Joiane Hortencia Da Conceicao Farias
Joiane Hortencia Da Conceicao Farias
Número da OAB:
OAB/AP 003411
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joiane Hortencia Da Conceicao Farias possui 37 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT12, TRT8, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRT12, TRT8, TRF1, TJAP
Nome:
JOIANE HORTENCIA DA CONCEICAO FARIAS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT8 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000105-28.2022.5.08.0205 RECLAMANTE: MARIVANE DA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: VANESSA CRISTINA VACARO ZIONEDE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Destinatário(s): MARIVANE DA SILVA RIBEIRO No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), através de seu/sua patrono(a), intimado(a) para efetua o levantamento dos alvarás de #id:73bcf06 e #id:4b5f938, no prazo de 05 dias. MACAPA/AP, 23 de julho de 2025. ALEXANDRE WILLI SANTIAGO BOSSERT Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIVANE DA SILVA RIBEIRO
-
Tribunal: TRT8 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000940-93.2025.5.08.0210 RECLAMANTE: ADIMILSON DO NASCIMENTO LEAO RECLAMADO: INSPIRA NORTE PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4d7924 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Adimilson do Nascimento Leão em face de Inspira Norte Participações S/A, sob o rito sumaríssimo, na qual o reclamante pleiteia, dentre outros, o pagamento de horas extras, adicional de insalubridade, diferença de vale-transporte e diferenças de FGTS. Em relação às horas extras, a parte autora alega labor em jornada extraordinária, mas não especifica com exatidão os dias da semana em que houve a extrapolação de jornada, nem quantifica objetivamente a quantidade de horas extras mensais, tampouco o valor correspondente. Quanto ao vale-transporte, o pedido menciona suposto prejuízo pelo recebimento de apenas dois deslocamentos diários, apesar da alegada necessidade de quatro, mas não apresenta o número total de vales suprimidos, nem o valor unitário, nem o valor total postulado. Por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, que não comporta emenda à inicial, indefiro a exordial, por inépcia, nos termos do art. 330, I c/c §1º, inciso III (da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão), do CPC, consoante o destacado acima. Desse modo, inclusive para que seja providenciada pela parte a devida retificação, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, cominando custas ao(à) reclamante no importe de R$899,78, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isento na forma do art. 790, §3º, da CLT. Isenção registrada neste ato. Dar ciência ao reclamante. Retire-se o feito de pauta e, expirado o prazo recursal, arquivem-se os autos definitivamente. GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADIMILSON DO NASCIMENTO LEAO
-
Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ConPag 0000218-25.2025.5.12.0056 AUTOR: MISERVI ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA RÉU: MARY DAYS MARTINS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26d24e6 proferido nos autos. DESPACHO DEFIRO o prazo de 3 dias requerido pela consignante MISERVI ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA. INTIME-SE. NAVEGANTES/SC, 18 de julho de 2025. GLAUCIO GUAGLIARIELLO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MISERVI ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA
-
Tribunal: TJAP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
-
Tribunal: TRT8 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJAL DO JARI-MONTE DOURADO ATOrd 0000042-04.2025.5.08.0203 RECLAMANTE: ROSIVALDO SOARES DA SILVA RECLAMADO: ELINALDO DA SILVA MACHADO 54246628204 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a807f9e proferido nos autos. DESPACHO - PJe O reclamante apresentou manifestação (ID bb7bbae), requerendo a aplicação de multa de 30% sobre a parcela do acordo paga em atraso. A reclamada apresentou manifestação (ID 8783a19), pela qual informou que realizou o pagamento da parcela no dia 24/6/2025, somente um dia após o vencimento da referida parcela. Analiso. Inaplicável a multa de 30%, eis que houve atraso ínfimo do pagamento (1 dia útil), o que atrai a aplicação da norma legal de regência para redução proporcional e equitativa da cláusula penal, nos termos do art. 413 do CC: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Neste sentido, a iterativa e notória jurisprudência e precedente do Tribunal Superior do Trabalho (arts. 926 e 927, V, § 1º/CPC): RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CLÁUSULA PENAL. EXCLUSÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Turma tem entendido que constitui o devedor em mora o atraso no pagamento da parcela do acordo homologado judicialmente, ainda que por tempo ínfimo, o que enseja a incidência da cláusula penal . 2. Dessa forma, o atraso no adimplemento da parcela do acordo, mesmo que de um dia, não autoriza a exclusão da cláusula penal na sua totalidade, admitindo, contudo, a possibilidade de redução proporcional da multa por descumprimento do acordo , a teor do art. 413 do Código Civil: "A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". (...) (RR-20679-38.2020.5.04.0372, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024). Diante das circunstâncias particulares do caso concreto (atraso de 1 dia útil), afasta-se a incidência da cláusula penal de 30% sobre a parcela (art. 413/CC), e, decide-se reduzi-la proporcionalmente ao equivalente de 10% da parcela em atraso. Assim, a executada deve realizar, no prazo de 48 horas, o pagamento da multa referente a 10% da parcela em atraso, no valor de R$150,00. Dê-se ciência às partes. ALMEIRIM/PA, 16 de julho de 2025. DIRCE CRISTINA FURTADO NASCIMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSIVALDO SOARES DA SILVA
-
Tribunal: TRT8 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJAL DO JARI-MONTE DOURADO ATOrd 0000042-04.2025.5.08.0203 RECLAMANTE: ROSIVALDO SOARES DA SILVA RECLAMADO: ELINALDO DA SILVA MACHADO 54246628204 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a807f9e proferido nos autos. DESPACHO - PJe O reclamante apresentou manifestação (ID bb7bbae), requerendo a aplicação de multa de 30% sobre a parcela do acordo paga em atraso. A reclamada apresentou manifestação (ID 8783a19), pela qual informou que realizou o pagamento da parcela no dia 24/6/2025, somente um dia após o vencimento da referida parcela. Analiso. Inaplicável a multa de 30%, eis que houve atraso ínfimo do pagamento (1 dia útil), o que atrai a aplicação da norma legal de regência para redução proporcional e equitativa da cláusula penal, nos termos do art. 413 do CC: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Neste sentido, a iterativa e notória jurisprudência e precedente do Tribunal Superior do Trabalho (arts. 926 e 927, V, § 1º/CPC): RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CLÁUSULA PENAL. EXCLUSÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Turma tem entendido que constitui o devedor em mora o atraso no pagamento da parcela do acordo homologado judicialmente, ainda que por tempo ínfimo, o que enseja a incidência da cláusula penal . 2. Dessa forma, o atraso no adimplemento da parcela do acordo, mesmo que de um dia, não autoriza a exclusão da cláusula penal na sua totalidade, admitindo, contudo, a possibilidade de redução proporcional da multa por descumprimento do acordo , a teor do art. 413 do Código Civil: "A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". (...) (RR-20679-38.2020.5.04.0372, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024). Diante das circunstâncias particulares do caso concreto (atraso de 1 dia útil), afasta-se a incidência da cláusula penal de 30% sobre a parcela (art. 413/CC), e, decide-se reduzi-la proporcionalmente ao equivalente de 10% da parcela em atraso. Assim, a executada deve realizar, no prazo de 48 horas, o pagamento da multa referente a 10% da parcela em atraso, no valor de R$150,00. Dê-se ciência às partes. ALMEIRIM/PA, 16 de julho de 2025. DIRCE CRISTINA FURTADO NASCIMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELINALDO DA SILVA MACHADO 54246628204
-
Tribunal: TJAP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0055048-14.2022.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: DILMA DE DEUS SENA DA CONCEICAO, ADAMOR GUEDES DA CONCEICAO SENTENÇA I. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL SA ajuizou a presente Ação Monitória em desfavor de DILMA DE DEUS SENA DA CONCEICAO e ESPÓLIO DE ADAMOR GUEDES DA CONCEICAO, visando ao recebimento da quantia de R$ 202.960,47 (duzentos e dois mil novecentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos), referente a débito oriundo de contrato bancário inadimplido. Citados, os réus opuseram Embargos à Ação Monitória (ID 11911356). Em suas razões, a defesa sustentou, em suma, a ilegitimidade da ré DILMA DE DEUS SENA DA CONCEICAO para figurar no polo passivo da demanda. Argumentou que ela não firmou o contrato objeto da lide, sendo este de responsabilidade exclusiva do seu falecido cônjuge, o Sr. Adamor Guedes da Conceição, cujo espólio também compõe o polo passivo. Afirmou que o débito não foi contraído em benefício da entidade familiar, o que afastaria sua responsabilidade patrimonial. O autor apresentou impugnação aos embargos (ID 11910468), rechaçando os argumentos da defesa e pugnando pela rejeição dos embargos, com a consequente constituição do título executivo judicial. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 11910471), foi fixado o ponto controvertido e deferida a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 11910904), foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela parte ré. Frustradas as tentativas de acordo, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo as provas produzidas suficientes para o deslinde da controvérsia. A ação monitória é o procedimento especial que visa conferir força executiva a documento escrito que, embora não se revista das características de título executivo, demonstre a existência de uma obrigação. No caso dos autos, a petição inicial veio devidamente instruída com o contrato e o demonstrativo de evolução do débito, documentos que se afiguram hábeis a aparelhar o procedimento monitório, nos termos da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". A existência da relação jurídica e o débito dela decorrente são questões incontroversas nos autos. A parte ré, em seus embargos, não nega a contratação do crédito junto à instituição financeira, tampouco impugna especifica e motivadamente o valor apresentado no demonstrativo que acompanhou a inicial. A questão controvertida, conforme fixado na decisão saneadora, é apenas a aferição da responsabilidade da ré DILMA DE DEUS SENA DA CONCEICAO pelo débito. A embargante sustenta que não pode ser pessoalmente responsabilizada, pois não anuiu com o contrato de empréstimo, que teria sido celebrado exclusivamente por seu falecido esposo. A análise do contrato que instrui a lide (ID 11910914) demonstra que, de fato, apenas o Sr. Adamor Guedes da Conceição figurou como contratante, não havendo a assinatura da Sra. Dilma como devedora principal ou garante da obrigação. A despeito disso, o autor defende a responsabilidade da ré, presumivelmente com base na comunicabilidade das dívidas contraídas na constância do casamento. Conforme se extrai da certidão de casamento acostada (ID 11910916), os cônjuges eram casados sob o regime da comunhão parcial de bens. Nesse regime, em regra, as dívidas contraídas por um dos cônjuges na constância do casamento obrigam o patrimônio do casal. O Código Civil estabelece, em seu art. 1.664, que "os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal". Prevalece no ordenamento jurídico a presunção juris tantum de que as dívidas assumidas por um dos cônjuges durante o matrimônio foram em proveito da entidade familiar. Tal presunção visa a proteger o terceiro de boa-fé, cabendo ao cônjuge que não contraiu a dívida o ônus de provar que esta não beneficiou a família, a fim de resguardar sua meação. No presente caso, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. A prova oral produzida em audiência de instrução não foi suficiente para elidir a presunção de que o valor mutuado reverteu em benefício do núcleo familiar. Contudo, uma coisa é a responsabilidade do patrimônio comum do casal pela dívida, outra, distinta, é a responsabilidade pessoal e ilimitada do cônjuge que não participou do negócio jurídico. A ação foi proposta em face da Sra. Dilma de Deus Sena da Conceição, pessoa natural. Uma vez que não figurou no contrato como devedora ou garantidora, seu patrimônio particular, ou seja, aquele que não se comunica com o do casal, não pode ser atingido pela execução da dívida. A responsabilidade do cônjuge meeiro, nessas circunstâncias, é secundária e limitada à sua quota-parte no patrimônio comum. O credor deveria ter direcionado a cobrança exclusivamente contra o espólio do devedor principal, cuja herança, composta pela totalidade dos bens comuns (incluindo a meação do cônjuge supérstite) e particulares do falecido, responderia pela dívida. Ao incluir a viúva meeira diretamente no polo passivo como devedora pessoal, sem que ela tenha assumido tal obrigação, o autor cometeu um equívoco. Portanto, embora a meação da Sra. Dilma sobre os bens comuns do casal responda pela dívida, ela, pessoalmente, não é parte legítima para figurar como devedora na presente ação monitória, pois não assumiu a obrigação de pagamento descrita no título. Acolher a pretensão do autor em face dela implicaria em reconhecer sua responsabilidade pessoal e ilimitada, o que não encontra amparo legal ou contratual. Dessa forma, os embargos monitórios devem ser acolhidos para reconhecer a ausência de responsabilidade pessoal da ré Dilma de Deus Sena da Conceição, julgando-se improcedente o pedido monitório em relação a ela. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1 - ACOLHO os embargos monitórios opostos por DILMA DE DEUS SENA DA CONCEICAO e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido monitório formulado em seu desfavor, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora, BANCO DO BRASIL SA, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré DILMA DE DEUS SENA DA CONCEICAO, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2 - Em relação ao ESPÓLIO DE ADAMOR GUEDES DA CONCEICAO, DECLARO CONSTITUÍDO, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 202.960,47 (duzentos e dois mil, novecentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Condeno o ESPÓLIO DE ADAMOR GUEDES DA CONCEICAO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Macapá/AP, 11 de julho de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz Titular do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
Página 1 de 4
Próxima