Naiane Alfaia Soares

Naiane Alfaia Soares

Número da OAB: OAB/AP 003322

📋 Resumo Completo

Dr(a). Naiane Alfaia Soares possui 9 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJAP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJAP
Nome: NAIANE ALFAIA SOARES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) INTERDIçãO (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 CERTIDÃO AUDIÊNCIA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo N.º: 6027374-51.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Anulação] AUTOR: WILSON MATOS DE SOUZA REU: VALMIR LOBO PONTES, VALNIR COSTA PONTES Certifico que audiência de conciliação art.334, foi designada para o dia e horário abaixo, devendo a Secretaria intimar a parte autora por intermédio de seu procurador, e expedir mandado/carta de citação/intimação para que o réu seja citado/intimado através de Oficial de Justiça, devendo o mandado conter as advertências do art. 334. Ciente as partes que deverão comparecer acompanhadas dos seus respectivos advogados ou defensores públicos, e a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. Em não havendo conciliação, a partir da data da audiência começará a correr o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de revelia, conforme o art. 344 do CPC. A audiência será realizada na modalidade mista (remota e presencial), através do link em casos de dúvidas acessar o balcão virtual da 3ª Vara Cível através do site do TJAP ou ligar para o fone 96 98412-2415. Dia e hora da audiência: 04/09/2025, às 09:00h. (UTC-03:00) horário de Brasília. Local: Por videoconferência, pelo aplicativo ZOOM (link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/4769080413, ou pelo ID da reunião: 4769080413) ou presencialmente na 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá – Endereço: Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá – AP – CEP: 68900-906. Macapá/AP, 11 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) CLISSIA NAYANE MENDES SANTOS Estagiário Superior
  3. Tribunal: TJAP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Citação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
  4. Tribunal: TJAP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
  5. Tribunal: TJAP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Nº do processo: 0056570-76.2022.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: IVANILDO GOMES LOBATO, JEAN CARLOS NUNES BAIA, JOSIVAN GOMES, JOSUEL FERREIRA TEIXEIRA, MAURO DE NAZARÉ COSTA PANTOJA, ZAQUEU DOS SANTOS SAMORAES Defensor(a): BRUNO CAETANO ARAUJO LAMARAO - 2499AP, EDISNEI CARDOSO CARNEIRO, NAIANE ALFAIA SOARES - 3322AP, VICTORIA NUNES DE ALMEIDA Sentença: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ denunciou IVANILDO GOMES LOBATO, JEAN CARLOS NUNES BAIA, JOSIVAN GOMES e ZAQUEU DOS SANTOS SAMORAES pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13; e denunciou JOSUEL FERREIRA TEIXEIRA e MAURO DE NAZARÉ COSTA PANTOJA pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 da Lei nº 11.343/06 e 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. Consta na denúncia, com suporte no Inquérito Policial nº 2022.0048639-SR/PF/AP, que, "que em janeiro de 2022, pelo meio virtual, nesta cidade de Macapá, os denunciados supracitados, em comunhão de ações e desígnios, agindo de livre e espontânea vontade, integraram, em posição de liderança, a organização criminosa denominada Terceiro Comando do Amapá - TCA, responsável pela prática dos delitos de tráfico ilícito de drogas, roubos e comércio ilegal de armas de fogo. Revelam os autos da rotina processual nº 0022173-88.2022.8.03.0001, que, em 21/01/2022, realizou-se a extração de arquivos do aparelho celular de ALESSANDRO GOMES DE LIMA, a fim de que a Força-Tarefa de Segurança Pública - FTS acessasse o conteúdo dos dados, em especial, aos aplicativos de comunicação, como o WhatsApp e congêneres. A análise dos dados possibilitou comprovar a existência de uma organização criminosa denominada Terceiro Comando do Amapá - TCA, a qual atuava na prática de delitos de tráfico ilícito de drogas, roubos e comércio ilegal de armas de fogo. Diante disso, criou-se uma força tarefa de segurança para interpor medidas cautelares de Busca e Apreensão, Prisão Preventiva, Interceptação Telefônica e Quebra de Sigilo Telemático nos contatos encontrados. Com a extração dos arquivos dos aparelhos celulares, revelou-se no aplicativo WhatsApp um grupo de 173 integrantes, denominado "BAIRRO 3" da facção, o qual demonstrou possuir estrutura ordenada, com distribuição de tarefas entre os integrantes e com destaque nas lideranças. Ademais, verificou-se que as lideranças compõem um grupo próprio, designado "OS FRENTE DE PONTE", com 22 participantes, que são responsáveis pela gestão de determinada região, com a incumbência de dar, ou não, permissão para tráfico de drogas, assaltos, furtos, dentre outros crimes. Por meio das interceptações telefônicas, possibilitou-se identificar, como integrantes do grupo de WhatsApp "OS FRENTE DE PONTE", os seguintes infratores: 2 – DESCRIÇÃO DA CONDUTA DE LIDERANÇA DE CADA INFRATOR DA ORGANIZAÇÃO 2.1 Descrição da conduta de IVANILDO GOMES LOBATO, conhecido como "DG": Extrai-se do relatório (fl.10) que IVANILDO GOMES integra o grupo de WhatsApp "OS FRENTE DE PONTE", sendo assim, depreende-se que este exercia posição de liderança na facção TCA – TERCEIRO COMANDO DO AMAPÁ. Em determinado momento, no referido grupo de WhatsApp, as lideranças locais foram chamadas para se apresentarem, oportunidade em que o imputado se identificou, conforme fl. 10 do inquérito. 2.2 Descrição da conduta de JEAN CARLOS NUNES BAIA, conhecido como "LEVA ALMA": Extrai-se do relatório (fl.13) que JEAN CARLOS integra o grupo de WhatsApp "OS FRENTE DE PONTE", assim sendo, depreende-se que este exercia status de liderança na facção TCA – TERCEIRO COMANDO DO AMAPÁ. O imputado fora citado em mensagem por outra liderança da ORCRIM, ALAN FURTADO, como sendo um dos responsáveis pela área da "Ponte do T". 2.3 Descrição da conduta de JOSIVAN GOMES, conhecido como "CIP": Conforme os autos, JOSIVAN GOMES integra o grupo de WhatsApp "OS FRENTE DE PONTE", destarte, denota-se que este exercia posição de liderança na facção TCA – TERCEIRO COMANDO DO AMAPÁ. Em determinado momento, no referido grupo de WhatsApp, as lideranças locais foram chamadas para se apresentarem, oportunidade em que o imputado se identificou, conforme fl. 65 do inquérito. 2.4 Descrição da conduta de JOSUEL FERREIRA TEIXEIRA, conhecido como "JESUKA": Consoante os autos, identificou-se JOSUEL FERREIRA como um dos participantes dos grupos "BAIRRO 3", "ROCHA PURA" e "OS FRENTE DE PONTE", sendo assim, depreende-se que este exercia status de liderança na facção TCA – TERCEIRO COMANDO DO AMAPÁ. Em dado momento, o imputado JOSUEL expõe no grupo de WhatsApp uma situação envolvendo suposta tentativa de homicídio contra o familiar de um dos membros da facção, situação esta que seria julgada pelo "tribunal do crime" (fl. 81). Para além disso, JOSUEL também foi responsável por oferecer suposta substância entorpecente do tipo cocaína, com definição de valores no grupo "ROCHA PURA", conforme fl. 81-82 do inquérito. Em decorrência da operação ARMAGEDOM, em 20/09/2022, encontraram- se no interior do pavilhão F2, cela 8B, 02 (dois) aparelhos celulares e por volta de 80 (oitenta) porções de substancias entorpecentes, tipo cocaína e maconha. No entanto, não foi possível identificar os reais proprietários dos materiais encontrados, em virtude do compartilhamento da cela com outros detentos. 2.5 Descrição da conduta de MAURO DE NAZARÉ COSTA PANTOJA, conhecido como "MOTOCA, "2M", "COROA", "PANTOJA" e TURBO": Conforme os autos, identificou-se MAURO DE NAZARÉ como um dos participantes, tanto do grupo "BAIRRO 3", quanto do grupo "OS FRENTE DE PONTE". Desta feita, denota-se que este exercia posição de liderança na facção TCA – TERCEIRO COMANDO DO AMAPÁ. Entende-se, ainda, que MAURO seria uma das lideranças mais ativas do grupo, tendo em vista que surge em diversos contextos, tais quais, a gestão da organização criminosa, tráfico de drogas e assaltos. Ademais, MAURO aparece em determinada conversa afirmando que teria concedido a um faccionado, conhecido como "REI DO CRIME", o direito de comandar determinado local e tornar-se "FRENTE DE PONTE", indicando que detém certo poder dentro da facção para realizar decisões como esta. Ainda no mesmo contexto, informa à nova liderança que forneceria material entorpecente para que este pudesse abrir "bicas", locais onde ocorre a comercialização das drogas (fl. 84). Segundo o relatório (fl. 83), o denunciado enviou um áudio ao grupo de WhatsApp, convocando os demais membros para dar início aos roubos, bem como para que cada um fique alerta para a presença de equipes policiais e reportem a sua movimentação. Posteriormente, este dialoga com outro membro sobre as vantagens de ser "157", fazendo alusão ao artigo do Código Penal que indica o crime de roubo. MAURO DE NAZARÉ também atuou na cobrança do valor da "CAIXINHA", que seria a coleta para abastecimento dos cofres da facção que cabe a cada faccionado, derivado de crimes cometidos pelos integrantes desta. 2.6 Descrição da conduta de ZAQUEU DOS SANTOS SAMORAES, conhecido como "ZAQUELZINHO": Consoante os autos, identificou-se ZAQUEU DOS SANTOS como sendo participante tanto do grupo "BAIRRO 3", quanto do grupo "OS FRENTE DE PONTE". Destarte, depreende-se que este exercia status de liderança na facção TCA – TERCEIRO COMANDO DO AMAPÁ. Em dado momento, no grupo "BAIRRO 3", o imputado ZAQUEU desempenha o fundamental papel de "olheiro" do crime, ao alertar os outros integrantes a respeito da presença de uma viatura e o local (fl. 53). A denúncia foi recebida em 13/01/2023 (movimento 12).Os acusados foram citados e apresentaram resposta à acusação por meio de advogado constituído e defensores públicos (movimentos 30, 31 e 39).Não sendo o caso de absolvição, determinou-se a instrução do feito (movimento 42).Ao longo da instrução, foi decretada a revelia de JEAN CARLOS NUNES BAIA, JOSIVAN GOMES e IVANILDO GOMES LOBATO, após colheram-se os depoimentos das testemunhas e, na sequência, os réus JOSUEL FERREIRA TEIXEIRA, MAURO DE NAZARÉ COSTA PANTOJA e ZAQUEU DOS SANTOS SAMORAES foram interrogados. Ultrapassada a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, deu-se por encerrada a instrução (movimento 68).Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia (movimento 85).A defesa dos acusados, em suas alegações finais por meio de defensor público e advogado constituído, pugnaram pela absolvição (movimentos 90, 110 e 123).Vieram os autos conclusos para sentença.Decido.Processo está em ordem e apto ao julgamento, estando presentes as condições da ação penal.Início por copiar a tipificação do crime imputado:Lei nº 12.850/2013.Artigo 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.(...)§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.Lei nº 11.343/2006:Artigo 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.Da materialidade.A materialidade do delito está demonstrada por meio das peças e depoimentos presentes no Inquérito Policial nº 2022.0048639-SR/PF/AP.Laudo nº 355/2022- SETEC/SR/PF/AP: Os testes químicos efetuados resultaram positivos para cocaína, sendo 61 (sessenta e um) saquinhos contendo substância de cocaína totalizando 196,23 g; 19 (dezenove) saquinhos de substância entorpecente com substância de tetraidrocanabinol (em inglês, tetrahidrocannabinol ou THC), principal substância psicoativa presente na Cannabis sativa Linneu, conhecido popularmente por maconha.Laudo nº 354/2022- SETEC/SR/PF/AP: Os testes químicos efetuados resultaram positivos para cocaína, sendo 5 (cinco) saquinhos verdes contendo substância de cocaína, totalizando 2,18 gramas.Laudo nº 351/2022- SETEC/SR/PF/AP: Trata-se de 17 (dezessete) pacotes com substâncias brancas, aparentemente pedras de crack, sendo 187g, os testes químicos efetuados resultaram positivos para cocaína.Laudo nº 352/2022- SETEC/SR/PF/AP: Trata-se de 11 (onze) pacotes com substâncias de maconha, sendo 572g, os testes químicos efetuados atestaram a substância de tetraidrocanabinol (em inglês, tetrahidrocannabinol ou THC), principal substância psicoativa presente na Cannabis sativa Linneu, conhecido popularmente por maconha.Laudo nº 348/2022- SETEC/SR/PF/AP: Os testes químicos efetuados resultaram positivos para substância tetraidrocanabinol (em inglês, tetrahidrocannabinol ou THC), principal substância psicoativa presente na Cannabis sativa Linneu, sendo 7,89 gramas de substância entorpecente do tipo maconha, acondicionadas em pequenos sacos plásticos.Laudo nº 350/2022- SETEC/SR/PF/AP: Trata-se de 24 volumes/tabletes de substância vegetal (aparentemente maconha), sendo 21,355g (vinte e um quilos e trezentos e cinquenta e cinco gramas), os testes químicos efetuados atestaram a substância de tetraidrocanabinol (em inglês, tetrahidrocannabinol ou THC), principal substância psicoativa presente na Cannabis sativa Linneu, conhecido popularmente por maconha.Laudo nº 349/2022- SETEC/SR/PF/AP: Trata-se de 3,33 gramas de maconha, os testes químicos efetuados atestaram a substância de tetraidrocanabinol (em inglês, tetrahidrocannabinol ou THC), principal substância psicoativa presente na Cannabis sativa Linneu, conhecido popularmente por maconha.Da Autoria.A testemunha compromissada ALESSANDRO MAGALHÃES DA SILVA respondeu em juízo que foi uma investigação que envolveu mais de 50, quase 60 investigados; que não lembra exatamente a participação de cada um, cada contexto em prática, mas confirma o que havia no grupo, o conteúdo do grupo, o conteúdo no qual eles estavam inseridos, e somente o do Motoca (MAURO), que era uma espécie de conselheiro do grupo Bairro 3, ele falava bastante, orientava muito o pessoal, dava muitas dicas de como agir na partição, coisas que devem, que não devem ser feitas, e nos áudios dele dava para entender que ele estava dentro do sistema penitenciário na época, mas orientando os novos membros particionados; que dos realmente não recorda exatamente qual o contexto que eles estão inseridos; que recorda que o Motoca atuaria conversando acerca da prática de roubos, mas se ele participou ativamente num roubo específico, na data tal, não recordo; que ele era uma espécie de conselheiro no grupo, quando surgia alguma situação de tribunal do crime, ele sempre dava a opinião; que recorda de uma ocasião em que o Mauro de Nazaré, conhecido como Motoca teria procurado o Dennis para que ele aplicasse uma severa punição física com a pessoa referenciada como padrasto de Sibeli, mas desenvolvidos não recordo; que recorda que houve uma situação como essa; que compartilhado as folhas 213 do inquérito, tratando-se de um assalto com troca de tiros, o depoente não se recordo dessa notícia, mas que provavelmente foi colocada em relação a um investigado para mostrar uma parte do histórico criminal dele; que acredita que Mauro, o Motoca tinha conversas com o Gorila, mas não lembra do contexto; que se recorda que Mauro, o Motoca, integrava os grupos Bairro 3 e os Frente de Ponte; que o grupo Frente de Ponte eram pessoas que tinham um contexto específico de liderança, a facção criminosa, a organização criminosa, tem várias formas de se denominar alguma liderança, lideranças regionais, lideranças locais, lideranças que abrangem uma parte maior de domínio e, tem os Frente de Ponte que são designados, as comunidades aqui são denominadas de pontes, com a situação do acesso a elas, então, o Frente de Ponte geralmente é aquele responsável, aquele líder local daquela ponte específica que gerencia as atividades que podem ou não ser realizadas dentro daquele contexto, então, um grupo Frente de Ponte geralmente designado, como conseguiu substanciar na investigação, para questões de liderança; que o Mauro Matoca em alguns contextos teria convocado os outros faccionados para se ativarem, denotando uma convocação para que eles se movimentassem e praticassem roubos, que é um jargão bem conhecido pela facção, eles mandam no grupo, "bora ativar, bora ativar", que pode ser inserido tanto no contexto de roubo, de empreitada criminosa mais elaborada, quanto no contexto de tráfico de entorpecentes; que não se recorda se Mauro Matoca era envolvido na comercialização de entorpecentes; que Mauro Matoca era um conselheiro do grupo, envolvia todas as práticas criminosas debatidas ali; que não lembra exatamente os contextos fáticos nos quais o Mauro Matoca estava inserido, mas lembra dele aconselhar bastante o grupo com relação a diversas práticas; que não lembra se Mauro Matoca organizaria coleta o âmbito da organização criminosa; que, além do Matoca, não lembra de nenhuma mensagem de um dos investigados aqui nessa audiência; que não recorda do DG (Ivanildo), pois, a investigação, pelo tamanho que ela teve, foi bem segregada, cada um ficou com uma parte, com alguns contextos fáticos, por mais que tenha uma noção do quadro geral, ficou mais memorizado aqueles alvos que pessoalmente investigou, com mais afinco, com mais evolução; que com relação ao demais envolvidos recorda do nome deles, mas não recorda o contexto que eles estavam, lembra de terem sido investigados, alguns nomes não são estranhos, fizeram parte da investigação; que elencado os nomes de líderes que teriam se apresentado no grupo, o depoente disse que não se recorda, mas que líderes se apresentavam no grupo; que Josuel Ferreira Teixeira, conhecido como Jesuca, apareceu para investigar em diversas investigações, em diversos contextos, mas, da mesma maneira dos outros envolvidos, não recorda da participação dele nessas investigações; que não recorda se o Jesuca em um contexto teria negociado a venda de um celular com pagamento realizado em drogas; que recorda que, no contexto da investigação, houve a negociação de celular com droga; que não recorda o contexto se o Josuel, Jesuca teria exposto uma situação possível de julgamento pelo Tribunal do Crime; que no grupo é muito comum a comercialização de entorpecentes; que lembra que integrou a investigação que houve houve apreensão de Jesuca com dois aparelhos celulares, uma bilha com anotações diversas, cerca de 80 papelotes com cocaína e maconha, mas não lembra qual era cela que estavam; que em relação a Zaqueu, conhecido como Zaqueuzinho, não se recordo de nada disso; que recorda que é muito comum no grupo essa questão da bilha, de avisar as viaturas, está passando onde, está indo para onde, está fazendo o que, agora os envolvidos não lembra; que não recorda da presença do Zaqueu em grupos pertencentes à organização criminosa; que atuou em algumas etapas da investigação que antecedeu a Operação Armagedon, ja no âmbito da deflagração, da organização da operação, estava em missão, então só participei de alguns documentos, relatórios pretéritos à operação; que não tem conhecimento total de todo o procedimento feito no inquérito; que essa operação foi originada em conta de um telefone apreendido; que o aparelho celular que originou essa operação estaria em posse do Alessandro, mas no âmbito da análise a gente expôs que a propriedade real do celular seria do Gorila, que é o Dennis Adam, e o Alessandro estaria utilizando naquele dia como empréstimo, foi o que a gente conseguiu identificar ao longo da investigação; que Mauro de Nazaré Costa Pantoja, utilizava um terminal para participar dos grupos, e conseguiu identificar que esse terminal era pertencente a ele e atribuiu as condutas; que ele mesmo se autodenomina em vários momentos, mensagens de áudio e mensagens de texto, as quais ele mesmo atribui, que ele geralmente fala, pulando na voz, eles se identificam antes de mandar um recado; que não sabe especificar as alcunhas que foram atribuídas ao Mauro; que recorda que Mauro estava no sistema penitenciário no momento da operação; que não sabe precisar quantas pessoas estavam na cela com ele; que no relatório de análise, as alcunhas estão presentes sim; que foi coautor do relatório de análise; que não consegue imputar nada especificamente ao senhor Mauro; que lembra que Mauro era uma espécie de conselheiro, mas não lembra se ele deu alguma determinação expressa para a conduta de organização criminosa ou não; que não teve acesso a denúncia do Ministério Público; que acredita que ele estando preso poderia fazer uso de arma de fogo para participação da organização criminosa, inclusive em uma operação que fizeram no Iapen foi apreendida uma arma de fogo dentro de uma das celas; que com relação ao Mauro, não recorda de participação expressa em relação ao comércio ilegal de drogas; que referente ao Zaqueu, não estava presente no dia em que a polícia foi fazer a busca e apreensão na residência dele; que não tomou conhecimento que nessa busca e apreensão três pessoas ficaram lesionadas na residência; que não participou da investigação; que a polícia tem diversas técnicas de conseguir ligar a pessoa ao telefone; que especificamente em relação ao Zaqueu, não recorda, mas pode dizer que eles cadastram números em nome de outras pessoas, isso é bem comum, e que se a polícia fosse se privar nas pessoas cadastradas, acabariam cometendo abuso de autoridade, acabaria investigando pessoas que não estão ligadas diretamente aos fatos investigados; que não teve acesso ao aparelho de Zaque; que os investigados mandaram pelo menos uma mensagem num contexto de facção criminosa, todos sabiam que estava num grupo de organização criminosa; que não tem como uma pessoa entrar no grupo e não sabe que se trata de organização criminosa, até porque os líderes monitoram bastante para justamente não evitar infiltração policial, então ficam no grupo não só os membros faccionados, como também os que estejam ativados, que estejam pagando a mensalidade da facção, inclusive pegou mensagem em que a pessoa seria excluída do grupo de não pagasse a mensalidade; que teve cobrança dos líderes para os componentes participassem mais; que é possível que haja divisão de tarefas, que nas fichas da facção há a descrição em que crime o faccionado está envolvido; que quando conseguem acesso ao grupo, observam dentro de um janela de poucos dias; que está no grupo está sabendo que está havendo crime com arma; que não houve necessidade de perícia de áudio da voz do acusado Mauro; que não lembra como chegaram a determinar a alcunha de Mauro.A testemunha compromissada THALIS SALVADOR respondeu em juízo que, além do grupo Bairro 3, existe o grupo Frentes de Ponte, que são as pessoas que são responsáveis por aquela área, por aquela ponte, então a ponte do T, quem manda é o Frente de Ponte da ponte do T; que não recorda de situações específicas de o que fulano falou, o que ciclano falou, o que esses investigados falaram; que só se recorda da parte em precisaram fazer a organização para deflagrar a operação, porque ficou bastante responsável por essa situação e nesses casos ficou um pouquinho mais afastado da análise, só ajudando pontualmente os colegas; que na operação houve cumprimento de mandado de busca e alguns também de prisão nos endereços que acreditavam onde eles estavam; que foi nesse quesito que ficou responsável por organizar, ver qual equipe ia, qual seria o carro que ira para operação, qual seria o tipo de abordagem; que, além disso, recorda de algumas coisas pontuais, por exemplo, do Motoka, do M2, da presença dele bem forte no grupo Frente de Ponte; que do Ivanildo,recorda do nome; que recorda do nome do Ivanildo como uma das pessoas que integrava o grupo do WhatsApp; que essa operação era só contra as pessoas que integravam grupos de faccionados; que todos os envolvidos que fizeram parte da deflagração estavam de alguma forma ou de outra nesse grupo, nesses grupos; que não recorda se Motoka orquestrou o grupo criminoso dentro do Iapen; que lembro da situação do tribunal de crime, onde as ações do indivíduo são julgadas por aquele tribunal, então o pessoal decide o que vai acontecer com o fulano, se ele vai ser somente expulso da facção, se ele vai ser executado ou se não vai ser tomada nenhuma ação drástica; que em relação ao tribunal do crime, não recorda se o Josuel Ferreira Teixeira, conhecido como o Jesuca, atuava nesse contexto do tribunal do crime; que, o que lembra do Jesuca é que já foi alvo várias vezes, tanto de tráfico de drogas quanto de integrar uma organização criminosa, em várias investigações da polícia ele já apareceu; que não recorda se dentro dessa operação houve atuação de Josuel Ferreira Teixeira, Jesuca, na comercialização de entorpecentes, dentro desse contexto do grupo; que não lembra se as mensagens que ele mandou no grupo eram só como liderança ou ele também estava vendendo, que, como faz um bom tempo da investigação, não tem mais essa memória, mas tudo que apurou consta nos documentos; que não recorda se em alguma ocasião o Josuel ofereceu crack, mas lembra da foto, mas com base na foto fez o relatório da investigação; que recorda o Mauro, Motoka, no contexto do tribunal do crime, mas não recordo se era o padrasto da Sibele; que não recorda a notícia vinculada de um assalto com trocas de tiros, em que uma pessoa foi baleada; que em relação a Zaqueu não recorda se houve apreensão de aparelho celular, mas tiveram vários celulares apreendidos; que no contexto da operação não recorda se Zaqueu exercia atividade de vigilância; que atuou especificamente na organização da operação e fase investigativa pontualmente, ficou mais na parte da organização; que a origem do processo foi apreensão de um celular, mas não lembra quando foi a apreensão; que o aparelho apreendido era do vulgo Gurila; não recorda se o Mauro estava preso no momento da operação; que não sabe informar como concluiu a participação delitiva dos réus; que não sabe informar como foi atribuída as alcunhas; que não não utilizou o procedimento de perícia audiovisual, que utilizam métodos mais eficazes; que com relação ao Mauro, só se recorda que ele exercia uma posição de liderança dentro do grupo Frente de Pontes, mas não lembra o contexto; que não sabe informar como foram atribuídas as alcunhas ao Mauro; que não recorda se o Mauro teve participação em crime de roubo; que referente ao Zaqueu, não recorda como uma mensagem específica chegou a ele; que não participou de busca e apreensão, que ficou na base; que não recorda de nenhuma situação da busca na residência de Zaqueu; que existe uma postura na organização criminosa de que os faccionados tem que trocar as alcunhas por questão de segurança, para não ficar muito conhecido e muito fácil para a polícia chegar até a pessoa; que o fato de uma pessoa ter várias alcunhas representa que ela é importante na organização criminosa, então o fato do Mauro ter várias alcunhas, representa que ele era relevante; que esse regramento, não lembra se está no relatório; que não lembra qual critérios foram utilizados para atribuir as alcunhas ao Mauro; que não foi responsável pela alcunha do acusado Mauro; que há critérios para entrar no grupo, a pessoa tem que se identificar; que não tem como a pessoa estar dentro do grupo e não sabe se tratar de organização criminosa, ate porque ali tratavam de roubo, furto, tribunal do crime; que é possível uma liderança vender e mandar vender drogas; que há divisões de tarefas, que as que estão dentro do Iapen mandam, determinam os crimes que tem que ser realizados; não necessariamente quem rouba vende drogas; que é possível que uma pessoa guarde a arma para outra pessoa realizar roubo; que a guarda de arma é uma moeda de troca, pois quem a tem empresta para outros cometerem o crime, fica com certa bagagem. A testemunha compromissada JANDEILSON DA SILVA OLIVEIRA respondeu em juízo que a investigação tratou-se justamente de vários grupos em que diversos faccionados se organizavam em torno da facção criminosa TCA, Terceiro Comando de Amapá, que atualmente está extinta; que eles utilizavam os grupos para realmente se organizarem com a cadeia de comando claro, onde tinha as lideranças, as pessoas que eram responsáveis por diversas áreas, diversas regiões, a região da Cidade Nova, Perpétuo Socorro, Laguinho; que eles utilizavam os grupos para se organizar e para realizar o tráfico de drogas, tráfico de armas e dentre outros delitos que foram citados ao longo da investigação; que em relação a Ivanildo, conhecido como DG, era um dos mais ativos no grupo; que pelo que lembra, o que ocorria no grupo Frentes de Ponte, que era onde congregava as lideranças e eles tinham o hábito de se apresentar; que no outro grupo, que é o Bairro 3, não recorda momentos assim de apresentação, mas recorda que realmente nos Frentes de Ponte ocorria essa apresentação por parte dos membros; que o fato deles se apresentarem indicava que estavam ativos dentro do grupo e que estavam concordando com os crimes que eram realizados; que inclusive, um dos requisitos para participar do grupo era ser claramente faccionado, ter sido batizado na facção; que era um grupo bem específico para congregar faccionados, tanto que pessoas não faccionadas não poderiam participar do grupo; que em relação ao Zaqueu do Santos, conhecido como Zaqueuzinho, que não consegue individualizar exatamente um por um, mas eu recordo que realmente ocorria muito de membros que efetuavam a função de fazer a vigilância das viaturas ou reportar sobre qualquer anormalidade na região; que recorda de Jean Carlos, conhecido como Leva Alma, era um dos integrantes do bairro 3, não recordo dos outros se ele participava, mas no bairro 3 recorda que ele participava; que recorda de Josuel Ferreira Teixeira, conhecido como Jesuca, era um dos principais, ele participava também do outro grupo, que era o Frente de Ponte; que não recorda se ele tinha uma atuação no Tribunal do Crime, especificadamente não recordo o papel dele; que recorda de fotografia envolvendo negociação de crack no grupo; que era muito comum esse tipo de divulgação; que em relação a Mauro, conhecido como Motoka, 2M, Coroa, Pontógio e Turbo, recordo que ele era um dos ativos no grupo, um que atuava bastante, porém não sabe detalhar especificadamente os tipos de crimes que ele estava envolvido; que não recorda se ele coordenava roubos, tinha realmente uma parte do grupo voltada para esse tipo, mas não sabe afirmar com certeza se ele estava no meio; que recorda que ele possuía uma grande influência no grupo, era um dos mais influentes; que não sabe afirmar se ele coordenava dentro do IAPEM a prática de crimes no exterior; que não sabe afirmar se ele era responsável por organizar a caixinha; que não recorda se ele atuava junto com a Stephanie nessa parte; que uma delas era a Stephanie, mas os outros não recordo; que não recorda se Mauro teria exercido influência no Tribunal do Crime em relação a uma punição física; que recorda da notícia de folha 167, de que homem que mantinha funcionário de loja e refém se entrega no Amapá, após assalto e troca de tiro, o suspeito entrou em loja de peças, automotivos e Macapá, e durante a fuga, um jovem de 25 anos foi baleado e internado no hospital de emergência, mas da participação do Mauro, especificamente, não sabe confirmar; que tinha um grupo chamado Bonde do Pé na Porta, na época, que cometeu esse tipo de delitos; que era uma forma de arrecadar dinheiro para a facção, esse tipo de assalto; que era bem comum e incentivado, inclusive, no grupo e pelas lideranças, que essa é esse tipo de prática; que atuou, inicialmente, junto com os outros analistas, na análise, em uma parte da análise, mas também fez a gestão do inquérito, por ser o escrivão responsável do caso; que também fez a gestão da operação, que ocorreu dentro da investigação, contribuiu também com algumas análises posteriores dos celulares apreendidos; que é Escrivão de Polícia Federal; que não participou da apreensão do celular na posse de Alessandro Gomes de Lima; que pegou análise em andamento; que foi indicado como proprietário do telefone que deu origem à operação Denis Adam; que de modo geral, fez a gestão do inquérito ao longo de toda a análise, deflagração e posterior análise, e também ajudou pontualmente em algumas análises dos celulares apreendidos, inclusive no celular inicial que deu origem à investigação, o celular do Denis, em algumas partes; que não sabe precisar por que foram imputadas, em relação ao senhor Mauro, de Nazaré, Costa, Pantoja, algumas nomenclaturas de alcunha, pois algumas qualificações não passaram pelo depoente; o que recorda, é que o Mauro participava do grupo, ativamente, com certa influência, porém, detalhadamente as condutas, não vou se recorda no momento, como eram muitos investigados na época, então, fica inviável relembrar todos especificadamente, porém, os relatórios vão corroborar qualquer imputação; que não sabe dizer se foi feito algum tipo de perícia audiográfica ou videográfica que identificasse o senhor Mauro como o responsável por essas alcunhas no curso da investigação policial; que não sabe informar se o senhor Mauro deu alguma determinação específica que incorresse na ocorrência de roubo ou de tráfico de drogas; que não chegou a acompanhar a análise do celular do Zaqueu, acredita que não fez análise, pois como foram muitos celulares, é que teve que se dividir; que não chegou a acompanhar a busca e apreensão na residência dele, estava em outra equipe; não sabe informar como foi que a investigação concluiu que o número 9125-3174 era do Zaqueu.O réu JOSUEL FERREIRA TEIXEIRA respondeu em juízo que tem o apelido de Jessica; que está com 31 anos; solteiro; tem um filho; estudou até a 7ª série; sabe ler e escrever; que trabalhava como servente de pedreiro; não bebe bebidas alcoólicas; faz uso de maconha; cumpre pena; que exerceu o direito ao silêncio. O réu MAURO DE NAZARÉ COSTA PANTOJA respondeu em juízo que tem o apelido de "velho"; está com 41 anos; casado; tem 5 filhos; possui superior incompleto; sabe ler e escrever; era vigilante e vendedor; não bebe; não usa drogas; que possui um processo arquivado; que em nenhum momento processual foi ouvido anteriormente, antes da presente audiência; que só veio a ter conhecimento dessa denúncia totalmente, quando chegou o papel de dez dias, que pode entender o que o Ministério Público estava falando naquela denúncia, sem perguntar, sem intimar a gente, ou dar um fato de qual era a principal operação daquela principal operação sobre o depoente; que, quando foi originada a operação estava preso; que nesse dia não foi encontrado algum aparelho telefônico com o depoente e nem na sua cela; que se for observar os seus antecedentes criminais, não há qualquer alcunha referida nos autos, vai constar somente o seu nome; que não conhece o proprietário do celular que foi identificado no inquérito policial, o senhor Denis Adam Brito dos Santos; que na sua sela, na sua ficha criminal, dentro do IAPEN, não respondeu por falta grave inerente ao emprego de arma de fogo ou ao comércio ilegal de drogas no IAPEN; que sua certidão carcerária é excelente, sem nenhuma alteração; que não reconhecer os apelidos imputados de Turbo, Motoca, 2M.O réu ZAQUEU DOS SANTOS SAMORAES respondeu em juízo que não tem apelido, está com 23 anos; casado; tem 2 filhos; estudou até a 6ª série; sabe ler e escrever; trabalho no comércio como embalador; costuma beber bebidas alcoólicas; já usou maconha; que respondeu por outro processo; que acusação é falsa, nunca fez parte de nenhuma organização criminosa, e que nunca esteve nesse grupo ; que não mora na rua onde tem esses grupos; que mora numa baixada, só que não moro nessa rua; que teve apreensão na sua casa; que eles entraram lhe batendo, perguntaram era zaqueuzinho, falou que não, pois seu nome era Zaqueu; que não encontraram nada em sua casa; que queriam ver o seu celular, então colocou senha para eles e permitiu eles verem o seu celular; viram que não tinha nada, só tinha o grupo de trabalho mesmo; que acha que teve um engano, achando que estava nesses grupos, porque há uma rapaz nas proximidades que chamam de Zaqueuzinho, então acha foi engano; que não possui o número de telefone 9125-3174; que esse zaqueuzinho mora próximo, e que ele é acostumado a fazer furtos lá pelo bairro; que não conhece o Ivanildo, Jean Carlos, Josuel e Mauro; que trabalho com o embalador do mercantil Serve Bem; que quando entregou o celular, foi de livre espontânea vontadeDos fatos.Da Organização Criminosa.Segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias majoritárias, para a condenação nas penas do tipo penal previsto no § 1º do artigo 1º, da Lei nº 12.850/13, necessária a demonstração de pluralidade de agentes, de estabilidade e permanência, de organização, de divisão de tarefas e de finalidade de lucro ou de outras vantagens.No que concerne à pluralidade de agentes, o § 1º do art. 1º da Lei 12.850/13 requer a atuação de pelo menos 04 (quatro) agentes para a configuração da organização criminosa.No caso concreto, percebe-se que, nos presentes autos, foram denunciados 06 (seis) acusados por integrar a organização criminosa denominada Terceiro Comando do Amapá - TCA, através de investigações feitas pela polícia federal no inquérito policial nº 022.0048639-SR/PF/AP e o procedimento investigatório deferido pelo juízo nº 0034902-49.2022.8.03.0001.Nesses termos, está presente o requisito da pluralidade de agentes requerido pela lei que trata das organizações criminosas, Lei nº 12.850/13, mas, importante ressaltar, que o grupo de Whatsapp denominado como "Bairro 3" possui 173 (cento e setenta e três) integrantes, fato que originou a presente denúncia.As testemunhas ouvidas em juízo declararam que os acusados participavam dos grupos de WhatsApp denominados "Bairro 3" e "Frente de Ponte", que faz referência ao "Terceiro Comando do Amapá - TCA", que é a junção das facções APS (Amigos para sempre) e FTA (Família Terror do Amapá) e que nos referidos grupos o eram tratados temas relacionados ao tráfico de drogas, roubo, posse e comercialização de armas de fogo, controle territorial, deliberações sobre o chamado "tribunal do crime" e aviso de quando as viaturas policiais passavam na região.Pois bem.A investigação dos acusados começou com o deferimento da extração de dados na rotina nº 0022173-88.2022.8.03.0001 e com os cumprimentos das medidas cautelares deferidas na rotina nº 0034902-49.2022.8.03.0001, identificando a estabilidade e permanência deles na organização criminosa denominada "Terceiro Comando do Amapá - TCA".Os integrantes da organização criminosa denominada "Terceiro Comando do Amapá - TCA" praticavam ilícitos como tráfico de drogas, porte e posse ilegal de armas de fogo, além de cometerem crimes de roubos, receptação e ainda atuavam avisando aos outros componentes quando a viatura da polícia militar se movimentava nos bairros Perpetuo Socorro e Cidade Nova.O acusado IVANILDO GOMES LOBATO, conhecido como "DG", extrai-se do relatório (fl.10) que integra o grupo de WhatsApp "OS FRENTE DE PONTE", depreende-se que este exercia posição de liderança na facção TCA – TERCEIRO COMANDO DO AMAPÁ. Em determinado momento, no referido grupo de WhatsApp, as lideranças locais foram chamadas para se apresentarem, oportunidade em que o imputado se identificou, "aqui da parte do DG", "DG da Santa Fé tá ativado aqui, mano" demonstrando conhecimento do grupo e da função por ele exercida (fl. 201 do IPL).O acusado JEAN CARLOS NUNES BAIA, conhecido por "Leva Alma", também identificado como liderança, foi destacado por outros membros do grupo como responsável pela área da "Ponte do T" (IP 204). O acusado JOSIVAN GOMES (CIP/ZE PEQUENO) integrante do grupo de WhatsApp "OS FRENTE DE PONTE", foi identificado como liderança local da organização criminosa TCA – Terceiro Comando do Amapá. Conforme o Relatório de Análise de Material Apreendido nº 03/2022, juntado às fls. 184-228, e corroborado pela denúncia, JOSIVAN aparece no momento em que os membros da facção são convocados a se apresentar como lideranças locais e prontamente se identifica, revelando sua posição hierárquica dentro da estrutura criminosa. Degravação:"Salve, salve, da Parte do CIP, no beco Fortaleza tranquilo" e "Passa a visão pra ele, DA NIKE... Só pra ele não fazer essas ideias aí".O acusado ZAQUEU DOS SANTOS SAMORAES, também do grupo "Bairro 3", desempenhava o papel de "olheiro", alertando sobre movimentação policial. Em uma mensagens consta: "Polícia na Turibio", outra "Atenção"das gravações, ele diz: "Degravação: ‘Força Tática, canal sentido vila socó.’" (fl. 33 do IPL)O acusado JOSUEL FERREIRA TEIXEIRA, identificado nas mensagens como fornecedor de entorpecentes (IP fl. 407), além de participar do "tribunal do crime" interno da facção, também orientava outros membros sobre punições e regras. Em uma das degravações, ele afirma: "Degravação: ‘Aqui é o juiz, o culpado vai pro tribunal do crime.’" (fl. 81 do IPL).O acusado MAURO DE NAZARÉ COSTA PANTOJA, vulgo "MOTOCA", atuava como conselheiro e chefe no grupo, emitindo ordens e coordenando ações criminosas. A degravação que segue destaca sua influência: "Degravação: "BORA ROUBAR, LADRÃO, ativa todo mundo, mano". Bora ativar, irmão. É hora de meter marcha. Ronda na quebrada." (IP. fl. 408). Consta que o acusado informou à nova liderança que forneceria material entorpecente para que este pudesse abrir "bicas", locais onde ocorre a comercialização das drogas (IP. fl. 408).As funções atribuídas a cada acusado foram corroboradas por provas documentais (RAMA 01/2022 e outros), laudos de extração, depoimentos policiais e mensagens registradas nos autos. Os relatórios de análise destacam com precisão a inserção de cada um dos denunciados na estrutura da facção.As provas judicializadas não deixam dúvidas sobre a estabilidade da organização criminosa, divisão de tarefas, estruturação ordenada e objetivo de obter vantagem ilícita, com o tráfico de drogas, crime de roubo e receptação.Ademais, as provas coligidas, em especial as mensagens extraídas de aplicativo de comunicação (WhatsApp), evidenciam que os réus participavam dos fluxos de informação entre os integrantes do grupo, sendo destinatário e transmissor de dados sensíveis ao funcionamento da organização criminosa, inclusive relacionados à presença de forças policiais.Registre-se que, ainda que tal colaboração tenha ocorrido de forma esporádica ou até mesmo uma única vez, tal circunstância não descaracteriza o vínculo associativo, desde que demonstrada a ciência e a voluntariedade dos réus em integrar o grupo, com consciência dos fins ilícitos perseguidos pela associação.A análise das conversas e mensagens contidas no grupo de whatsapp revela que os acusados tinham pleno conhecimento da natureza e dos objetivos da organização criminosa, aderindo voluntariamente à sua dinâmica e colaborando para sua estabilidade e operacionalidade.Dessa forma, comprovada a participação dos réus na organização criminosa, impõe-se a condenação nos termos do artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013.Presente a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo. Explico.Verifico a comprovação de que a organização criminosa se utilizava de arma de fogo para a prática dos crimes por ela almejados, circunstância que era do conhecimento dos réus, já que o Terceiro Comando do Amapá - TCA se trata de uma facção criminosa reconhecidamente armada, de forma que deverá incidir, na espécie, a causa de aumento de pena prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13.Sublinha-se que a norma legal em análise dispõe: "se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo".Isso fica bastante evidenciado quando nas degravações trazem o momento em que um dos integrantes conclama os demais membros a praticar crimes de roubo, incitando todos à pratica do crime violento. Os membros foram chamados a praticar subtrações que invariavelmente são cometidas mediante emprego de armas de fogo e de armas brancas.Também ficou registrada a apresentação de quem exerce o chamado "tribunal do crime" em que aqueles que desobedecem as regras da organização são submetidos e punidos, e novamente, invariavelmente as punições são violentes, ocorrendo homicídios praticados com emprego de arma de fogo, bem como tortura.Como se vê, não há a exigência de que o fato criminoso em si envolva a utilização de armas de fogo, basta que a facção criminosa empregue o artefato em suas atividades, o que está suficientemente provado, ela emprega tanto nas prática dos crimes que planeja, quanto na manutenção de sua ordem interna e preservação de hierarquia.Ademais, por se tratar de circunstância objetiva, ela se comunica com os seus agentes, mesmo àqueles que no desempenho de atribuições específicas não tenham contato direto com o armamento.Assim, reconheço a incidência da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo em relação aos réus.Do crime de tráfico de drogas.Ficou demonstrado nos autos pelas provas produzidas que os acusados JOSUEL FERREIRA TEIXEIRA e MAURO DE NAZARÉ COSTA PANTOJA são integrantes da organização criminosa Terceiro Comando do Amapá - TCA e praticaram em conjunto o crime de tráfico de drogas.As testemunhas ouvidas em juízo declararam que os acusados participavam do grupo de Whatsapp na qual tratava-se da prática de comércio ilícito de entorpecentes.Das conversas extraídas do presente inquérito policial e das provas judicializadas percebe-se que os acusados traficavam livremente no grupo do Whatsapp oferecendo drogas de diversos tamanhos e tipos, fato que se pode comprovar com a apreensão de entorpecentes e os resultados dos Laudo nº 355/2022- SETEC/SR/PF/AP, Laudo nº 354/2022- SETEC/SR/PF/AP, Laudo nº 351/2022- SETEC/SR/PF/AP, Laudo nº 352/2022- SETEC/SR/PF/AP, Laudo nº 350/2022- SETEC/SR/PF/AP e Laudo nº 349/2022- SETEC/SR/PF/AP.Durante a deflagração da Operação Armagedon, em 20/09/2022, foram apreendidos dois aparelhos celulares, uma bíblia com anotações diversas e cerca de 80 porções de substâncias entorpecentes (cocaína e maconha) no interior da cela F2-8B do IAPEN, onde o acusado JOSUEL se encontrava recolhido. Assim, a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas por parte de JOSUEL FERREIRA TEIXEIRA se revela de forma autônoma e segura, por meio de mensagens extraídas do grupo "ROCHA PURA", nas quais o acusado oferece expressamente substância entorpecente e define valores, como no seguinte exemplo: "Temos rocha pura de 12g 25g 125g" (fl. 81 do IPL)Portanto, as mensagens registradas nos autos demonstram que ele praticava o comércio ilícito de entorpecentes com habitualidade, o que corrobora a imputação do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.O acusado MAURO DE NAZARÉ COSTA PANTOJA, vulgo "MOTOCA", atuava como conselheiro e chefe no grupo, emitindo ordens e coordenando ações criminosas. Consta que o acusado informou à nova liderança que forneceria material entorpecente para que este pudesse abrir "bicas", locais onde ocorre a comercialização das drogas: "Vou até deixar uma droga pra ele pra abrir umas bicas pra ele." (IP fl. 197)As conversas captadas nos grupos de WhatsApp e transcritas no Relatório RAMA evidenciam que MAURO exercia papel de fornecedor de substâncias ilícitas, o que associado à sua posição de liderança, demonstra sua atuação consciente, voluntária e permanente no tráfico de drogas.Conforme visto, de fato, foi apreendida droga em referida investigação, confirmando o livre comércio praticado pelo mandante e pelo distribuidor.Em relação ao depoimento das testemunhas policiais, saliento que a situação funcional dos agentes não os inibe de deporem, e nem uma espécie de suspeição genérica pode retirar-lhes a credibilidade.Além disso, nada há nos autos a revelar que os policiais teriam alguma razão para injustificadamente incriminar pessoas inocentes, não havendo razão para que servidores públicos, empossados que são após compromisso de fielmente cumprirem seus deveres, fossem apresentar testemunhos ou provas ideologicamente falsas, com o simples intuito de incriminar inocentes.Como é cediço, para a configuração do delito de tráfico ilícito de entorpecentes é suficiente o dolo genérico, uma vez que o tipo penal não exige qualquer finalidade específica. Basta, portanto, praticar, dolosamente, quaisquer das dezoito condutas descritas no tipo penal.Portanto, os acusados JOSUEL FERREIRA TEIXEIRA e MAURO DE NAZARÉ COSTA PANTOJA praticaram o crime de tráfico de entorpecentes, artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação penal, para condenar IVANILDO GOMES LOBATO, JEAN CARLOS NUNES BAIA, JOSIVAN GOMES e ZAQUEU DOS SANTOS SAMORAES pela prática do delito previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13. E condeno JOSUEL FERREIRA TEIXEIRA e MAURO DE NAZARÉ COSTA PANTOJA pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 da Lei nº 11.343/06 e 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, de acordo com artigo 69 do Código Penal.Passou a dosar a pena, seguindo o sistema trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal.1) IVANILDO GOMES LOBATO.Pela análise das circunstâncias judiciais percebe-se que a culpabilidade do réu é normal ao tipo; não ostenta condenações; não há informações quanto à sua personalidade, nem sobre a sua conduta social; os motivos do crime são normais à espécie; as consequências e circunstâncias não são negativas; quanto ao comportamento da vítima é neutro.Ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase, não há agravantes, porém há atenuante da menoridade, eis que o réu na época dos fatos contava com 19 anos de idade. Porém, a pena foi fixada no mínimo legal, sendo vedada ficar aquém desse patamar (Súmula 231/STJ). Assim, a pena intermediária permanece no mesmo quantitativo da pena-base.Na terceira fase da pena, não existe a causa de diminuição, mas existe a causa de aumento prevista no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013, pois a organização criminosa faz uso de arma de fogo, razão pela qual aumento a pena até a metade, passando a pena para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 15 (quinze) dias-multa.Assim a pena definitiva firma-se em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 15 (quinze) dias-multa.Fixo cada dia-multa no patamar mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.Pelo montante aplicado da pena, o regime inicial para o cumprimento da pena será o semiaberto (artigo 33, § 2º, "b’, do Código Penal).Não é o caso de substituição da pena, tampouco de aplicação do artigo 77 do Código Penal, por se tratar de pena superior a 04 (quatro) anos.Sem custas processuais, por ter sido assistido pela Defensoria Pública.2) JEAN CARLOS NUNES BAIAPela análise das circunstâncias judiciais percebe-se que a culpabilidade do réu é normal ao tipo; ostenta condenações (0001729-49.2013.8.03.0001 e 0024569-82.2015.8.03.0001); não há informações quanto à sua personalidade, nem sobre a sua conduta social; os motivos do crime são normais à espécie; as consequências e circunstâncias não são negativas; quanto ao comportamento da vítima é neutro.Ante a presença de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa.Na segunda fase, não existem atenuantes ou agravantes, permanecendo a pena intermediária no mesmo quantitativo da pena-base.Na terceira fase da pena, não existe a causa de diminuição, mas existe a causa de aumento prevista no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013, pois a organização criminosa faz uso de arma de fogo, razão pela qual aumento a pena até a metade, passando a pena para 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.Assim a pena definitiva firma-se em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.Fixo cada dia-multa no patamar mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.A pena deverá iniciar no regime semiaberto face o montante da pena e os seus antecedentes (artigo 33, § 2º, letra 'b', Código Penal).Não é o caso de substituição da pena, tampouco de aplicação do artigo 77 do Código Penal, por se tratar de pena superior a 04 (quatro) anos.Sem custas processuais, por ter sido assistido pela Defensoria Pública.3) JOSIVAN GOMESPela análise das circunstâncias judiciais percebe-se que a culpabilidade do réu é normal ao tipo; ostenta condenações (0030827-98.2021.8.03.0001 - Fato dia 26/05/2021 - Trânsito em julgado dia 22/08/2023); não há informações quanto à sua personalidade, nem sobre a sua conduta social; os motivos do crime são normais à espécie; as consequências e circunstâncias não são negativas; quanto ao comportamento da vítima é neutro.Ante a presença de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa.Na segunda fase, não há agravantes, porém há atenuante da menoridade, eis que o réu na época dos fatos contava com 18 anos de idade, razão pela qual a pena intermediária ficará no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.Na terceira fase da pena, não existe a causa de diminuição, mas existe a causa de aumento prevista no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013, pois a organização criminosa faz uso de arma de fogo, razão pela qual aumento a pena até a metade, passando a pena para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 15 (quinze) dias-multa.Assim a pena definitiva firma-se em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 15 (quinze) dias-multa.Fixo cada dia-multa no patamar mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.Pelo montante aplicado da pena, o regime inicial para o cumprimento da pena será o semiaberto (artigo 33, § 2º, "b’, do Código Penal).Não é o caso de substituição da pena, tampouco de aplicação do artigo 77 do Código Penal, por se tratar de pena superior a 04 (quatro) anos.Sem custas processuais, por ter sido assistido pela Defensoria Pública.4) ZAQUEU DOS SANTOS SAMORAES Pela análise das circunstâncias judiciais percebe-se que a culpabilidade do réu é normal ao tipo; ostenta condenações (0017904-11.2019.8.03.0001 - Fato dia 27/03/2019 - Trânsito em julgado dia 24/01/2024); não há informações quanto à sua personalidade, nem sobre a sua conduta social; os motivos do crime são normais à espécie; as consequências e circunstâncias não são negativas; quanto ao comportamento da vítima é neutro.Ante a presença de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 12 (doze) dias-multa.Na segunda, inexistem a atenuantes, porém há a agravante da reincidência (Proc. 0020054-91.2021.8.03.0001 - Trânsito em julgado dia 28/09/2021), por isso acresço 1/6 (um sexto) na pena-base, restando a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 15 (quinze) dias multa.Na terceira fase da pena, não existe a causa de diminuição, mas existe a causa de aumento prevista no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013, pois a organização criminosa faz uso de arma de fogo, razão pela qual aumento a pena até a metade, passando a pena para 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa.Assim a pena definitiva firma-se em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa.Fixo cada dia-multa no patamar mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.A pena deverá iniciar no regime fechado, em face da reincidência do réu (artigo 33, § 2º, letra 'b', Código Penal).Não é o caso de substituição da pena, tampouco de aplicação do artigo 77 do Código Penal, por se tratar de pena superior a 04 (quatro) anos.Custas pelo acusado, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.5) JOSUEL FERREIRA TEIXEIRA a) Lei nº 12.850/2013Pela análise das circunstâncias judiciais percebe-se que a culpabilidade do réu é normal ao tipo; ostenta condenações (0047028-20.2011.8.03.0001, 0004103-04.2014.8.03.0001 e 0055364-08.2014.8.03.0001); não há informações quanto à sua personalidade, nem sobre a sua conduta social; os motivos do crime são normais à espécie; as consequências e circunstâncias não são negativas; quanto ao comportamento da vítima é neutro.Ante a presença de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 12 (doze) dias-multa.Na segunda, inexistem a atenuantes, porém há a agravante da reincidência (0019674-39.2019.8.03.0001 - Trânsito em julgado dia 02/03/2021), por isso acresço 1/6 (um sexto) na pena-base, restando a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 15 (quinze) dias multa.Na terceira fase da pena, não existe a causa de diminuição, mas existe a causa de aumento prevista no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013, pois a organização criminosa faz uso de arma de fogo, razão pela qual aumento a pena até a metade, passando a pena para 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa.Assim a pena definitiva firma-se em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa.b) Lei nº 11.343/2006:Pela análise das circunstâncias judiciais, a culpabilidade do acusado sobressai ao normal ao tipo, pesando-lhe negativamente a natureza, qualidade e diversidade dos entorpecentes, pois o acusado, juntamente com outros, traficavam em conjunto maconha, skank, pedra de crack e cocaína; ostenta condenações (0047028-20.2011.8.03.0001, 0004103-04.2014.8.03.0001 e 0055364-08.2014.8.03.0001); não há informações quanto à sua personalidade, nem sobre a sua conduta social; os motivos do crime são normais à espécie; as consequências são valoradas no tipo; as circunstâncias merecem maior repreenda, pois o volume expressivo das drogas, denota maior reprovabilidade da conduta. Em se tratando de delito que causa danos à saúde pública, quanto maior a quantidade de drogas maior é o risco a que foi exposto o bem jurídico em questão. Sendo assim, à luz da quantidade expressiva estampada nos laudos e nas conversas extraídas, tratando-se de mais de 25kg (vinte e cinco quilos) de drogas é que se valora negativamente; a vítima é a sociedade amapaense.Assim, sendo desfavoráveis três circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias), fixo a pena base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.Na segunda fase não existem atenuantes, mas existe a agravante da reincidência (0019674-39.2019.8.03.0001 - Trânsito em julgado dia 02/03/2021), passando a pena intermediária para 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e o pagamento de 833 (oitocentos) dias-multa.Na terceira fase da pena não existem causas de aumento de pena. Quanto à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deixo de aplicá-la, tendo em vista que, o acusado é reincidente, restou comprovado que o réu se dedica à atividade criminosa e está sendo condenado por organização criminosa e ainda movimenta grande quantidade de drogas.Assim a pena firma-se em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e o pagamento de 833 (oitocentos) dias-multa.c) Concurso materialTratando-se de concurso material, estabelecido no artigo 69 do Código Penal, procedo com a soma das penas, de forma que a pena definitiva é de 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e o pagamento de 853 (oitocentos e cinquenta e três) dias-multa.Em virtude da pouca condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quanto ao pagamento.O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o fechado (artigo 33, § 2º, "a" do CP).Não é o caso de substituição da pena, tampouco de aplicação do artigo 77 do Código Penal, por se tratar de pena superior a 04 (quatro) anos.Sem custas processuais, por ter sido assistido pela Defensoria Pública.6) MAURO DE NAZARÉ COSTA PANTOJAa) Lei nº 12.850/2013Pela análise das circunstâncias judiciais percebe-se que a culpabilidade do réu é normal ao tipo; ostenta condenações (0006458-55.2012.8.03.0001, 0006547-78.2012.8.03.0001 e 0008441-89.2012.8.03.0001); não há informações quanto à sua personalidade, nem sobre a sua conduta social; os motivos do crime são normais à espécie; as consequências e circunstâncias não são negativas; quanto ao comportamento da vítima é neutro.Ante a presença de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 12 (doze) dias-multa.Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes. Por sua vez, está presente a circunstância agravante da reincidência e, por ser o réu multirreincidente (0047181-14.2015.8.03.0001 - Trânsito em julgado dia 29/11/2019; 0048218-76.2015.8.03.0001 - Trânsito em julgado dia 27/11/2019; 0045490-62.2015.8.03.0001 - Trânsito em julgado dia 27/11/2019 e 0022894-79.2018.8.03.0001 - Trânsito em julgado dia 18/12/2020), justi?ca-se a exasperação da pena acima do patamar de 1/6 (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 548.769/RJ, j. em 10/03/2020; e STJ. 5ª Turma. HC 462.137/SP, j. em 02/04/2019), por isso agravo em 1/3 (um terço), resultando na pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.Na terceira fase da pena, não existe a causa de diminuição, mas existe a causa de aumento prevista no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013, pois a organização criminosa faz uso de arma de fogo, razão pela qual aumento a pena até a metade, passando a pena para 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa.b) Lei nº 11.343/2006:Pela análise das circunstâncias judiciais, a culpabilidade do acusado sobressai ao normal ao tipo, pesando-lhe negativamente a natureza, qualidade e diversidade dos entorpecentes, pois o acusado, juntamente com outros, traficavam em conjunto maconha, skank, pedra de crack e cocaína; ostenta condenações (0006458-55.2012.8.03.0001, 0006547-78.2012.8.03.0001 e 0008441-89.2012.8.03.0001); não há informações quanto à sua personalidade, nem sobre a sua conduta social; os motivos do crime são normais à espécie; as consequências não são negativas; as circunstâncias merecem maior repreenda, pois o volume expressivo das drogas, denota maior reprovabilidade da conduta. Em se tratando de delito que resulta em danos à saúde pública, quanto maior a quantidade de drogas maior é o risco a que foi exposto o bem jurídico em questão. Sendo assim, à luz da quantidade expressiva estampada nos laudos e nas conversas extraídas, tratando-se de mais de 25kg (vinte e cinco quilos) de drogas é que é valorada negativamente; a vítima é a sociedade amapaense.Assim, sendo desfavoráveis três circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias), fixo a pena base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes. Por sua vez, está presente a circunstância agravante da reincidência e, por ser o réu multirreincidente (0047181-14.2015.8.03.0001 - Trânsito em julgado dia 29/11/2019; 0048218-76.2015.8.03.0001 - Trânsito em julgado dia 27/11/2019; 0045490-62.2015.8.03.0001 - Trânsito em julgado dia 27/11/2019 e 0022894-79.2018.8.03.0001 - Trânsito em julgado dia 18/12/2020), justi?ca a exasperação da pena acima do patamar de 1/6 (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 548.769/RJ, j. em 10/03/2020; e STJ. 5ª Turma. HC 462.137/SP, j. em 02/04/2019), por isso agravo em 1/3 (um terço), resultando na pena de 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (mil) dias-multa.Na terceira fase da pena não existem causas de aumento de pena. Quanto à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deixo de aplicá-la, tendo em vista que, o acusado é reincidente, restou comprovado que o réu se dedica à atividade criminosa e está sendo condenado por organização criminosa e ainda movimenta grande quantidade de drogas.Restando a pena nesta fase em 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (mil) dias-multa.c) Concurso materialTratando-se de concurso material, estabelecido no artigo 69, do Código Penal, procedo com a soma das penas, de forma que a pena definitiva é de 17 (dezessete) anos de reclusão e o pagamento de 1020 (mil e vinte) dias-multa.Fixo cada dia-multa no patamar mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o fechado (artigo 33, § 2º, "a" do CP).Não é o caso de substituição da pena, tampouco de aplicação do artigo 77 do Código Penal, por se tratar de pena superior a 04 (quatro) anos.Sem custas processuais ao acusado, por ter sido assistido pela Defensoria Pública.Os réus foram soltos durante a instrução processual, razão pela qual poderão recorrer em liberdade.Após o trânsito em julgado, elabora-se o cálculo de multa e intimem-se os réus para pagamento; ausente o pagamento, expeça-se certidão de sentença e encaminhe-se ao juízo da execução, juntamente com a carta guia (artigo 2º, § 2º, do Ato Conjunto nº 559/2020).Com o trânsito em julgado, proceda-se às comunicações de praxe: Corregedoria da SEJUSP, INFODIP/TRE e DPTC.Havendo recurso, com o seu conhecimento e não provimento, cumpra-se a presente sentença. Sendo reformada, com trânsito em julgado, venham-me os autos conclusos.Cumpridas as determinações e não havendo pendências, arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente.Intimem-se.
  6. Tribunal: TJAP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Nº do processo: 0008002-61.2024.8.03.0000 CONFLITO DE COMPETENCIA(CC) CRIMINAL Suscitante: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ, CENTRO INTEGRADO DE OPERACOES EM SEGURANCA PUBLICA - PACOVAL Suscitado: GABINETE 02 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC. PENAS E MED. ALTERNATIVAS - MACAPÁ, ISAIAS DE MOURA Advogado(a): NAIANE ALFAIA SOARES - 3322AP Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO
  7. Tribunal: TJAP | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    EDITAL DE INTIMAÇÃO - SESSÃO DE JULGAMENTO Prazo: 15 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0033562-46.2017.8.03.0001 - AÇÃO PENAL PÚBLICA Incidência Penal: 121, § 2º, I - Código Penal - 121, § 2º, I - Código Penal Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: RICHEL BORGES DOS SANTOS e outros Advogado(a): HUGO BARROSO SILVA - 3646AP e outros NR Inquérito/Órgão: • 000029/2017 - DÉCIMA DELEGACIA DE POLÍCIA DA CAPITAL INTIMAÇÃO da(s) pessoa(s) abaixo relacionada(s), para que compareça(m) no local, dia e hora abaixo especificados, a fim de participar(em) da Sessão de Julgamento referente ao processo em epígrafe. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Parte Ré: RICHEL BORGES DOS SANTOS Endereço: RUA CAETANO DIAS TOMAZ,343,FAZENDINHA,VILA DO MATADOURO. 99188-8980,MACAPÁ,AP,68900000. CI: 403727 - AP CPF: 008.562.062-96 Filiação: JUREMA NOBRE BORGES DOS SANTOS E JOSÉ LÍBIO DO SOCORRO SOUSA DOS SANTOS Est.Civil: SOLTEIRO Dt.Nascimento: 14/10/1990 Naturalidade: MACAPÁ - AP Alcunha(s): XEXEL Dia e hora da audiência: 08/05/2025 às 08:00:00 SEDE DO JUÍZO: VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - ANEXO DO FÓRUM - CEP 68.906-450 Celular: (96) 98412-4091 Email: tribjur1.mcp@tjap.jus.br, Estado do Amapá MACAPÁ, 14 de abril de 2025 (a) LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito
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