Erica Larissa De Araujo Lopes Guimaraes

Erica Larissa De Araujo Lopes Guimaraes

Número da OAB: OAB/AP 003345

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erica Larissa De Araujo Lopes Guimaraes possui 46 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJAP, TRT8 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJAP, TRT8
Nome: ERICA LARISSA DE ARAUJO LOPES GUIMARAES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) PRECATÓRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6004276-37.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ADALSO COSTA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Tendo em vista que não houve oposição, por parte do reclamado, aos cálculos apresentados pela parte autora, HOMOLOGO a planilha de cálculo constante no ID de n. 18572217. Diante do exposto, determino: 1) Expedir Requisição de Pequeno Valor no importe de R$10.937,37, intimando o Reclamado para pagamento voluntário, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2) Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, proceder ao imediato bloqueio, via SISBAJUD, dos valores acima apontados. 3) Com a disponibilização dos valores em conta judicial, expedir alvará de levantamento em favor da parte credora, representada por seu advogado ou pela SOCIEDADE ADVOCATÍCIA, conforme procuração e pedido formulado pela parte. 4) Expedido(s) o(s) alvará(s), intime(m)-se o(s) credor(es) para ciência. 5) Cumpridas as determinações, arquive-se. 04 Macapá/AP, 18 de julho de 2025. LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) Titular da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
  3. Tribunal: TRT8 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000958-93.2015.5.08.0201 RECLAMANTE: MARIA MARCELI SALOMAO PIEDADE E OUTROS (103) RECLAMADO: VIGEX VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4650aed proferido nos autos. DESPACHO - PJE EPJS Tendo em vista a certidão de id d161dba e nos termos o art. 76 do CPC, que se aplica de forma subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT c/c IN nº 39 do TST, art.3º, I), intimem-se LAIS CORDEIRO NUNES e BARTIRA DOS SANTOS BRIT , na pessoa de seu advogado, para, prazo de 5 (cinco) dias, sanar o vício de regularidade processual, sob pena de não conhecimento do recurso.   MACAPA/AP, 22 de julho de 2025. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAIS CORDEIRO NUNES
  4. Tribunal: TJAP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6000985-96.2025.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CINTHIA BARBOSA LOBATO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicada de forma subsidiária ao feito. A parte autora alega que foi contratada a título precário pelo requerido, por meio de contrato administrativo, para o cargo de PROFESSOR, iniciando suas atividades em MARÇO de 2020 e encerrando em DEZEMBRO/2024. Requereu a condenação do ente público ao pagamento das férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional do seguinte período: 1) Matrícula n.º 0962890-8-02 1.1 - Férias integrais e o respectivo 1/3 constitucional, referente ao período de março/2022 a março/2023; 1.2 - Férias proporcionais de 3/12 (três doze avos) e o respectivo 1/3 constitucional, referente ao período de março/2023 a junho/2023. 2) Matrícula n.º 0982860-5-01 2.1 - Férias proporcionais de 4/12 (quatro doze avos) e o respectivo 1/3 constitucional, referente ao período de agosto/2023 a dezembro/2023. 3) Matrícula n.º 0990637-1-01 3.1- Férias proporcionais de 10/12 (dez doze avos) e o respectivo 1/3 constitucional, referente ao período de fevereiro/2024 a dezembro/2024. Pois bem. Inicialmente importante esclarecer que a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, admite a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Contudo, trata-se de uma norma constitucional de eficácia limitada, dependendo de regulamentação por lei infraconstitucional. No âmbito do Estado do Amapá, a Lei Estadual nº 1.724/2012 dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Os arts. 2º e 3º da referida lei estadual estabelecem os casos possíveis de contratação por prazo determinado e elenca os serviços tidos por essenciais. Veja-se: Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação temporária pelo Poder Executivo: I - assistência às situações de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos; III - número de servidores efetivos momentaneamente suficientes para dar continuidade aos serviços públicos considerados essenciais; IV - admissão temporária de Pesquisador, Professor Visitante, Professor Associado e Professor Substituto, e professores especializados em campo específicos de interesse do Estado. Art. 3º. Para os fins do inciso III do artigo anterior consideram-se serviços públicos essenciais àqueles desenvolvidos nas seguintes áreas: I - saúde, cuja interrupção colocará em risco de vida os cidadãos; II - educação, quando a falta de pessoal qualificado causar prejuízos irreparáveis ao ano letivo; III - segurança pública, em casos de situação de risco, por ausência de pessoal qualificado; IV - informática, no atendimento ao plano de informatização e transparência adotado pelo Governo de Estado; e V - administrativa, no atendimento às necessidades correlatas para dar continuidade aos serviços essenciais. A parte autora fora contratada temporariamente para a função de professora. Portanto, está dentro da situação prevista no art. 2º, inciso III, da Lei Estadual nº 1.724/2012, não havendo qualquer ilegalidade nessa contratação. Quanto à verba pleiteada, recentemente, em sede de repercussão geral (Tema 551), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL consolidou o entendimento que os "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes. TEMA 551 – Repercussão Geral. Julgamento em 22/05/2020).” O caso em questão amolda-se na situação excepcional prevista no item I e do item II da tese firmada pelo STF em repercussão geral, especialmente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço está previsto no art. 14, §§1º e 2º da Lei Estadual nº 1.724/2012 que a seguir será transcrito: Art. 14. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: (....) § 1º. O contratado por tempo determinado terá direito, caso rescindido o contrato, a mesma indenização que tem direito o ocupante de cargo comissionado não integrante do quadro efetivo no Estado do Amapá. § 2º. A indenização constante do parágrafo anterior consistirá o pagamento de saldo de salário, férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral). Vale registar que a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá já vem aplicando entendimento do STF acima mencionado. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. COBRANÇA DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Santana contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora contratada temporariamente, condenando o ente público ao pagamento de férias integrais acrescidas de 1/3 constitucional e décimo terceiro salário referentes ao período de 01/04/2021 a 31/12/2023. A recorrente exerceu sucessivamente as funções de Auxiliar de Serviços Gerais, Servente e Merendeira mediante quatro contratos administrativos temporários distintos, sem receber as verbas ora pleiteadas. II. Questão em discussão A questão central em discussão consiste em saber se servidor público contratado temporariamente faz jus ao recebimento de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário quando comprovado desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações. Subsidiariamente, discute-se a suficiência da prova documental carreada aos autos para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado pela parte autora. III. Razões de decidir A documentação oficial emitida pela própria Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação comprova inequivocamente a prestação de serviços pela recorrida no período alegado, mediante quatro contratações sucessivas que se estenderam por dois anos e nove meses ininterruptos. As fichas financeiras demonstram que, durante todo esse período, a servidora recebeu apenas os vencimentos básicos mensais, sem qualquer lançamento das verbas ora pleiteadas, confirmando a veracidade das alegações iniciais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 551 (RE 1.066.677), estabeleceu que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, ressalvadas duas exceções: expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. No caso dos autos, resta caracterizada a segunda exceção, uma vez que as sucessivas contratações por período superior a dois anos desvirtuaram a finalidade constitucional da contratação temporária, que deve ser excepcional e destinada a atender necessidade temporária de excepcional interesse público. As preliminares arguidas pelo recorrente não merecem acolhimento, pois os documentos juntados pela parte autora são suficientes para demonstrar o fato constitutivo de seu direito, inexistindo inépcia da inicial. Da mesma forma, a sentença não padece de nulidade, tendo fundamentado adequadamente sua decisão com base nos elementos probatórios existentes nos autos e na correta aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. Servidor público contratado temporariamente faz jus ao recebimento de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações que descaracterizam a excepcionalidade e temporariedade exigidas constitucionalmente. 2. A documentação oficial emitida pelo próprio ente público contratante constitui prova suficiente para demonstrar o vínculo funcional e o não pagamento das verbas pleiteadas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; art. 7º, VIII e XVII; CPC, art. 373, I e II; Lei nº 12.153/2009, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 22.05.2020 (Tema 551). (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6007085-31.2024.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Turma Recursal, julgado em 13 de Junho de 2025). Ocorre que no caso em análise, observa-se que o contrato administrativo vigorou nos seguintes períodos: Maio/2020 a dezembro/2023 e fevereiro/2024 a dezembro/2024. Além disso, constata-se que houve pagamento do terço constitucional das férias à autora no seguinte período: a) junho/2021, referente ao período aquisitivo de maio/2020 a maio/2021; b) junho/2022, referente ao período de maio/2021 a maio/2022; Sendo assim somente é devido a autora a pagamento de férias acrescidas do terço constitucional do período de maio/2022 a maio/2023, proporcionais do período de maio/2023 a dezembro/2023 e proporcionais do período de fevereiro/2024 a dezembro/2024. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na inicial, para CONDENAR o ESTADO DO AMAPÁ ao pagamento das férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, do período aquisitivo do período de maio/2022 a maio/2023, maio/2023 a dezembro/2023 e fevereiro/2024 a dezembro/2024, observando o salário contratual indicado na ficha financeira. Após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros e a correção monetária serão aplicados da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, os juros e correção monetária da condenação devem ser calculados pela taxa Selic. Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Porto Grande/AP, 15 de julho de 2025. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande
  5. Tribunal: TJAP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6000989-36.2025.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CINTHIA BARBOSA LOBATO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. Passo ao mérito. Requer a parte reclamante o pagamento das diferenças entre o piso nacional dos professores e o valor efetivamente recebido pelo requerente no período de fevereiro/2022 a março de 2022, janeiro/2023 a junho/2023 e agosto/2023 a dezembro de 2023. Pois bem. A parte reclamante é professor da rede municipal, fazendo jus, ao piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/2009. O direito ao piso salarial para os profissionais da educação está amparado pela Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. A norma que veio regular este direito é a Lei nº 11.738/2008 que assim dispõe, em seu artigo 2º: Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Por meio da interpretação do normativo acima transcrito, inclusive já declarado CONSTITUCIONAL pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 4.167/DF, é indubitável que a Lei nº 11.738/2008 limitou-se a estabelecer o VALOR MÍNIMO, a ser pago pela prestação do serviço de magistério, de forma que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica em valor inferior. Frisa-se também que na ADIN nº 4167 foi fixado o entendimento de que a expressão “piso” não poderia ser interpretada como "remuneração global", devendo ser entendida como "vencimento básico inicial", não compreendendo, portanto, vantagens pecuniárias outras pagas a qualquer título. Destaca-se, por fim, que a Lei Federal nº 11.738/2008 não faz distinção entre professores efetivos e temporários, estabelecendo o piso nacional como valor mínimo a ser pago aos profissionais do magistério público da educação básica. A natureza do vínculo não pode servir de fundamento para tratamento remuneratório discriminatório, sob pena de violação ao princípio da isonomia, especialmente quando idênticas às atribuições desempenhadas. Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal do Estado do Amapá. Veja-se: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR REPELIDA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PROFESSOR. CONTRATO TEMPORÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A preliminar de sobrestamento não merece acolhida, pois inexiste determinação expressa do STF para suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria objeto do Tema 1308. A mera afetação do tema em regime de repercussão geral não implica a suspensão automática dos feitos. Preliminar repelida. 2. O piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (art. 2º da Lei nº 11.738/2008) é o valor mínimo que os entes federativos deverão fixar o vencimento inicial da categoria. Assim, nenhum professor da rede pública municipal poderá ter vencimento inferior ao estabelecido naquela norma. 3. Da documentação apresentada aos autos, verifica-se que, de fato, no período reclamado na inicial a parte autora recebeu vencimento básico em montante inferior ao piso estabelecido em lei, o que viola as disposições da Lei Federal nº 11.738/2008. 4. Ressalte-se que a Lei Federal nº 11.738/2008 não faz distinção entre professores efetivos e temporários, estabelecendo o piso nacional como valor mínimo a ser pago aos profissionais do magistério público da educação básica. A natureza do vínculo não pode servir de fundamento para tratamento remuneratório discriminatório, sob pena de violação ao princípio da isonomia, especialmente quando idênticas às atribuições desempenhadas. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6007740-03.2024.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, Turma Recursal, julgado em 3 de Junho de 2025). Sabe-se que, pela sistemática processual vigente, cabe ao autor o ônus da prova dos direitos alegados (art. 373, inc. I do CPC) e ao réu a incumbência de demonstrar o pagamento de determinado débito para que ele se exima da cobrança em curso (art. 373, inc. II do CPC). É dizer: comprovada pelo autor a existência da relação jurídica entre as partes, cabe ao Município de Porto Grande apresentar a prova eficaz do pagamento das verbas remuneratórias reclamadas, ou a falta de amparo legal destas. Em pesquisa realizada no site do Ministério da Educação (http://planodecarreira.mec.gov.br/piso-salarial-profissional-nacional-pspn) observou-se que o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica ficou estabelecido nos seguintes valores: - 2018 – R$ 2.455,35 - 2019 - R$ 2.557,74 - 2020 – R$ 2.886,24 - 2021 – R$ 2.886,24 - 2022 – R$ 3.845,63 - 2023 – R$ 4.420,55 - 2024 – R$ 4.580,57 Ocorre que as fichas financeiras da autora indicam o pagamento dos vencimentos básicos abaixo do piso nacional nos meses informados na petição inicial. Ora, é indiscutível que o piso salarial é direito do profissional da educação, de observância obrigatória. Então, se o servidor estava sendo remunerado em valor inferior ao fixado pela lei federal, imperioso o pagamento da diferença. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) Reconhecer o direito da parte autora ao piso nacional dos professores, sobre o vencimento básico do professor. b) Pagar à parte reclamante as diferenças entre o piso nacional dos professores e o valor efetivamente recebido pela requerente nos meses apontados na petição inicial, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros e a correção monetária serão aplicados da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, os juros e correção monetária da condenação devem ser calculados pela taxa Selic. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intimem-se. Porto Grande/AP, 15 de julho de 2025. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande
  6. Tribunal: TJAP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6026175-91.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LILIANE DE FATIMA ANCHIETA FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, no caso de pedido de indenização de licença-prêmio ou das férias não gozada vencidas, convertidas em pecúnia, é a data da aposentadoria ou da exoneração do servidor, pois nesse momento rompeu-se a relação funcional com a Administração Pública (Rcl 39.265/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 18/06/2020). DO MÉRITO A parte autora pleiteia o pagamento de verbas rescisórias: férias acrescidas do terço constitucional, sob o argumento de que trabalhou como “Professora” no período de março de 2020 a dezembro de 2024 em períodos intercalados, junto ao requerido, mediante contratos administrativos. Em relação aos contratos administrativos, o Supremo Tribunal Federal, através da Tese de Repercussão Geral 551, firmou o seguinte entendimento: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes. TEMA 551 - Repercussão Geral. Julgamento em 22/05/2020). No caso em debate, restou demonstrado que o contrato administrativo está regulado pela Lei Estadual 1.724/2012, a qual prevê o pagamento das verbas rescisória reclamadas no seu art. 14, §§ 1º e 2º, que assim dispõem: Art. 14. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: (...) § 1º O contratado por tempo determinado terá direito, caso rescindido o contrato, a mesma indenização que tem direito o ocupante de cargo comissionado não integrante do quadro efetivo no Estado do Amapá. § 2º A indenização constante do parágrafo anterior consistirá o pagamento de saldo de salário, férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral). A situação funcional da autora, portanto, enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei estadual 1.724/2012 como visto acima. Neste sentido, é a jurisprudência da Turma Recursal do Estado do Amapá: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551. RE 1066677. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. LEI ESTADUAL Nº 1.724/2012. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1) Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX da vigente CF/88), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado. 2) Consoante o tema 551 do Supremo Tribunal Federal, julgado sob repercussão geral, "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes. TEMA 551 - Repercussão Geral. Julgamento em 22/05/2020).3) No caso, constata-se dos documentos anexos à exordial que o período de vínculo entre as partes abrangeu, primeiramente, 07/04/2015 a 31/08/2015 e, depois, 09/03/2016 a 31/03/2018. 4) Verifica-se, ainda, que a parte autora/recorrente trouxe cópia de processo administrativo a juízo, bem como algumas folhas de ponto, contracheques e declarações administrativas para constituir o direito alegado (art. 373, I, do CPC). Lado outro, a ré somente se desincumbiu em parte do ônus processual de demonstração de fato desconstitutivo da pretensão (art. 373, II, do CPC), ao reconhecer o adimplemento parcial de algumas das parcelas pleiteadas (#8).5) A situação funcional da autora, portanto, enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei estadual nº 1.724/2012 e contrato, impondo-se, pois, a reforma da sentença para julgamento de procedência parcial da pretensão, excluindo-se da condenação as verbas já adimplidas pelo ente estatal. 6) Recurso conhecido e provido em parte, nos termos do voto do Relator.(RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0011192-68.2020.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Outubro de 2020). A Reclamante esteve vinculada por contrato administrativo para a área de educação, para o cargo de Professora; Segundo consta na ficha financeira, desempenhou suas funções nos períodos de: MARÇO de 2020 a JUNHO de 2023 (matrícula nº 0111491-3-02); de JULHO de 2023 a JANEIRO de 2024 (matrícula nº 0984606-9-01); de FEVEREIRO de 2024 a JANEIRO de 2025 (matrícula nº 0990960-5-01). As fichas financeiras, demonstram que houve pagamento do 13º salário do período; Houve pagamentos de férias e seus adicionais no período de JUNHO/2021 (correspondente ao período aquisitivo de MARÇO de 2020 a MARÇO de 2021); e, em JUNHO/2022 (correspondente ao período aquisitivo de MARÇO de 2021 a MARÇO de 2022). Assim, ante a falta de quitação das referidas verbas (CPC, art. 373, II), a procedência parcial dos pedidos é a medida que se impõe. DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado na obrigação de pagar à parte reclamante: DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado na obrigação de pagar à parte reclamante: a) 02 FÉRIAS INTEGRAIS E SEUS ADICIONAIS DE 1/3 (um terço) do período compreendido entre MARÇO de 2022 a MARÇO de 2023 e de MARÇO de 2023 a MARÇO de 2024, observando o salário contratual e fichas financeiras a serem apresentadas quando da liquidação da sentença; b) FÉRIAS PROPORCIONAIS E SEU ADICIONAL DE 1/3 (um terço) do período compreendido entre MARÇO de 2024 a JANEIRO de 2025, observando o salário contratual e fichas financeiras a serem apresentadas quando da liquidação da sentença. A atualização do valor deverá ser efetuada da seguinte forma: as parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021). Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se. Macapá/AP, 25 de junho de 2025. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
  7. Tribunal: TRT8 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000087-02.2025.5.08.0205 RECLAMANTE: ANA LOUYSE DA SILVA SOUZA RECLAMADO: CÉU E MAR LOJA AP INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANA LOUYSE DA SILVA SOUZA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. MACAPA/AP, 15 de julho de 2025. PAULO ROBERTO SOUZA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA LOUYSE DA SILVA SOUZA
  8. Tribunal: TRT8 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000741-08.2019.5.08.0202 RECLAMANTE: SERGIO DOS SANTOS RIBEIRO E OUTROS (47) RECLAMADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DO AMAPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e81de8d proferida nos autos.                                 DECISÃO - PJE-JT                                                                       UMM Considerando que a 2ª Turma do E. TRT8 negou provimento ao AP do Escritório Rocha e Trindade advocacia, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos; Considerando o trânsito em julgado da decisão em 11/07/2025. DECIDO:  - Cumpram-se na sua integralidade a R. Sentença de Id:4e0c8af, quanto a penhora on-line. Antes, porém, ao setor de cálculo para liquidar o quantum devido pelo Escritório ROCHA E TRINDADE ADVOCACIA. A Secretaria proceder ao pagamento dos créditos exequendos, a partir das parcelas já depositadas. MACAPA/AP, 15 de julho de 2025. JOSE EDUARDO DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DO CARMO SILVA - JOSE HONIE VON DA COSTA MARCHER - FURTUNATO ROLA FERREIRA - JOAO BATISTA MACIEL DE SOUSA - ISAAC ROBERTO BAIA DE JESUS - MARLON GRIMOR DE SOUZA - LEO MARQUES DOS SANTOS - ALEXANDRE SOUZA SERRA - LAZARO PANTOJA DA SILVA - WALDIELY CASTRO DA SILVA - EDSON MORAES DO NASCIMENTO - SIZENANDO PEDRO MORAES LUZ - OLANDRIM CARVALHO DE OLIVEIRA - LUIZ CARLOS DA SILVA ARAUJO - JOSE REINALDO LEAL DA COSTA - JOSE CARLOS DA SILVA LOPES - FRANCISCO JOSE DINIZ - JOSE DO SOCORRO FARIAS DOS REIS - JORGE LUIZ GUEDES DOS SANTOS - MOACIR FLEXA DE OLIVEIRA - DEODORO GOMES FONSECA - JOSE MARCIO SALOMAO DA PIEDADE - BIANOR COSTA DE LEAO FILHO - PAULO SERGIO DE SOUZA - VASCONCELO PEREIRA DA SILVA - RAIMUNDO LIMA DE MENDONCA - EDNELSON LIMA DE AMORIM - FRANCINALDO ANDRADE GOIS - EVANDO JOAO BAIA DOS SANTOS - MANOEL FRANCISCO SANTOS DE CASTRO - RAIMUNDO GEMAQUE NAZARE - MARINEI DA COSTA - JEAN CARLOS ROCHA DE SOUZA - GERSON CASCAES BRITO - RAIMUNDO LOPES BASTOS - BENEDITO DA SILVA BEZERRA - RAIMUNDO IVAN RAPOSO FERREIRA - SERGIO DOS SANTOS RIBEIRO - EVANDRO DO SOCORRO ALCOLUMBRE DA SILVA
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