Urban Dos Santos Andrade
Urban Dos Santos Andrade
Número da OAB:
OAB/AP 003204
📋 Resumo Completo
Dr(a). Urban Dos Santos Andrade possui 197 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TRT8, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
197
Tribunais:
TRF1, TRT8, TJDFT, TJAP
Nome:
URBAN DOS SANTOS ANDRADE
📅 Atividade Recente
49
Últimos 7 dias
158
Últimos 30 dias
189
Últimos 90 dias
197
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (150)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 197 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT8 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000287-21.2025.5.08.0201 RECLAMANTE: WENDEU WERLEY CORREA DE BRITO RECLAMADO: CORREA & CEARENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb04ccc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO - PJE ECDC Ante a quitação da demanda, estando integralmente satisfeitas as obrigações da presente ação, DETERMINO: A extinção da presente ação, eis que a obrigação foi satisfeita, nos termos do art. 924, II do CPC/2015, c/c artigo 769 da CLT; Pague-se ao(à) exequente, dando-lhe ciência, registrando-se o pagamento, bem como recolham-se os encargos legais com os registros para fins estatísticos, caso esta providência ainda não tenha sido efetivada; Registrar todos os pagamentos e recolhimentos para fins estatísticos; A secretaria da vara deverá verificar se houve registro de restrição judicial em face do(a) executado(a)/sócios, devendo providenciar a imediata baixa de eventuais restrições junto aos sistemas SISBAJUD, BNDT, RENAJUD, SERASA, CNIB e Cartório de Registro de Imóveis; Certifique-se a inexistência de valores vinculados a contas judiciais no processo, com anexação das telas de pesquisas (prints) dos bancos conveniados (BB e CEF), nos termos do art. 120 da Consolidação dos Provimentos da CGJT e do § 1º do art. 4º do Ato Conjunto TRT8 PRESI/CR nº 001/2020; Fica autorizada a realização de diligências para a solução de eventuais pendências quanto à existência de saldo nas contas, seja via intimação por DEJT, contato via e-mail ou telefone, inclusive com oferta de eventual valor sobejante, via sistema E-garimpo, aguardando-se por um prazo de 10 dias. No insucesso, à pesquisa de conta junto às instituições bancárias, via sistema Sisbajud, visando a transferência imediata para a conta localizada, preferencialmente no Banco em que o valor já está depositado. Havendo situações excepcionais venham os autos conclusos; Sem mais pendências, arquivem-se os autos, em caráter definitivo. MILENE DA CONCEICAO MOUTINHO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CORREA & CEARENSE LTDA
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Tribunal: TRT8 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000652-63.2016.5.08.0210 RECLAMANTE: JOABY LEONAI NEGRAO MARTINS E OUTROS (86) RECLAMADO: PARGEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e07922 proferido nos autos. DESPACHO PJe - JT Vistos etc. Na petição #id:456b542 o exequente Douglas Beto Santos Silva faz indicação de bens já constritos via RENAJUD consoante certificado no #e4915e5 e #id:e2d276a. Destaque-se também a existência da mesma restrição nos demais processos centralizadores em tramitação nas demais varas de Macapá. Considerando que não há indicação do paradeiro dos referidos veículo visando a efetividade da diligência, indefiro, sem prejuízo de reapreciação caso indicado parâmetros visando o sucesso do expediente. Considerando que foi confirmado o deferimento da penhora solicitada no juízo da 2ª Vara Cível de Macapá, conforme certificado no #id:0510a53, cumprir o despacho #id:ff5031a. Antes, renovar a pesquisa SISBAJUD. MACAPA/AP, 30 de julho de 2025. GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SONIA MIRANDA DA COSTA - ILSON DA SILVA SANTOS - SOLENE SANTOS DASCHAGAS - ERIK DA SILVA FARIAS - THAISSA DA SILVA RAMOS - ALEXSANDRO LUAN SIQUEIRA DA SILVA - SILVIO BARROS DE MELO - VALDIRLEI ANDRE DOS SANTOS MARTINS - ELAINE KATIUSCIA DA CRUZ NEVES - TELMA SUELY PINHEIRO DE OLIVEIRA - DANIEL DA COSTA RIBEIRO JUNIO - JACIARA MENEZES DA COSTA - LEOPOLDINA COSTA ALMEIDA - MANOEL LIMA DE BRITO JUNIOR - DEMETRIO CECILIO RAMOS JUNIOR - DALSON FORTE PIMENTEL - JOSE WALTER DO ESPIRITO SANTO BRAZAO - PAULO COELHO CARVALHO - CLEMILDO COSTA PALMEIRIM - RUAN PATRICK COSTA DA SILVA - JOABY LEONAI NEGRAO MARTINS - RERICA SA MORAES SERRAO - CLEBER DE MOURA SACRAMENTO - JOSIEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO - ADELINO RODRIGUES LIMA - VALDELICE LOBATO MARINHO - ISAEL FERREIRA BAIA - CLEDSON JESUINO DE LIMA - ELIANE DIAS DE ANDRADE - SONIA DE SOUZA QUEIROZ TAVARES - JAMESSON SANTOS DA SILVA - BRUNO GOMES DA SILVA - FELIPE ANDERSON MONTEIRO FERNANDES - DORCA MENDES DA SILVA - OSVALDO FERREIRA REPOLHO - MAURICIO DE SOUZA VASCONCELOS - FRANCISCO SILVA DO ESPIRITO SANTO - ODILAN LIMA DE SOUZA - MOISES FARIAS DA SILVA - JOSE BENEDIOSU GOMES CORREA - ROGERIO SILVA DA SILVA - DOUGLAS BETO SANTOS SILVA - SOLANGE VILHENA DA SILVA - CRISTINEY SERRAO REIS - CARLOSANDRO DE SOUZA NEVES - MARCOS DE ALMEIDA DOS REIS - ANDERSON CARDOSO GUIMARAES - PEDRO TOMAZ DA SILVA - ANTONIO SOCORRO MARTINS DE SOUZA - BERCLEY TONY FERREIRA OLIVEIRA - MATEUS PIMENTA SOARES - EVERALDO DOS ANJOS OLIVEIRA - MIRAELSON FERNANDES DE SOUZA - CRISTOVAM JUNHO MACEDO DA COSTA - ODILENE SERRA NUNES - ELIVANE ALVES ARAUJO - ADEMIR CHAVES BATISTA - DARLAN DE OLIVEIRA NASCIMENTO - DIOGO DIAS BATISTA - AUGUSTO ARMANDO DA SILVA GOMES - ARNALDO PIRES - KLEYTON PICANCO DA SILVA - ANDRE DE SOUZA RAMOS - ANTONIO PADILHA MACIEL - SELCO CORDEIRO FERREIRA - EDIFRAN MONTES DO CARMO - CLEIDSON DOS SANTOS FARIAS - JOSENILDA MIRANDA MACIEL - JADSON DOS SANTOS - EDILEIA DE SOUZA CARVALHO - CARLOS ANTONIO LOPES MACIEL - ADAILTON PANTOJA LIMA - EMERSON DO NASCIMENTO BENTO - PAULO SERGIO MORAES BARRADAS - SILVARLENE ALVES SILVA - LINDIVAL SILVA DE OLIVEIRA - ROMEU SUCUPIRA PANTALEAO - JUVAN CARDOSO PEREIRA - PAULO DENIS MARQUES DA SILVA - VALDELI DA COSTA VILHENA - MAURILIA MACIEL RAMOS - RUANDRO NEGRAO DA SILVA
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Tribunal: TRT8 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000652-63.2016.5.08.0210 RECLAMANTE: JOABY LEONAI NEGRAO MARTINS E OUTROS (86) RECLAMADO: PARGEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e07922 proferido nos autos. DESPACHO PJe - JT Vistos etc. Na petição #id:456b542 o exequente Douglas Beto Santos Silva faz indicação de bens já constritos via RENAJUD consoante certificado no #e4915e5 e #id:e2d276a. Destaque-se também a existência da mesma restrição nos demais processos centralizadores em tramitação nas demais varas de Macapá. Considerando que não há indicação do paradeiro dos referidos veículo visando a efetividade da diligência, indefiro, sem prejuízo de reapreciação caso indicado parâmetros visando o sucesso do expediente. Considerando que foi confirmado o deferimento da penhora solicitada no juízo da 2ª Vara Cível de Macapá, conforme certificado no #id:0510a53, cumprir o despacho #id:ff5031a. Antes, renovar a pesquisa SISBAJUD. MACAPA/AP, 30 de julho de 2025. GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ODILSON SERRA NUNES - CARLENE RAMOS NUNES - PARGEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703034-34.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: C. D. S. C. REPRESENTANTE LEGAL: G. D. T. C. REQUERIDO: S. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença de alimentos que seguiu apenas pelo rito da penhora. À secretaria, conforme já determinado em ID 215169918, promova-se a consulta ao DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO do executado, mediante acesso ao sistema PREVJUD. Após consulta, intime-se o credor para manifestação em 10 dias - já considerada a dobra legal, requerer medida útil à satisfação do seu crédito, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP 0001915-67.2019.4.01.3100AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: MARIA DOS REIS MONTEIRO TEIXEIRA, MARCIO ROBERTO PIMENTEL DE SOUSA, JOSE GUIMARAES CAVALCANTE, ANTONIO DA JUSTA FEIJAO, CLEOMAR JOSE RAUBER Classificação: TIPO E (Resolução CJF nº 535, de 18/12/2006) SENTENÇA EMENTA: SENTENÇA. DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL. MANIFESTAÇÃO DO MPF PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA VIRTUAL/EM PERSPECTIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.. 1. Manifestação do MPF pelo reconhecimento de ausência de interesse de agir decorrente na declaração de prescrição da pretensão punitiva virtual, ou em perspectiva. 2. Análise individualizada das penas mínimas cominadas aos crimes e seus respectivos prazos prescricionais, nos termos do art. 109 do Código Penal. Projeção do termo final da prescrição em todos os crimes ultrapassada. 3. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal virtual, com fundamento nos artigos 107, IV, 109 e 110 do Código Penal. 4. Extinção da punibilidade determinada. Tese de julgamento: “1. A análise da prescrição da pretensão punitiva virtual, quando ausente circunstâncias judiciais desfavoráveis, agravantes ou causas de aumento de pena, deve considerar a pena mínima cominada, e os prazos definidos no art. 109 do CP. 2. A ausência de marcos interruptivos após o recebimento da denúncia autoriza o reconhecimento da prescrição retroativa, na modalidade virtual, e a extinção da punibilidade dos réus.” 1. RELATÓRIO. O MPF apresentou denúncia (ID 164081386, pg.2-13) aduzindo que os réus MARIA DOS REIS MONTEIRO TEIXEIRA, JOSÉ GUIMARÃES CAVALCANTE, MÁRCIO ROBERTO PIMENTEL DE SOUSA, ANTÔNIO DA JUSTA FEIJÃO e CLEOMAR JOSÉ RAUBER praticaram, de forma voluntária e consciente, inserções de declarações falsas em documentos públicos no âmbito do Processo DNPM n° 858.108/2009, visando obter e renovar indevidamente registro de licença para extração de argila em favor da empresa C.J. RAUBER – ME. Os atos foram praticados por servidores do Departamento Nacional de Produção Mineral no Amapá (DNPM/AP), atualmente Agência Nacional de Mineração (ANM/AP), em articulação com o empresário CLEOMAR JOSÉ RAUBER, possibilitando a exploração de matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal. A denúncia, oferecida em 09 de julho de 2019, imputa aos denunciados os crimes previstos no art. 299, parágrafo único, do Código Penal (falsidade ideológica), e no art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/1991 (exploração ilegal de recursos minerais), todos em concurso material. A denúncia foi recebida dia 29/07/2019 (Id. 164088346, páginas 39-40), constatando que a peça acusatória apresentava elementos suficientes quanto à materialidade e indícios de autoria, descrevendo de forma objetiva os fatos e suas circunstâncias, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal. Não foram identificadas causas de rejeição liminar nem de extinção da punibilidade, motivo pelo qual determinou-se o prosseguimento do feito, com a citação dos acusados para apresentarem resposta à acusação. O processo transcorreu seu curso normalmente, até que houve a decisão de id 2188701265, em que requereu a manifestação do MPF para manifestar-se acerca da presença do interesse de agir no que tange a continuidade do feito. Instado a se manifestar, o MPF apresentou o seguinte: reconheceu a elevada probabilidade de que eventual pena imposta a MARIA DOS REIS MONTEIRO TEIXEIRA, JOSÉ GUIMARÃES CAVALCANTE, MÁRCIO ROBERTO PIMENTEL DE SOUSA, ANTÔNIO DA JUSTA FEIJÃO e CLEOMAR JOSÉ RAUBER estaria alcançada pela prescrição da pretensão punitiva, considerando o tempo decorrido desde o recebimento da denúncia e a pena provável. Fundamentando-se nos princípios da eficiência, razoabilidade, economia processual e duração razoável do processo, o MPF manifestou-se pela extinção da punibilidade da acusada, com base na aplicação da chamada “prescrição em perspectiva”. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A prescrição virtual – também chamada de prescrição antecipada, pela pena ideal, ou em perspectiva –, é o reconhecimento da ausência de interesse em agir, diante da constatação da possibilidade de decretação da prescrição retroativa, logo no início do processo, antes mesmo do recebimento da denúncia ou de proferida a sentença, levando em consideração uma pena hipotética aferida pelas circunstâncias apuradas até determinado momento processual. A prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença. Ou seja, a referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição. A prescrição da pretensão punitiva, para efeito de prescrição virtual, deve ser projetada considerando-se a pena mínima cominada a cada crime, individualmente, com o acréscimo do aumento mínimo previsto na hipótese de majorantes, e aplicando-se, no caso da tentativa, a redução máxima de 2/3 prevista no parágrafo único do art. 14 do Código Penal. Verifica-se, ainda, uma projeção das circunstâncias judiciais e agravantes. Em manifestação, o MPF afirmou a ausência de interesse de prosseguir na ação penal, diante da ausência de elementos capazes de aumentar eventual pena, no caso de condenação, em patamar acima do mínimo legal. As razões e fundamentos do referido parecer passam a integrar o conteúdo desta sentença. Não há nos autos menção a causas suspensivas ou interruptivas posteriores ao recebimento da denúncia, tampouco há menção à menoridade dos réus ou reincidência que poderiam alterar o prazo prescricional. Diante do exposto, verifica-se que, na data atual, todos os crimes imputados já se encontram prescritos, sob a ótica da prescrição virtual. Portanto, é possível concluir que o prosseguimento da ação penal tornou-se inócuo, uma vez que eventual condenação, observados os parâmetros legais mínimos, estará fulminada pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109 e 110 do Código Penal. Ressalte-se que o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, em observância aos princípios da economia processual e da eficiência, evitando-se o dispêndio desnecessário de recursos públicos com o prosseguimento de uma ação penal cujo resultado final será inevitavelmente a extinção da punibilidade. 3. DISPOSITIVO. a) Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARIA DOS REIS MONTEIRO TEIXEIRA (CPF 163.777.102-91), JOSÉ GUIMARÃES CAVALCANTE (CPF 064.284.012-15), MÁRCIO ROBERTO PIMENTEL DE SOUSA (CPF 341.833.532-20), ANTÔNIO DA JUSTA FEIJÃO (CPF 108.112.064-91) e CLEOMAR JOSÉ RAUBER (CPF 526.480.959-34), qualificados nos autos, em relação aos crimes previstos no art. 299 do CP e art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/1991, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, primeira figura, c/c o art. 109, V, e art. 110, todos Código Penal e do art. 61 Código de Processo Penal. b) Sem custas. c) Desnecessária a intimação pessoal dos réus. Intime-se a defesa pelo sistema. d) Ausente bens apreendidos. Ausente prestação de fiança. e) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias nos sistemas informatizados (SINIC e outros). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP 0001915-67.2019.4.01.3100AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: MARIA DOS REIS MONTEIRO TEIXEIRA, MARCIO ROBERTO PIMENTEL DE SOUSA, JOSE GUIMARAES CAVALCANTE, ANTONIO DA JUSTA FEIJAO, CLEOMAR JOSE RAUBER Classificação: TIPO E (Resolução CJF nº 535, de 18/12/2006) SENTENÇA EMENTA: SENTENÇA. DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL. MANIFESTAÇÃO DO MPF PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA VIRTUAL/EM PERSPECTIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.. 1. Manifestação do MPF pelo reconhecimento de ausência de interesse de agir decorrente na declaração de prescrição da pretensão punitiva virtual, ou em perspectiva. 2. Análise individualizada das penas mínimas cominadas aos crimes e seus respectivos prazos prescricionais, nos termos do art. 109 do Código Penal. Projeção do termo final da prescrição em todos os crimes ultrapassada. 3. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal virtual, com fundamento nos artigos 107, IV, 109 e 110 do Código Penal. 4. Extinção da punibilidade determinada. Tese de julgamento: “1. A análise da prescrição da pretensão punitiva virtual, quando ausente circunstâncias judiciais desfavoráveis, agravantes ou causas de aumento de pena, deve considerar a pena mínima cominada, e os prazos definidos no art. 109 do CP. 2. A ausência de marcos interruptivos após o recebimento da denúncia autoriza o reconhecimento da prescrição retroativa, na modalidade virtual, e a extinção da punibilidade dos réus.” 1. RELATÓRIO. O MPF apresentou denúncia (ID 164081386, pg.2-13) aduzindo que os réus MARIA DOS REIS MONTEIRO TEIXEIRA, JOSÉ GUIMARÃES CAVALCANTE, MÁRCIO ROBERTO PIMENTEL DE SOUSA, ANTÔNIO DA JUSTA FEIJÃO e CLEOMAR JOSÉ RAUBER praticaram, de forma voluntária e consciente, inserções de declarações falsas em documentos públicos no âmbito do Processo DNPM n° 858.108/2009, visando obter e renovar indevidamente registro de licença para extração de argila em favor da empresa C.J. RAUBER – ME. Os atos foram praticados por servidores do Departamento Nacional de Produção Mineral no Amapá (DNPM/AP), atualmente Agência Nacional de Mineração (ANM/AP), em articulação com o empresário CLEOMAR JOSÉ RAUBER, possibilitando a exploração de matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal. A denúncia, oferecida em 09 de julho de 2019, imputa aos denunciados os crimes previstos no art. 299, parágrafo único, do Código Penal (falsidade ideológica), e no art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/1991 (exploração ilegal de recursos minerais), todos em concurso material. A denúncia foi recebida dia 29/07/2019 (Id. 164088346, páginas 39-40), constatando que a peça acusatória apresentava elementos suficientes quanto à materialidade e indícios de autoria, descrevendo de forma objetiva os fatos e suas circunstâncias, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal. Não foram identificadas causas de rejeição liminar nem de extinção da punibilidade, motivo pelo qual determinou-se o prosseguimento do feito, com a citação dos acusados para apresentarem resposta à acusação. O processo transcorreu seu curso normalmente, até que houve a decisão de id 2188701265, em que requereu a manifestação do MPF para manifestar-se acerca da presença do interesse de agir no que tange a continuidade do feito. Instado a se manifestar, o MPF apresentou o seguinte: reconheceu a elevada probabilidade de que eventual pena imposta a MARIA DOS REIS MONTEIRO TEIXEIRA, JOSÉ GUIMARÃES CAVALCANTE, MÁRCIO ROBERTO PIMENTEL DE SOUSA, ANTÔNIO DA JUSTA FEIJÃO e CLEOMAR JOSÉ RAUBER estaria alcançada pela prescrição da pretensão punitiva, considerando o tempo decorrido desde o recebimento da denúncia e a pena provável. Fundamentando-se nos princípios da eficiência, razoabilidade, economia processual e duração razoável do processo, o MPF manifestou-se pela extinção da punibilidade da acusada, com base na aplicação da chamada “prescrição em perspectiva”. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A prescrição virtual – também chamada de prescrição antecipada, pela pena ideal, ou em perspectiva –, é o reconhecimento da ausência de interesse em agir, diante da constatação da possibilidade de decretação da prescrição retroativa, logo no início do processo, antes mesmo do recebimento da denúncia ou de proferida a sentença, levando em consideração uma pena hipotética aferida pelas circunstâncias apuradas até determinado momento processual. A prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença. Ou seja, a referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição. A prescrição da pretensão punitiva, para efeito de prescrição virtual, deve ser projetada considerando-se a pena mínima cominada a cada crime, individualmente, com o acréscimo do aumento mínimo previsto na hipótese de majorantes, e aplicando-se, no caso da tentativa, a redução máxima de 2/3 prevista no parágrafo único do art. 14 do Código Penal. Verifica-se, ainda, uma projeção das circunstâncias judiciais e agravantes. Em manifestação, o MPF afirmou a ausência de interesse de prosseguir na ação penal, diante da ausência de elementos capazes de aumentar eventual pena, no caso de condenação, em patamar acima do mínimo legal. As razões e fundamentos do referido parecer passam a integrar o conteúdo desta sentença. Não há nos autos menção a causas suspensivas ou interruptivas posteriores ao recebimento da denúncia, tampouco há menção à menoridade dos réus ou reincidência que poderiam alterar o prazo prescricional. Diante do exposto, verifica-se que, na data atual, todos os crimes imputados já se encontram prescritos, sob a ótica da prescrição virtual. Portanto, é possível concluir que o prosseguimento da ação penal tornou-se inócuo, uma vez que eventual condenação, observados os parâmetros legais mínimos, estará fulminada pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109 e 110 do Código Penal. Ressalte-se que o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, em observância aos princípios da economia processual e da eficiência, evitando-se o dispêndio desnecessário de recursos públicos com o prosseguimento de uma ação penal cujo resultado final será inevitavelmente a extinção da punibilidade. 3. DISPOSITIVO. a) Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARIA DOS REIS MONTEIRO TEIXEIRA (CPF 163.777.102-91), JOSÉ GUIMARÃES CAVALCANTE (CPF 064.284.012-15), MÁRCIO ROBERTO PIMENTEL DE SOUSA (CPF 341.833.532-20), ANTÔNIO DA JUSTA FEIJÃO (CPF 108.112.064-91) e CLEOMAR JOSÉ RAUBER (CPF 526.480.959-34), qualificados nos autos, em relação aos crimes previstos no art. 299 do CP e art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/1991, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, primeira figura, c/c o art. 109, V, e art. 110, todos Código Penal e do art. 61 Código de Processo Penal. b) Sem custas. c) Desnecessária a intimação pessoal dos réus. Intime-se a defesa pelo sistema. d) Ausente bens apreendidos. Ausente prestação de fiança. e) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias nos sistemas informatizados (SINIC e outros). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP
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Tribunal: TJAP | Data: 29/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0007929-93.2018.8.03.0002 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Indenização por Dano Material, Regularidade Formal] REQUERENTE: HANS DANILO FERREIRA NASCIMENTO REQUERIDO: FRANCINATO DA SILVA E SILVA, RSA EMPREENDIMENTOS LTDA Infrutífera a diligência ou em caso de bloqueio de valor irrisório, intime-se a parte credora para indicar bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Santana/AP, 28 de julho de 2025. JOSICLEIDE SILVEIRA RODRIGUES CHEFE DE SECRETARIA
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