falência - Pró Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar e outro - Exm Administração Judicial Ltda - Banco do Brasil S/A - - Level Farmaceutica Ltda - - Wesley Douglas de Siqueira Melo. - - Soldemar Tonello - - Antonio Sergio Vulpe Fausto - - Marcelo Luziano Rosa - - Herica Antonia da Cruz - - Eliane Bandeira Queroz - - Leandro Dias da Silva - - Elisangela Alves da Silva - - Gercineia Teixeira Prado - - Carlos Renato da Silva Franco - - Oneida Soares Neto - - Jorge da Silva Belo - - Bruna Vanessa M da Silva Viana - - Joseani Casamiro de Souza dos Santos - - Silvia L Vicente dos Santos - - Copel Distribuição S.A - - Ana Maria Tabet de Almeida - - Científicalab Produtos Laboratoriais e Sistemas Ltda. - - Fresenius Kabi Brasil Ltda - - Eco Service Dedetização e Serviços Ltda.- Me - - John Pablo Martins da Silva - - Comercial João Afonso Ltda - - HPF Surgical Ltda - - Pró-criança do Litoral Ltda. - - Maria Jucineide da Silva - - Carla Pinto Vieira - - Mirlene Maria da Silva Rodrigues - - Rayssa Moraes Geber Costa - - Vagner Nilton Moraes Correia - - Aline da Silva - - Washington Luiz Villarinho - - Caroline Sanches Melo - - Thais Lopes Mazza Cruz - - Oseias da Silva Xavier - - Rodrigo F R da Silva Brito - - Distribuidora de Produtos Alimentícios Hernandes Ltda. - - Tv Cataratas Ltda - - Pamela Cristina de Carlis - - Golden Materias, Produtos e Serviços Eireli - Me - - Rodrigo Vechi - - Suelen Tilgner - - Air Products Brasil Ltda - - Belmont Servicos Medicos - - Humberto Caetano - - Ewerton Donato - - Glauber Magno de Araújo Mourão - - Alcon Brasil Cuidados Com A Saúde Ltda - - Delphos Medicina Consultoria e Gestao Ltda. - - Alaor Leopoldo de Carvalho Alves - - Sterilizare - Serviços de Esterilização Ltda - - Bayer do Brasil S/A - - Cientificalab Produtos Laboratoriais e Sistemas Ltda - - Aline de Aguiar Priante - - Juliana Aparecida Gois de Lima - - Gustavo Henrique dos Santos Arantes - - Totvs S/A - - Augusto Moreno dos Santos - - Natanael Vitorino dos Santos - - Rosilaine Santana da Silva - - Renato Jose da Silva Batista - - Oeste Medic Distribuidora de Produtos Hospitalares Eireli – Me - - Fabiana Roberta dos Santos - - Rebeca Midriani da Silva Andrade - - Guilherme de Souza Uchoa - - Marta Cristina Urbinatti - - Carneiro , Silva e Cia Ltda - - Rafaela Portilho Rizzi - - Luis Fernando Rodrigues Lima. - - Marina Bernarda de Noronha de Carvalho - - Faciale Assistência Odontológica Ltda. - - Fernando Alves de Gois - - Cintia Naomi Kumazawa - - Roseane Alves Batista - - Thais Luiza Rocha Santos Tamarozi. - - Renner Larte Armond Martins - - Companhia Ultragaz S/A - - Luciana Teodoro de Jesus - - Anderson Rodrigues da Silva - - T 5 Ortopedistas Associados S/s Ltda - - Vanessa Ribeiro Mariano Brandão. - - Clínica de Diagnóstico e Tratamento Em Nefrologia do Sudoeste Goiano Ltda - Me - - Alessandre Lopes Pereira - - Livia Mota Santiago Oliveira - - MAZZUCO E MELLO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - Hexagon Indústria e Comércio de Implantes Ortopédicos Ltda. - - Bio 2 Importacão e Comércio de Materiais Médico Hospitalares Ltda. - - Rogerio Luiz Teixeira Pedro - - Adriele Silva Freitas - - Gildete de Souza Cordeiro - - Crismed Comercial Hospitalar Ltda - - Jose Rozenildo da Silva - - Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S/A. - - Erica de Fátima Furtado do Santos Gonçalves - - Érica de Cássia Laurindo - - Rafaela Colombini dos Santos - - Cirúrgica Fernandes - Comercio de Materiais Cirurgicos e Hospitalares Ltda - - Ww Picasso Ltda. - - Boemer e Cleto Sociedade de Advogados - - Viviane Silva Bonfim - - Renato Aparecido Sardinha - - Michele de Campos Leite - - Nadia das Gracas Sardinha - - Camila Alves Carneiro Silva - - Porto Surgical Comércio de Material Hospitalar Ltda - - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - - Cirúrgica São José Ltda - - Nutri Care Produtos para Saude Ltda - - Deisiane Adazila da Silva Pereira - - Lillian Domingues Rabay - - Patricia Silva Santos Pereira - - Juliana Sá de Araujo Ferraz - - Fernanda Torre - - Weverton Silva de Aquino - - Auto Posto João Xxiii - - Pedro Custodeo Mazzeo - - Angiocorpore Instituto de Medicina Vascular ltda - - Id Servicos Administrativos Ltda - - OI S.A. - - Leandro de Almeida Ferreira - - Guilherme de Mello Andrade - - Wander Candido de Oliveira - - Sistemas de Serviços R B Quality Comércio de Embalagens; - - Veronica Pinto Nasr - - Ana Maria Candido Javarini - - Cleides Meire da Silva Macedo - - Ana C Figueiredo da Silva - - Daniella Loyse Pereira dos Santos - - Denise Vieira da Silva Cabral - - Eduardo de Souza Santos - - Janete dos Santos Farias - - Leticia Francisco Carmo - - Marta Francisco de Melo - - Wanessa de Souza Pinto - - William Silva Turetta - - Fernando Nascimento da Silva - - Cristiane de Sousa Vilela - - M & Cm - Serviços Médicos Ltda - - Sistemas de Serviços R B Quality Comércio de Embalagens - - Delphos Medicina Consultoria e Gestao Ltda - - Marcos Cesar Gontan. - - Siqueira, Cavalcante & Drovetto Sociedade de Advogados - - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA - - Expressmedical - Comercio Atacadista e Varejista de Correlatos Medicos Ltda - - Vanessa Ribeiro Mariano Brandão - - Flymed Comércio de Produtos Cirúrgicos Ltda - - Pro Med & Comercio Ltda - - Faciale Assistência Odontológica Ltda - - Clínica de Diagnóstico e Tratamento Em Nefrologia do Sudoeste Goiano Ltda - Me. - - Vitae Tecnologia Em Medicina Ltda - - GOLDEN MATERIAIS, PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA - - Velozes Express Serviços de Transporte Ltda - Me - - Icássio Barreto de Lima. - - Giamundo Neto Sociedade de Advogados - - ABL Antibióticos do Brasil Ltda - - Baxter Hospitalar Ltda - - Tts Tecno Trolley Sistem do Brasil Ltda - - José Rodrigo da Silva Rios - - Daciane Andrade de Oliveira - - Renato Valois Araujo - - Celso Vieira Moreira dos Santos - - Rodrigo Barbosa da Cruz - - Mateus Silva de Souza - - Rejane Gonçalves de Sena Oliveira - - Teocles Ricardo da Anunciaçao - - Joao Pereira Mendes Junior - - Elisnanda de Almeida Catureba - - Abnatar Monteiro Marques Junior - - Atmosfera Gestão e Higienização de Têxteis S.a. - - L’acqua Lavanderias Ltda - - Prado Jr. Sociedade Individual de Advocacia - - Cidele dos Santos Rodrigues - - Matheus Trassi Daoglio - - Tecnomédica Comércio e Assitência Técnica Ltda - - Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO - - Matheus da Silva Menezes - - Maria de Lourdes Malinoski - - Raibel Costa Vinente - - Marília Carneiro Godinho - - Dariana Silva Rego - - Cleubi Santos da Silva Vinente - - World Metal Implantes e Produtos Médicos Hospitalares Ltda - - Citogem Biotecnologia Ltda - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Felipe Barradas Antunes - - Gabriela de Calazans Braz - - Fabio Alcantara Paiva - - Marcos Cesar Gontan - - Thais Luiza Rocha Santos Tamarozi - - ENRICO LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA SOFFIATTI - - José Luis Pezzuol - - Claudenice Cristina de Oliveira - - Priscila Bezerra de Lima. - - Juliane Marreco Ferreira. - - Indiamara Ficher - - Fazenda Pública Municipal de Mogi das Cruzes - - Fernando Vargas Garcia. - - Luizana Stapasolla Vargas Garcia - - Amauri de Matos - - Rafael Tonella Vezzoli - - Lucia Helena dos Santos Albino - - Luis Fernando Rodrigues Lima - - Philips Clinical Informatics - Sistemas de Informação Ltda - - Eurofarma Laboratórios S/A - - Rita de Cassia Martins Santos - - Ramoni Junia da Silva Barbosa - - Jeniffer Meneses Santana - - Carine Ifran - - ANDERSON LUIS FERNANDES - - Caroline Lopes Pitte Amorim - - Comercial Rio Medicamentos e Materiais Cirurgicos Ltda. - - Leorivan Ramirez Urizzi - - Comercial Rio Medicamentos e Materiais Cirurgicos Ltda - - BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS - - Simone Alves Rosa de Almeida - - Amanda Silva Barison - - Carlos Silva Barison - - Karina Fernandes Freitas - - Lorena Resurreição Martins Xavier - - Regiani de Jesus Romanha - - Felipe Pinto de Lemos - - Lucélia Alves de Oliveira Cardoso. - - Naira Cristina Fabiano - - Emerson Rodrigues de Souza Carvalho - - Maveq Locadora Ltda - - Helder Lopes Gibara - - Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda - - Antonio Fernando Oliveira Botelho - - Rosilda Alves de Lima - - Barbara Cristine Almeida de Santana - - Priscila Bezerra de Lima - - Juliane Marreco Ferreira - - Estefhani Tscha Serapio Ferreira - - Jessika Oliveira Andrade Machado - - Veronica Santos Caetano Mourao - - Celiza Rosa Maciel - - Delite dos Santos Silva Marques - - Deusimar da Conceição Araujo Moura - - Emivaldo Sena Lisboa - - Glauciane Ribeiro De Oliveira - - Iricina Macedo Damasceno Da Silva - - Lais Mourao Da Silva Araujo - - Maria Celina Da Silva Pinto - - Maria De Jesus Da Conceição - - Maria De Souza Silva - - Misael Oliveira De Souza - - Antunina Da Silva Alves - - Raiane Cunha Assunção - - Simonia Aparecida De Oliveira - - PAULO SOARES SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - - Cirurgica Tocantins Distribuidora de Produtos Medicos Hospitalares Ltda - - Daniella Gran Cristóforo - - ECOSERVICE DEDETIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - - Margareth Maria de Araujo - - Flavia Martins de Oliveira França - - Matheus Martins de Oliveira França - - Pedro Henrique Oliveira França - - Maria Rita de Cassia Azevedo de Oliveira - - Jessica Maiara de Brito - - Ricardo Gilmar Garcia - - Marli de Souza Jorge Costa - - Diego Amoroso Garriga Reis - - Lucas Renan Fern - - SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS LTDA. - - 13a Informática e Material de Escritório Ltda - - Priscila da Silva Morais Teixeira - - Juliana Aparecida Vieira de Faria - - Natalia Campaniloe Monteiro - - BIOLINE FIOS CIRÚRGICOS LTDA - - Pamela de Paula Barbosa Souza - - COMPANHIA DE ELETRECIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA - - Rodrigo Mattheis Londres - - Servimed Comercial Ltda - - Luan Naue Gonçalves Pires - - MARIA APARECIDA OLIVEIRA CECILIO - - Michelly Lopes de Toledo - - Adriana de Oliveira Ferreira - - Suely do Socorro Pinto da Costa - - J Faria Distribuidora de Produtos de Limpeza Ltda - - Noelma Luiza de Sousa - - Renata Arce Repulloo - - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE SÃO PAULO S/A - - JAILMA BARBOSA SANTA - - Adonelson Gonçalves da Silva - - Jaqueline Araújo Rodrigues - - Joao Wagner Lima Ferreira - - Laura Araujo do Nascimento - - JANE MARIA PEREIRA - - Mateus Cardoso Vieira - - Nutrisystem Alimentação Ltda - - Copolfood Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - - Clínica de Medicina Atendimento Urgência e Emergência Ltda - - W. Pacheco Beber & Cia Ltda Me (Dental Mix) - - R. Pacheco Quida Clinica Medica Limitada - - Centro de Impressoes Servicos Ltda - - Sac – Serviço de Anestesiologia de Cáceres Ltda - - Ana Catarina Santana de Figueiredo - - Talita Veronica Stankiewies dos Santos - - HELOISA RIBEIRO DE GODOI - - Everaldo Calixto dos Santos - - Carlos Eduardo Ferreira Coelho e outros - Infectoclin Assistência Médica Ltda. e outro - JÉSSICA BARROSO DIAS - - Iury Souza Burlamaqui de Moraes - - Elias Antonio de Aguiar - - Med-el do Brasil Eletromedicos Ltda - - Romerito Margotti e outros - Douglas Estruzani Pavarini - - Leonardo Ferreira da Costa - Juliana Lima Matias - - SADY JESUS DOS SANTOS. - - Carlos Eduardo Patricio da Silva - - Marta Lourenço Rolla Aloise - - Ana Paula Peron - - Elaine Neves Venancio - - Ignacio Garcia Nunes Junior e outros - Ambulâncias Pará Saúde Ltda - Breno Rangel Padilha de Almeida - - Adonias Ferreira da Rocha Junior - - Jorge Katosi Nonaka - - Gabriela Karine Santos da Silva - - Samp Espírito Santo Assistência Médica Ltda. - - Elisangela Maria da Silva Braga - - Diego Alencar Santos Aguiar - - Cláudia Iris Carvalho da Costa - - Kennedy Rodrigues de Souza Pereira - - Daniela dos Santos - - Maria Raimunda Oliveira Cutrim - - Cristiane Simas Costa - - Heloisa Rocha de Oliveira Machado - - Tecmedic Comércio de Produtos Médicos Ltda - - Oncovit Distribuidora de Medicamentos Ltda - - Carla Francisca de Souza - - Icássio Barreto de Lima - - Luara Ellen Campos do Prado - - Lucilene Aparecida Estevam Silva - - GEISY DA SILVA CARVALHO - - Leonardo de Paula Moreira - - Renal Vida Assistência Integral Lda. - - Ariane Ferreira Campos - - Dg Cardoso Serviços Medicos Ltda - - Pereira de Paula Medicina Intensiva Ltda - - Serviços Medicos Trigo Carim Ltda - - Chaves Diagnosticos Ltda – Me - - Viavita Serviços Medicos S/s Ltda - - Total Clin Serviços Medicos Ltda - - Ct Clin Traumo Ortopedia - - Carla Fernanda da Silva - - Ana Heloisa de Moraes Aguiar - - Périllier Advogados - - EDNILSON APARECIDO DE MELO - - Janielle Elias de Oliveira - - NUTRI HOSPITALAR ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - - Nz Equipamentos Hospitalares Ltda. - - Lucélia Alves de Oliveira Cardoso - - Ramon Diego Lins de Carvalho - - Gabriella Maia Moraes Sales - - DNMV SISTEMAS LTDA. - - Energisa Sul Sudeste – Distribuidora de Energia S.a - - Janaina Lima Gandes - - Iselene Maria Moraes da Silva - - Mogami Importação e Exportação Ltda - - Luciana Alves Silvestre e outros - Raimunda Alves da Silva. - - Selma Georgina Francisco de Souza - - Patricia da Costa Figueiredo - - Wesley Douglas de Siqueira Melo - - Fernando Vargas Garcia - - Ana Claudia Oliveira Goncalves - - Bruno Nascimento Moura - - Mariana da Silva Dusso Varini - - RAIMUNDA ALVES DA SILVA - - Marcia de Assis Ribeiro de Oliveira - - Daniela Prado Yanez e outro - Lúcia Helena da Silva - Gemaina Santos FernandesSouza Nascimento - - Débora Oliveira do Vale - - Rosiane Lima de Souza de Jesus e outro - Helida Maria Santos de Melo do Nascimento - - Rúbia Silva de Almeida - Armando Guimarães de Almeida Neto e outro - Elizângela Gonçalves de Sales Dias - José Carneiro Alves Júnior - - Global Hospitalar Importação e Comercio Ltda - - SADY JESUS DOS SANTOS - - ALEX RONDON RIBEIR - - Debora Knob - - Constel Tecnologia Ltda - - Amanda Correia de Jesus - - Leandro Machado Cheble - - Radiomed Comercio e Importação Ltda-epp - - Isabela Furtado Guiotti - - Muhamed Ali Hijazi - - Oh Consulting - Assistência Médica e Gestão Executiva Em Saúde Ltda - - RODRIGO DA SILVA ALVES - - Ariana Natanieli Pereira de Souza - - CDR – CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS LTDA.,; - - Helton Afonso Sanches Fusco - - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Sa Coelba - - Michael Monteiro Pessoa - - Jussara Gomes da Costa - - Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S/A - - Felix Serviços Médicos Ltda. - - Claudia Regina de Oliveira - - Distribuidora Tech Implantes Ltda. - - Fábio Luciano Brito dos Santos - - OLIDEF CZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE APARELHOS HOSPITALARES LTDA. - - (Representante Legal) Anagle Saraiva Bento - - Juliana Fagundes Bruschi - - Eliane Gomes - - Lais Cristini Nonato de Freitas - - Juliana Jacques Santos - - Ph Hospitalar Ltda Me - - ANA ROSA TELES DA COSTA ARAGÃO - - Beatriz Regis Machado - - Aureni da Silva Gomes Massaruni - - Sebastiana Sousa Santos - - Ana Paula Ferreira Lobianco Cruz - - Raimunda Figueredo de Souza - - João Emerson Farias da Costa e outro - Conecta Medic Ltda - CLARO S/A - - Michele Rafael Pereira Jorge - - Isadora Ribeiro Paulo - - Selma Maria de Aguiar Gomes - - Meta Moveis de Metais Industria e Comercio Ltda - - Adrea Maria Ferreira Moreira - - Larissa Cristina Avelino Nascimento e outro - Vistos. 1. Fls. 36382/36387: último pronunciamento judicial, que (i) autorizou e determinou que a Recuperanda, no prazo de 10 dias, providenciasse a regularização fiscal junto a Mogi das Cruzes/SP e Rio de Janeiro/RJ; (ii) determinou que, após a regularização, a Administradora Judicial (AJ) apresentasse parecer conclusivo em 5 dias; (iii) indeferiu os pedidos de habilitação e impugnação de crédito apresentados inadequadamente nos autos principais, reiterando que devem ser protocolados em incidentes apartados; (iv) determinou ao Cartório a atualização do cadastro processual para incluir novos patronos; (v) indeferiu, por ora, o pedido da Energisa Mato Grosso de convolação da recuperação em falência, por entender que a responsabilidade pelo débito ainda está em discussão judicial; (vi) deu ciência à Recuperanda dos ofícios recebidos; (vii) determinou à AJ que respondesse ofícios pendentes, orientasse os juízos sobre o procedimento correto para habilitação de créditos, informasse sobre a necessidade de transferência de valores concursais constritos para a conta da recuperação judicial e esclarecesse a inaplicabilidade do art. 7º-A da Lei 11.101/05; (viii) tomou ciência da concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento que impacta o quórum da assembleia. 2. Regularidade fiscal da Recuperanda 2.1. Em cumprimento à decisão de fls. 36382/36387, que determinou a regularização fiscal junto aos municípios de Mogi das Cruzes/SP e Rio de Janeiro/RJ, a Recuperanda peticionou informando ter obtido as respectivas certidões de regularidade fiscal (CNDs e CPENs). Informou, ainda, que aguarda a emissão da certidão do município de Belém/PA, cuja demora se deve a uma manutenção no sistema da Secretaria de Finanças local (fls. 36455/36456). Em seu parecer conclusivo, a Administradora Judicial (AJ) manifestou-se sobre a regularidade fiscal das 94 filiais da Recuperanda, distribuídas em 54 municípios. A AJ informou que, após análise pormenorizada da documentação, a Recuperanda demonstrou a regularidade de seu passivo fiscal. A AJ detalhou a situação da seguinte forma: (i) para 37 filiais em 23 municípios, foram apresentadas CNDs ou CPENs; (ii) para 27 filiais em 21 municípios, a AJ opina pela dispensa da certidão, pois diligenciou e confirmou a inexistência de legislação local que preveja o parcelamento de débitos para empresas em recuperação judicial, com exceção de 4 municípios que oferecem apenas parcelamento ordinário em condições não mais vantajosas que a lei federal; (iii) para 5 filiais em Belém/PA e Barcarena/PA, a emissão das certidões está pendente por motivos alheios à Recuperanda (manutenção de sistema e descumprimento de liminar pela prefeitura, respectivamente), entendendo a AJ que a regularidade está demonstrada; (iv) para 8 filiais em 4 municípios, as dívidas são objeto de ações declaratórias sobre sua exigibilidade, devendo a apresentação das certidões ficar suspensa até o julgamento; (v) para filiais em 2 municípios, os débitos foram reconhecidos como prescritos pelos próprios entes fiscais, opinando pela dispensa; (vi) para 14 filiais em Mogi das Cruzes/SP e Rio de Janeiro/RJ, a questão das dívidas, antes consideradas concursais, foi superada com a apresentação das certidões de regularidade. Por todo o exposto, a AJ concluiu que a Recuperanda cumpriu a exigência do art. 57 da Lei 11.101/2005 (fls. 36553/36560). 2.2. Abra-se vista ao Ministério Público. 3. Habilitações de crédito e representação processual 3.1. Na última decisão, o juízo reiterou que as habilitações e impugnações de crédito devem ser processadas em incidentes autônomos, considerando indeferidos os pedidos feitos diretamente nos autos principais (fls. 36382/36387). Posteriormente, peticionaram nos autos principais: Larissa Cristina Avelino Nascimento, requerendo a habilitação de um crédito trabalhista de R$ 35.455,20 (fls. 36388/36389). Ana Catarina Santana de Figueiredo, requerendo a habilitação de um crédito trabalhista de R$ 12.240,34 (fls. 36399/36400). Mogami Importação e Exportação Ltda, alegando erro material na relação de credores e requerendo a retificação de seu crédito quirografário de R$ 1.473.995,61 para R$ 1.974.436,75, além da alteração de seus patronos (fls. 36419/36421). Gabriela Karine Santos da Silva, requerendo a habilitação de um crédito trabalhista de R$ 1.151,48 (fls. 36427/36428). Kyrus Medicina Especializada, requerendo a juntada de procuração e contrato social, e informando que protocolou incidentes de habilitação de honorários e impugnação de crédito em 22/07/2024, os quais ainda não teriam sido juntados aos autos (fls. 36479/36480). Fisio Vida Serviços Fisioterápicos Ltda, cujo crédito já se encontra arrolado, requereu a juntada de procuração e a habilitação de seus advogados (fls. 36499/36500). Ocimar de Souza Silva, informando sobre o resultado de sua habilitação/impugnação em apenso, requereu seu cadastramento para receber intimações (fls. 36561). 3.2. Cadastrem-se os advogados para recebimento das intimações. As habilitações e impugnações de crédito devem ser protocoladas via peticionamento eletrônico inicial (autos autônomos), por dependência ao processo principal (incidente apartado), conforme disposto no Comunicado CG nº 219/2018. Pela inadequação da via eleita, os pedidos apresentados nestes autos devem ser considerados como indeferidos. Por outro lado, aos credores que já propuseram o pleito na forma correta, esclareço ser DESNECESSÁRIA a informação nestes autos quanto à propositura e, posteriormente, quanto ao resultado do julgamento dos incidentes, uma vez que a Recuperanda, a AJ e o MP já são intimados nos próprios autos dos incidentes dos seus julgamentos 4. Conflito de Competência nº 213285/SP (TJ/TO) 4.1. Foi recebido ofício do Superior Tribunal de Justiça (STJ) comunicando a decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Conflito de Competência nº 213285/SP, suscitado pela Pró-Saúde em face do Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Foi deferida liminar para suspender os efeitos de acórdão do TJ/TO, que permitia o prosseguimento de um cumprimento de sentença, e para designar provisoriamente o juízo da recuperação judicial de São Paulo para decidir sobre medidas urgentes, inclusive sobre valores já bloqueados (fls. 36413/36418). Em resposta, este juízo da recuperação judicial encaminhou ofício ao STJ prestando informações detalhadas sobre o andamento do processo, o histórico do stay period e da regularização fiscal, e informou que o crédito objeto do conflito está listado como concursal. Comunicou, ainda, que deliberaria nos autos principais sobre a remessa do numerário constrito, em cumprimento à decisão provisória do STJ (fls. 36429/36432). Foi certificado o envio do ofício (fl. 36434). 4.2. Ciência à Recuperanda, credores e demais interessados. 5. Conflito de Competência nº 213702/SP (TJ/SP - Cubatão) 5.1. Foi recebido ofício do Superior Tribunal de Justiça (STJ) comunicando a decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Conflito de Competência nº 213702/SP, suscitado pela Pró-Saúde em face do Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo e do Juízo da 1ª Vara Cível de Cubatão/SP. Foi deferida tutela de urgência para suspender a decisão do juízo de Cubatão, que havia autorizado a liberação de valores depositados referentes a um crédito alegadamente concursal, e para designar o juízo da recuperação judicial de São Paulo para adotar as providências cabíveis quanto à destinação dos valores (fls. 36548/36552). 5.2. Prestarei informações em ofício apartado. 6. Ofícios e transferência de valores de outros juízos 6.1. A decisão anterior determinou que a AJ respondesse eventuais ofícios pendentes (item 6.2). A Administradora Judicial (AJ) informou ter cumprido a determinação de oficiar diversos juízos para solicitar a transferência de valores constritos em execuções individuais para uma conta vinculada à recuperação judicial. A AJ noticiou o recebimento de ofícios informando a efetiva transferência do valor de R$ 71.672,23 pela 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias e a determinação de transferência do importe de R$ 21.000,00 pela Vara do Trabalho de Sumaré. A AJ opinou pela ciência da Recuperanda sobre os valores transferidos (fls. 36467/36468). Foram recebidos novos ofícios (fls. 36435/36454 e 36546/36547). 6.2. Ciência à Recuperanda. Havendo ofícios pendentes de resposta, a AJ deverá respondê-los em atenção ao previsto no art. 22, I, m, da LREF. Quando for o caso, a AJ deverá informar aos juízos solicitantes/oficiantes o procedimento correto para a habilitação de créditos. Ademais, deverá informar que valores constritos (antes do stay period) em execuções individuais de créditos concursais contra a devedora devem ser transferidos para conta judicial vinculada à presente RJ, a fim de que aqui haja deliberação sobre a destinação da quantia. Por fim, considerando os diversos requerimentos de reserva de créditos tributários, deverá esclarecer a inaplicabilidade do art. 7-A da Lei 11.101/05 à Recuperação Judicial. 7. Após manifestação do MP, voltem conclusos com brevidade. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP), JOAQUIM CLEMENTE NETO (OAB 313312/SP), FLAVIO MANOEL DOS SANTOS (OAB 315713/SP), MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP), MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), ELIZEU RICARDO DA LUZ (OAB 315705/SP), DANILO MUNIZ PONTES (OAB 317304/SP), DANILO MUNIZ PONTES (OAB 317304/SP), RODRIGO DUSSO PEROSSI (OAB 317235/SP), LEANDRO FURNO PETRAGLIA (OAB 317950/SP), ROBSON SATELIS DOS ANJOS (OAB 318171/SP), ROBSON SATELIS DOS ANJOS (OAB 318171/SP), ROBSON SATELIS DOS ANJOS (OAB 318171/SP), ROBSON SATELIS DOS ANJOS (OAB 318171/SP), ROBSON SATELIS DOS ANJOS (OAB 318171/SP), GUILHERME CARDOSO (OAB 109076/MG), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA (OAB 302625/SP), FABIO ANTONIO PECCICACCO (OAB 25760/SP), RAFAEL BORELLI (OAB 303036/SP), OTAVIO AUGUSTO MONTEIRO PINTO ALDAY (OAB 305874/SP), WAGNER JENNY (OAB 307456/SP), ALEXANDRE FRANCISCO PAZELLO MAFRA (OAB 307202/SP), HENRIQUE GAEDE (OAB 16036/PR), FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO (OAB 25706/PR), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), EDUARDO BARROS MIRANDA PÉRILLIER (OAB 119157/RJ), RITA DE CASSIA GONÇALVES DA LUZ (OAB 372412/SP), ISABELA RODRIGUES DA SILVA (OAB 377308/SP), ALEXANDRE DALLA VECHIA (OAB 27170/PR), JOSÉ AFFONSO DALLEGRAVE NETO (OAB 15211/PR), JOSÉ AFFONSO DALLEGRAVE NETO (OAB 15211/PR), MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO (OAB 63832/PR), MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO (OAB 63832/PR), ALETHEIA BRUSCHI DE NADAI (OAB 371496/SP), JULIANA HEINCKLEIN (OAB 369727/SP), RENAN WELLINGTON FERNANDES GALBIN (OAB 378882/SP), RITA DE CASSIA GONÇALVES DA LUZ (OAB 372412/SP), SHAYDA DAHER DE SOUZA (OAB 371026/SP), DANIEL CAMPANARIO LEIBINGER (OAB 132616/RJ), ULRICH SOETHE (OAB 16616/SC), GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 447628/SP), ALEXANDRE VICTOR DA SILVA (OAB 368515/SP), INGRID RAUNAIMER DA CUNHA SANCHES (OAB 368613/SP), LUIS GUSTAVO VEDOVATO (OAB 366547/SP), TADEU VELOSO MIRANDA CURTINHAS (OAB 363104/SP), ELIAS DE BARROS MARINS (OAB 157130/RJ), MIRELLY CERQUEIRA S. 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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1009505-10.2021.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. F. REU: D. W. P. L. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SATH FALCONY VAZ LEITE DOS SANTOS - AP3056 EMENTA: SENTENÇA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. OFERECIMENTO, DISTRIBUIÇÃO, PUBLICAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL. UTILIZAÇÃO DE GRUPOS DE MENSAGENS PARA DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO ILÍCITO. CONDENAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL. REGIME SEMIABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 ANOS. SUBSTITUIÇÃO E SURSIS INADMITIDOS. Ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de D. W. P. L., nascido em 23/08/1983, pela prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990 (ECA), consistentes em disponibilizar, publicar e armazenar pornografia infantojuvenil. A denúncia foi recebida em 23/02/2022 (Id. 947185655), após inquérito policial originado de investigação conduzida pelo NURCOP/PF (Relatório nº 078/2021), que identificou o uso de grupos de WhatsApp com conteúdo de pornografia infantil. A questão em discussão consistiu em verificar a legalidade das provas obtidas durante cumprimento de mandado de busca e apreensão no curso da Operação Loki (Processo nº 1008794-05.2021.4.01.3100), bem como a caracterização das condutas típicas descritas nos arts. 241-A e 241-B do ECA. As provas materiais, incluído o Laudo Pericial nº 258/2021-SETEC/SR/PF/AP, demonstraram que o acusado armazenava, possuía e divulgava arquivos de pornografia infantil (09 fotos e 21 vídeos), com registros de arquivos apagados, buscas por conteúdo semelhante e participação ativa em grupo de WhatsApp intitulado “Pode Tudo”. O laudo identificou o compartilhamento ativo e reiterado de material ilegal, com prática comprovada desde 2019. As provas foram consideradas lícitas, pois o mandado autorizava expressamente o acesso aos dados dos aparelhos apreendidos, conforme fundamentação judicial válida. Configuradas as condutas de possuir, armazenar, disponibilizar e publicar conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, foi reconhecido o concurso material entre os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA (art. 69, caput, CP). Pena fixada em 4 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 64 dias-multa. Indeferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, CP), bem como a suspensão condicional da pena (art. 77, caput e III, CP), em razão do quantum da sanção imposta. Determinada a perda, em favor da União, dos instrumentos do crime não devolvidos, com ordem à Polícia Federal para destruição dos arquivos ilícitos (art. 91, II, “a”, CP). Custas processuais impostas ao condenado. Tese de julgamento: “1. É lícito o acesso aos dados armazenados em aparelho celular apreendido por mandado judicial, quando expressamente autorizado ou decorrente logicamente da ordem judicial. 2. A posse, o armazenamento e o compartilhamento de material pornográfico infantojuvenil configuram crimes autônomos quando presentes condutas distintas, autorizando a condenação em concurso material.” SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia (id. 903816074) contra D. W. P. L., nascido no dia 23/08/1983, CPF nº 758.676.482-49, pela prática dos arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/90 (ECA). A acusação arrolou duas testemunhas. Em cota ministerial, o MPF consignou que em razão de a pena mínima cominada em abstrato para os crimes imputados ser superior a um ano, deixou de oferecer o sursis processual por não restar preenchido os requisitos previstos no art. 89 da Lei n.º 9.099/1995. De igual modo, deixou de oferecer a proposta de acordo de não persecução penal ao acusado, por não se encaixar na hipótese prevista no art. 28- A do CPP. Recebimento da denúncia em 23/2/2022 (id. 947185655). Regularmente citado em 30/07/2022 (id. 1244601292), o réu apresentou resposta escrita à acusação em 26/08/2022 (id. 1291477789), por advogado particular que o acompanha desde a fase inquisitorial. A defesa não arrolou testemunhas. Não havendo hipótese de absolvição sumária (decisão id. 1575514360), realizou-se audiência de instrução (Ata de audiência Id. 2153281669), com a oitiva das duas testemunhas arroladas pela acusação e interrogatório do réu. Sem diligências na fase do art. 402, CPP, as partes apresentaram alegações finais orais, iniciando-se pelo MPF que requereu a condenação do réu, e, em sequência a defesa, que manifestou-se, em síntese, pela nulidade das provas, e subsidiariamente pela absolvição do acusado DAVID WILLIAN. É o relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 – CRIMES DOS ARTIGOS 241-A E 241-B, AMBOS DO ECA. O MPF imputa ao réu o cometimento dos crimes previstos nos artigos 241-A, caput, e 241-B, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim descritos: Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008). Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008). Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008). A Lei 11.829/08 foi a responsável pela introdução na legislação brasileira dos crimes relacionados à Pedofilia. O art. 2º, da Lei 11.829/08 alterou a Lei no 8.069/1990, passando a mesma a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 241-E. O legislador se preocupou com os meios mecânicos, virtuais - sobretudo a rede mundial de computadores - e com a facilidade de cometimento do crime utilizando-se dos meios eletrônicos. Para o presente tipo penal, a conduta delituosa consiste em oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornografia envolvendo criança ou adolescente. Para este tipo penal, o legislador quis incriminar a circulação de material contendo pedofilia. As sete condutas descritas como núcleo do tipo estão ligadas à movimentação e à circulação de material que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. As condutas podem ser praticadas de qualquer forma e por qualquer meio, de forma a abranger, por exemplo, a troca manual ou física de fotografias entre duas pessoas ou então a troca virtual por meio da internet. Não é somente a fotografia ou o vídeo, mas, como quis o legislador, qualquer outro registro que contenha esse conteúdo, podendo ser abrangido também o áudio de uma cena de sexo com criança ou adolescente. Trata-se de um tipo misto alternativo, logo, caso o agente tenha praticado mais de uma conduta prevista no tipo penal, responderá por apenas um delito. Oferecer denota a conduta de apresentar, ofertar, propor, colocar a disposição de alguém o material com pedofilia ou proporcionar à exibição de fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente; trocar significa negociar, trocar por outra coisa que não seja dinheiro, pois se dinheiro for, a conduta seria de vender e se enquadraria no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente com preceito secundário mais gravoso; disponibilizar é a conduta de fazer ou tornar disponível, liberar, pôr à disposição, por meio físico ou digital, material pornográfico; transmitir denota a conduta de enviar ou encaminhar, muito utilizado com as mensagens de e-mail, por isso mesmo que o legislador entendeu que o meio para a prática do crime é livre, posto que abrange o sistema de telemática (que é o conjunto de tecnologias da informação e da comunicação resultante da junção entre recursos de telecomunicações – telefonia, satélite, cabo, fibras ópticas e etc) e informática (que é o conjunto de conhecimentos e técnicas ligadas ao tratamento racional e automático de informação, que é associado à utilização de computadores e respectivos programas – sites de internet); distribuir significa entregar (parcela de material pornográfico) a (diversos receptores); repartir, dividir material pornográfico infantil; publicar, por sua vez, é levar ao conhecimento do público, ou seja, divulgar, propagar, tornar público, difundir, assim como divulgar denota a conduta de difundir, tornar público, propagar as cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes. Aqui o legislador foi redundante ao repetir o mesmo núcleo do tipo com nomes diferentes (publicar e divulgar), mas com o mesmo significado. O dolo do crime é a vontade livre e consciente de oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar. Em relação ao crime do art. 241-B, do ECA, o legislador se preocupou com a punição da manutenção de material contendo pedofilia. Note-se que o material já foi produzido anteriormente (conduta incriminada no art. 240). O agente apenas adquire de outrem, possui ou armazena. Os núcleos do tipo são: adquirir que significa receber o material de alguém; possuir que consiste em ter o material contendo pedofilia em sua posse; e, por fim, armazenar que quer dizer guardar, que se pode dizer ser muito parecido com o verbo possuir. O legislador quis impedir a guarda desse material, especialmente porque essa conduta pode gerar a circulação do material pornográfico (art. 241-A). Note-se que a aquisição, a posse e o armazenamento podem ocorrer por qualquer meio, segundo o legislador, podendo assim o armazenamento ocorrer de forma física ou virtual. Trata-se também de tipo misto alternativo, pois caso o agente pratique mais de uma conduta descrita no tipo penal, responderá por um delito apenas. No caso dos autos, a materialidade e autoria delitivas, para ambos os crimes, encontram-se demonstradas, em especial pelas provas documentais/periciais e pelo interrogatório do acusado perante a autoridade policial, corroborado pelos demais elementos acostados aos autos. O inquérito policial foi instaurado a partir de Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 078/2021-NURCOP/DRCC, encaminhado pelo NÚCLEO DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE ÓDIO E À PORNOGRAFIA INFANTIL - NURCOP/DRCC/CGPFAZ/DICOR/PF, noticiando a prática das condutas de transmitir e armazenar material de pornografia infantil. A análise dos elementos informativos indicou, entre outros, dois terminais telefônicos vinculados ao Estado do Amapá, quais sejam: “+55 96 8407-8416” e “+55 96 8403-9624” (~Kurama), ambos integrantes do grupo de Whatsapp “TUDO LIBERADO”. Após a localização dos titulares das linhas, fora cumprido mandado de busca e apreensão deferido nos autos do Processo nº 1008794-05.2021.4.01.3100, no interesse do Inquérito Policial nº 0030934 SR/PF/AP, sendo o réu desta ação penal, D. W. P. L., preso em flagrante delito nesta ocasião. Conforme Laudo Pericial nº 258/2021-SETEC/SR/PF/AP, a análise envolveu, entre outras atividades, as seguintes: 1. Busca por conteúdo relacionado à PIJ (Pornografia Infanto-juvenil) através da visualização direta de imagens e vídeos. 2. Comparação dos hashes dos arquivos encontrados com a base de hashes de conteúdo de PIJ da Criminalística da Polícia Federal. 3. Busca por termos comumente utilizados em arquivos com conteúdo de PIJ (“PTHC”, “PEDO”, “PEDOFILIA”, “HUSSYFAN”, “PTSC”, “SDPA”, “ YO”, etc). 4. Busca por ferramentas e meios de obtenção e compartilhamento de PIJ, tais como bate-papos, torrents, programas peer-to-peer, sites de compartilhamento de arquivos na internet, etc. Realizado o exame técnico do material apreendido, contatou-se a presença de material com pornografia envolvendo criança e adolescente (09 fotos, 21 vídeos). Além disso, o laudo pericial revela que o aparelho examinado encontrava-se com sua memória completamente cheia, e que existem extensos vestígios de pesquisas por conteúdo de pornografia infanto-juvenil, bem como registros de downloads e de busca por grupos de WhatsApp voltados para o compartilhamento desses tipos de arquivos, datados desde 24/05/2021. Além das fotos e vídeos, também foram encontradas referências a arquivos apagados de pornografia infanto-juvenil, configurando indícios de que a quantidade de material ilícito armazenado era muito maior. De igual modo, a perícia encontrou softwares de troca de mensagens, tendo sido identificada a participação do usuário em um grupo de WhatsApp voltado para o compartilhamento em massa de pornografia infanto-juvenil. Esse grupo é intitulado como “Pode Tudo”, onde cerca de 303 (trezentos e três) usuários solicitavam, enviavam e trocavam ativamente conteúdo relacionado à pornografia infanto-juvenil. Pela análise dos elementos colhidos, fica claro que DAVID disponibilizou vídeo de pornografia infanto-juvenil quando solicitado por outro membro do grupo de WhatsApp “Tudo Liberado”, no qual os integrantes utilizam o termo CP (child pornografy – pornografia infantil), para solicitar esse tipo de conteúdo, realizando “trocas” de material, conforme suas preferências. Ademais, conforme relatado pelo perito, algumas referências mais antigas puderam ser detectadas em bancos de dados armazenados pelo sistema Android. Essas referências indicam que o consumo de pornografia infanto-juvenil acontece desde 2019. Por fim, a conclusão do laudo indica que “foram encontrados 30 (trinta) arquivos de pornografia infanto-juvenil armazenados no aparelho, além de registros de arquivos apagados, históricos de buscas, históricos da internet, registros em banco de dados, e registros de downloads de arquivos de pornografia infanto-juvenil. Também foi possível detectar o envio e compartilhamento de arquivos de pornografia infanto-juvenil”. Em suas alegações finais, a defesa requer a declaração de nulidade das provas carreadas aos autos, por serem ilícitas, aduzindo que a Polícia Federal, na ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, não poderia acessar os dados telefônicos do acusado, por inexistência de expressa autorização para tal. No entanto, tal alegação não procede. Ressalte-se que no Mandado de Busca e Apreensão autorizado pela 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Amapá - AP, nos autos do processo de nº 1008794-05.2021.4.01.3100 (OPERAÇÃO LOKI), consta expressamente a autorização para o acesso do material apreendido, como consectário lógico do confisco do celular. A redação do mandado, inclusive, preleciona que: “Fica autorizado, por ocasião do cumprimento da medida ou posteriormente, o acesso aos dados existentes ou contidos em documentos físicos ou digitais, mídias, computadores, celulares (inclusive aos registros telefônicos das ligações realizadas nas linhas utilizadas pelos envolvidos e ao conteúdo de comunicação/troca de informações via e-mails, mensagens SMS/MMS, aplicativos como Whatsapp, telegram etc.), bem como ao conteúdo da memória dos aparelhos celulares com eles encontrados, ou de outros aparelhos eletrônicos, ao conteúdo das correspondências físicas etc., eventualmente encontrados nos locais de busca e apreensão”. De igual modo, colaciono trecho da decisão que autorizou a busca e apreensão: “Destaco que os pedidos de autorização para acesso ao conteúdo de aparelhos eletrônicos e dispositivos telefônicos e informáticos apreendidos, para busca pessoal e para arrombamento de cofres e similares são consectários lógicos da medida de busca e apreensão e dispensam até mesmo autorização judicial expressa. A pretensão, contudo, parece ter como escopo maior a preocupação com eventuais arguições de nulidade por parte do investigado. Ainda assim, para não retardar a marcha meritória de futura ação penal com apreciação de alegações infundadas sobre essa questão, eu hei de deferir os pedidos, o que não demanda larga fundamentação. O acesso ao conteúdo dos aparelhos celulares e outros equipamentos eletrônicos que eventualmente sejam encontrados durante o cumprimento de busca e apreensão é elemento útil e necessário para descortinar eventuais informações delituosas porventura praticadas pelos investigados e visa aprofundar ainda mais a investigação, tanto relacionadas aos delitos acima enumerados quanto, até mesmo, possibilitar a descoberta de outros elementos de prova sobre o cometimento de outros crimes (encontro fortuito de provas), desencadeando supervenientes investigações, devendo, obviamente, as autoridades guardarem sigilo das informações - não relacionadas com a persecução penal - para preservar a intimidade das pessoas, sendo inclusive dispensável autorização judicial específica para a análise e transcrição dos dados armazenados nos aparelhos celulares eventualmente apreendidos durante o cumprimento de medida cautelar de busca e apreensão, determinada prévia e fundamentadamente por decisão judicial (RHC 75800/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ª Turma, DJe 26/9/2016; e RHC 77232/SC, idem, ibdem, DJE 16/10/2017). Assim, merece guarida o pedido de afastamento de sigilo de dados telemáticos armazenados nos aparelhos apreendidos. Portanto, nesse sentido, faz-se necessária também a apreensão de computadores, tablets, aparelhos celulares e/ou qualquer outro equipamento eletrônico destinado a comunicação, autorizando-se inclusive acesso ao conteúdo da memória dos aparelhos e de aplicativos utilizados para troca de mensagens (whatsapp, facebook, instagram etc). Aliás, diga-se de passagem, nesse sentido: “[...] HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. CONTRATO DE CONCESSÃO E ADITIVOS. COMPETÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. EXISTÊNCIA. ACESSO AO CONTEÚDO DAS MÍDIAS APREENDIDAS. LEGALIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A complexidade das investigações pode ensejar o deslocamento da competência, nas hipóteses em que ela se firma pelo local do resultado do delito, a fim de tornar mais efetiva a produção dos elementos de informações, em se tratando de inquérito, ou de provas, quando já deflagrado o processo penal. Precedentes. 2. No caso, todos os fatos (atos de execução delito, o modus operandi e as empresas que participaram da licitação investigada) se deram em local diverso daquele em que supostamente ocorreu o resultado. Não há nenhuma circunstância - à exceção do malsinado resultado - que justifique fixar a competência pelo local do resultado em prejuízo de toda a investigação e, por que não dizer, da própria defesa dos investigados. 3. Determinadas informações, por se entrelaçarem com aspectos ligados à personalidade, devem ser objeto de proteção em grau mais elevado. Por isso, a Constituição protege a intimidade e a vida privada (art. 5º, X da CF), que abrangem uma série de dados pessoais (bancários, fiscais etc), e também a comunicação de dados (art. 5º, XII, da CF), por via telefônica, telemática ou outro meio. Nesse contexto se insere a busca e apreensão domiciliar, que se sujeita à reserva absoluta de jurisdição (art. 5º, XI, da CF). A validade da busca e da apreensão somente é considerada legal quando imprescindíveis às investigações e condicionadas à existência de elementos concretos que as justifiquem. Precedentes. 4. A cláusula absoluta de reserva de jurisdição se limita à comunicação dos dados - que deve ser compreendida como informações dinâmicas -, e não aos dados em si - considerados como informações estáticas -, que possuem proteção distinta, conforme entendimento jurisprudencial. Isso significa que a existência de sigilo não deve ser confundida com cláusula de reserva de jurisdição. 5. Na hipótese de o equipamento (computador, pen drive, HD externo etc) haver sido apreendido em busca e apreensão domiciliar, o próprio mandado judicial pode facultar o acesso às informações que nele constem. Por isso, não há óbice para que a autoridade policial ou o Ministério Público solicite, em sua representação pela autorização de busca e apreensão, que seja deferido o acesso aos dados estáticos contidos no material coletado. 6. As Leis n. 12.965/2014 e 9.296/1996 possuem dispositivos legais que objetivam tutelar o fluxo das comunicações em sistemas de informática e telemática, isto é, proteger a fluência da comunicação em andamento, diversamente do que ocorre quando são recolhidos aparelhos informáticos em decorrência de busca e apreensão domiciliar, nos quais os dados são estáticos. Em virtude disso, é incorreta a avaliação dos requisitos necessários para a interceptação do fluxo de comunicações, a fim de aferir a possibilidade de acesso as informações estáticas que estão armazenadas em aparelhos recolhidos em busca e apreensão domiciliar. 7. Habeas corpus denegado. (STJ. (HC - HABEAS CORPUS – 444024 2018.00.78245-6, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:02/08/2019. DTPB:.) [...]” Portanto, lembre-se que a Constituição da República, ao determinar a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegura, em consequência, o direito ao sigilo das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas (art. 5°, inciso XII, CR). Entrementes, disposto como direito fundamental, o sigilo constitui o que a doutrina chama de direito individual relativo, isto é, aquele cuja proteção pode ceder diante do interesse público relevante e maior, a exemplo da exceção prevista no próprio texto protetivo para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Em outras palavras, a garantia de inviolabilidade do sigilo das informações de dados deve ser afastada quando a análise de tais dados se mostrar imprescindível para a instrução penal, hipótese em que o sigilo deverá ser afastado. Atualmente, a prática de atividades criminosas comumente opera-se a partir dos meios virtuais, utilizando-os, sobretudo, como comunicação para os atos preparatórios do crime. Por esse motivo, e por haver fundadas razões que levem a crer que os investigados podem e/ou estavam em conluio com agentes públicos, é que o acesso a documentos eletrônicos contidos em pen drives, smartphones, e-mails, agenda telefônica, conversas pelo WhatsApp e outros aplicativos e aparelhos de mídia em geral são relevantes para esta persecução penal. Nesse sentido, como demonstrado alhures, há julgados do Superior Tribunal de Justiça amparando o acesso ora requerido: HC 530.282/SE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020; RHC 201402452147, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, Dje:05/10/2015. Nesse contexto, autorizo também a busca pessoal, com fundamento no art. 240, §2º, do CPP, caso se verifique que os suspeitos estejam ocultando provas junto a si (pen drives, chips, celulares, mídias, documentos, etc). Frise-se, ainda, que a busca abrange ainda o interior de veículos automotores, por constituir hipótese de busca pessoal - caracterizada pela inspeção do corpo, das vestes, de objetos e de veículos (não destinados à habitação do indivíduo, como trailers, cabines de caminhão, barcos etc.) -, conforme entendimento sedimentado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC 117767/DF (rel. Min. Teori Zavascki, 11/10/2016, DJe-169, publicado 02/08/2019). Os veículos alcançados pela medida são aqueles identificados como sendo de propriedade da pessoa investigada ou que estejam na sua posse direta ou que estejam situados na residência alvo da medida, independentemente da propriedade". Diante do exposto, concluo que inexiste qualquer ilegalidade nas provas produzidas nos autos, e firmo o convencimento de que as condutas do réu se adéquam aos núcleos do tipo possuir e armazenar (art. 241-B, ECA), além de disponibilizar e publicar (art. 241-A, ECA), devendo ser condenado por tais delitos, em concurso material, visto que, mediante mais de uma conduta, praticou crimes diversos (art. 69, caput, CP). 3 - DISPOSITIVO. Ante o exposto, condeno D. W. P. L., como incurso nas penas dos crimes previstos nos art. 241-A e 241-B, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 69 do Código Penal. DOSIMETRIA: 3.1. Penas do delito previsto no artigo 241-A, ECA. Na primeira fase, a culpabilidade se mostra normal ao tipo penal em questão. Não há registro de antecedentes criminais. Inexistem nos autos elementos que permitam fazer uma avaliação negativa de sua personalidade e de sua conduta social. Os motivos foram normais à espécie. As Circunstâncias e as consequências do crime são inerentes à prática delitiva. Comportamento da vítima, inaplicável. À luz das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 3 (três) anos, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, não há situações atenuantes ou agravantes, nem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fica o réu condenado a pena de 03 (três) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 3.2 – Penas do delito previsto no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Na primeira fase, a culpabilidade se mostra exacerbada, pois o dolo extrapolou o campo regular do tipo penal, diante da maior necessidade de reprovação da conduta do réu, considerando o contexto fático que denota comportamento reiterado e a elevada quantidade de material armazenado. Não há registro de antecedentes criminais. Inexistem nos autos elementos que permitam fazer uma avaliação negativa de sua personalidade e de sua conduta social. Os motivos, as Circunstâncias e as consequências do crime foram normais à espécie. Comportamento da vítima inaplicável. À luz das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Não há atenuantes, agravantes, nem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fica o réu condenado às penas nesses patamares. Em se tratando de concurso material, as penas aplicadas devem ser somadas. Portanto, o réu fica condenado à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 64 (sessenta e quatro) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a capacidade econômico-financeira do réu, nos termos do art. 60 do CP. Observados os preceitos contidos no art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do CP, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. A pena privativa de liberdade imposta é superior a 4 (quatro) anos, o que, por si só, do ponto de vista objetivo, desautoriza a sua substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, I, do CP). Igualmente vedada a suspensão da execução da pena, pois fixada em patamar superior a 2 (dois) anos (art. 77, caput, e inciso III, do CP). 3.3 DISPOSIÇÕES FINAIS. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Não houve requerimento do MPF, tampouco contraditório, sobre a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, ficando prejudicada a aplicação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Decreto a perda em favor da União dos instrumentos e produtos do crime, consistentes em todos os itens objetos de apreensão não devolvidos. A Polícia Federal deverá ser oficiada para proceder à destruição de todos os arquivos ilegais (art. 91, II, ‘a’, CP). Não há necessidade de imposição de prisão preventiva ou de medidas cautelares diversas da prisão (art. 387, § 1º, CPP). Custas devidas pelo condenado (art. 804, CPP c/c Lei nº 9.289/96). Sentença registrada e publicada eletronicamente via PJe. Macapá, data da assinatura eletrônica. PEDRO H. CAVALCANTI BRINDEIRO Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Federal da SJAP
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Tribunal: TJAP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoNº do processo: 0014508-94.2017.8.03.0001 APELAÇÃO CRIMINAL Origem: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Apelado: ADRINELSON ALEXSANDER FERNANDES COELHO, GEFERSON DO ROSARIO FERREIRA, MAYCON MARQUES BORGES Advogado(a): ANSELMO ALCEU ANTÔNIO AVILA RAMOS - 2383AP, SATH FALCONY VAZ LEITE DOS SANTOS - 3056AP Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO: Visto etc.,Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem para cancelamento do trânsito em julgado (mov. 373).Instada a se manifestar a Secretaria da Câmara Única certificou que Certifico, em cumprimento ao r. despacho do mov. nº 384, que, eletronicamente intimado do acórdão em 20/01/2025 (mov. 354), o réu GEFERSON DO ROSARIO FERREIRA interpôs Recurso Especial logo no início do prazo recursal, dia 22/01/2025 (mov. 355). Certifico, também, que ao retornar do Ministério Público com contrarrazões recursais, o processo recebeu incorreta certificação de trânsito em julgado (mov. 369) e consequente baixa à douta Vara de origem (mov. 371), quando deveria ter sido encaminhado à douta Vice-Presidência para análise de admissibilidade do Recurso Especial interposto e contrarrazoado."Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da certidão de trânsito em julgado contida no movimento 369.Após, retornem-me os autos conclusos para análise da admissibilidade do Recurso Especial interposto no movimento 355.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoNº do processo: 0010042-13.2024.8.03.0001 Origem: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL Apelante: RENAN SILVA DO NASCIMENTO Advogado(a): SATH FALCONY VAZ LEITE DOS SANTOS - 3056AP Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DESPACHO: Vistos, etc.Intime-se o advogado SATH FALCONY VAZ LEITE DOS SANTOS, para apresentar razões recursais do apelante RENAN SILVA DO NASCIMENTO , na forma do art. 600, §4º do Código de Processo Penal, conforme apelação de ordem nº 80.Em seguida, ao Ministério Público de 1º grau para contrarrazões da apelação.Posteriormente, a douta Procuradoria de Justiça para análise e parecer.Após, retornem-se os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.
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