Erica Larissa De Araujo Lopes Guimaraes
Erica Larissa De Araujo Lopes Guimaraes
Número da OAB:
OAB/AP 003345
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erica Larissa De Araujo Lopes Guimaraes possui 43 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT8, TJAP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRT8, TJAP
Nome:
ERICA LARISSA DE ARAUJO LOPES GUIMARAES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
PRECATÓRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6000989-36.2025.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CINTHIA BARBOSA LOBATO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. Passo ao mérito. Requer a parte reclamante o pagamento das diferenças entre o piso nacional dos professores e o valor efetivamente recebido pelo requerente no período de fevereiro/2022 a março de 2022, janeiro/2023 a junho/2023 e agosto/2023 a dezembro de 2023. Pois bem. A parte reclamante é professor da rede municipal, fazendo jus, ao piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/2009. O direito ao piso salarial para os profissionais da educação está amparado pela Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. A norma que veio regular este direito é a Lei nº 11.738/2008 que assim dispõe, em seu artigo 2º: Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Por meio da interpretação do normativo acima transcrito, inclusive já declarado CONSTITUCIONAL pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 4.167/DF, é indubitável que a Lei nº 11.738/2008 limitou-se a estabelecer o VALOR MÍNIMO, a ser pago pela prestação do serviço de magistério, de forma que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica em valor inferior. Frisa-se também que na ADIN nº 4167 foi fixado o entendimento de que a expressão “piso” não poderia ser interpretada como "remuneração global", devendo ser entendida como "vencimento básico inicial", não compreendendo, portanto, vantagens pecuniárias outras pagas a qualquer título. Destaca-se, por fim, que a Lei Federal nº 11.738/2008 não faz distinção entre professores efetivos e temporários, estabelecendo o piso nacional como valor mínimo a ser pago aos profissionais do magistério público da educação básica. A natureza do vínculo não pode servir de fundamento para tratamento remuneratório discriminatório, sob pena de violação ao princípio da isonomia, especialmente quando idênticas às atribuições desempenhadas. Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal do Estado do Amapá. Veja-se: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR REPELIDA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PROFESSOR. CONTRATO TEMPORÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A preliminar de sobrestamento não merece acolhida, pois inexiste determinação expressa do STF para suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria objeto do Tema 1308. A mera afetação do tema em regime de repercussão geral não implica a suspensão automática dos feitos. Preliminar repelida. 2. O piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (art. 2º da Lei nº 11.738/2008) é o valor mínimo que os entes federativos deverão fixar o vencimento inicial da categoria. Assim, nenhum professor da rede pública municipal poderá ter vencimento inferior ao estabelecido naquela norma. 3. Da documentação apresentada aos autos, verifica-se que, de fato, no período reclamado na inicial a parte autora recebeu vencimento básico em montante inferior ao piso estabelecido em lei, o que viola as disposições da Lei Federal nº 11.738/2008. 4. Ressalte-se que a Lei Federal nº 11.738/2008 não faz distinção entre professores efetivos e temporários, estabelecendo o piso nacional como valor mínimo a ser pago aos profissionais do magistério público da educação básica. A natureza do vínculo não pode servir de fundamento para tratamento remuneratório discriminatório, sob pena de violação ao princípio da isonomia, especialmente quando idênticas às atribuições desempenhadas. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6007740-03.2024.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, Turma Recursal, julgado em 3 de Junho de 2025). Sabe-se que, pela sistemática processual vigente, cabe ao autor o ônus da prova dos direitos alegados (art. 373, inc. I do CPC) e ao réu a incumbência de demonstrar o pagamento de determinado débito para que ele se exima da cobrança em curso (art. 373, inc. II do CPC). É dizer: comprovada pelo autor a existência da relação jurídica entre as partes, cabe ao Município de Porto Grande apresentar a prova eficaz do pagamento das verbas remuneratórias reclamadas, ou a falta de amparo legal destas. Em pesquisa realizada no site do Ministério da Educação (http://planodecarreira.mec.gov.br/piso-salarial-profissional-nacional-pspn) observou-se que o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica ficou estabelecido nos seguintes valores: - 2018 – R$ 2.455,35 - 2019 - R$ 2.557,74 - 2020 – R$ 2.886,24 - 2021 – R$ 2.886,24 - 2022 – R$ 3.845,63 - 2023 – R$ 4.420,55 - 2024 – R$ 4.580,57 Ocorre que as fichas financeiras da autora indicam o pagamento dos vencimentos básicos abaixo do piso nacional nos meses informados na petição inicial. Ora, é indiscutível que o piso salarial é direito do profissional da educação, de observância obrigatória. Então, se o servidor estava sendo remunerado em valor inferior ao fixado pela lei federal, imperioso o pagamento da diferença. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) Reconhecer o direito da parte autora ao piso nacional dos professores, sobre o vencimento básico do professor. b) Pagar à parte reclamante as diferenças entre o piso nacional dos professores e o valor efetivamente recebido pela requerente nos meses apontados na petição inicial, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros e a correção monetária serão aplicados da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, os juros e correção monetária da condenação devem ser calculados pela taxa Selic. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intimem-se. Porto Grande/AP, 15 de julho de 2025. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande
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Tribunal: TJAP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6026175-91.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LILIANE DE FATIMA ANCHIETA FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, no caso de pedido de indenização de licença-prêmio ou das férias não gozada vencidas, convertidas em pecúnia, é a data da aposentadoria ou da exoneração do servidor, pois nesse momento rompeu-se a relação funcional com a Administração Pública (Rcl 39.265/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 18/06/2020). DO MÉRITO A parte autora pleiteia o pagamento de verbas rescisórias: férias acrescidas do terço constitucional, sob o argumento de que trabalhou como “Professora” no período de março de 2020 a dezembro de 2024 em períodos intercalados, junto ao requerido, mediante contratos administrativos. Em relação aos contratos administrativos, o Supremo Tribunal Federal, através da Tese de Repercussão Geral 551, firmou o seguinte entendimento: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes. TEMA 551 - Repercussão Geral. Julgamento em 22/05/2020). No caso em debate, restou demonstrado que o contrato administrativo está regulado pela Lei Estadual 1.724/2012, a qual prevê o pagamento das verbas rescisória reclamadas no seu art. 14, §§ 1º e 2º, que assim dispõem: Art. 14. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: (...) § 1º O contratado por tempo determinado terá direito, caso rescindido o contrato, a mesma indenização que tem direito o ocupante de cargo comissionado não integrante do quadro efetivo no Estado do Amapá. § 2º A indenização constante do parágrafo anterior consistirá o pagamento de saldo de salário, férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral). A situação funcional da autora, portanto, enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei estadual 1.724/2012 como visto acima. Neste sentido, é a jurisprudência da Turma Recursal do Estado do Amapá: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551. RE 1066677. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. LEI ESTADUAL Nº 1.724/2012. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1) Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX da vigente CF/88), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado. 2) Consoante o tema 551 do Supremo Tribunal Federal, julgado sob repercussão geral, "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes. TEMA 551 - Repercussão Geral. Julgamento em 22/05/2020).3) No caso, constata-se dos documentos anexos à exordial que o período de vínculo entre as partes abrangeu, primeiramente, 07/04/2015 a 31/08/2015 e, depois, 09/03/2016 a 31/03/2018. 4) Verifica-se, ainda, que a parte autora/recorrente trouxe cópia de processo administrativo a juízo, bem como algumas folhas de ponto, contracheques e declarações administrativas para constituir o direito alegado (art. 373, I, do CPC). Lado outro, a ré somente se desincumbiu em parte do ônus processual de demonstração de fato desconstitutivo da pretensão (art. 373, II, do CPC), ao reconhecer o adimplemento parcial de algumas das parcelas pleiteadas (#8).5) A situação funcional da autora, portanto, enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei estadual nº 1.724/2012 e contrato, impondo-se, pois, a reforma da sentença para julgamento de procedência parcial da pretensão, excluindo-se da condenação as verbas já adimplidas pelo ente estatal. 6) Recurso conhecido e provido em parte, nos termos do voto do Relator.(RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0011192-68.2020.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Outubro de 2020). A Reclamante esteve vinculada por contrato administrativo para a área de educação, para o cargo de Professora; Segundo consta na ficha financeira, desempenhou suas funções nos períodos de: MARÇO de 2020 a JUNHO de 2023 (matrícula nº 0111491-3-02); de JULHO de 2023 a JANEIRO de 2024 (matrícula nº 0984606-9-01); de FEVEREIRO de 2024 a JANEIRO de 2025 (matrícula nº 0990960-5-01). As fichas financeiras, demonstram que houve pagamento do 13º salário do período; Houve pagamentos de férias e seus adicionais no período de JUNHO/2021 (correspondente ao período aquisitivo de MARÇO de 2020 a MARÇO de 2021); e, em JUNHO/2022 (correspondente ao período aquisitivo de MARÇO de 2021 a MARÇO de 2022). Assim, ante a falta de quitação das referidas verbas (CPC, art. 373, II), a procedência parcial dos pedidos é a medida que se impõe. DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado na obrigação de pagar à parte reclamante: DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado na obrigação de pagar à parte reclamante: a) 02 FÉRIAS INTEGRAIS E SEUS ADICIONAIS DE 1/3 (um terço) do período compreendido entre MARÇO de 2022 a MARÇO de 2023 e de MARÇO de 2023 a MARÇO de 2024, observando o salário contratual e fichas financeiras a serem apresentadas quando da liquidação da sentença; b) FÉRIAS PROPORCIONAIS E SEU ADICIONAL DE 1/3 (um terço) do período compreendido entre MARÇO de 2024 a JANEIRO de 2025, observando o salário contratual e fichas financeiras a serem apresentadas quando da liquidação da sentença. A atualização do valor deverá ser efetuada da seguinte forma: as parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021). Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se. Macapá/AP, 25 de junho de 2025. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TRT8 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000087-02.2025.5.08.0205 RECLAMANTE: ANA LOUYSE DA SILVA SOUZA RECLAMADO: CÉU E MAR LOJA AP INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANA LOUYSE DA SILVA SOUZA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. MACAPA/AP, 15 de julho de 2025. PAULO ROBERTO SOUZA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA LOUYSE DA SILVA SOUZA
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Tribunal: TRT8 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000741-08.2019.5.08.0202 RECLAMANTE: SERGIO DOS SANTOS RIBEIRO E OUTROS (47) RECLAMADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DO AMAPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e81de8d proferida nos autos. DECISÃO - PJE-JT UMM Considerando que a 2ª Turma do E. TRT8 negou provimento ao AP do Escritório Rocha e Trindade advocacia, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos; Considerando o trânsito em julgado da decisão em 11/07/2025. DECIDO: - Cumpram-se na sua integralidade a R. Sentença de Id:4e0c8af, quanto a penhora on-line. Antes, porém, ao setor de cálculo para liquidar o quantum devido pelo Escritório ROCHA E TRINDADE ADVOCACIA. A Secretaria proceder ao pagamento dos créditos exequendos, a partir das parcelas já depositadas. MACAPA/AP, 15 de julho de 2025. JOSE EDUARDO DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DO CARMO SILVA - JOSE HONIE VON DA COSTA MARCHER - FURTUNATO ROLA FERREIRA - JOAO BATISTA MACIEL DE SOUSA - ISAAC ROBERTO BAIA DE JESUS - MARLON GRIMOR DE SOUZA - LEO MARQUES DOS SANTOS - ALEXANDRE SOUZA SERRA - LAZARO PANTOJA DA SILVA - WALDIELY CASTRO DA SILVA - EDSON MORAES DO NASCIMENTO - SIZENANDO PEDRO MORAES LUZ - OLANDRIM CARVALHO DE OLIVEIRA - LUIZ CARLOS DA SILVA ARAUJO - JOSE REINALDO LEAL DA COSTA - JOSE CARLOS DA SILVA LOPES - FRANCISCO JOSE DINIZ - JOSE DO SOCORRO FARIAS DOS REIS - JORGE LUIZ GUEDES DOS SANTOS - MOACIR FLEXA DE OLIVEIRA - DEODORO GOMES FONSECA - JOSE MARCIO SALOMAO DA PIEDADE - BIANOR COSTA DE LEAO FILHO - PAULO SERGIO DE SOUZA - VASCONCELO PEREIRA DA SILVA - RAIMUNDO LIMA DE MENDONCA - EDNELSON LIMA DE AMORIM - FRANCINALDO ANDRADE GOIS - EVANDO JOAO BAIA DOS SANTOS - MANOEL FRANCISCO SANTOS DE CASTRO - RAIMUNDO GEMAQUE NAZARE - MARINEI DA COSTA - JEAN CARLOS ROCHA DE SOUZA - GERSON CASCAES BRITO - RAIMUNDO LOPES BASTOS - BENEDITO DA SILVA BEZERRA - RAIMUNDO IVAN RAPOSO FERREIRA - SERGIO DOS SANTOS RIBEIRO - EVANDRO DO SOCORRO ALCOLUMBRE DA SILVA
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Tribunal: TRT8 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000741-08.2019.5.08.0202 RECLAMANTE: SERGIO DOS SANTOS RIBEIRO E OUTROS (47) RECLAMADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DO AMAPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e81de8d proferida nos autos. DECISÃO - PJE-JT UMM Considerando que a 2ª Turma do E. TRT8 negou provimento ao AP do Escritório Rocha e Trindade advocacia, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos; Considerando o trânsito em julgado da decisão em 11/07/2025. DECIDO: - Cumpram-se na sua integralidade a R. Sentença de Id:4e0c8af, quanto a penhora on-line. Antes, porém, ao setor de cálculo para liquidar o quantum devido pelo Escritório ROCHA E TRINDADE ADVOCACIA. A Secretaria proceder ao pagamento dos créditos exequendos, a partir das parcelas já depositadas. MACAPA/AP, 15 de julho de 2025. JOSE EDUARDO DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DO AMAPA
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Tribunal: TRT8 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000081-12.2022.5.08.0201 RECLAMANTE: MARISA DE SOUZA FREITAS E OUTROS (32) RECLAMADO: J N DE SOUZA NETO E OUTROS (2) AOS EXEQUENTES: tomar ciência da planilha de centralização publicada nesta data. MACAPA/AP, 15 de julho de 2025. JONATAS MACIEL DA FONSECA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIA GOMES MORAES
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Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6011851-96.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELMA BARRIGA PAES REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Nelma Barriga Paes em face do Estado do Amapá, alegando, em síntese, que é servidora pública estadual aposentada e pretende, com o ajuizamento da presente ação, a conversão em pecúnia de três períodos de licença-prêmio não gozados durante seu tempo de serviço ativo, compreendidos nos seguintes quinquênios: 06/05/2009 a 05/05/2014, 06/05/2014 a 05/05/201 e 06/05/2019 a 05/05/2024. Alega que, apesar de preencher os requisitos legais para o gozo dos períodos, não usufruiu das licenças por conveniência da administração, tendo se aposentado voluntariamente em 13/01/2025. Em razão destes fatos, requer o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia das licenças prêmio referentes aos três quinquênios acima indicados, a condenação do réu ao pagamento do valor correspondente à conversão das licenças, com base na última remuneração da autora. Citado, o Estado do Amapá apresentou contestação (Id 17722596), arguindo, inicialmente, a falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não realizou pedido administrativo prévio à Secretaria de Administração, bem como a preliminar de prescrição, devendo ser considerados prescritos os valores referentes a períodos anteriores aos 5 anos da propositura da ação. No mérito, arguiu a não sujeição do ônus da impugnação específica pela fazenda da Fazenda Pública. Por fim, pediu a extinção do feito sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da falta de interesse de agir e, no mérito, a improcedência do pleito autoral. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 18385643). As partes foram intimadas para informar acerca da produção de novas provas, mas nada foi solicitado. Após, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a prescindibilidade de requerimento administrativo. Do mesmo modo, afasto a alegação de prescrição quinquenal, uma vez que o referido prazo ainda não se iniciou em relação às parcelas ora pleiteadas. A jurisprudência consolidada reconhece que a contagem da prescrição, nesse caso, começa a partir da aposentadoria, quando se torna impossível o gozo da licença. Vide Resp.: 1254456 PE 2011/0114826-8. Ultrapassada estas questões, passo à análise do mérito. A licença especial prêmio por assiduidade é conceituada como um benefício concedido ao servidor público em razão da assiduidade e desde que não esteja incurso em determinados impedimentos previstos na legislação pertinente que interrompem a contagem do quiquênio: I - licença por motivo de doença em pessoa da família por prazo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não; II - licença para tratar de interesses particulares; III - licença para mandato eletivo; IV - falta injustificada, a 30 (trinta) dias do quinquênio; V - pena de suspensão; VI - desempenho de mandato classista. A cada período de cinco anos ininterruptos de exercício, o interessado fará jus a licença de 3 meses, com a remuneração do cargo efetivo, a título de prêmio por assiduidade. Por meio de documentos, a autora comprovou o vínculo jurídico-funcional com o réu, bem como seu desligamento do serviço ativo em razão de aposentadoria. Também restou comprovado não lhe foram pagos os valores correspondentes as licenças não usufruídas, após a aposentadoria. É assente na jurisprudência a possibilidade de conversão da licença prêmio em pecúnia em caso de aposentadoria. Além disso, registre-se que o STJ se posicionou, recentemente, por meio do Tema 1086 (REsp: 1881283/RN), onde foi firmada a seguinte tese: “[...] o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. SERVIDOR APOSENTADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PAR METRO CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. PROVIMENTO DO RECURSO.1) Embora a Lei nº066/93 não preveja a possibilidade de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, com a quebra do vínculo em decorrência da aposentadoria, a licença-prêmio não usufruída deve ser indenizada, sob pena de enriquecimento sem causa pela Administração. 2) Assim, demonstrado o não usufruto do período das licenças-prêmio obtidas, faz jus o servidor inativo à devida conversão em pecúnia. Nesse sentido é a assente jurisprudência desta Colenda Turma. 3) A conversão em pecúnia tem como base de cálculo o último vencimento percebido pelo autor quando em atividade.4) Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Relator. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0003996-47.2020.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 1 de Outubro de 2020) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. 1 - A autora, ora recorrida, é servidora pública municipal aposentada e pleiteia pela conversão de sua licença-prêmio não usufruída em pecúnia; 2 - É presumido que o benefício não foi usufruído por interesse da Administração - necessidade de serviço; 3 - É reconhecida a possibilidade de conversão de licença prêmio não usufruída em pecúnia, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Fazenda do Estado; (…) (TJ-PA - APL: 04206634920168140301 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/03/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 06/04/2018). Assim, seguindo o entendimento jurisprudencial, entendo que a parte autora faz jus à conversão da licença prêmio, não usufruída, em pecúnia, em razão de sua aposentadoria. Mesmo porque, nos termos do art. 373, II, ainda que a fazenda pública não se submeta ao ônus da impugnação específica, sobre ela pesa o ônus de desconstituir o direito do autor, quando este comprova por documentos tal direito. Contudo, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, também não indicou outras provas. Preclusa, portanto, a via defensiva. Conforme destacado no julgado transcrito acima, a conversão em pecúnia tem como base de cálculo o último vencimento percebido pela autora quando em atividade. Ante o exposto, julgo procedente o pedido veiculado na petição inicial para condenar o estado do Amapá ao pagamento de indenização à parte autora, referente referentes aos períodos aquisitivos de: 06/05/2009 a 05/05/2014, 06/05/2014 a 05/05/201 e 06/05/2019 a 05/05/2024. A base de cálculo deverá ser o último vencimento, acrescido dos adicionais e gratificações a ele vinculados, recebidos quando em atividade pela autora. Atualização monetária e juros pela Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Por conseguinte, extingo o processo com base no art. 487, I do CPC. Sem custas, em face da isenção de que goza a Fazenda Pública. Fixo os honorários advocatícios em 10%, sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2ª do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Arquivem-se. Macapá/AP, 23 de junho de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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