Luiz Eduardo Vasconcelos De Souza
Luiz Eduardo Vasconcelos De Souza
Número da OAB:
OAB/AP 003223
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Eduardo Vasconcelos De Souza possui 34 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT8, TJRJ, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRT8, TJRJ, TRF1, TJAP
Nome:
LUIZ EDUARDO VASCONCELOS DE SOUZA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6005824-34.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABEDENEGO SANTOS DA SILVA, ITAMARA SANTOS DA SILVA, MARA DE JESUS SANTOS DA SILVA, MEZAQUE SANTOS DA SILVA, MOISES SANTOS DA SILVA, SADRAQUE SANTOS DA SILVA, SAMARA SANTOS DA SILVA, SILVANA SANTOS DA SILVA, VERIANE SANTOS DA SILVA REU: SERGIO VILHENA FARIAS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ABEDENEGO SANTOS DA SILVA, ITAMARA SANTOS DA SILVA, MARA DE JESUS SANTOS DA SILVA, MEZAQUE SANTOS DA SILVA, MOISES SANTOS DA SILVA, SADRAQUE SANTOS DA SILVA, SAMARA SANTOS DA SILVA, SILVANA SANTOS DA SILVA e VERIANE SANTOS DA SILVA em face de SERGIO VILHENA FARIAS, todos qualificados nos autos. Os autores narram, em síntese, que são filhos de Vera Lúcia de Oliveira Santos, falecida em 19 de outubro de 2023. Alegam que, em 15 de outubro de 2023, a genitora, então com 64 anos de idade, caminhava pela calçada na companhia de quatro de suas filhas, quando foi atingida pelo veículo Fiat/Strada, de propriedade e conduzido pelo réu. Sustentam que o réu conduzia o veículo em alta velocidade e sob a influência de álcool, tendo invadido a calçada e atropelado a vítima. Em decorrência das lesões sofridas no acidente, a Sra. Vera Lúcia veio a óbito quatro dias depois. Diante disso, os autores pleiteiam a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Juntaram documentos. A gratuidade de justiça foi deferida (ID 5793937). Citado (ID 6974569), o réu apresentou contestação (ID 9745412). Em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça aos autores e requereu o sobrestamento do feito até o julgamento de ação penal correlata. No mérito, não negou a ocorrência do acidente, mas insurgiu-se contra o valor pleiteado a título de danos morais, argumentando ser desproporcional à sua capacidade financeira, por se encontrar desempregado. Alegou, ainda, que os autores não dependiam financeiramente da genitora, o que afastaria a justificativa para a quantia demandada, pleiteando a moderação do quantum indenizatório para evitar o enriquecimento sem causa. Houve réplica (ID 13574287). Em decisão de saneamento (ID 17102837), foram rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de sobrestamento do feito, e foram fixados como pontos controvertidos a extensão dos danos morais e o valor da indenização. Foi deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes. Realizada audiência de instrução e julgamento (Termo de Audiência ID 18472068 – gravação ID 18472073), foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 18704670 e 18992955), reiterando suas teses. Vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento, não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de análise. A controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade civil do réu pelo evento que vitimou a genitora dos autores e, em caso positivo, à fixação do montante indenizatório a título de danos morais. Da Responsabilidade Civil A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a comprovação da prática de um ato ilícito (conduta culposa), a ocorrência de um dano e a existência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em tela, a materialidade do acidente e o óbito da Sra. Vera Lúcia de Oliveira Santos, genitora dos autores, são fatos incontroversos e estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, notadamente pelo Boletim de Ocorrência nº 73919/2023-A01 (ID 5787651), pelo Relatório Médico (ID 5787654) e pela Certidão de Óbito (ID 5787658). A conduta culposa do réu, por sua vez, emerge de forma clara do conjunto probatório. O Boletim de Ocorrência policial relata que o réu, Sr. Sergio Vilhena Farias, conduzia o veículo Fiat/Strada que atropelou a vítima na calçada. O mesmo documento registra que o condutor apresentava "visíveis sintomas de embriaguez" e se recusou a realizar o teste do etilômetro, sendo lavrado auto de infração pela condução de veículo sob efeito de álcool e preenchido o Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora. A versão dos fatos, de que o réu invadiu a calçada, é corroborada pelo vídeo do acidente juntado aos autos (ID 18041889). A defesa do réu, em sua contestação, em nenhum momento, nega a autoria ou a dinâmica do acidente, limitando-se a questionar o valor da indenização e a capacidade financeira para arcar com a condenação, reconhecendo implicitamente sua contribuição para o evento danoso. Dessa forma, a conduta imprudente e ilícita do réu, ao dirigir veículo automotor sob a influência de álcool e ao invadir a calçada, atropelando e causando a morte de uma pedestre, constitui o ato ilícito que fundamenta o dever de indenizar. O nexo de causalidade entre a conduta do réu e o resultado morte é evidente. O Relatório Médico de ID 5787654 é claro ao atestar que a vítima deu entrada no hospital em 15/10/2023, "vítima de atropelamento", e que as lesões decorrentes do trauma (contusão hemorrágica, fraturas de face) levaram à sua internação e posterior óbito em 19/10/2023. Presentes, portanto, os três pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo de causalidade, exsurge o dever do réu de reparar os danos causados. Dos Danos Morais O dano moral, no caso de morte de ente querido, é presumido (in re ipsa), decorrendo do próprio fato da perda e do sofrimento, da dor e do abalo psicológico que naturalmente acometem os familiares. A perda de uma mãe é, sem sombra de dúvidas, um dos eventos mais dolorosos na vida de um filho, configurando dano moral que independe de prova da efetiva lesão. As alegações do réu de que os autores não dependiam financeiramente da genitora, tese esta que buscou reforçar com a oitiva dos requerentes em audiência de instrução, são irrelevantes para a configuração do dano moral. A reparação pleiteada não tem natureza patrimonial, mas sim compensatória, visando a mitigar a dor e o sofrimento causados pela perda abrupta e trágica do ente familiar. A fixação do valor da indenização por danos morais deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O montante arbitrado atende a uma dupla finalidade, que é a de compensar os autores pelo abalo sofrido e, simultaneamente, punir o ofensor de modo a desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Para tanto, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta do agente, a extensão do dano e a condição econômica das partes. A conduta do réu revela-se de extrema gravidade. Dirigir sob a influência de álcool é uma infração gravíssima que potencializa exponencialmente o risco de acidentes fatais. O fato de ter invadido a calçada, local destinado à segurança dos pedestres, agrava ainda mais sua culpa. A extensão do dano é máxima, pois resultou na perda da vida da genitora dos autores, um dano irreparável. O abalo psicológico e o sofrimento dos nove filhos são imensuráveis. Ademais, a vítima, Sra. Vera Lúcia, contava com 64 anos de idade à época do fato, possuindo uma expectativa de vida remanescente considerável, anos esses dos quais os filhos foram privados de seu convívio e afeto de forma violenta e prematura. Por outro lado, o réu alega hipossuficiência econômica, afirmando estar desempregado. Embora a dificuldade financeira do ofensor não possa servir de pretexto para eximi-lo da obrigação de reparar o dano, deve ser sopesada para que a condenação não se torne inexequível e para que se evite a ruína do devedor. Considerando esses parâmetros, o valor pleiteado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) mostra-se elevado, quando confrontado com a jurisprudência pátria em casos análogos e com a situação econômica declarada pelo réu. Contudo, um valor ínfimo seria inadequado para cumprir a função punitivo-pedagógica da medida, especialmente diante da gravidade da conduta. Assim, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ponderando a gravidade do ato ilícito, a extensão do dano, a interrupção da expectativa de vida da vítima e as condições das partes, o montante da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser dividido igualmente entre os 9 (nove) autores. Este valor é suficiente para compensar os autores pelo sofrimento vivenciado, sem lhes causar enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, impor ao réu uma sanção adequada à sua conduta reprovável. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu a pagar aos autores, a título de indenização por danos morais, o valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser rateado em partes iguais. Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios deverão ser computados utilizando a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406 do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 23 de julho de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz Titular do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDecisão index 188646524, parte final:"...4 - Juntem-se os resultados das pesquisas conveniadas e dê-se vista às partes. Tudo cumprido, manifeste-se o MP. PI.Dê-se ciência à DP e ao MP."
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Tribunal: TRT8 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000468-12.2022.5.08.0206 RECLAMANTE: IVANILDERSON FELIX DOS PASSOS RECLAMADO: A. DE LIMA RODRIGUES E OUTROS (7) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: IVANILDERSON FELIX DOS PASSOS Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. MACAPA/AP, 23 de julho de 2025. FERNANDO ARNON DOS SANTOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVANILDERSON FELIX DOS PASSOS
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Tribunal: TRT8 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000915-31.2021.5.08.0207 RECLAMANTE: SILVANE BARBOSA MIRANDA RECLAMADO: CURSO EQUIPE MACAPA LTDA - ME INTIMAÇÃO Destinatário(s): SILVANE BARBOSA MIRANDA No interesse do processo e por determinação da Excelentíssima Sra. Dra. Ana Angélica Pinto Bentes, Juíza do Trabalho Titular da 8ª Vara do Trabalho de Macapá, fica a parte indicada no campo destinatário, intimada, por meio de seu patrono, para se manifestar quanto as informações prestadas pela parte contrária, nos termos do #id:8637478, no prazo de 5 dias. MACAPA/AP, 21 de julho de 2025. ROSINALDO DE ANDRADE MONTEIRO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SILVANE BARBOSA MIRANDA
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Tribunal: TRT8 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000349-13.2020.5.08.0209 RECLAMANTE: JUSCINELMA DUARTE DA SILVA E OUTROS (16) RECLAMADO: EXECUTIVA SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANSELMO JOSE CARDOSO DA SILVA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. MACAPA/AP, 17 de julho de 2025. DENILSON SOARES GOMES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANSELMO JOSE CARDOSO DA SILVA
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Tribunal: TJAP | Data: 15/07/2025Tipo: CitaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6001109-15.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: LUIZ EDUARDO VASCONCELOS DE SOUZA IMPETRADO: JUIZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. 38ª Sessão Virtual da Secção Única - PJe Tipo: Virtual Data inicial: 16-07-2025 Data final: 17-07-2025 Hora inicial: 08:00 Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 14 de julho de 2025
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Tribunal: TJAP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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