Leina De Souza Guedes

Leina De Souza Guedes

Número da OAB: OAB/AP 003106

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leina De Souza Guedes possui 107 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT8, TRF1, TJAP e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 107
Tribunais: TRT8, TRF1, TJAP
Nome: LEINA DE SOUZA GUEDES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
107
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (89) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT8 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000076-24.2021.5.08.0201 RECLAMANTE: ADRIANO DO AMARAL TORRES E OUTROS (57) RECLAMADO: VIACAO POLICARPOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3bacbb proferido nos autos. DESPACHO - PJE  Considerando o teor da conclusão de ID. 869c424, manifestação de Id 8bdf4fe, petição de Id 09e2c52, solicitação de habilitação de Id c226259 e pedido de prioridade de Id e861742:  I- E os pedidos formulados pelo exequente MARCIO CLER CORREA COSTA, defiro os seguintes pleitos: a) a aplicação da multa de 2,5% sobre o saldo devedor, conforme Ata de Audiência de ID.a59d4a4, devendo a Secretaria apurar o montante devido já com a aplicação da multa; b) a expedição de Mandado de Penhora no rosto dos autos do processo n° 0033120-70.2023.8.03.0001, em trâmite na 5° Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá/AP. c) a expedição de Mandado de Penhora de valores junto à Secretária de Estado de Transporte - SETRAP.  De outro lado, indefiro os seguintes pedidos: d) o de atualização dos valores devidos nos autos, tendo em vista a ausência de previsão na Ata de Audiência de ID.a59d4a4, a qual previu apenas a aplicação de multa de 2,5% sobre o saldo devedor. e) o pedido de penhora a ser cumprido na "boca do caixa" da executada, uma vez que tal diligência já foi realizada nos autos do processo n° 0000877-87.2019.5.08.0207, em trâmite na 5° Vara do Trabalho de Macapá, também em face da mesma executada, conforme certidão de ID.6292116 do referido processo  Ressalta-se que a medida restou infrutífera, tendo sido arrecadado valor ínfimo diante do montante devido. II- Indefiro a manifestação de ID.6022464, a qual o exequente Rogério Paixão Da Silva requer a a habilitação da patrona, Dr. Danielle Rodrigues Carvalho, em razão da referida patrona já se encontrar habilitada nos autos do processo supra.  III- Determino a habilitação, nos autos do processo supra, do exequente Alessandro Carvalho Rocha, bem como de sua patrona Dra. Rose Dayane Alves Barbosa, conforme procuração de ID.ede4375. IV- Cumpra-se as mesmas medidas adotadas  na Decisão de ID.885254a em desfavor do sócio DECIO SANTOS DE MELO, uma vez que a Sentença de ID.532ea05 determinou o redirecionamento da presente execução em face do sócio supracitado. V- Manifeste-se o patrono do exequente Benedito Junior Faria Cavalheiro, no prazo de 5(cinco) dias, sobre a revogação de poderes que foi requerida por meio da nova solicitação de habilitação de Id c226259. VI- Venham os autos conclusos para posterior apreciação das manifestações de ID.aa9d70e, Id 09e2c52 e Id e861742. VII- Cumpra-se.  MACAPA/AP, 23 de julho de 2025. ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DECIO SANTOS DE MELO - VIACAO POLICARPOS LTDA - EPP
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe ADVOGADO FINALIDADE: Intimar o(s) ADVOGADO(S) do(s) réu(s) para que tomem conhecimento do inteiro teor da Decisão / Despacho / Ato Ordinatório / Sentença (ID nº 2196068794) proferida nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Macapá/AP, data da assinatura digital. EVELYN KARINE MORAIS LATERAL Servidora da 4ª Vara Federal SJAP
  4. Tribunal: TRT8 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000812-76.2025.5.08.0209 distribuído para 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300216300000050423252?instancia=1
  5. Tribunal: TRT8 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000812-76.2025.5.08.0209 RECLAMANTE: DERLAN TRINDADE PEREIRA RECLAMADO: ATOS SERVICOS DE LIMPEZA, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA - DEJN   Destinatário(a): DERLAN TRINDADE PEREIRA   Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificado(a) para tomar ciência de que foi designado audiência UNA virtual, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, no dia 25/09/2025 09:30 horas, no ambiente virtual da 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ, por meio da plataforma ZOOM, a qual deverá ser acessada na hora e data acima por meio do seguinte link:    LINK reunião Zoom https://trt8-jus-br.zoom.us/j/83486722090?pwd=RmNrSE00dHJNNkQ1a1UrQlpsL3AxQT09   ID da reunião: 834 8672 2090 Senha de acesso: 6Varamcp   ÁUDIO NA PLATAFORMA ZOOM: O Juízo esclarece que ao adentrar na sala virtual, a parte precisa habilitar, em primeiro momento, o vídeo, e após ser aceito pelo anfitrião, deverá conectar o áudio (no banner com opções para ouvir o áudio/discar wi-fi ou dados móveis em caso de acesso via smartphone). DA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA: A(s) parte(s) e/ou testemunha(s) que possuem meios tecnológicos para participar da audiência pela internet (telepresencial), poderão participar de forma remota, por meio do link acima informado. Contudo, caso não tenham este aparato tecnológico ou se preferirem, podem participar de forma presencial, devendo, com antecedência, se deslocar presencialmente à sala de audiência da 6ª Vara do Trabalho de Macapá, preparada para esta finalidade, localizada no Fórum Trabalhista de Macapá RUA TOCANTINS, S/N, Rod. Norte-Sul, atrás da sede da Justiça Federal, INFRAERO, MACAPA/AP - CEP: 68908-058. Sendo do interesse da parte a produção de provas testemunhais, é seu o dever de informar o endereço eletrônico da testemunha arrolada. Da mesma forma, informo ser dever da parte interessada prover a testemunha arrolada dos meios tecnológicos necessários à sua participação na audiência telepresencial, e, caso esta última alegue impossibilidade de acesso a esses meios, ou se assim desejar, que se dirija presencialmente ao Fórum Trabalhista. Por sua vez, a testemunha pode ser ouvida em qualquer lugar, até mesmo em sua moradia, contanto que possua um celular com acesso à internet e o aplicativo Zoom instalado, e seja devidamente orientada, sendo seu o dever de estar à disposição deste juízo no horário e dia designado telepresencialmente ou presencialmente, sob as penas da lei; DO CONVÊNIO COM A DEFENSORIA PÚBLICA DO AMAPÁ (para quem reside no Estado do Amapá): A(s) parte(s) e/ou testemunha(s) que não possuem condições tecnológicas para participar da audiência de forma virtual e estejam fora da capital Macapá, poderão se dirigir até a sede da Defensoria Pública do Amapá no município mais próximo, ocasião em que será providenciado o aparato necessário para participar da audiência virtual, conforme o convênio firmado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e a Defensoria Pública do Amapá. TESTEMUNHAS: Na audiência, caso o valor da causa seja igual ou inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, poderá apresentar até 2 testemunhas. Se o valor da causa for superior a este valor, poderá apresentar até 3 testemunhas. O não comparecimento do(a) reclamante implicará no arquivamento da ação e cominações legais (art. 844 e §§ da CLT). JUÍZO 100% DIGITAL: Houve a indicação da tramitação do feito pelo "Juízo 100% digital", de modo que somente tramitará definitivamente nesta condição, após a manifestação da parte contrária, nos termos da resolução CNJ nº 345/2020, bem como Resolução TRT8 nº 32/2021. O juízo adverte que, mesmo havendo a opção/conversão pelo "Juízo 100% digital", as comunicações continuarão sendo realizadas via diário eletrônico, e somente em caso de preferência expressa poderá ser utilizado email/telefone. DA PETIÇÃO INICIAL E DEMAIS DOCUMENTOS: poderão ser acessados pelo site https://www.trt8.jus.br/, digitando-se o número do processo 0000812-76.2025.5.08.0209. Eventuais esclarecimentos poderão ser solicitados pelo atendimento virtual da Vara nos seguintes canais: e-mail institucional vt6macapa.sec@trt8.jus.br ou por intermédio do WhatsApp (96) 4009-6408.  DA POSSIBILIDADE DE ACORDO: caso a parte possua interesse na conciliação, basta entrar em contato com o atendimento da vara que providenciará meios para buscar a solução conciliada, podendo, dentre outros, determinar a antecipação da audiência para fins de homologação de acordo. MACAPA/AP, 09 de julho de 2025. RODRIGO GOMES DOS SANTOS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DERLAN TRINDADE PEREIRA
  6. Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6031662-42.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANE MARTINS ROCHA E SILVA REU: JONILSON SILVA GAMBOA DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão por Descumprimento de Contrato c/c Pedido de Liminar, Danos Materiais e Danos Morais, ajuizada por DAIANE MARTINS ROCHA E SILVA em desfavor de JONILSON SILVA GAMBOA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra ter firmado um contrato de promessa de compra e venda referente a um terreno situado na Avenida dos Goitacazes, n.º 1426, bairro Buritizal, em Macapá, registrado na Prefeitura Municipal sob o n.º 01004019052000000, Setor: 00004, Lote: 0520, Quadra: 00019, conforme demonstrado no Contrato de Compra e Venda (ID: 18602402). Registra que o valor total da transação foi pactuado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser pago em quatorze parcelas, cujos detalhes foram pormenorizados na exordial, com o primeiro pagamento de R$ 20.000,00 no ato da assinatura e as demais parcelas mensais, em sua maioria de R$ 10.000,00 e R$ 5.000,00, a partir de junho de 2021 até junho de 2022. Alega a demandante que o réu não cumpriu integralmente com as condições de pagamento, especificamente em relação a seis parcelas, desde o mês 10/2021 até 03/2022, resultando em um débito que, atualizado com multa de 10% e juros de 1% ao ano, alcançaria R$ 6.746,01. Adicionalmente, a autora pleiteia a incidência de uma multa rescisória de 20% sobre o valor total do contrato, perfazendo R$ 20.000,00, além de indenização por danos materiais no montante de R$ 6.000,00, decorrentes da destruição parcial de um muro e da proteção (ouriço) do imóvel pelo réu, e danos morais no valor de R$ 25.000,00, totalizando R$ 57.746,01 como valor da causa (Petição Inicial, ID: 18601781). Para corroborar sua pretensão, a autora juntou aos autos diversos comprovantes de pagamento de parcelas (ID: 18602407 a ID: 18602425). No bojo da petição inicial, a parte autora formulou pedido de tutela de urgência, pleiteando, em caráter liminar e inaudita altera pars, a imediata rescisão do contrato de compra e venda, com a determinação de que os valores já pagos pelo réu permaneçam em garantia para cobrir a multa de rescisão contratual, as multas e juros decorrentes do inadimplemento, os danos morais e os danos materiais. Também requereu que o demandado se abstivesse de efetuar quaisquer benfeitorias no imóvel objeto da lide. Para fundamentar o pleito de tutela provisória, a autora invocou a presença do fumus boni iuris, que residiria no descumprimento contratual por parte do réu, que já se estende por mais de três anos sem a demonstração de interesse em adimplir o acordo, e do periculum in mora, justificado pela impossibilidade de a autora ajustar novo contrato referente ao imóvel, bem como pela sua necessidade de custear a gestação e o sustento de seu filho menor, frente à sua situação financeira. Este Juízo, em decisão anterior (ID: 18617977), solicitou a comprovação da hipossuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça. A parte autora, em resposta, apresentou manifestação e extratos bancários (ID: 18970000, ID: 18970559, ID: 18970561, ID: 18970562). Contudo, após nova análise da documentação, o Juízo indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, mas deferiu o pagamento das custas processuais na modalidade reduzida, correspondente a 1/4 (um quarto) do valor integral, conforme decisão (ID: 18982169). A parte autora, por sua vez, demonstrou o recolhimento das custas processuais conforme determinado (ID: 19355015, ID: 19355028, ID: 19355029), tornando o processo apto para a análise dos demais pleitos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A concessão da tutela de urgência, conforme preceituado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à presença cumulativa de dois pressupostos inafastáveis: a probabilidade do direito (o fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (o periculum in mora). Já o parágrafo 3º do mesmo artigo ressalta a impossibilidade de sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que tange à probabilidade do direito aventada pela autora, embora a petição inicial apresente indícios do descumprimento contratual por parte do réu, consubstanciados no contrato de compra e venda e nos comprovantes de pagamento parcial anexados, a controvérsia estabelecida sobre a integralidade dos valores devidos, a aplicação das cláusulas contratuais de multa e rescisão, bem como a extensão dos danos materiais e morais alegados, exige uma cognição exauriente, típica da fase de instrução processual. A pretensão de rescisão contratual e a apropriação dos valores pagos, em caráter liminar, confunde-se diretamente com o próprio mérito da demanda, o que inviabiliza uma análise superficial capaz de fundamentar uma decisão inaudita altera pars. Destaco que a unilateralidade da narrativa, sem a oportunidade de manifestação e produção de provas pela parte adversa, impede a formação de um juízo de probabilidade robusto o suficiente para uma medida tão impactante sobre o contrato e os patrimônios envolvidos. O devido processo legal e o contraditório, pilares do sistema jurídico, demandam que a controvérsia seja adequadamente debatida antes que medidas irreversíveis ou de difícil reversão sejam tomadas. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a argumentação da autora, embora legítima em sua preocupação, não demonstra um perigo atual ou iminente que justifique a imediata concessão da tutela de urgência na extensão pleiteada. A própria exordial informa que o alegado inadimplemento e a situação de não conclusão do contrato já se arrastam por mais de 03 (três) anos, com o último pagamento registrado em 24/04/2024. Ora, a impossibilidade de a autora ajustar novo contrato sobre o imóvel ou a necessidade de custear sua gestação e o sustento de seu filho são consequências de uma situação fática preexistente e consolidada no tempo, e não de um risco iminente que a demora do processo venha a criar de forma irreparável. Ademais, a alegação de danos materiais decorrentes da destruição do muro e da proteção do imóvel aponta para um evento já ocorrido, cujo pleito de reparação se submete à apuração de responsabilidade e quantificação na via ordinária, e não a uma medida de urgência para evitar um dano futuro. Por fim, a determinação liminar de rescisão contratual e a disposição sobre os valores já adimplidos, sem a oitiva da parte ré, poderiam configurar um perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, caso, ao final da instrução, a pretensão autoral não se mostre integralmente procedente. Os valores supostamente devidos e as multas contratuais podem ser objeto de recomposição patrimonial ao término do processo, caso o direito da autora seja reconhecido. Dessa forma, a análise detida do caso concreto revela que, embora a parte autora apresente indícios de seu direito, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, em sua dimensão de urgência, não se encontram preenchidos de forma a autorizar a concessão da tutela provisória nos moldes requeridos, especialmente em sede de cognição sumária e inaudita altera pars, sem a prévia manifestação da parte contrária. Ante o exposto, e em conformidade com o artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, por ausência dos requisitos legais que autorizam sua concessão neste estágio processual. Considerando os princípios da celeridade processual e da busca pela autocomposição das partes, e em observância ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, DESIGNO Audiência de Conciliação a ser realizada pela plataforma ZOOM, conforme os seguintes dados de acesso: ID da reunião: 202 180 3001 Senha de acesso: 018788 Link: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Ficam as partes expressamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, aguardando a autorização do administrador para ingresso. A participação na referida audiência poderá ser realizada de qualquer dispositivo móvel ou fixo que possua disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, sendo incumbência da parte buscar um local adequado que garanta a qualidade do sinal de internet para a plena realização do ato. Em caso de dúvidas ou dificuldades quanto ao acesso ao link da audiência, as partes deverão entrar em contato telefônico com o Gabinete por meio do número (96) 98402-1531 (WhatsApp). A parte demandada terá a faculdade de informar ao Juízo sobre seu desinteresse na audiência de conciliação, mediante a apresentação de uma simples petição, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data designada para a audiência, em conformidade com o que preceitua o §5º do artigo 334 do Código de Processo Civil. Finalmente, registre-se que os litigantes deverão se fazer presentes à audiência devidamente acompanhados de seus respectivos advogados, de modo a garantir a plena assistência jurídica e a efetividade do ato conciliatório. Cite-se. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de julho de 2025. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  7. Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6031662-42.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Rescisão / Resolução] AUTOR: DAIANE MARTINS ROCHA E SILVA Advogado(s) do reclamante: LEINA DE SOUZA GUEDES REU: JONILSON SILVA GAMBOA Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 26/08/2025 09:00 Local: Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 8 de julho de 2025. MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA Chefe de Secretaria
  8. Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0039573-18.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REQUERIDO: ROSANE DE SOUSA GEMAQUE DECISÃO Em derradeira oportunidade, intime-se a interessada B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. para que, no prazo de 15 dias, cumpra integralmente o comando contido na decisão de ID 18650690, sob pena de indeferimento do pedido. Macapá/AP, 3 de julho de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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