Lilian Vieira Oliveira Da Silva
Lilian Vieira Oliveira Da Silva
Número da OAB:
OAB/AP 003139
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lilian Vieira Oliveira Da Silva possui 22 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJAP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF1, TJAP
Nome:
LILIAN VIEIRA OLIVEIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1003732-42.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDENIR DE FREITAS DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão ou o restabelecimento de benefício da Seguridade Social. Citada para contestar, a parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora, em todos os seus termos. Verificada a inexistência de vícios de consentimento ou de qualquer ilegalidade, e tratando-se de transação válida, a homologação judicial se impõe, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, a fim de que o acordo produza os efeitos legais pertinentes. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais; b) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); c) concedo a Gratuidade de Justiça; d) a parte autora deverá acompanhar a implantação do benefício; e) caso transcorra o prazo sem implantação do benefício, a parte autora deverá proceder à reclamação perante a Ouvidoria do INSS e comunicar a este juízo; f) tendo em vista tratar-se de acordo, minute-se a RPV, e, após a migração desta, no valor acordado pelas partes, intime-se a parte autora acerca da migração e da disponibilidade dos valores para saque; g) com a intimação após a disponibilização, e, transcorrido o prazo de implantação do benefício sem qualquer manifestação, arquivem-se; h) esta Sentença transita em julgado nesta data, independentemente das intimações a serem efetuadas nestes autos; Ciência às partes. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007825-48.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NIVALDO DE BESSA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TONY ERICK FURTADO DA SILVA - AP2536, LILIAN VIEIRA OLIVEIRA DA SILVA - AP3139 e LANNA BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA - AP5461 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NIVALDO DE BESSA COSTA LANNA BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA - (OAB: AP5461) LILIAN VIEIRA OLIVEIRA DA SILVA - (OAB: AP3139) TONY ERICK FURTADO DA SILVA - (OAB: AP2536) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005144-08.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DETINHO MARQUES SACRAMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TONY ERICK FURTADO DA SILVA - AP2536, LILIAN VIEIRA OLIVEIRA DA SILVA - AP3139 e LANNA BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA - AP5461 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: DETINHO MARQUES SACRAMENTO LANNA BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA - (OAB: AP5461) LILIAN VIEIRA OLIVEIRA DA SILVA - (OAB: AP3139) TONY ERICK FURTADO DA SILVA - (OAB: AP2536) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1003471-77.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE WAGNER DOS SANTOS AGUIAR Advogados do(a) AUTOR: LILIAN VIEIRA OLIVEIRA DA SILVA - AP3139, TONY ERICK FURTADO DA SILVA - AP2536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Considerando o caráter de urgência que os autos epigrafados demonstram possuir, porquanto o pleito busca a concessão de benefício por incapacidade, envolvendo o estado de saúde da parte autora, que, sem condições físicas, não pode permanecer sem o atendimento das suas necessidades humanas essenciais, excepciono a observância da norma inserta no caput do art. 12 do CPC (julgamento segundo a ordem cronológica de conclusão), para antecipar, com esse fundamento, a análise do presente feito, segundo prescreve o art. 12, § 2º, inciso IX do CPC. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/01. Decido. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão/reativação do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei n. 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade total e temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias, no auxílio-doença (art. 59) e incapacidade total e permanente, bem como insusceptível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, na aposentadoria por invalidez (art. 42 e 43, § 1º). Tratando-se de segurado especial referido no inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91, devem ser preenchidos, cumulativamente, os requisitos contidos no art. 39, 42, 43, § 1º e 59 da mesma Lei, quais sejam: a) exercício de atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores, ainda que de forma descontínua, ao requerimento do benefício e b) estar acometido de incapacidade para seu trabalho ou sua atividade habitual (art. 59) e incapacidade total e definitiva para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 e 43, § 1º). De outro lado, caso não seja possível a recuperação do segurado para exercer sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Nessa hipótese, não cessará o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62). Passo à análise dos requisitos. Da incapacidade: em perícia médica judicial (id. 2181859851), ficou constatado que a parte autora é portadora de fratura na tíbia - CID 10: S82.1 (quesito 1); tendo o médico perito concluído que ela está incapacitada para o exercício das suas atividades profissionais habituais, para exercer outras atividades habituais, ainda que não profissionais, e para desenvolver outras atividades profissionais distintas das que exerce habitualmente (quesitos 7 e 8). Além disso, fixou a data-limite para a reavaliação do benefício em 7/4/2026 (quesito 14). Da qualidade de segurado e da carência: A controvérsia central dos autos reside na verificação da qualidade de segurado na data do início da incapacidade (DII), fixada pela perícia judicial em 24/5/2024 (id. 2181859851). De acordo com os registros da Carteira de Trabalho Digital e do extrato do CNIS (ids. 2176981573 e 2176982326), o autor manteve vínculo empregatício com o Consórcio Machado & Prengel até 21/4/2022, com recolhimento de contribuição previdenciária no mesmo mês. O INSS indeferiu o benefício ao fundamento de que a contribuição relativa à competência 4/2022 teria sido inferior à contribuição mínima mensal exigida para a categoria, e que, por isso, o segurado teria perdido a qualidade em 16/05/2024 (id. 2176982930). Contudo, essa interpretação não encontra amparo jurídico, conforme o que estabelece o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019: § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Como se observa, o dispositivo constitucional restringe o cômputo da competência como tempo de contribuição - mas não trata da perda da qualidade de segurado. Isso porque qualidade de segurado e tempo de contribuição são institutos distintos: o primeiro refere-se à condição de filiação ativa ao RGPS, indispensável ao acesso aos benefícios, enquanto o segundo se relaciona ao preenchimento da carência e ao cálculo dos proventos. Esse entendimento é expressamente tratado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, que, ao julgar o Tema 349, fixou a seguinte tese: O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88. Portanto, mesmo que a contribuição recolhida em determinada competência não alcance o piso contributivo exigido para a categoria profissional, isso não implica, por si só, a perda da qualidade de segurado, desde que haja vínculo anterior e outros elementos indicativos da manutenção da filiação ao RGPS. No caso em análise, o autor esteve regularmente vinculado a empregador até abril de 2022. Ainda que a contribuição dessa competência não tenha atingido o valor mínimo legalmente exigido para a categoria, essa circunstância não obsta o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório na data da incapacidade, que ocorreu em 24/5/2024, antes do término do período de graça previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91. Esclareça-se, ainda, que o autor se encontrava desempregado desde a cessação do vínculo formal em abril de 2022, conforme registrado na Carteira de Trabalho Digital (id. 2176981573) e confirmado pela perícia médica judicial, que identificou como sua ocupação habitual a de servente de obras. Nos autos, não há indício de atividade remunerada posterior ou de novo vínculo empregatício após a rescisão contratual. Diante desse cenário, aplica-se o disposto no § 2º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91, que autoriza a prorrogação do período de graça por mais 12 meses em caso de desemprego devidamente comprovado. A jurisprudência admite que essa condição pode ser demonstrada por prova indireta, como a ausência de registros no CNIS e na CTPS e a inexistência de contribuições posteriores. Assim, estando caracterizada a situação de desemprego involuntário, reconhece-se que o autor fazia jus ao período de graça estendido de 24 meses, razão pela qual a qualidade de segurado se encontrava preservada em 24/5/2024, data do início da incapacidade. Logo, considerando o término do vínculo em abril de 2022 e a aplicação do § 2º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91, o período de graça foi prorrogado por 24 meses, ou seja, até abril de 2024. Com base no § 4º do mesmo artigo, que prevê a extensão da qualidade de segurado até o dia imediatamente posterior ao vencimento da contribuição do mês seguinte ao termo final do período de graça, o prazo se estende até o dia 15 de junho de 2024 (vencimento da contribuição de maio de 2024). Portanto, a qualidade de segurado foi mantida até 15/6/2024, abrangendo a data de início da incapacidade (24/5/2024). Do prazo estimado para a duração do benefício: de acordo com o § 8º do art. 60 da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 13.457/2017, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. No presente caso, como o médico perito fixou em 7/4/2026 a data-limite para a reavaliação do benefício (quesito 14), estabeleço o prazo até a referida data para duração do benefício, em consonância com a referida legislação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 da Lei n.º 8.213/91. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC); b) condeno o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, com DIB em 11/9/2024 (data da entrada do requerimento - DER do Benefício n.º 717.000.482-9), DIP na data desta sentença e DCB em 7/4/2026, podendo o INSS realizar as revisões administrativas periódicas previstas em Lei (art. 101 da Lei n. 8.213/91), bem como podendo a parte autora realizar solicitação de prorrogação administrativa do benefício antes da cessação; c) condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, considerando-se a renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício (art. 61 da Lei n. 8.213/1991), com valor não inferior ao do salário mínimo e nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição (art. 33 da Lei n. 8.213/1991), acrescendo-se correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela (art. 41-A, caput, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 11.430/2006), e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947. A partir de 09/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. d) concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias e comprovar nos autos a sua efetivação; e) Com base no art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá; f) defiro o pedido de gratuidade de justiça; g) afasto a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); h) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; i) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, expeça-se a requisição de Pequeno Valor e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular
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Tribunal: TJAP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6025219-75.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: CLAUDIO MATIAS DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos da Portaria 001/2024-3ºVCFP. I - Faculto as partes para, no prazo de 05 dias, especificarem outras provas que pretendem produzir, indicando, com objetividade, os fatos que desejam demonstrar, caso ainda não o tenham feito na Inicial, na Defesa ou na Réplica. II- Com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Macapá/AP, 7 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor Judiciário
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1003520-21.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: R. C. D. S. Advogados do(a) AUTOR: LILIAN VIEIRA OLIVEIRA DA SILVA - AP3139, TONY ERICK FURTADO DA SILVA - AP2536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1. Trata-se de ação em que a parte autora, absolutamente incapaz, busca o pagamento de parcelas referentes ao seguro defeso devolvidos aos cofres do INSS, em razão do óbito da sua genitora por ocasião da percepção dos valores. Narra o autor que sua falecida genitora, a senhora MARIA CREUZA CASTRO GOMES, solicitou em 4/11/2019 a percepção de seguro defeso relativo ao período de 15/11/2019 a 15/3/2020, tendo sido deferido o benefício, com previsão para pagamento em 11/4/2020, no entanto, a titular do benefício faleceu (1º/4/2020), portanto, antes da percepção dos valores, o que ocasionou o retorno da verba aos cofres da autarquia ré. O INSS ofereceu contestação genérica que não guarda relação com o objeto dos presentes autos. Decido. 2. Da necessidade de regularização do polo ativo da ação. Em geral, o direito à perceção do seguro-desemprego é personalíssima do trabalhador, no entanto, se ele falecer antes de receber o benefício ou tiver valores não recebidos em vida, seus dependentes previdenciários ou na falta deles, os sucessores do falecido, têm legitimidade processual para pleitear essa verba. Ou seja, o valor não recebido em vida pelo segurado deverá ser pago aos seus dependentes previdenciários e, na falta deles, aos seus sucessores na forma do Código Civil. Nesse sentido, é o entendimento do e. STJ. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA AO SEGURADO. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial. Precedentes. 2. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte. Inteligência do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1596774/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/3/2017) Grifos acrescentados 2.1. Do caso concreto. Na hipótese dos autos, consta da certidão de óbito de id. 2177189621, que a falecida senhora MARIA CREUZA CASTRO GOMES tinha outros filhos, além do autor da presente ação, a saber: HELENA CASTRO DOS SANTOS, ADRIANA CASTRO GOMES, MARLEY CASTRO DOS SANTOS, ANDRÉ CASTRO DOS SANTOS, MARLENE CASTRO DOS SANTOS. Embora o único titular do benefício de pensão por morte deixado pela seguda MARIA CREUZA CASTRO GOMES (NB 187.326.177-0 - id. 2178328103), seja seu filho, R. C. D. S. (abolutamente incapaz), o autor na presente ação, não é possível extrair daí a certeza de que os demais filhos alcançaram a maioridade civil, por ocasião do óbito ocorrido em 1º/4/2020. Porque se não eram, deveriam compor o polo ativo da presnete ação ou terem suas quotas-partes reservadas. Além disso, vê-se que não há nos autos informação de que o genitor dos filhos da falecida segurada MARIA CREUZA CASTRO SANTOS, o senhor JOBSON SANTOS NEGRÃO, mantinha ou não com ela união estável, por ocasião do óbito. O que é necessário esclarecer, pois se ele mantinha essa condição, deverá também compor o polo ativo da ação juntamente com os filhos absolutamente incapazes ao tempo do falecimento. Isso porque em tese todos eles estariam na mesma linha previdenciária para o pensionamento. Desse modo, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, providenciar à emenda a petição inicial, para que todos os filhos menores de 18 anos, ao tempo do óbito e, o companheiro da falecida MARIA CREUZA CASTRO GOMES componham o polo ativo da presente ação, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. Destaque-se que deverão ser carreadas aos autos as respectivas certidões de nascimento e carteiras de identidades, bem como a prova da união estável entre o senhor JOBSON SANTOS NEGRÃO e a falecida segurada MARIA CREUZA CASTRO GOMES, por ocasição do óbito (1º/4/2020). 3. Ante o exposto: a) Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial para incluir no polo ativo todos os filhos menores de 18 anos, por ocasião do óbito da senhora MARIA CREUZA CASTRO GOMES (1º/4/2020), bem como do senhor JOBSON SANTOS NEGRÃO, ou justifique a impossibildade de fazê-lo. b) Com a emenda à inicial, intime-se o INSS para se manifestar, em igual prazo. c) Após, determino a conclusão dos autos para julgamento. Intimem-se. Intimem-se o MPF. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006789-68.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OSVALDO MORAIS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TONY ERICK FURTADO DA SILVA - AP2536 e LILIAN VIEIRA OLIVEIRA DA SILVA - AP3139 POLO PASSIVO:-GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros Destinatários: OSVALDO MORAIS SILVA LILIAN VIEIRA OLIVEIRA DA SILVA - (OAB: AP3139) TONY ERICK FURTADO DA SILVA - (OAB: AP2536) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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