Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli

Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli

Número da OAB: OAB/AP 003097

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJAP e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJAP
Nome: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (7) APELAçãO CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6003802-66.2025.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ANA GRACIETE GUIMARAES BRITO DECISÃO Determino a retirada do sigilo dos autos. Verifico que o alvará de levantamento constante no ID nº 17501264 foi expedido de forma regular, contendo QR Code válido no documento. Ressalta-se que cabe à parte exequente promover o levantamento dos valores mediante apresentação do referido alvará, sendo o saque viável em qualquer agência da instituição financeira conveniada a este juízo, independentemente do estado de residência da parte interessada. Intime-se. Macapá/AP, 17 de julho de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  3. Tribunal: TJAP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0014537-71.2022.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: CLEBSON DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Vistos etc. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de CLEBSON DOS SANTOS SILVA, na qual aduz que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de uma motocicleta, modelo HONDA/CG 160 START, ano/modelo 2021, placa NF, descrito e caracterizado na inicial. Conclui requerendo a concessão da liminar, a citação, a procedência da ação e a condenação da parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios. Deferida a liminar (ID 10098221), foi o mandado cumprido conforme certidão e termo constantes dos autos (ID 10098202/10098153). Certificado o transcurso in albis do prazo para responder. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. Relatados, D E C I D O. Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento no estado em que se encontra o processo, posto que a hipótese versada é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC. A ação procede, eis que por presunção legal são considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com todas as suas consequências jurídico-legais, nos termos do art. 344 do CPC, máxime por inexistirem nos autos quaisquer elementos que contrariem tal presunção e porque outro entendimento não resulta da convicção deste Juiz, já que a inicial veio regularmente instruída com documentos que comprovam o alegado. DISPOSITIVO Ex positis, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos exatos termos e limites do pedido deduzido na petição inicial para consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio plenos e exclusivos sobre o veículo dela objeto, tornando assim definitiva a apreensão liminarmente deferida. Diante da sucumbência, com fulcro no art. 85, § 2º, CPC, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da causa. Todavia, considerando as características do bem apreendido, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça e suspendo os efeitos dessa condenação pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC e Lei 1060/50, extinguindo-se a obrigação se decorrido esse prazo não mudar a situação econômica do requerido Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Macapá/AP, 9 de julho de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz Titular Da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  4. Tribunal: TJAP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 0009293-64.2022.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: GERSON RAMOS DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de processo sentenciado, com trânsito em julgado certificado (ID 18141385). A parte autora peticionou requerendo a retirada do segredo de justiça (ID 18197155). Considerando que a prestação jurisdicional se exauriu com o julgamento definitivo da lide, não restando outras providências a serem adotadas, o arquivamento do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, defiro o pedido de levantamento do segredo de justiça. À Secretaria para a devida anotação. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 9 de julho de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  5. Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0028128-66.2023.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: CLEBSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ajuizou em desfavor de CLEBSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, Ação de Busca e Apreensão do veículo de marca VW - VOLKSWAGEN/FOX ROCK IN RIO 1.6, Gasolina, placa NEM7B43, chassi 9BWAB45Z6E4055331 ano/modelo 2013/2013, cor PRATA, em razão do financiamento 572546068, firmado em 21/09/2022, obrigou-se o Requerido a pagar a importância financiada em 60 parcelas iguais e consecutivas no valor de R$ 1.096,05 (um mil e noventa e seis reais e cinco centavos), porém, o requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, incorrendo em mora nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014. Liminar concedida em ID 11679242. Cumprimento da liminar em ID 11679459. Devidamente citado em ID 11679235, o réu se manteve inerte. Manifestação do réu, por meio da Defensoria Pública, em ID 11679248, requerendo devolução de prazo. Proferida sentença em ID 11679240. Petição da Defensoria Pública, em ID 13735721, pugnando pela nulidade dos atos posteriores à concessão da liminar. Decisão, em ID 16122675, reconhecendo a nulidade dos atos posteriores ao pedido de devolução de prazo pelo réu, determinando devolução de prazo para purgação da mora e para apresentação de resposta. Não houve purgação da mora. Contestação juntada em ID 17250137, requerendo o indeferimento dos pedidos iniciais e devolução do bem. Subsidiariamente, requereu a devolução de valor residual, após a alienação do bem pela parte autora. Intimada para réplica, a parte autora não se manifestou (ID 17255789). Era o que importava relatar. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O requerido não trouxe aos autos comprovante de pagamento da obrigação nem impugnou as alegações da autora, alegando, em resumo, que a busca e apreensão seria excessiva, que o bem não estava sendo ocultado, não havia risco de danificação ou de sua venda, além de afirmar que deveria ter sido dada a oportunidade de uma audiência de conciliação ou de negociação direta, e que não se furtou ao pagamento ou à negociação, não tendo o autor declarado qualquer disposição para negociar ou discutir formas alternativas de pagamento. Entretanto, ao réu cabe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito deduzido na inicial a exemplo da regra estabelecida no art. 373, II do CPC, o que não o fez, pelo contrário, reconheceu que deixou de efetuar pagamentos, uma vez que alega falta de oportunidade para negociação do pagamento, inclusive afirmando que deveria ter sido dada oportunidade de conciliação ou negociação direta. No entanto, não existe obrigatoriedade, nem afasta a necessidade de adimplemento do contrato firmado, de realização de quaisquer negociações, devendo a parte autora cumprir as obrigações legais, tal como a notificação do devedor . Em contrapartida, os documentos juntados à inicial dão conta da existência da relação jurídica de direito material sobre a qual se funda o pedido, bem como da inadimplência, tendo sido encaminhada notificação da mora (ID 11679230) ao endereço do réu constante do contrato firmado (ID 11679245). Dessa forma, uma vez citado e não tendo o réu purgado a mora, resta a consolidação do bem em posse da parte autora. 3 - DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente o pedido inicial para tornar definitiva a apreensão liminar do veículo da marca VW - VOLKSWAGEN/FOX ROCK IN RIO 1.6, Gasolina, placa NEM7B43, chassi 9BWAB45Z6E4055331 ano/modelo 2013/2013, cor PRATA, tornando consolidados em favor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. a posse e o domínio do bem, estando esta, na forma do art. 3º, § 5º do Dec.-Lei 911/69, autorizada a fazer a venda e transferência para terceiros do referido veículo. Condeno CLEBSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade destes, ante a gratuidade judiciária, que defiro ao réu, eis que assistido pela Defensoria Pública e não há elementos nos autos que afastem o reconhecimento de sua hipossuficiência. Quanto ao pedido, do réu, de devolução de valor residual e prestação de contas do valor arrecadado, indefiro, uma vez que não é objeto do procedimento de busca e apreensão, sem prejuízo da adequada liquidação do contrato firmado entre as partes, que, em caso de divergência, deve ser objeto de ação própria. Exclua-se qualquer eventual constrição lançada sobre o veículo. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 7 de julho de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  6. Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0040367-05.2023.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA MARILDA CARDOSO DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: QUEZIA KAREN REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL APELADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A/Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, RODRIGO FRASSETTO GOES DECISÃO Vistos etc, Cuida-se de petição interposta por MARIA MARILDA CARDOSO DA SILVA, insurgindo-se contra decisão que não concedeu a gratuidade em sede de Recurso Especial. Aduz que no presente caso o que se discute é a própria concessão do benefício de gratuidade, não sendo exigido o recolhimento das custas processuais, pois tal prática caracteriza cerceamento do direito de defesa do agravante. Contudo, ao contrário do que alega a Recorrente, constato que tanto o acórdão recorrido quanto no Recuso Especial versam sobre assunto diverso do alegado em sua petição. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação e busca e apreensão. 2) Questão em discussão. A questão em discussão consiste em analisar se correta a sentença de procedência. 3) Razões de decidir. 3.1) A ação de busca e apreensão observa o regramento próprio estabelecido no Decreto 911/69. Na hipótese, a mora restou comprovada e não houve quitação da integralidade da dívida, motivo pelo qual foi reconhecida a consolidação da propriedade do bem móvel ao credor que pode inclusive vender o bem. 3.2) O “Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) 4) Dispositivo. Recurso não provido.” No mesmo sentido são as razões do Recurso Especial em que a Recorrente sustenta que “todas as parcelas cobradas no devido contrato de financiamento encontram-se extremamente abusivas e passíveis de análise”. Sustenta ainda, que “as tarifas de cadastro, o registro de contrato, o seguro prestamista e a tarifa de IOF adicional, serviços estes que JAMAIS foram contratados pelo Autor” bem como aponta pela necessidade de prova pericial no presente caso, ou seja, o que se discute NÃO é a própria concessão do benefício de gratuidade. Ante o exposto, intime-se, derradeiramente, a Recorrente para providenciar o recolhimento do preparo (devido ao STJ), no prazo de 05 (cinco) dias (art. 99, § 7º, CPC), sob pena de deserção do recurso, ex vi do disposto no art. 1.007, § 2º, do mesmo Codex. Intime-se. Cumpra-se. DESEMBARGADOR CARLOS TORK Vice-Presidente
  7. Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 0008289-89.2022.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: SUELEN GAMA PEREIRA DECISÃO Concedo o prazo de 15 dias a parte autora a fim de que junte nos autos o termo de cessão. Intime-se. Macapá/AP, 3 de julho de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  8. Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6062781-55.2024.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: JOAO BOSCO NOGUEIRA LIMA JUNIOR SENTENÇA I – Relatório. BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. propôs a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de JOAO BOSCO NOGUEIRA LIMA JUNIOR, alegando que as partes celebraram um Contrato de Financiamento (nº 20038900673) com alienação fiduciária do veículo HYUNDAI CRETA ACTION 1.6 16V FLEX AUT., e que o Réu se tornou inadimplente a partir da parcela nº 06, vencida em 20/06/2024. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a constituição em mora do devedor, comprovada por notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, o que acarretou o vencimento antecipado das obrigações. Ao final, pediu a concessão de liminar de busca e apreensão, a consolidação da posse e propriedade do bem “HYUNDAI - CRETA ACTION 1.6 16V FLEX AUT., Gasolina, placa SAM1H92, chassi 9BHGA811BRP297371, ano/modelo 2023/2024, cor CINZA SILK” em favor do Autor e a procedência da ação. Atribuiu à causa o importe de R$ 126.933,22 (cento e vinte e seis mil e novecentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos). Com a inicial vieram instrumento procuratório e outros documentos para, em tese, corroborar com o intento autoral. Decisão liminar de Id 17432619 concedeu a tutela de busca e apreensão do veículo, devidamente cumprida pelo meirinho, conforme certidão e auto de avaliação e vistoria de Id 17590168/17590896. JOAO BOSCO NOGUEIRA LIMA JUNIOR ofertou contestação que consta no Id 17832680, sustentando que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sendo pessoa com deficiência (PCD) e dependente do veículo como meio essencial de locomoção e tratamento médico. Para isso, argumenta que o bem é indispensável para sua autonomia e qualidade de vida, equiparando-se a um bem de família. Requereu o deferimento da justiça gratuita, a revogação imediata da liminar de busca e apreensão ou, subsidiariamente, a autorização para purgação da mora mediante o pagamento apenas das parcelas vencidas, e a total improcedência da ação. Em réplica à contestação de Id 18459685, a parte Autora impugnou as alegações da contestação, reiterando a validade da mora, a autonomia da ação de busca e apreensão, a improcedência do pedido de justiça gratuita do réu, a não essencialidade do veículo e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, reforçando que a purgação da mora exige o pagamento integral da dívida. É o que havia a relatar. II- Fundamentação. Inicialmente, no que se refere ao julgamento antecipado da lide tem-se que, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil/2015, poderá o Magistrado optar pelo julgamento antecipado da lide quando versar o mérito da causa unicamente de direito, ou sendo de direito e fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Como cediço, o julgamento antecipado da lide visa conferir ao processo maior celeridade e economia, cabendo, pois, ao Magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com efeito, tem-se que a produção de prova durante a fase probatória não pertence aos direitos potestativos dos litigantes, incumbindo ao magistrado avaliar a real necessidade de sua produção. No presente caso, entendo que não é o caso de produção de outras provas. Inicialmente, quanto à concessão da gratuidade judiciária ao Réu, verifica-se, que o referido argumentou que sua renda mensal, oscila entre R$ 5.000,00 e R$ 6.500,00, portanto, incompatível com as despesas processuais. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA SUPERVENIENTE DE RECURSOS. 1. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo. 2. Na hipótese, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/2015). 3. Embargos de declaração acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida.”(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 963510 RJ 2016/0207190-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/11/2018, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018). Grifei A condição de PCD do Réu, somadas à presunção legal de veracidade do art. 99, § 3º do CPC, justificam a concessão do benefício. De outro lado, cumpre-me afirmar que não vejo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, asseverando, por outro lado, que se encontram atendidos os pressupostos processuais. Tratam os autos de ação de busca e apreensão fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, que permite ao credor fiduciário, diante do inadimplemento e mora do devedor fiduciante, pleitear a busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária, além da resolução do contrato firmado entre ambos, com a consolidação, em nome do credor, da posse e propriedade da coisa alienada. Constata-se que o interesse do credor fiduciário está umbilicalmente ligado à configuração da mora do devedor em uma ou algumas das parcelas do contrato de financiamento pelo qual se obrigou, circunstância bastante a ensejar o vencimento antecipado de todo o contrato, seguido do aviamento de pretensão de busca e apreensão, com final rescisão contratual e consolidação da posse e do domínio em seu favor. O ponto central da controvérsia é decidir se o inadimplemento contratual na alienação fiduciária autoriza a consolidação da propriedade do bem ao credor, ou se a alegação de essencialidade do veículo e a possibilidade de purgação da mora por meio do pagamento apenas das parcelas vencidas devem prevalecer. Em outras palavras, trata-se de determinar a extensão da responsabilidade do devedor fiduciante e os limites para a purgação da mora e a proteção do bem em contratos de alienação fiduciária, considerando a condição de pessoa com deficiência do réu. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que o Pacta Sunt Servanda – a força obrigatória dos contratos – garante a segurança jurídica das relações negociais. No entanto, tal princípio deve ser harmonizado com a função social do contrato e os fundamentos constitucionais, como a dignidade da pessoa humana. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, prevê a impenhorabilidade de bens necessários ao exercício da profissão, e a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) assegura direitos à mobilidade e acessibilidade. Contudo, o Decreto-Lei nº 911/69, que rege a alienação fiduciária, estabelece regras específicas para a caracterização da mora e a busca e apreensão do bem. No caso dos autos, o BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. demonstrou a existência de um contrato de financiamento com alienação fiduciária e o inadimplemento do Réu JOAO BOSCO NOGUEIRA LIMA JUNIOR, configurando a mora do devedor e o vencimento antecipado da dívida, o que é condição para o ajuizamento da busca e apreensão, conforme o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Por sua vez, JOAO BOSCO NOGUEIRA LIMA JUNIOR alegou sua condição de pessoa com deficiência (PCD), comprovada por laudo médico, e a essencialidade do veículo para sua locomoção e tratamento, buscando a proteção da dignidade da pessoa humana e a impenhorabilidade do bem. Quanto à essencialidade do bem, embora a condição de PCD do Réu seja relevante para a dignidade da pessoa humana, a ação de busca e apreensão possui rito próprio e visa à satisfação de um crédito garantido por alienação fiduciária. A jurisprudência é firme no sentido de que a ação de busca e apreensão é autônoma e não se presta à discussão de cláusulas contratuais ou outros temas que não a mora e a consolidação da propriedade. A alegação de essencialidade, embora compreensível, não descaracteriza o inadimplemento nem a natureza da garantia fiduciária, que confere ao credor o direito de consolidar a posse e propriedade do bem em caso de mora não purgada. Além disso, no tocante à purgação da mora, o Decreto-Lei nº 911/69, em sua redação atualizada pela Lei nº 10.931/2004, é claro ao estabelecer que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º) no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar para reaver o bem. Essa integralidade inclui o valor do contrato atualizado, encargos de mora, custas processuais e honorários advocatícios. O entendimento de que basta o pagamento das parcelas vencidas e vincendas foi superado pela legislação e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 722), pacificou entendimento no sentido de que "nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, após a execução da liminar na Ação de Busca e Apreensão, pagar a integralidade da dívida - esta entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária" (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Em outro julgado, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, reforçou a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia, regidos pelo Decreto-Lei 911/69. Nesse sentido: (..) Omissis. 2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso, desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente. Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n.911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n.1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. (REsp 1622555/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017) Consignou o Ministro Marco Aurélio Belizze, redator do voto vencedor, que a propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. Cumpre destacar, ainda, que a instituição bancária realizou a notificação extrajudicial do Réu antes de ajuizar a presente ação, no entanto, este não realizou o respectivo pagamento, constituindo-se a mora do devedor. É fato que nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto 911/69, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Registro que, muito embora vejamos com reserva a aplicação direta daquela norma legal diante da vulnerabilidade do Consumidor, como parte reconhecidamente hipossuficiente, é preciso respeitar o entendimento pacificado, pena de se criar insegurança jurídica, não nos cabendo, a pretexto de interpretar a norma, criar hipóteses de purgação da mora não contempladas pela Lei e pela jurisprudência. A tese do Autor, nesse ponto, está em consonância com a interpretação legal vigente, não havendo o que se falar em purgação da mora apenas das parcelas em atraso, conforme pleiteado pelo Réu, pois a inércia em purgar a mora na forma e tempo devidos leva à consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Além de não se desincumbir de comprovar o pagamento da totalidade das parcelas em atraso ou traçar alguma proposta de pagamento para o efetivo adimplemento das parcelas atrasadas, entendo que o Réu não estabeleceu parâmetros objetivos aos pedidos defensivos, para permitir que este juízo ponderasse a revisão ou à resolução das cláusulas negociais, violando, solenemente, as disposições dos artigos 141 e 492 do vigente CPC/2015, senão vejamos: “Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.” “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.“ Assim, repisa-se, inobstante o Réu tenha requerido a flexibilização do juízo para permitir depósito judicial das parcelas atrasadas, não se desincumbiu de comprovar o pagamento das parcelas em atraso no decorrer da tramitação processual, que ensejaria a atualização do valor pelo Autor e a sua consequência anuência ao que estaria sendo proposto, como forma de preservar a contratação inicial. Conclui-se, assim, que a mora do devedor, devidamente comprovada, e a ausência de purgação da dívida em sua integralidade no prazo legal, resultam na consolidação da posse e propriedade do veículo em favor do credor fiduciário, conforme previsto no Decreto-Lei nº 911/69. A condição pessoal do Réu, ainda que relevante, não afasta a validade do contrato de alienação fiduciária e suas consequências legais em caso de inadimplemento. III – Dispositivo. Ante o exposto, com estribo na norma do art. 66 da Lei Federal nº 4.728/65 e no Dec.-Lei 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04, indefiro o pedido de restituição do bem, julgo procedente o pedido autoral, tendo por definitiva a apreensão liminar do veículo descrito na inicial, tornando consolidados em mãos do Autor a posse e o domínio do bem acima descrito. De consequência, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015. Está o Autor, na forma do art. 3º, § 5º do Dec.-Lei 911/1969, autorizado a fazer a venda do aludido veículo. Comunique-se ao DETRAN/AP, cujo pleno cumprimento da transferência do veículo está condicionado ao adimplemento, pelo novo proprietário ou por quem de direito deva fazê-lo, dos encargos previstos no art. 124 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), de acordo com o Provimento nº 0268/14-CGJ. Defiro a gratuidade judiciária ao Réu, ficando ressalvada a possibilidade prevista no artigo 98, §3º, do CPC/2015. Condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além das despesas com a notificação extrajudicial da mora, bem como, dos honorários advocatícios do procurador judicial do Autor, que, atento aos critérios definidos do art. 85, § 2º , do CPC/2015, arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a sua execução, diante da gratuidade judiciária deferida em seu favor. Registro eletrônico. Intimem-se. Macapá/AP, 24 de junho de 2025. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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