Rafaela Rodrigues Correa
Rafaela Rodrigues Correa
Número da OAB:
OAB/AP 003104
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafaela Rodrigues Correa possui 110 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJCE, TJAP, TRT8 e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TJCE, TJAP, TRT8
Nome:
RAFAELA RODRIGUES CORREA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
110
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (89)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PRECATÓRIO (2)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT8 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000819-24.2018.5.08.0206 RECLAMANTE: EDSON TAVARES DE OLIVEIRA E OUTROS (78) RECLAMADO: BERNACOM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcc6916 proferido nos autos. DESPACHO PJE 1- Considerando o que consta dos documentos juntados nos id's e1e7cbf /f3a5e9e, oficiar, via e-mail institucional, o Juízo Deprecado para que suspenda a execução na Carta Precatória 0020916-55.2024.5.04.0009. 2- Dar ciência às partes exequentes dos documentos juntados nos id's e1e7cbf /f3a5e9e para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias. 3- Defiro a reiteração das pesquisas solicitadas pelo exequente no id 84ffbd6, com exceção apenas quanto ao SIMBA, haja vista que o referido sistema se destina, exemplificativamente, a comprovar a existência de ocultação patrimonial e a presença de sócio oculto, a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica expansiva e a declaração de outras modalidades de fraude. Ademais, o sistema tem como fim afastar sigilo bancário, situação somente cabível quando necessária para proteção do interesse público, sendo o sigilo direito fundamental. A jurisprudência do STJ considera cabíveis os chamados meios de coerção indiretos, desde que existam indícios de que o devedor tem patrimônio expropriável e tais medidas sejam devidamente fundamentadas e adotadas de forma subsidiária pelo juízo. Isto posto, indefiro a realização de pesquisas no referido sistema, visto que a mera inexistência de bens dos executados não enseja a utilização de tal sistema, devendo os exequentes apontarem fundamentadamente indícios de irregularidades perpetradas pelos executados. Dar ciência. 4- Voltem os autos conclusos com a certificação dos resultados das pesquisas deferidas. MACAPA/AP, 21 de julho de 2025. IGOR ASFOR SARMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GEAN LOPES RODRIGUES - SAMARONI TEIXEIRA LIMA - SELMA DE ALMEIDA PAULA - EDSON TAVARES DE OLIVEIRA - IVANILDA DE PAULO LIMA - WANDERLEI PASTANA BRITO - MARCIANE TEIXEIRA PICANCO - LEANDRO SANTOS DOS SANTOS DE OLIVEIRA - DONISETE CORREA DO NASCIMENTO - RAIMUNDA BATISTA VIEIRA - JOAQUIM BACELAR FERREIRA - AUGUSTO KENNEDY LIMA NUNES - ANDERSON VILHENA AMARAL - SHEILA OLIVEIRA RODRIGUES - MARIA ELZA FERNANDES NOGUEIRA - ADRIANE RODRIGUES DOS SANTOS - JOAO NOGUEIRA DOS SANTOS - MARIA LUCIANE DE MORAES - ALDENOR BAIA AZEVEDO JUNIOR - ELIENE DO SOCORRO TEIXEIRA PIRES - NILDE DE SOCORRO COSTA DA CONCEICAO - RAIMUNDO NICOLAU FERREIRA - CIMEI AMORAS TRINDADE - MARIA ORMINDARINA CALANDRINE DA CUNHA - EDYLANE SARMENTO NUNES - JOSIANE CARVALHO LEAO - IRACILDA BRAGA LOPES - KELLY DOS SANTOS SOUZA - NATALIA PINHEIRO DE BRITO - RAFAEL BISPO DOS SANTOS - CINERA DOS SANTOS BAIA - ALEXANDER AMARAL TRINDADE - VANUBIA MARIANO DOS SANTOS - DEOCLIM DA TRINDADE DA GAMA JUNIOR - SILVANI DE ARAUJO LEMOS - STEFANY LORRANA NASCIMENTO DA SILVA - VALDECI BAIA FERREIRA - IVANETE DA SILVA CORDEIRO - WEMESSON FARIAS DA SILVA - ROSANGELA DE LIMA GOMES - ROBERTO DA SILVA RIBEIRO - JOEL ALMEIDA CHAVIER - FRANCICLEBSON SANTOS PEREIRA - JOICE MACIEL VILHENA - CATIA MARIA DE SOUZA COUTINHO - WILLIANE PICANCO DA COSTA - ROMAILSON DA COSTA TAVARES - DEBORA CRISTINA PANTOJA MARQUES - TEREZA CRISTINA DA SILVA BARRETO - MIRLENE COSTA FERREIRA - NORMA FERREIRA - ANDRE ALVES QUARESMA - ROSA MARIA MIRANDA FONCECA - AFONSO DA SILVA PINHEIRO - LIGIA MARIA SANCHES BRAGA - FRANCIMAR FURTADO NUNES - CLEBSON ASSIS OLIVEIRA DOS SANTOS - OLIMPIA MARIA MALAFAIA - RUTE FIGUEIREDO DA SILVA - DANIEL CARDOSO UCHOA - GERSON MARQUES RODRIGUES - MERIANNE DOS SANTOS LEITE - JUCINEIDE SILVA DA SILVA - IZAIAS PEREIRA SANTANA - MARINALVA DIAS DA COSTA - DALCY RODRIGUES DE SOUZA - DANIEL DA PAIXAO OLIVEIRA - CLAUDIANI CRISTINA DE SOUZA CHAGAS - NAZARE MARQUES MACIEL - MARLENE FARIAS DA SILVA - ANA CRISTINA ROSA COSTA
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Tribunal: TRT8 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000819-24.2018.5.08.0206 RECLAMANTE: EDSON TAVARES DE OLIVEIRA E OUTROS (78) RECLAMADO: BERNACOM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcc6916 proferido nos autos. DESPACHO PJE 1- Considerando o que consta dos documentos juntados nos id's e1e7cbf /f3a5e9e, oficiar, via e-mail institucional, o Juízo Deprecado para que suspenda a execução na Carta Precatória 0020916-55.2024.5.04.0009. 2- Dar ciência às partes exequentes dos documentos juntados nos id's e1e7cbf /f3a5e9e para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias. 3- Defiro a reiteração das pesquisas solicitadas pelo exequente no id 84ffbd6, com exceção apenas quanto ao SIMBA, haja vista que o referido sistema se destina, exemplificativamente, a comprovar a existência de ocultação patrimonial e a presença de sócio oculto, a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica expansiva e a declaração de outras modalidades de fraude. Ademais, o sistema tem como fim afastar sigilo bancário, situação somente cabível quando necessária para proteção do interesse público, sendo o sigilo direito fundamental. A jurisprudência do STJ considera cabíveis os chamados meios de coerção indiretos, desde que existam indícios de que o devedor tem patrimônio expropriável e tais medidas sejam devidamente fundamentadas e adotadas de forma subsidiária pelo juízo. Isto posto, indefiro a realização de pesquisas no referido sistema, visto que a mera inexistência de bens dos executados não enseja a utilização de tal sistema, devendo os exequentes apontarem fundamentadamente indícios de irregularidades perpetradas pelos executados. Dar ciência. 4- Voltem os autos conclusos com a certificação dos resultados das pesquisas deferidas. MACAPA/AP, 21 de julho de 2025. IGOR ASFOR SARMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BERNACOM LTDA
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Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025Tipo: CitaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0049800-72.2019.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EURICO VILHENA REU: CARLOS EDUARDO MELLO SILVA DECISÃO Determino a intimação da parte autora, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos no Id 18588503. Macapá/AP, 7 de julho de 2025. ROSALIA BODNAR Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rafaela Rodrigues Corrêa (OAB 3104/AP), ROSIVALDO GUEDES DE ARAÚJO (OAB 3326/AP) Processo 0117617-09.2018.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Ângelo Lopes de Oliveira - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, referente à publicação com erro no DJEN. Teor do ato: "CRIME - Termo de Audiência"
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Tribunal: TJAP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0056203-57.2019.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIDO RODRIGUES JARDIM/Advogado(s) do reclamante: GALLIANO CEI NETO, LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ODELSON SALES DOS SANTOS, ICON - INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA, DORIMAR DOS SANTOS BARBOSA/Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, NAYCHA NATASHA MORAES HYACIENTH, JONAS ALBERTINO MORAES CARDOSO, LUANA LIZETE DE SOUZA, RAFAELA RODRIGUES CORREA, DOMICIANO FERREIRA GOMES FILHO DESPACHO Intime-se o Apelante ÉLIDO RODRIGUES JARDIM para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a inovação recursal alegada nas contrarrazões juntadas na ordem 1617114. Desembargador MÁRIO MAZUREK Relator
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Tribunal: TJAP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6064797-79.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RÔMULO LOPES BRUNO REU: ESTADO DO AMAPÁ SENTENÇA RELATÓRIO RÔMULO LOPES BRUNO ingressou com Ação pelo Procedimento Comum em face do ESTADO DO AMAPÁ. Alega que é Policial Militar a serviço do Demandado e que fora excluído das fileiras da corporação em 2012. Que essa decisão administrativa foi impugnada por meio de ação judicial que a invalidou e determinou a reintegração na corporação. Afirma que após seu retorno à PMAP foi novamente submetido a procedimento administrativo que, novamente, o excluiu das fileiras da corporação. Afirma que essa segunda exclusão foi impugnada por mandado de segurança que reconheceu que o direito de punir do Réu estava prescrito, determinando novamente a sua reintegração nas fileiras da corporação. Informa que pugnou pelas suas promoção em ressarcimento por preterição o que foi indeferido sob o fundamento de que, com relação à promoção que deveria ter ocorrido em dezembro de 2010, o Demandante não preenchia os requisitos uma vez que estava submetido à conselho de disciplina militar e que, com relação à promoção de Agosto de 2023. o Demandante não preenchia o requisito de interstício mínimo na graduação. Defende que a declaração da prescrição da pretensão punitiva administrativa deve fazer o Militar retornar ao "status quo ante" ,ou seja, a submissão do Requerente ao Conselho de Disciplina 004/2009- Correg. O Requerente ainda informa que o mesmo estava respondendo ação penal 0001469-74.2010.8.03.0001 que tramitou 2010 e 2015 e que cumpriu sentença penal condenatória até o ano de 2018. Afirma, no entanto de que da extinção da punibilidade foi preterido em suas promoções ordinárias tendo o mesmo sido promovido a 2º Sargento 25/12/2022. Argumenta que, após sua reintegração aos quadros da PMAP em 2017 preenchia os requisitos para a promoção sendo o indeferimento das promoções medida ilegal. Assim, requer que sua promoção à graduação de 2º Sargento retroaja a 25/12/2018, sendo promovido a 1º Sargento em 25/12/2020, a Subtenente a 25/122021, a 2º Tenente 25/12/2022 e a 1º Tenente em 25/12/2024. Por tais fatos requereu a determinação das promoções por ressarcimento por preterição bem como a indenização por danos materiais em função das diferenças salariais não recebidas. Foi determinado que o Demandante comprovasse a necessidade dos benefícios da gratuidade judiciária bem como adequar o valor da causa à pretendida indenização por danos material (Id 16399631). O Requerente cumpriu a determinação informando que o valor da causa adequado é de R$250.320,55 e juntou os documentos que entendia pertinentes. Em Id 1681679 foi deferido o pedido de gratuidade judiciária ao Demandante. O Requerido apresentou contestação (Id 17455994). Suscitou a preliminar de ocorrência de prescrição, impugnou os benefícios da gratuidade judiciária. Discorreu pelo fato de não estar obrigado ao ônus da impugnação específica. No mérito, aduz que não existe direito à promoção automática e que as mesmas somente são devidas com o cumprimento dos requisitos legais. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. Foi apresentada réplica à contestação (Id 17455994). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Em resposta, as partes opinaram que o feito está apto para julgamento. É o relatório do necessário, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da causa, necessário que se apreciem as preliminares A impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária não merece prosperar. Apesar do Requerente possuir cargo público, há que se considerar também o valor das despesas processuais. Assim, impor o pagamento das custas processuais e demais despesas ao Requerente importaria em grave prejuízo à subsistência do mesmo. Assim, mantenho os benefícios da gratuidade judiciária deferidos ao Autor. Segundo a teoria da "actio nata" a pretensão somente nasce quando supostamente violado o direito. No caso em tela, o direito teria sido violado somente com o indeferimento administrativo do pedido de promoção em ressarcimento por preterição. Como essa decisão administrativa data de menos de 5 anos do ajuizamento da ação não se observa a ocorrência de prescrição. Superadas as preliminares, passo à análise de mérito. Importante destacar que a promoção nas corporações militares estaduais do Amapá não são reguladas apenas pela Lei Complementar 084/2014 que estabeleceu o estatuto dos militares desta Unidade da Federação. Para que o militar tenha direito à ascensão na carreira necessário que preencha os requisitos legais e regulamentares e não apenas o interstício na graduação. No caso em tela, como o cumprimento da pena que lhe foi imposta em dezembro de 2018 o Demandante não estava habilitado para ser promovido a 2º Sargento em 25/12/2018 uma vez que estar cumprindo pena é razão para não inclusão no quadro de acesso à promoção. Ademais, conforme menciona a informação prestada pela Polícia Militar, o Autor respondeu a outro processo no juizado especial criminal (n. 0022658-93.2019.8.03.0001). Ocorre que o cumprimento da pena em relação a esse processo excluiu o Autor do quadro de acesso das promoções a 2º Sargento até a promoção de Agosto de 2022, tendo o mesmo sido promovido, de forma adequada em 25/12/2022. Sabe-se que a promoção em ressarcimento por preterição é aquela que tem lugar quando o militar apresenta decisão judicial favorável (o que não é o caso pois o que impediu as promoções do Demandante até 25/12/2022 foram a existência de ações penais em seu desfavor não podendo falar que suas sucessivas reintegrações justificariam a promoção) ou em erro administrativo que tenha causado o indeferimento de promoção que seria devida. No caso em tela, competiria ao Requerente demonstrar que a partir de 20/12/2023 (data em que completou um ano na graduação de 2º Sargento) teria cumprido todos os requisitos para a promoção a primeiro Sargento estabelecidos pelo regulamento de promoção de praças estatuído pelo Decreto 019/85. No entanto, não há nos Autos prova de que o Requerente estava com conceito disciplinar "bom", que tenha sido considerado apto pela junta de saúde para fins de promoção e de que foi incluído no quadro de acesso. Ante a ausência da prova do cumprimento desses requisitos e considerando a presunção de legalidade dos atos administrativos não há como deferir a promoção em ressarcimento por preterição o que impõe a improcedência dos pedidos iniciais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos Autorais. Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor retificado da causa, suspendendo essas cobranças em função da gratuidade judiciária deferida para o Requerente. Intimem-se as partes atribuindo-lhes o prazo de 15 dias, atentando-se para o prazo em dobro do Réu. Cumpra-se. Macapá/AP, 19 de maio de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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