Eduardo Chalfin
Eduardo Chalfin
Número da OAB:
OAB/AP 003242
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Chalfin possui 38 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSE, TJAP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJSE, TJAP
Nome:
EDUARDO CHALFIN
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6000365-14.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMIRALDO PEREIRA BASTOS REU: BANCOSEGURO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Partes e processo identificados acima. A parte requerida/embargante ofertou embargos de declaração da sentença ID19259482, fazendo remissão à tese de defesa quanto ao mérito de má fé e aduzindo omissão quanto aos parâmetros de juros e correção monetária. Não há que se falar em obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida na sentença embargada, eis que a sentença conta os marcos definidores de juros e correção monetária, veja-se: O Embargado pretende a reforma do mérito para afastar a condenação e esta não é a via adequada para tanto, eis que pretende a parte requerida/embargante a modificação da sentença, o que só é possível através do manejo do recurso adequado. DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, recebo os embargos de declaração e os rejeito, tendo em vista a inexistência de hipótese de cabimento, não havendo reparo a ser feito na sentença embargada. Publicação automática pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
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Tribunal: TJAP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6000365-14.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMIRALDO PEREIRA BASTOS REU: BANCOSEGURO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Partes e processo identificados acima. A parte requerida/embargante ofertou embargos de declaração da sentença ID19259482, fazendo remissão à tese de defesa quanto ao mérito de má fé e aduzindo omissão quanto aos parâmetros de juros e correção monetária. Não há que se falar em obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida na sentença embargada, eis que a sentença conta os marcos definidores de juros e correção monetária, veja-se: O Embargado pretende a reforma do mérito para afastar a condenação e esta não é a via adequada para tanto, eis que pretende a parte requerida/embargante a modificação da sentença, o que só é possível através do manejo do recurso adequado. DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, recebo os embargos de declaração e os rejeito, tendo em vista a inexistência de hipótese de cabimento, não havendo reparo a ser feito na sentença embargada. Publicação automática pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
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Tribunal: TJAP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6025404-16.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARVALHO COMERCIO & SERVICOS LTDA REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. DECISÃO Trata-se de ação de desbloqueio de valores com tutela de urgência ajuizada por CARVALHO COMERCIO & SERVICOS LTDA em desfavor de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Em decisão proferida (ID 18419204), este Juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando o imediato desbloqueio da quantia de R$ 80.895,39 em favor da parte autora, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual majoração. Foi determinada a citação da parte requerida para apresentar contestação no prazo legal. A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação (ID 18736411), na qual alega a legalidade do bloqueio, fundamentado em suposta suspeita de fraude e em cláusulas contratuais que autorizam a instituição a adotar medidas de segurança. Argumenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em questão, a inexistência de falha na prestação do serviço e o exercício regular de direito. Subsidiariamente, impugna o pedido de gratuidade de justiça e pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Em que pese a decisão liminar ter sido proferida e a citação efetivada, sobreveio aos autos manifestação da parte autora informando o não cumprimento da tutela de urgência, reiterando os termos da inicial e requerendo a aplicação de multa diária e o bloqueio de contas da requerida até o limite do valor devido (ID 19276257 e ID 19276259). Subsequentemente, a parte autora apresentou petição de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 19339950). DECIDO. Quanto ao descumprimento da tutela de urgência e da incidência de multa cominatória. Inicialmente, cumpre analisar a alegação da parte autora quanto ao descumprimento da decisão liminar proferida por este juízo, que determinou o imediato desbloqueio da quantia de R$ 80.895,39 em sua conta bancária, sob pena de multa diária. A análise dos autos revela que a decisão de tutela provisória de urgência foi proferida em 13 de maio de 2025 (ID 18419204), com prazo de 48 horas para o desbloqueio, sob pena de multa. Conforme petição da parte autora (ID 19276257), o bloqueio persistia, o que ensejou o pedido de cumprimento da decisão e a aplicação das astreintes. O ordenamento jurídico pátrio, notadamente o Código de Processo Civil, prevê, em seu artigo 537, a possibilidade de aplicação de multa cominatória para compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. A finalidade da multa é compelir o cumprimento da ordem judicial, e não a reparação de danos, possuindo caráter coercitivo e astreinte. No presente caso, a parte requerida ao que tudo indica, não cumpriu voluntariamente a determinação judicial de desbloqueio dos valores em 48 horas, conforme se depreende das manifestações posteriores da parte autora. A reiteração do pedido de desbloqueio e a juntada de documentação que demonstra a manutenção do bloqueio (ID 19276257) são suficientes para configurar o descumprimento da ordem judicial. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de multa/astreintes tem o condão de compelir a parte requerida a cumprir a decisão judicial. O descumprimento reiterado da ordem, além de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, enseja a aplicação da penalidade pecuniária estabelecida, com a devida majoração, caso se verifique a contumácia na desobediência. Desta forma, em atenção à manifestação da parte autora e com base no que dispõe o art. 537 do CPC, e considerando a recalcitrância da parte requerida em cumprir a decisão liminar, fica determinado: 1) A aplicação de multa única, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2) A intimação da parte requerida para que cumpra, no prazo de 24h, a determinação de desbloqueio dos valores na conta da parte autora, sob pena de aplicação de nova multa que desde já majoro para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia até o efetivo desbloqueio dos valores bloqueados na conta da parte autora, limitada ao valor do montante bloqueado e que pertence a parte autora [R$ 80.895,39], caso o descumprimento persista, e outras medidas coercitivas cabíveis. Intimem-se as partes. Após o decurso de eventual recurso, fazer os autos conclusos para julgamento antecipado. Macapá/AP, 24 de julho de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6025404-16.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARVALHO COMERCIO & SERVICOS LTDA REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. DECISÃO Trata-se de ação de desbloqueio de valores com tutela de urgência ajuizada por CARVALHO COMERCIO & SERVICOS LTDA em desfavor de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Em decisão proferida (ID 18419204), este Juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando o imediato desbloqueio da quantia de R$ 80.895,39 em favor da parte autora, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual majoração. Foi determinada a citação da parte requerida para apresentar contestação no prazo legal. A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação (ID 18736411), na qual alega a legalidade do bloqueio, fundamentado em suposta suspeita de fraude e em cláusulas contratuais que autorizam a instituição a adotar medidas de segurança. Argumenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em questão, a inexistência de falha na prestação do serviço e o exercício regular de direito. Subsidiariamente, impugna o pedido de gratuidade de justiça e pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Em que pese a decisão liminar ter sido proferida e a citação efetivada, sobreveio aos autos manifestação da parte autora informando o não cumprimento da tutela de urgência, reiterando os termos da inicial e requerendo a aplicação de multa diária e o bloqueio de contas da requerida até o limite do valor devido (ID 19276257 e ID 19276259). Subsequentemente, a parte autora apresentou petição de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 19339950). DECIDO. Quanto ao descumprimento da tutela de urgência e da incidência de multa cominatória. Inicialmente, cumpre analisar a alegação da parte autora quanto ao descumprimento da decisão liminar proferida por este juízo, que determinou o imediato desbloqueio da quantia de R$ 80.895,39 em sua conta bancária, sob pena de multa diária. A análise dos autos revela que a decisão de tutela provisória de urgência foi proferida em 13 de maio de 2025 (ID 18419204), com prazo de 48 horas para o desbloqueio, sob pena de multa. Conforme petição da parte autora (ID 19276257), o bloqueio persistia, o que ensejou o pedido de cumprimento da decisão e a aplicação das astreintes. O ordenamento jurídico pátrio, notadamente o Código de Processo Civil, prevê, em seu artigo 537, a possibilidade de aplicação de multa cominatória para compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. A finalidade da multa é compelir o cumprimento da ordem judicial, e não a reparação de danos, possuindo caráter coercitivo e astreinte. No presente caso, a parte requerida ao que tudo indica, não cumpriu voluntariamente a determinação judicial de desbloqueio dos valores em 48 horas, conforme se depreende das manifestações posteriores da parte autora. A reiteração do pedido de desbloqueio e a juntada de documentação que demonstra a manutenção do bloqueio (ID 19276257) são suficientes para configurar o descumprimento da ordem judicial. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de multa/astreintes tem o condão de compelir a parte requerida a cumprir a decisão judicial. O descumprimento reiterado da ordem, além de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, enseja a aplicação da penalidade pecuniária estabelecida, com a devida majoração, caso se verifique a contumácia na desobediência. Desta forma, em atenção à manifestação da parte autora e com base no que dispõe o art. 537 do CPC, e considerando a recalcitrância da parte requerida em cumprir a decisão liminar, fica determinado: 1) A aplicação de multa única, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2) A intimação da parte requerida para que cumpra, no prazo de 24h, a determinação de desbloqueio dos valores na conta da parte autora, sob pena de aplicação de nova multa que desde já majoro para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia até o efetivo desbloqueio dos valores bloqueados na conta da parte autora, limitada ao valor do montante bloqueado e que pertence a parte autora [R$ 80.895,39], caso o descumprimento persista, e outras medidas coercitivas cabíveis. Intimem-se as partes. Após o decurso de eventual recurso, fazer os autos conclusos para julgamento antecipado. Macapá/AP, 24 de julho de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025Tipo: CitaçãoNos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2021-JEC/STN, Art. 3º, XXV, intimo a parte vencedora, através de seu advogado(a), a requerer o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o pedido ser instruído com: - DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CRÉDITO (nos termos do Art.524 do NCPC), os valores da PREVIDÊNCIA SOCIAL e do IMPOSTO DE RENDA incidentes sobre eventuais honorários sucumbenciais, ou justificar eventual isenção, bem como as informações do patrono para recolhimento dos referidos impostos, qual seja: PIS/PASEP ou documento que comprove a inexigibilidade do recolhimento, sob pena de arquivamento.
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Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000762-64.2025.8.03.0005 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL TRINDADE CUNHA REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Certifico para os devidos fins que promovo a intimação da parte autora para oferecimento de réplica sobre a contestação juntada no ID19498845 Tartarugalzinho/AP, 21 de julho de 2025. ANGELA MACIEL DOS SANTOS Gestora Judicial
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Tribunal: TJAP | Data: 15/07/2025Tipo: CitaçãoNos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2021-JEC/STN, Art. 3º, inciso XVI, intimo a parte Embargada para manifestação aos Embargos de Declaração opostos ID 19538674 (tempestivos), no prazo de 5 (cinco) dias.
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