Aline De Souza Colares
Aline De Souza Colares
Número da OAB:
OAB/AP 003225
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline De Souza Colares possui 21 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJAP e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF1, TJAP
Nome:
ALINE DE SOUZA COLARES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 0006944-56.2020.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESCOLA CRIANCAS ALEGRES LTDA REQUERIDO: FRANCISCO DA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, formulado pelo executado, sob a alegação de que os montantes bloqueados são oriundos de pensão por morte percebida por seu filho menor, portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Consta dos autos comprovante de pagamento emitido pela AMPREV, no qual se verifica que o menor recebe pensão por morte desde 04/11/2024 (ID 19528785), com depósito regular em conta bancária vinculada ao genitor (ID 19528788). A jurisprudência é pacífica quanto à impenhorabilidade absoluta de verbas de natureza alimentar, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, especialmente quando destinadas à subsistência de pessoa absolutamente incapaz e com deficiência, como no presente caso. Assim, diante da natureza alimentar dos valores bloqueados e do risco de dano à dignidade e à saúde do menor, defiro o pedido de tutela de urgência para: a) Determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, conforme bloqueio registrado no ID 19316705; b) Determinar a interrupção imediata de qualquer novo bloqueio, relativamente à verba de natureza alimentar identificada. No mais, intime-se o credor para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana
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Tribunal: TJAP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6006353-16.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Compromisso] EXEQUENTE: ESCOLA CRIANCAS ALEGRES LTDA EXECUTADO: PAULO SERGIO DA SILVA BRAGA, WILCILENE DE SOUZA FRANCA PELAES Nos termos da Portaria Nº 001/2021-JECC/STN, art. 3º, XI - fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço correto da parte requerida, uma vez que o oficial de Justiça não logrou êxito em localizá-lo, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJAP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0001740-02.2018.8.03.0002 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ESCOLA CRIANCAS ALEGRES LTDA EXECUTADO: ELANE DOS SANTOS OLIVEIRA Nos termos da Portaria Nº 001/2021-JECC/STN, art. 3º, XXII, a) - intimo a patrona do exequente para retirar o alvará expedido através do site do TJAP, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, os autos serão arquivados.
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Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 CERTIDÃO GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0007347-59.2019.8.03.0002 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: ESCOLA CRIANCAS ALEGRES LTDA REQUERIDO: SAMMYA FABRICIA DE CASTRO MADURO Certifico que, conforme parte final decisão (ID:18486156) proferida em 19/05/2025, intime-se a parte exequente pra requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção. Santana, 8 de julho de 2025. AGNES FERREIRA VALENTE Gestor Judiciário
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Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6011160-82.2025.8.03.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: AFONSO LIGORIO PEREIRA COLARES Advogados do(a) IMPETRANTE: ALINE DE SOUZA COLARES - AP3225-A, DANILO AUGUSTO OLIVEIRA DOS SANTOS - AP3116-A, MAURO DIAS DA SILVEIRA JUNIOR - AP2003-A RECORRIDO: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ, DIRETOR PRESIDENTE DA AMAPÁ PREVIDÊNCIA - AMPREV RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por AFONSO LIGORIO PEREIRA COLARES em face de ato atribuído à Secretária de Estado da Administração do Amapá e ao Diretor-Presidente da AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV, consubstanciado na negativa de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) relativa ao período de 03/03/1995 a 01/06/2000, durante o qual o impetrante afirma ter ocupado funções comissionadas na Assembleia Legislativa do Estado com recolhimento previdenciário. Afirmou o impetrante que o vínculo funcional esteve comprovado por declaração da Assembleia Legislativa, bem como por contracheques que demonstraram a ocorrência de descontos sob rubrica previdenciária. Sustentou que as contribuições ocorreram de maneira regular e contínua. Acrescentou que a Secretaria de Estado da Administração reconheceu administrativamente a averbação do referido período, razão pela qual não haveria fundamento para a negativa da AMPREV quanto à emissão da certidão. Requereu, ao final, a concessão da segurança para compelir a autoridade impetrada à emissão da CTC, com base no tempo de serviço alegado. As autoridades impetradas prestaram informações sustentando a inexistência de direito líquido e certo, em razão da diversidade de entes arrecadadores e da ausência de prova inequívoca quanto à vinculação previdenciária regular e contínua durante o período. Argumentaram, ainda, que o extinto IPEAP, conforme o Decreto nº 137/1991, não assegurava aposentadoria como benefício, o que comprometeria o caráter previdenciário das contribuições recolhidas naquela época. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento da ação mandamental e, no mérito, pela denegação da segurança. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – O mandado de segurança, conforme disposto na Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, exigindo prova pré-constituída que demonstre, de plano, a ilegalidade ou abuso de poder do ato coator. No caso em apreço, o impetrante apresentou certidão funcional e contracheques relativos ao período em que exerceu cargos comissionados junto à Assembleia Legislativa do Estado do Amapá. Ainda que haja controvérsia quanto ao alcance do direito alegado, os documentos permitem o conhecimento da ação mandamental. Desta feita, conheço da ação, pois presentes os pressupostos. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – O impetrante pleiteia a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente ao período de 03/03/1995 a 01/06/2000, com fundamento em recolhimentos efetuados à previdência durante o exercício de cargos comissionados na Assembleia Legislativa do Estado do Amapá. A análise dos documentos acostados aos autos demonstra que, em momentos distintos, as contribuições previdenciárias tiveram como destinatários diferentes entes: em agosto de 1998, o extinto IPEAP; em fevereiro de 1999, o INSS; e em julho de 1999, a AMPREV. Essa alternância de regimes evidencia incerteza quanto à regularidade e à continuidade da vinculação previdenciária do impetrante durante o período indicado, não sendo possível afirmar, de forma inequívoca, a existência de tempo válido para fins de contagem recíproca, tampouco a competência da AMPREV para emitir a certidão requerida. Além disso, o Decreto nº 137/1991, que regia o funcionamento do extinto IPEAP, no art. 15, elencava como benefícios: pensão, pecúlio, auxílio-natalidade e auxílio-reclusão, não incluindo aposentadoria. Tal limitação compromete a caracterização das contribuições como efetivamente previdenciárias, ao menos no que diz respeito à formação de tempo de contribuição para fins de aposentadoria. A partir da EC nº 20/1998, os ocupantes de cargos exclusivamente comissionados passaram a ser obrigatoriamente vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, reforçando a necessidade de verificação específica do enquadramento funcional e da destinação dos recolhimentos. Assim, verifica-se que o direito invocado não está suficientemente demonstrado por prova documental pré-constituída, sendo necessária a dilação probatória, o que é incompatível com o rito do mandado de segurança. Diante do exposto, DENEGO a segurança. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO COM VÍNCULOS DE CARGOS EXCLUSIVAMENTE EM COMISSÃO. RECOLHIMENTOS CONTROVERSOS. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato da Secretária de Estado da Administração do Amapá e do Diretor-Presidente da AMPREV, que negaram a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) relativa ao período de 03/03/1995 a 01/06/2000. O impetrante alegou exercício de cargos comissionados na Assembleia Legislativa do Estado do Amapá e efetivo recolhimento previdenciário, apresentando documentos comprobatórios e decisão administrativa favorável quanto à averbação do período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante tem direito à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, considerando os vínculos com diferentes regimes previdenciários e a regularidade dos recolhimentos durante o período alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos apresentados demonstram alternância de contribuições entre IPEAP, INSS e AMPREV, sem comprovação inequívoca de regularidade e continuidade da vinculação previdenciária. 4. O Decreto nº 137/1991, que regia o IPEAP, não previa aposentadoria como benefício, comprometendo o caráter previdenciário dos recolhimentos. 5. A EC nº 20/1998 determinou a obrigatoriedade de vinculação ao Regime Geral para cargos exclusivamente comissionados, exigindo análise funcional e documental específica. 6. Ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, inviabilizando a concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO 7. Mandado de segurança conhecido e denegado. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 9º; EC nº 20/1998; Decreto nº 137/1991. DEMAIS VOTOS ADMISSIBLIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (2º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (3º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (4º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (5º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (6º Vogal) – Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (2º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (3º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (4º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (5º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (6º Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 29ª Sessão Virtual PJE do Tribunal Pleno, realizada no período de 27/06/2025 a 03/07/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do Mandado de Segurança, e, no mérito, pelo mesmo quórum, DENEGOU A SEGURANÇA, nos termos do voto proferido pelo Relator. Tomaram parte do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal), Desembargador CARLOS TORK (2º Vogal), Desembargador JOÃO LAGES (3º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (4º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (5º Vogal), Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (6º Vogal) e Desembargador JAYME FERREIRA (Presidente). Macapá (AP), 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025Tipo: CitaçãoNos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2021-JEC/STN, Art. 3º, inciso XVIII, intimo a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta lançada à ordem ID 19318001. Havendo concordância, deverão ser informados dados bancários para depósito. Não havendo aceite, a parte credora deverá requerer o que entender de direito.
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Tribunal: TJAP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 0000902-93.2017.8.03.0002 Classe processual: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: PAULA CAROLINA LIMA DE OLIVEIRA CASTRO, ANGELA MARIA FARIAS MARQUES, COOPERATIVA DOS PROPRIETARIOS AUT DE VEIC LEV E PES AP, ALLYNNE COLARES TAVORA MODESTO, JOSE ANTONIO NOGUEIRA DE SOUSA, JANETE BRITO DOS SANTOS, ESPÓLIO DE ELIEL RODRIGUES FERNANDES DESPACHO Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo Ministério Público do Estado do Amapá em face de PAULA CAROLINA LIMA DE OLIVEIRA CASTRO, ÂNGELA MARIA FARIAS MARQUES, COOPERATIVA DOS PROPRIETÁRIOS AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS LEVES E PESADOS DO AMAPÁ, ALLYNNE COLARES TÁVORA MODESTO, JOSÉ ANTÔNIO NOGUEIRA DE SOUSA, JANETE BRITO DOS SANTOS e do ESPÓLIO DE ELIEL RODRIGUES FERNANDES. Verifica-se, conforme registro de ID 8526912, que a presente ação foi regularmente recebida por este juízo. Foram apresentadas contestações pelas partes requerida PAULA CAROLINA LIMA DE OLIVEIRA CASTRO (ID 8527128), JANETE BRITO DOS SANTOS (ID 8525792), ALLYNNE COLARES TÁVORA MODESTO (ID 8529791), JOSÉ ANTÔNIO NOGUEIRA DE SOUSA (ID 8526230), ÂNGELA MARIA FARIAS MARQUES (ID 8526593) e ELIEL RODRIGUES FERNANDES (ID 8527409). Posteriormente, foi regularizada a representação do espólio de ELIEL RODRIGUES FERNANDES, sendo este representado por HELENA RODRIGUES FERNANDES (ID 16414902), que também apresentou contestação (ID 17546760). A requerida COOPERATIVA DOS PROPRIETÁRIOS AUT DE VEÍCULOS LEVES E PESADOS DO AMAPÁ, embora devidamente intimada, deixou de apresentar defesa no prazo legal. O Ministério Público apresentou réplica em ID’s 8527345, 8525958 e 18850522. Dessa forma, não obstante o considerável lapso temporal de tramitação do feito e as peculiaridades da matéria posta em juízo, verifica-se que o processo, ao menos em princípio, encontra-se em condições de julgamento. Assim, com fundamento no art. 10 do CPC, e a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, DETERMINO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre eventual interesse na produção de outras provas, especificando, de forma clara e objetiva: a) a prova que pretendem produzir; b) o fato que desejam ver comprovado por meio dela; c) e sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença, se for o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, 12 de junho de 2025. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz Titular Da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
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