Fernando Da Silva Jansen
Fernando Da Silva Jansen
Número da OAB:
OAB/AP 003269
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Da Silva Jansen possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJAP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJPA, TRF1, TJAP, TJMA
Nome:
FERNANDO DA SILVA JANSEN
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJAP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6003762-84.2025.8.03.0001 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: TATIANY PACHECO GOMES REU: ADAMOR FILHO BARROS RABELO DECISÃO Em observância ao princípio do contraditório, intimem-se as partes para manifestarem sobre as petições de ID 19115709 (AUTORA) e ID 19325850 (RÉU). Prazo comum de 10 dias. Macapá/AP, 7 de julho de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 IMPETRANTE: F. D. S. J. PACIENTE: W. M. G. Advogado do(a) IMPETRANTE: F. D. S. J. - AP3269-A Advogado do(a) PACIENTE: F. D. S. J. - AP3269-A IMPETRADO: J. F. D. 4. V. D. S. J. D. P. -. P. O processo nº 1019756-36.2025.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 22/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 10tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0850317-54.2016.8.10.0001 REQUERENTE: JOSÉ DE RIBAMAR MARTINS DE XEREZ e outros (2) ESPÓLIO DE: ISABEL MARTINS DE XEREZ ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA JANSEN OAB: AP3269; MAIRA PEREIRA SILVA OAB: MA21387; CARLA DANIELLE SILVA XEREZ SIQUEIRA OAB: MA9591; IVANCI MAGNO DE OLIVEIRA OAB: AP1004 DESPACHO: "Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens do espólio de ISABEL MARTINS DE XEREZ, falecido(a) em 14/06/2011, conforme certidão de óbito (ID nº10724369 ). Esboço de partilha (ID nº95614521 ), sobre o qual as partes e o Ministério Público Estadual foram ouvidos e nada opuseram. É, em síntese, o relatório. Decido. É digno de nota que de acordo com o artigo 654, do Código de Processo Civil, "pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha". Isto posto, ainda que julgada procedente sentença de homologação, a expedição de formal de partilha/carta de adjudicação/alvarás ficará condicionada à juntada aos presentes autos das certidões negativas das Fazendas Públicas, após comprovação de quitação do imposto de transmissão causa mortis. 1 - Isto posto, com respaldo nos artigos 487, I, e 654 (última parte), ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o esboço de partilha (ID nº95614521 ), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, referente aos bens que compõem o espólio de ISABEL MARTINS DE XEREZ, e, em consequência, adjudica-se os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiros, em especial a Fazenda Pública. 2 - Custas de lei. Haja vista a necessidade de finalização do presente inventário, com a expedição dos documentos necessários, determino: a - Proceda-se ao cálculo das custas finais. Deve o inventariante/advogado/defensor, enviar e-mail para secint_slz@tjma.jus.br agendando o cálculo das custas finais. Colocar no assunto do e-mail: Agendamento de (nome do documento). b - Após a realização do cálculo das custas finais, será juntada uma certidão nos autos com o valor das custas finais, bem como a forma de como proceder ao pagamento. Ressalta-se que, conforme Nova Lei de Custas, o prazo para pagamento é de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de inclusão no SIAFERJ. c- Decorrido o prazo legal do trânsito em julgado, após o pagamento do ITCMD e das custas finais, deve o inventariante/advogado/defensor, enviar email para secint_slz@tjma.jus.br agendando a confecção do Formal de Partilha (apenas relativo aos bens imóveis devidamente matriculados)/Carta de Adjudicação/Alvará(s), ressaltando que no caso do(s) alvará(s), o agendamento pela Secretaria somente ocorrerá com a juntada nos autos do pagamento das custas do(s) selo(s) (juntar a(s) guia(s) emitida(s) pelo gerador de custas no site do TJMA, bem como o(s) comprovante(s) de pagamento - na petição informar que trata-se de juntada do pagamento das custas para emissão do alvará(s)). Colocar no assunto do e-mail: Agendamento de (nome do documento). Serve o esboço de partilha como auto de partilha. Dê-se ciência à Fazenda Pública Estadual e o Ministério Público Estadual. Depreende-se ainda que, não obstante a expedição do competente formal de partilha, este, por si só, não é suficiente para transferir o direito real de propriedade aos herdeiros/adquirentes. Ocorre que, em consonância ao art. 167, I, item 25, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), deverá ser feito o registro "dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário" perante o respectivo Ofício de Registros, a fim de atestar a nova titularidade dos bens em comento. Vale mencionar que, por força do art. 515, inciso IV, do Código de Processo Civil, o formal e a certidão de partilha adquire força de título de executivo judicial apenas em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos demais sucessores. Nessa esteira, caso não procedida ao devido registro público, a partilha judicial não proporciona qualquer efeito jurídico em relação a terceiros, dado o privilégio concedido pelo ordenamento jurídico brasileiro ao assentamento registral como requisito à transferência de titularidade dos bens imóveis, vide art. 1.245, § 1, do Código Civil. Findos os termos da sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025. HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da Vara de Interdição e Sucessões"
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: ETON MADUREIRA RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO DA SILVA JANSEN - AP3269-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1006215-50.2022.4.01.3100 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 21-07-2025 Horário: 08:00 Local: SALA 6 - sessão virtual de 14 a 21/07/2025 - Observação: IMPORTANTE: A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Presidente da 2ª Turma Recursal do PA/AP, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as), membros da advocacia pública e do ministério público federal que, o processo foi incluído na pauta da 1ª sessão extraordinária virtual de julgamento de 2025, designada para o período de 14/07/2025 a 21/07/2025 e serão julgados através do plenário virtual. Nas sessões virtuais de julgamento não cabe sustentação oral presencial e nem via remota. Caso a parte queira realizar sustentação oral presencial ou via remota, deverá peticionar nos autos requerendo a RETIRADA DE PAUTA da sessão virtual para que o processo seja incluído em sessão presencial de julgamento. A solicitação de retirada de pauta para fins de sustentação oral ou julgamento presencial deverá ser realizada mediante peticionamento eletrônico nos autos, EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO HORÁRIO PREVISTO PARA O INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, ou seja, até às 8h do dia 10/07/2025, devendo ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria Única das Turmas Recursais, por meio do e-mail: sustentacao.02turma.pa@trf1.jus.br, mediante indicação do número do processo, relatoria, endereço eletrônico e telefone para contato. Fica facultado às partes, nas sessões virtuais de julgamento, a realização de sustentação oral por arquivo de vídeo suportado pelo sistema PJE, devendo a parte fazer a juntada da referida mídia no processo, durante o período que vai da publicação da pauta até 48 horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento em ambiente virtual, ou seja, até às 8h do dia 10/07/2025, devendo a referida juntada ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria das Turmas Recursais, por meio do e-mail: sustentacao.02turma.pa@trf1.jus.br, com os referidos dados dos processos.
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Tribunal: TJPA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0802353-70.2020.8.14.0015 Ação de Interdito Proibitório c/c Tutela de Urgência Parte Requerente: LEONIDES MOREIRA DE SOUZA FILHO Advogado(s) do reclamante: FERNANDO DA SILVA JANSEN Parte Requerida: NILTON MOUZINHO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos os autos. Cuida-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Leonides Moreira de Souza Filho, através de advogado habilitado, em face de Nilton Mouzinho dos Santos, estando as partes qualificadas. Asseverou o autor, em apertada síntese, ser proprietário do imóvel situado na Rua Paes de Carvalho, s/n, Setor 03, Quadra 18, Lote 0629, em Castanhal/PA, adquirido em 14/01/1985, por meio de compra e venda firmado com Irene Guerreiro do Nascimento. Aduziu que, após a aquisição do bem, providenciou a transferência de propriedade do lote junto à prefeitura municipal, efetivou o pagamento de IPTU e sempre realizou a limpeza do terreno, periodicamente, mantendo-o em condições adequadas. Relatou que no mês de novembro de 2019, quando contratou um conhecido para fazer a limpeza do terreno, foi surpreendido com o anúncio de venda do imóvel, através de uma placa que continha 02 (dois) números telefônicos, quais sejam (91)999655069 e (91)999650452. Informou que entrou em contato com o vendedor através dos respectivos números e ordenou a retirada da placa de venda, o que não ocorreu. Assim, por possuir justo receio de ser molestado em sua posse, ajuizou a vertente ação, por meio da qual pugnou pela expedição de mandado de interdito proibitório, com a cominação de multa diária em R$ 1.000,00 (mil reais), no caso de desobediência. Formulou, ainda, pedido de antecipação dos efeitos da tutela e concessão da gratuidade judiciária. A inicial veio acompanhada de documentos. Em decisão de Id 55996968 - Pág. 1 foi deferida a gratuidade ao autor, indeferido o pleito liminar e ordenada a citação do réu. Citado, o requerido ofertou contestação em evento de Id 60888003 - Pág. 1, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, e impugnando o valor atribuído à causa. No mérito, aduziu que o autor não delimitou o perímetro onde está situado o imóvel descrito nos autos, deixando de especificar as dimensões e os limites. Referiu que adquiriu de boa-fé 03 (três) terrenos localizados na Rua Paes de Carvalho, identificados em Títulos de Aforamentos acostados aos autos, em relação aos quais detém o direito de propriedade, razão pela qual o pedido autoral não merece prosperar. Ao final, requereu a improcedência do pleito e a condenação do autor em litigância de má-fé. Réplica em Id 79011494 - Pág. 1. O feito foi saneado (Id 91576512 - Pág. 1) com a fixação dos pontos controvertidos e especificação das provas a serem produzidas. A parte autora pugnou pela produção de prova oral (Id 93665659 - Pág. 1), consistente no depoimento do réu, e juntada de novos documentos. O requerido pediu pela oitiva de testemunhas (Id 93804990 - Pág. 1). Designada audiência de instrução e julgamento (Id 113044749 - Pág. 1), o ato ocorreu aos 10 (dez) dias de março do ano corrente, conforme termo acostado em Id 138422852 - Pág. 1, tendo este juízo procedido à oitiva do requerido. Aberto o prazo para alegações finais, quedaram-se inertes as partes – Id 142592849 - Pág. 1. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O interdito proibitório é a ação de preceito cominatório utilizado para impedir que agressões iminentes ameacem a posse de alguém. Seu caráter é preventivo, pois visa impedir que se concretize a ameaça à posse. Assim, o possuidor permanece exercendo a plenitude de sua posse, no entanto, deverá haver justo receito de que dela será privado quando da concretização da ameaça. Nesse sentido, dispõe o art. 567 do CPC que: “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”. Ou seja, dois aspectos de fundamental relevância emergem do texto legal transcrito: o primeiro, o "receio" de ser o possuidor molestado na sua posse, este de natureza subjetiva; o segundo, de natureza objetiva, a iminência de a turbação ou o esbulho se concretizar. Desse modo, o interdito proibitório é medida de caráter preventivo, do qual se vale o possuidor direto para se proteger de ameaça à posse, no sentido de evitar que o dano se concretize. Constituindo-se o interdito proibitório em tutela de caráter possessório inibitório, para a sua obtenção é necessário que a parte autora comprove a posse anterior sobre o imóvel, bem como a ameaça de turbação ou esbulho. Da posse do autor No caso concreto, o autor apresentou fotografias e documentos datados do ano de 1985 para demonstrar que detém a posse do imóvel e que esta estaria sendo ameaçado pelo réu. Contudo, vislumbro que as provas produzidas nos autos não são suficientes para comprovar a posse contínua e exclusiva do autor sobre o imóvel. Veja que a prova produzida não revela certeza absoluta sobre os limites exatos da propriedade, sua individualização e localização. A jurisprudência pátria tem entendimento consolidado no sentido de que, nos autos de interdito proibitório, cabe ao autor demonstrar de forma inequívoca sua posse e a iminência de esbulho, não sendo suficiente a mera alegação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - INTERDITO PROIBITÓRIO - REQUISITOS DOS ARTS. 561 E 567 DO CPC - AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO NÃO COMPROVADA - INEXISTÊNCIA DE JUSTO RECEIO - SENTENÇA MANTIDA. - Nas ações possessórias, é necessário o cumprimento dos requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: (i) a comprovação da posse do imóvel em litígio pelo autor; (ii) a iminência de esbulho ou turbação; e (iii) a continuação da posse, embora ameaçada de turbação. - A simples existência de desentendimentos entre vizinhos, sem prova concreta de ameaça ou violência iminente, não caracteriza justo receio de turbação a justificar a concessão do interdito proibitório. - Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.035117-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD) , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2025, publicação da súmula em 19/03/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE ATUAL NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. I - O possuidor que tiver justo receio de ser molestado em sua posse, tem direito de ser segurado contra o esbulho ou a turbação iminente. II - Na ação de interdito proibitório, para obter em seu favor o mandado proibitório, o autor deve comprovar a posse atual sobre o bem e o justo receito de ser molestado na posse, configurado por ameaça séria, real e iminente de turbação ou esbulho. III - Não se desincumbindo o autor de demonstrar a posse atual, deve ser negada a proteção possessória pleiteada. IV - Recurso conhecido e improvido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.464692-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2025, publicação da súmula em 28/02/2025). Do justo receio de turbação ou esbulho iminente O interdito proibitório exige, além da comprovação da posse, a demonstração concreta da iminência de turbação ou esbulho, conforme preconiza o art. 568 do CPC. No caso, o autor também não apresentou provas objetivas que indiquem a iminência de tais atos. O conteúdo da placa constante na foto anexada aos autos é ilegível. Ademais, a questão central que emerge dos autos diz respeito mais à individualização e delimitação dos limites do imóvel, e não a uma turbação injusta da posse do autor. A dúvida quanto aos exatos contornos da propriedade evidencia a necessidade de ação própria para identificação da área, e não a via possessória, que exige a demonstração inequívoca da posse e da ameaça iminente de sua violação. Nesse contexto, não se verifica a presença do requisito do justo receio de turbação ou esbulho iminente, a afastar a concessão da medida possessória pleiteada. Isto posto, julgo improcedente o pedido autoral e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, I, do CPC. As custas ficarão a cargo da autora, bem como os honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade das obrigações, uma vez que foi deferido o pedido de justiça gratuita pleiteado na inicial. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias. Em seguida, encaminhe-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexiste juízo de admissibilidade pelo juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC). Ultrapassado o prazo recursal, após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. C. Castanhal/PA, data na assinatura eletrônica. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
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Tribunal: TJAP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Processo: 0026736-33.2019.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: M. D. P. P., E. D. N. P. A. REQUERIDO: R. D. O. P. DECISÃO Indefiro o pedido de habilitação, bem como deixo de receber os embargos de terceiros opostos no ID. 17915172, eis que a via eleita é inadequada, por se tratar de procedimento especial autônomo e que deve ser distribuído por dependência a este Juízo, sujeitando-se às regras de distribuição e cujo delineamento se apresenta no Art. 674 do Código de Processo Civil: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Excluam-se as peças juntadas no ID. 17915172. Intimem-se Ato contínuo, certifique-se à secretaria o cumprimento integral da decisão proferida no ID. 17349842. Cumpra-se. Macapá/AP, 20 de maio de 2025. JOENILDA LOBATO SILVA LENZI Juiz(a) de Direito do 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
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