Fernanda Goes Ferreira

Fernanda Goes Ferreira

Número da OAB: OAB/AP 003432

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Goes Ferreira possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJAP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJAP
Nome: FERNANDA GOES FERREIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6029123-06.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA GOES FERREIRA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada c/c Reparação de Danos Morais ajuizada por KÁTIA GÓES FERREIRA em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial, ser beneficiária titular do plano de saúde oferecido pela requerida, na modalidade Agregado, sob a marca ótica GEAP REFERÊNCIA VIDA. Informa que, em 04 de fevereiro de 2018, submeteu-se à cirurgia bariátrica, em decorrência de obesidade mórbida, tendo eliminado mais de 40 kg e estabilizado seu peso em 69 kg. Em virtude da expressiva perda ponderal, a autora alega ter desenvolvido ptose mamária acentuada, ocasionando-lhe problemas de saúde como dermatite no sulco inframamário, descamação total, feridas de lenta cicatrização e odor fétido, em razão da dificuldade de higiene local. Afirma que diante desse quadro, buscou o plano de saúde para a realização de cirurgias reparadoras, especificamente mamoplastia com próteses não estéticas, conforme laudo emitido por seu médico assistente, Dr. Rogério Oliveira (CRM 691-AP), que atestou a necessidade do procedimento, qualificando-o como cirurgia reparadora (CID 10: N64 – Doenças da mama, Código do procedimento: 302351). Contudo, a requerida, por meio de seu médico perito, negou a liberação do procedimento, sob a alegação de "falta de pertinência da indicação clínica com o parecer técnico nº 19/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 COBERTURA MAMA E SISTEMA LINFÁTICO (MASTECTOMIA/MASTOPLASTIA)". A autora sustenta a abusividade da negativa, invocando as disposições do Código de Defesa do Consumidor e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema 1.069, que reconhece a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional em pacientes pós-cirurgia bariátrica. Diante desse cenário, a autora pleiteia, em sede de tutela de urgência antecipada, que a requerida seja compelida a arcar com a cobertura integral da cirurgia de mamoplastia com próteses, bem como fornecer todo e qualquer material e medicamento necessários ao procedimento. Adicionalmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a total procedência da ação para confirmar a tutela antecipada e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, manifesta desinteresse na realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. Determinei a emenda para comprovar os requisitos da gratuidade de justiça, o que restou cumprido no id 18513366. Vieram os autos conclusos. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora, Kátia Góes Ferreira, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Para tanto, apresentou declaração de hipossuficiência, conforme se verifica na petição inicial (id 18456173, pág. 5, item 9), onde se qualifica como nail designer. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Em consonância com o preceito constitucional, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A declaração de hipossuficiência, firmada pela própria parte ou por seu procurador com poderes específicos para tanto, como é o caso dos autos (id 18456173, pág. 5, item 10), constitui elemento suficiente para o deferimento do benefício em um primeiro momento, ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte contrária ou de reanálise pelo juízo, caso surjam elementos que infirmem a presunção legal. No presente caso, a qualificação profissional da autora e a ausência de elementos que, de plano, demonstrem capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado, autorizam o deferimento da gratuidade de justiça. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi afastada por qualquer indício em sentido contrário. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência antecipada para que a requerida seja compelida a autorizar e custear integralmente a cirurgia de mamoplastia com próteses, bem como todos os materiais e medicamentos necessários, sob a alegação de que o procedimento possui caráter reparador e é essencial para a sua saúde física e psicológica, conforme laudo médico acostado aos autos. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalto que a probabilidade do direito se configura quando há elementos que evidenciam a plausibilidade da tese jurídica apresentada pela parte, ou seja, um juízo de verossimilhança que indique a alta chance de êxito na demanda. Já o perigo de dano, por sua vez, refere-se à iminência de um prejuízo irreparável ou de difícil reparação caso a medida não seja concedida de imediato, enquanto o risco ao resultado útil do processo diz respeito à possibilidade de que a demora na prestação jurisdicional torne inócua a efetividade da decisão final. No caso, embora a autora apresente laudo médico que atesta a necessidade da mamoplastia com próteses em razão da ptose mamária decorrente da cirurgia bariátrica, e alegue que a condição lhe causa problemas de saúde como dermatite, descamação e feridas, a análise da probabilidade do direito em sede de cognição sumária não se mostra suficientemente robusta para a concessão da medida de urgência. A própria petição inicial informa que a operadora de saúde realizou uma perícia e negou o procedimento com base em um parecer técnico interno (Parecer Técnico nº 19/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021), alegando "falta de pertinência da indicação clínica". Essa divergência técnica entre o médico assistente da autora e o médico perito da operadora de saúde cria uma controvérsia que demanda uma análise mais aprofundada e dilação probatória, a fim de se determinar, com a segurança necessária, o caráter estritamente reparador e não meramente estético do procedimento pleiteado. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.069, firmou entendimento de que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, por ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. Contudo, o mesmo Tema Repetitivo prevê que, havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica para dirimir a divergência técnico-assistencial. A existência de uma negativa fundamentada em parecer técnico da operadora, ainda que questionável, impede que, neste momento processual inicial, se forme um juízo de probabilidade do direito que dispense a instrução probatória. Portanto, a complexidade da matéria médica e a necessidade de avaliação técnica mais aprofundada para determinar a exata natureza do procedimento, especialmente quando há divergência entre profissionais, não permitem a concessão da tutela de urgência sem a devida instrução. Quanto ao perigo de dano, embora a autora relate sofrimento e problemas de saúde decorrentes da ptose mamária, como dermatite e feridas, a situação descrita não se configura como uma emergência médica iminente ou um risco de dano irreversível que não possa aguardar a tramitação regular do processo. A autora submeteu-se à cirurgia bariátrica em 2018, e os problemas decorrentes da perda de peso, embora causem desconforto e aflição, são de natureza crônica e não indicam um agravamento súbito ou risco de vida que justifique a intervenção judicial imediata sem a devida análise probatória. O perigo de dano exigido para a concessão da tutela de urgência deve ser concreto, atual e grave, não se confundindo com o desconforto ou a necessidade de tratamento a longo prazo. A urgência alegada, embora presente em casos de saúde, não se mostra tão iminente a ponto de justificar a concessão da tutela sem a devida instrução probatória. Dessa forma, a ausência de elementos que, em sede de cognição sumária, demonstrem de forma inequívoca a probabilidade do direito e o perigo de dano que justifique a intervenção imediata do Poder Judiciário, impõe o indeferimento da medida de urgência pleiteada. A questão demanda aprofundamento da instrução processual, com a produção de provas que permitam um juízo de valor mais seguro sobre a natureza e a necessidade do procedimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CITAÇÃO A parte autora, em sua petição inicial (id 18456173, pág. 16, item 'd'), manifestou expressamente seu desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil. O artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na sua composição consensual. Embora a parte ré ainda não tenha sido citada e, portanto, não tenha tido a oportunidade de se manifestar sobre o interesse na autocomposição, a manifestação expressa da parte autora já é suficiente para que, neste momento processual, se deixe de designar o ato. Caso a parte ré, após a citação, manifeste interesse na conciliação, poderá fazê-lo nos autos, e o juízo reavaliará a conveniência de designar a audiência. Assim, considerando a manifestação da parte autora, DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação ou de mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. Por fim, cumpre destacar que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em apreço, tendo em vista que a ré, GEAP Autogestão em Saúde, é uma entidade de autogestão. A Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao dispor que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Portanto, em resumo: 1. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, KÁTIA GÓES FERREIRA, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, por não vislumbrar, neste momento processual de cognição sumária, a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 3. DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação ou de mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, em razão da manifestação expressa de desinteresse da parte autora. 4. CITE-SE a parte ré, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 21 de maio de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juíza de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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