Ozeias Ferreira Dos Santos

Ozeias Ferreira Dos Santos

Número da OAB: OAB/AP 003301

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ozeias Ferreira Dos Santos possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT8, TRF1, TJAP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRT8, TRF1, TJAP
Nome: OZEIAS FERREIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) MONITóRIA (1) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6029219-21.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Os documentos acostados aos autos não se prestam a comprovar a miserabilidade econômica da pessoa física para recolhimento das despesas processuais. Assim porque os vencimentos da parte autora ultrapassam a faixa de isenção do Imposto de Renda, bem como o extrato bancário demonstra que o autor recebe proventos líquidos acima de R$ 8.000,00. Além disso, não trouxe seu contracheque, conforme determinado, e também não há comprovação de despesas extraordinárias A taxa judiciária possui natureza tributária e, portanto, detém caráter vinculado e obrigatório, sendo assegurada a isenção somente àquelas pessoas que, de fato, são hipossuficientes e não possuem condições, em absoluto, de adimpli-las. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça ao autor. Considerando o valor da causa, franqueio ao autor a oportunidade de pagamento das custas iniciais em até 6 (deis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Intimar a parte autora para juntar comprovante de recolhimento da primeira parcela no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Macapá/AP, 3 de julho de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1008885-56.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODINEIA COSTA CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade a segurada especial. A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso concreto, não se verifica a existência de risco ao resultado útil do processo. O pleito em questão versa sobre parcelas pretéritas de salário maternidade, motivo pelo qual a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada encontra óbice no regramento contido no art. 100, §§2º e 3º, da Constituição Federal e o art. 17 da Lei n. 10.259/2001. O pagamento respectivo somente pode ser realizado mediante RPV – Requisição de Pequeno Valor (exigência inafastável), cuja expedição não pode ser ordenada em sede de provimento provisório e precário, uma vez que pressupõe sentença transitada em julgado. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. b) Considerando que os documentos voltados à comprovação do exercício de atividade rural não são indispensáveis à propositura da ação, de modo que sua ausência não enseja o indeferimento da inicial, mas que, no entanto, considerando a presunção de veracidade dos atos administrativos e o ônus probatório da parte autora de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), bem assim que o momento oportuno de produção da prova documental é o ajuizamento da ação com o protocolo da petição inicial (art. 434 do CPC), fica facultado à parte autora acostar documentos destinados à prova do labor rural e/ou ao desacerto da decisão administrativa impugnada, notadamente aqueles elencados no artigo 106 da Lei n. 8.213/1991 e cópia integral do processo administrativo, e outros que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Sem aguardar o prazo acima, cite-se a parte ré para contestar a presente ação. d) Havendo alegação de matérias constantes do artigo 337 do Código de Processo Civil na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. e) Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. f) Havendo recusa da oferta de acordo eventualmente proposta pelo INSS, não será possível a retratação após a conclusão do processo para sentença ou designação de data para audiência. g) Por fim, conclusos para sentença, ou, sendo o caso, para designação de audiência de conciliação no CEJUC, conforme Portaria Conjunta n. 3/2024. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
  4. Tribunal: TJAP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6020953-45.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA FERREIRA FONSECA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO A parte autora pretende, em sede de antecipação provisória da tutela de urgência, a suspensão dos descontos realizados pelo réu em sua folha de pagamento, sob a rubrica AMORT CARTAO CREDITO - BMG, bem como a devolução R$443,25 (quatrocentos e quarenta e três e reais e vinte cinco centavos), na forma dobrada, relativa ao período de novembro/2024 a março/2025, ao argumento de que jamais firmou qualquer contrato com o réu. Juntou documentos pessoais, planilha de cálculo, extrato de consignações e comprovantes de rendimento. Brevemente relatado. Decido. Em face a negativa da existência da relação jurídica de direito material capaz de justificar a cobrança, o contraditório se impões. Portanto, estão ausentes os requisitos do art.300, do CPC, INDEFIRO o pedido. No mais, a presente ação insere-se entre aquelas em que, por sua natureza ou parte(s), é público, notório e incontestável que a tentativa de solução amigável do litígio costuma ser infrutífera, independentemente das razões para que assim seja. A designação meramente formal de audiências de conciliação não se mostra compatível com os princípios da informalidade, celeridade, economia processual e simplicidade previstos no art. 2º da Lei nº. 9.099/95, nem com o princípio constitucional da eficiência. Com efeito, ocupar maciçamente a pauta com causas em que a experiência judicial demonstra ser de pouquíssima probabilidade a conciliação implica a postergação de tentativas de solução consensual em casos nos quais isso se mostra mais viável. Assim sendo, deixo de designar audiência de conciliação, e determino a citação da parte ré para que apresente sua resposta por escrito e/ou proposta de acordo, por peticionamento eletrônico, no prazo de 15 dias, a contar da citação. Por se tratar de relação de consumo e tendo a parte ré melhores condições de produzir provas, ante a alegação de negativa de relação jurídica, inverto o ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do CDC, para determinar que a parte apresente, junto com a defesa, o contrato que deu origem aos descontos em folha de pagamento. A fim de resguardar o contido na parte final do artigo 2º da Lei no. 9.099/95 e evitar qualquer possibilidade de prejuízo às partes, observo que, se no prazo de resposta ora fixado, houver pedido expresso de realização de audiência de conciliação, esta será designada. Contudo, fica advertida a parte que o requereu que, se no ato designado não houver proposta razoável de conciliação, tal proceder poderá ser considerado litigância de má-fé (art. 80, III, IV e V, do CPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do CPC e art. 55 da Lei no. 9.099/95. Se a resposta contiver arguição de preliminar(es), pedido contraposto ou estiver acompanhada de quaisquer documentos além dos que comprovam o mandato do advogado, abra-se vista para manifestação da parte autora, em cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para despacho. Macapá/AP, 15 de abril de 2025. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
  5. Tribunal: TJAP | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Clique no link ao lado para acessar o teor da comunicação.
  6. Tribunal: TJAP | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    EDITAL DE INTIMAÇÃO - CONSTITUIÇÃO NOVO ADVOGADO Prazo: 5 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0032612-61.2022.8.03.0001 - AÇÃO PENAL PÚBLICA Incidência Penal: 33, Lei nº 11.343/2006 - 33, Lei nº 11.343/2006 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: MATHEUS NOGUEIRA RODRIGUES e outros Advogado(a): OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR - 2642AP e outros INTIMAÇÃO do(s) acusado(s) abaixo identificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de cinco (5) dias, constituir(em) advogado, a fim de que o mesmo prossiga no patrocinio da(s) sua(s) defesa(s), advertido(s) de que, caso não se manifeste(m) no prazo citado, tal incumbência ficará a cargo da Defensoria Pública. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Parte Ré: MATHEUS NOGUEIRA RODRIGUES Endereço: AVENIDA MARIA QUITÉRIA,1699,BURITIZAL,ENTRE CLAUDOMIRO DE MORAES E PARANÁ,MACAPÁ,AP,68901305. CI: 588076 - POLITEC-AP CPF: 023.743.752-00 Filiação: MARIA ELZA FERNANDES NOGUEIRA E ROSIVALDO DE PAULA RODRIGUES Est.Civil: SOLTEIRO Dt.Nascimento: 01/09/1998 Naturalidade: MACAPA - AP Profissão: AUTÔNOMO Grau Instrução: FUNDAMENTAL INCOMPLETO SEDE DO JUÍZO: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - ANEXO DO FÓRUM - CEP 68.900-000 Fone: 96 3312-4568/(96) 98414-1903 Email: crim4.mcp@tjap.jus.br, Estado do Amapá MACAPÁ, 14 de abril de 2025 (a) DÉLIA SILVA RAMOS Juiz(a) de Direito
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