Danilo Jose Martins Silva
Danilo Jose Martins Silva
Número da OAB:
OAB/AP 003069
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danilo Jose Martins Silva possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJAP, TRT8 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJAP, TRT8
Nome:
DANILO JOSE MARTINS SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PRECATÓRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 25/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6042152-60.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MANOEL MARIA PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Em razão do parecer da Contadoria, intime-se o credor para os ajustes necessários quanto à cobrança formulada no presente cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do processo, já que é função do Juízo também defender o erário. Assinalo o prazo de 5 dias para as providências. Vencido o prazo com ou sem manifestação, conclusos para decisão. 7. Macapá/AP, 24 de julho de 2025. LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0057307-94.2013.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA REU: SALDETE MARIA MARTINS COSTA, TITO GUIMARAES NETO, AGNALDO BALIEIRO DA GAMA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada, inicialmente, pelo ESTADO DO AMAPÁ em face de TITO GUIMARÃES NETO, que à época dos fatos ocupava o cargo de Delegado-Geral de Polícia Civil. Sustenta o autor, em síntese, que o requerido teria praticado ato de improbidade ao se omitir diante do pagamento indevido de subsídios a Delegados de Polícia Civil nomeados pelo Decreto nº 5.223/2010, os quais teriam sido irregularmente enquadrados na 1ª Classe da carreira, quando o correto seria a 2ª Classe, que constituía o nível inicial, em violação à Lei Estadual n. 1.222/2008. Afirma que a irregularidade, decorrente de erro interpretativo da SEAD, gerou prejuízo ao erário, e que o então Delegado-Geral, embora oficiado para tomar providências, manteve-se inerte. Com base nisso, imputou ao requerido a prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 e no art. 11 da Lei nº 8.429/92, em sua redação original. Requereu a condenação do réu nas sanções do art. 12, incisos II e III, da mesma lei, notadamente o ressarcimento integral do dano. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela regularização do polo passivo para incluir os demais responsáveis pelo ato (ID 14733832). O Estado do Amapá, então, emendou a inicial para incluir no polo passivo AGNALDO BALIEIRO DA GAMA. Notificado, o requerido AGNALDO BALIEIRO DA GAMA informou que, no período dos fatos, a titular da pasta era a Sra. SALDETE MARIA MARTINS COSTA, o que motivou a sua posterior inclusão na lide. A petição inicial, com o polo passivo finalmente estabilizado, foi recebida por meio da decisão de ID 14733928, que determinou a citação de todos os requeridos. Citado, o requerido TITO GUIMARÃES NETO apresentou contestação (ID 14733313), na qual defendeu, em suma, que a competência para o enquadramento funcional e pagamento dos servidores era exclusiva da SEAD, não tendo ele atribuição legal para os atos questionados ou para a sua correção. A requerida SALDETE MARIA MARTINS COSTA também contestou o feito (ID 14733806), arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de dolo, sob o argumento de que sua conduta foi pautada em pareceres técnicos da própria administração. O requerido AGNALDO BALIEIRO DA GAMA, embora devidamente citado, não apresentou contestação. O feito teve tramitação complexa, com decisão saneadora (ID 14733738), instrução probatória, suspensões dos andamentos no período da COVID-19, requisições de documentos, dificuldades para realização da audiência de instrução e outros. Este Juízo em decisão interlocutória (ID 14733441), considerando a superveniência da Lei nº 14.230/2021, que alterou profundamente a Lei de Improbidade Administrativa, chegou a converter a ação de improbidade em ação civil pública comum. Contudo, em face de Agravos de Instrumento interpostos e em respeito às recentes decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá em casos análogos, a decisão de conversão foi reconsiderada (ID 14733924), restabelecendo-se o rito da Lei de Improbidade Administrativa para que o mérito fosse analisado sob a nova ótica legal, que passou a exigir o dolo específico para a configuração dos atos de improbidade, intimando-se as partes e o Ministério Público. Não havendo mais requerimentos, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da presente ação reside em aferir se os requeridos, na condição de agentes públicos, praticaram atos de improbidade administrativa que causaram dano ao erário e atentaram contra os princípios da administração pública, em razão do enquadramento e pagamento supostamente indevido a Delegados de Polícia Civil. A Lei nº 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), estabelecendo novos contornos para a configuração dos atos ímprobos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral (ARE 843.989), fixou a tese da retroatividade da norma mais benéfica aos réus, especificamente no que tange à necessidade de comprovação de dolo para a caracterização dos atos de improbidade e à aplicação dos novos prazos de prescrição. Dessa forma, a análise do caso em tela deve, obrigatoriamente, observar as disposições da Lei nº 8.429/92 com as alterações da Lei nº 14.230/2021. A nova legislação passou a exigir, para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa, a demonstração de dolo, definido como a "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" (art. 1º, § 2º, da LIA). Foi, portanto, abolida a modalidade culposa de improbidade. Compulsando os autos, verifica-se que o autor não logrou êxito em demonstrar o elemento subjetivo doloso na conduta de nenhum dos requeridos. No que concerne aos réus AGNALDO BALIEIRO DA GAMA e SALDETE MARIA MARTINS COSTA, a petição inicial e sua emenda não descreveram de forma individualizada e específica quais condutas teriam praticado e como elas se amoldariam aos tipos previstos nos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei de Improbidade. A responsabilidade por ato de improbidade é subjetiva e pessoal, não se admitindo a responsabilidade objetiva ou por simples presunção. A ausência de uma descrição clara e precisa da conduta dolosa imputada a cada um, com a devida subsunção ao tipo legal, impede um decreto condenatório. Ademais, a ré SALDETE sustentou ter agido com base em pareceres técnicos da própria administração, o que, se não elidido por prova robusta em contrário, afasta a caracterização do dolo, indicando, no máximo, a ocorrência de erro administrativo escusável. Em relação ao réu TITO GUIMARÃES NETO, embora a inicial não tenha detalhado o enquadramento, a transcrição dos artigos 10 e 11 da LIA, com o destaque em negrito para determinados incisos, permite delinear a imputação. O autor imputa ao réu a prática dos atos descritos nos incisos I, II, IV, VII, IX, XI e XII do art. 10 e I e II do art. 11, todos da redação original da Lei nº 8.429/92. Quanto aos tipos do art. 11, incisos I e II, a questão é resolvida pela abolitio improbitatis. Conforme jurisprudência do STF, a Lei nº 14.230/2021 revogou expressamente tais incisos, os quais previam condutas genéricas de "praticar ato visando fim proibido" e "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício". Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, publicado em 06-09-2023) Uma vez que a norma que tipificava a conduta foi revogada, a pretensão punitiva do Estado sob este fundamento desapareceu. Trata-se de retroatividade da lei penal mais benéfica, princípio constitucional (art. 5º, XL, CF) aplicável ao Direito Administrativo Sancionador. A conduta tornou-se atípica para os fins da Lei de Improbidade, o que impõe a improcedência do pedido neste ponto, independentemente da análise de dolo. No que tange às imputações remanescentes do art. 10, todas dependem, sob a nova sistemática, da comprovação do dolo específico de causar lesão ao patrimônio público. A acusação alega que a omissão do então Delegado-Geral, após ser notificado de um erro da SEAD, teria permitido a continuidade do dano. Contudo, a prova dos autos não é suficiente para demonstrar que o réu TITO GUIMARÃES NETO agiu com a vontade deliberada de lesar os cofres públicos. Sua defesa, no sentido de que não possuía atribuição para alterar atos de enquadramento e pagamento, que são de competência da SEAD, é verossímil. Ainda que se pudesse exigir dele uma atuação mais enérgica na comunicação da irregularidade, a sua omissão, como descrita, configura, no máximo, uma falha funcional ou negligência, ou seja, culpa, que não é mais punível pela Lei de Improbidade. Não há qualquer elemento que indique que o réu se omitiu para obter vantagem, para beneficiar terceiros de forma consciente e ilícita, ou com o intuito de causar prejuízo ao Estado. Em suma, a prova do dolo específico, como elemento subjetivo indispensável para a caracterização do ato ímprobo, não foi produzida pelo autor da ação em relação a nenhum dos réus. A ausência de comprovação do elemento subjetivo específico é um óbice intransponível para a procedência da ação de improbidade. A condenação não pode se basear em presunções. Sem dolo, o ato pode ser ilegal, pode gerar o dever de ressarcir, mas não se qualifica como ímprobo. Portanto, diante da ausência de comprovação do dolo específico, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ressalva-se, por oportuno, que a presente decisão não impede que o Estado do Amapá, caso entenda pertinente, busque o ressarcimento dos valores que considera pagos indevidamente por meio de uma ação de ressarcimento comum, sem as graves sanções da Lei de Improbidade Administrativa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento na aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 e na ausência de comprovação de dolo específico por parte dos réus, bem como na atipicidade superveniente das condutas do art. 11, I e II, da Lei nº 8.429/92 (redação original), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de AGNALDO BALIEIRO DA GAMA, SALDETE MARIA MARTINS COSTA e TITO GUIMARÃES NETO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de comprovada má-fé da parte autora, nos termos do art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/1992. Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme art. 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/1992. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Macapá/AP, 11 de julho de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz Titular do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 15/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6036492-51.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE JESUS DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Não obstante concedido do prazo para a autora apresentar sua emenda à inicial, esta permaneceu inerte e até a presente data não atendeu a determinação judicial em referência DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial, resolvendo o processo, por sentença, sem aferição do mérito, nos termos do artigo 330, inciso IV, c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publicação e registro eletrônicos.Intime-se. Após, arquivem-se sem mais formalidades. Macapá/AP, 14 de julho de 2025. LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) Titular Da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6057494-14.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA CAROLINA MONTEIRO DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Encaminhem-se os autos à contadoria, para emissão de parecer acerca da integridade dos cálculos apresentados pela parte autora, no escopo de aferir se estão alinhados com a sentença e com os devidos índices de correção, além de considerar valores relativos a contribuição previdenciária e imposto de renda, levando em conta que se trata de reembolso da remuneração. Em caso negativo, deverão ser indicados, pelo Contador Judicial, os itens que merecem correção. Retornando os autos, em caso de inadequação do cálculo da parte autora, deverá a parte exequente ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova planilha de cálculos, adequando-a aos termos da certidão da contadoria. Com a juntada, desde logo devolvo o prazo para a requerida e determino sua intimação para, sendo oportuno, impugnar os cálculos no prazo de 30 (trinta) dias. Se, por outro lado, constatar-se a regularidade da planilha do autor, voltem-me os autos para sua homologação e ordem para emissão de RPV/Precatório. Macapá/AP, 25 de junho de 2025. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) Titular da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6007202-59.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO AMERICO NUNES DINIZ REQUERIDO: ANNA CAROLINA MACIEL GOMES DESPACHO Não se tratando de débito proveniente de pensão alimentícia, o desconto em folha de pagamento deve ser expressamente autorizado pelo devedor, conforme previsto no §1º, do art.4º, do Decreto nº8.690/2016. Com efeito, não tendo o devedor autorizado o adimplemento do débito, mediante desconto em folha de pagamento, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente. Intime-se a executada para, querendo, apresentar proposta de acordo ou indicar forma de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, intime-se o exequente a requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Macapá/AP, 14 de junho de 2025. Juíza de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoNº do processo: 0007737-59.2024.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: MARLI DE FATIMA ANDRADE Advogado(a): DANILO JOSE MARTINS SILVA - 3069AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: A secretaria de Precatórios certificou a disponibilidade de recursos financeiros em conta especial, para pagamento do presente precatório.A planilha de cálculo atualizada foi anexada na ordem 15.A parte credora anuiu com os cálculos e informou os dados bancários para pagamento do crédito (ordem 17).DIANTE DO EXPOSTO, considerando a disponibilidade de recursos financeiros em conta especial, conforme dispõe o art. 31 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, proceda-se da seguinte forma:1) Intimar o ente devedor para ciência da planilha de cálculo juntada na ordem 15.2) Sem prejuízo, expedir alvará de transferência. Intimem-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos da Resolução Nº 455/2022, alterada pela Resolução Nº 569/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
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Tribunal: TJAP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoNº do processo: 0002443-89.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: EDSON FERNANDES DE CARVALHO Advogado(a): DANILO JOSE MARTINS SILVA - 3069AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o artigo 535, §3º, inciso I do Código de Processo Civil. Além disso, está de acordo com as regras instituídas pelas Resoluções 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e 1425/2021-GP-TJAP.O ofício precatório foi apresentado perante este Tribunal no dia 21/5/2025, conforme data da distribuição à ordem 1. Assim, deverá ser incluído no orçamento do ente devedor para o exercício de 2027, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal e art. 15 da Resolução 303/2019-CNJ.Ressalte-se, ademais, que o crédito tem natureza alimentar, já reconhecida pelo juízo requisitante.Em relação à forma de pagamento, o ente devedor faz jus ao regime especial, devendo o presente precatório ser processado e executado nos termos dos artigos 100, § 15, da Constituição Federal e arts. 101 e 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observada a ordem cronológica de apresentação do ofício precatório.DA PARCELA SUPERPREFERENCIALA parte credora é maior de 60 (sessenta) anos de idade, consoante documento juntado à ordem 1.O §2º do artigo 102, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 99/2017, dispõe que as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor-RPV, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem normal. Vejamos:Art. 102. Omissis(...)§ 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)Nesse mesmo sentido, o art. 74, caput, da Resolução 303/2019-CNJ dispõe o seguinte:Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).Destarte, é importante destacar que a preferência por idade não importa em pagamento imediato, mas tão somente será realizado com preferência sobre todos os demais, nos termos do art. 9º, caput, da Resolução 303/2019-CNJ.DIANTE DO EXPOSTO, defiro a inclusão do crédito referente ao presente precatório na lista única do ente devedor, devendo o pagamento ser realizado na forma do regime especial, observada a ordem cronológica de apresentação, bem como o crédito preferencial, por tratar-se de natureza alimentar, nos termos do artigo 100, § 1º da Constituição Federal. Por conseguinte, prosseguir da seguinte maneira:1) Registrar prioridade em razão da idade;2) Comunicar ao ente devedor sobre o teor da presente decisão, bem como para que proceda a inclusão do crédito referente ao presente precatório no exercício orçamentário do ano de 2027, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal; art. 15 da Resolução 303/2019-CNJ;3) Incluir a parcela superpreferencial até o limite do quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor-RPV, devendo ser observado que o teto de pagamento da parcela superpreferencial levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, conforme dispõe o artigo § 1º do artigo 74 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório, nos termos do art. 102, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.Intimem-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos da Resolução nº 455/2022, alterada pela Resolução nº 569/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
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