Alan Da Silva Amoras

Alan Da Silva Amoras

Número da OAB: OAB/AP 003485

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alan Da Silva Amoras possui 196 comunicações processuais, em 184 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJAP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 184
Total de Intimações: 196
Tribunais: TRF1, TJAP
Nome: ALAN DA SILVA AMORAS

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
196
Últimos 90 dias
196
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (93) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (81) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) PRECATÓRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 196 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002872-41.2025.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MAMEDE LEAL SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Macapá, 12 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001914-55.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: STELCIA DO SOCORRO COSTA MAGYAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: STELCIA DO SOCORRO COSTA MAGYAR ALAN DA SILVA AMORAS - (OAB: AP3485) FINALIDADE: Intimar para oferecer réplica e especificar as provas que pretenda produzir.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJAP
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002289-95.2021.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NOEMIA DO SOCORRO FREITAS CAVALCANTI FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: NOEMIA DO SOCORRO FREITAS CAVALCANTI FERREIRA ALAN DA SILVA AMORAS - (OAB: AP3485) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000245-64.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSYANNE DE MORAIS PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL EMENTA: SENTENÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. ATRASO NO PAGAMENTO. VALORES RETROATIVOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO PROCEDENTE. Ação de cobrança ajuizada por servidor público federal com o objetivo de obter o pagamento de valores relativos ao abono de permanência, com fundamento no art. 40, § 19, da CF/1988 e art. 20 da EC nº 103/2019. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício e manutenção em atividade. Reconhecimento administrativo do direito ao abono de permanência, com efeitos retroativos. Inexistência de pagamento dos valores correspondentes. Reconhecimento parcial da dívida em sede administrativa. Planilha apresentada pela parte autora quantifica o crédito devido, sem impugnação técnica específica. Rejeição da prejudicial de prescrição quinquenal. Aplicação do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, diante do reconhecimento formal do direito pela Administração e da apuração do valor da dívida. Devido o pagamento da quantia pleiteada, com atualização monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a inadimplência mensal, nos termos do art. 397 do CC e da Súmula nº 38 da AGU, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Pedido julgado procedente. Condenação da parte ré ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária e juros. Fixação de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da condenação. Isenção de custas processuais. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento formal do direito e da dívida em processo administrativo suspende o curso do prazo prescricional, conforme art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. 2. É devido o pagamento de abono de permanência ao servidor que, preenchendo os requisitos legais para aposentadoria, opta por continuar em atividade. 3. A Administração Pública não pode postergar indefinidamente o pagamento de verbas alimentares já reconhecidas, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana.” Legislação relevante citada: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º. Constituição Federal, art. 40, § 19. Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 20. Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 8º; art. 240; art. 487, I; art. 496, § 3º, I. Código Civil, art. 397. Súmula nº 38 da AGU. SENTENÇA I – Relatório ROSYANNE DE MORAIS PIRES ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face UNIÃO, com o objetivo de obter a condenação da ré ao pagamento dos valores retroativos correspondentes ao abono de permanência, reconhecido administrativamente e não quitado no período compreendido entre 19 de dezembro de 2019 e 31 de dezembro de 2023. Requereu justiça gratuita e prioridade na tramitação em razão de doença grave. Instruiu o pedido com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado. Em decisão ID 2166609250, deferiu-se o benefício da justiça gratuita, determinando-se a citação da parte ré para contestação e posterior intimação do autor para réplica. A União apresentou contestação (ID 2175698115), na qual não impugnou o direito ao abono de permanência, mas defendeu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 10/01/2020, bem como a inaplicabilidade de correção monetária e juros de mora, alegando ausência de mora administrativa e necessidade de observância à legislação orçamentária. Reconheceu como devido o valor de R$ 95.601,82, calculado sem correção e sem incidência de juros. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (ID 2182387514), reiterando os fundamentos iniciais, rebatendo a prescrição com base no reconhecimento administrativo do débito e reafirmando a legalidade dos acréscimos pleiteados. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Da Prejudicial de Prescrição Quinquenal A União sustenta a incidência da prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Todavia, o processo administrativo demonstra que houve reconhecimento expresso e formal do direito da servidora, inclusive com apuração do valor da dívida. Incide, nesse caso, a regra do art. 4º do mesmo decreto, segundo a qual “Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.” Assim, rejeita-se a alegação de prescrição. Do Direito ao Abono de Permanência O abono de permanência tem assento no art. 40, § 19, da Constituição Federal e nas regras de transição do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Trata-se de vantagem de caráter compensatório, devida ao servidor que, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria, opta por permanecer em atividade. A parte autora demonstrou haver preenchido tais requisitos em 19/12/2019, mantendo-se em atividade até 30/08/2024, conforme documentação juntada. A Portaria nº 6.351/2024, expedida pela DIGEP/MGI/AP, reconheceu o direito ao abono com efeitos retroativos, tendo sido juntada aos autos a ficha financeira que comprova a ausência de pagamento da rubrica correspondente ao abono. Destaco que a parte ré, tal qual o fez na instância administrativa, assume a condição de devedora dos valores cobrados na petição inicial. Desta feita, incontroverso o cerne da demanda. O adimplemento da obrigação somente se dará com o efetivo pagamento. As verbas pleiteadas pela parte autora possuem nítido caráter alimentar, devendo, para fins orçamentários, receber tratamento equiparado ao das despesas com vencimentos ordinários dos servidores públicos, o que inviabiliza a postergação indefinida de sua quitação. A invocação genérica da necessidade de dotação orçamentária não pode servir de escudo para a inadimplência da Administração, sob pena de se instituir moratória inconstitucional em favor do Poder Público. O Judiciário não está vinculado à conveniência administrativa para determinar o cumprimento de obrigações pecuniárias já reconhecidas, sob pena de grave lesão ao princípio da legalidade e à dignidade da pessoa humana, sobretudo quando se trata de verbas alimentares. Assim, impõe-se o reconhecimento do direito invocado. Da Correção Monetária Nos termos da Súmula nº 38 da AGU, a correção monetária sobre parcelas devidas pela Administração deve incidir desde o vencimento de cada uma, razão pela qual defiro o pedido nesse ponto. Dos Juros Moratórios Nos termos do art. 397 do Código Civil, a mora do devedor ocorre automaticamente (mora ex re), em se tratando de obrigação líquida e com termo certo, como é o caso do abono de permanência devido mês a mês. Complementa-se esse entendimento com o art. 240 do CPC, que prevê a constituição em mora com a citação, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 do CC. Portanto, os juros moratórios incidem a partir do vencimento de cada parcela inadimplida. Apuração do Valor Embora tenha sido apresentada planilha de cálculo pela parte autora, não cabe neste momento a fixação do valor final da condenação. A apuração exata do montante será feita na fase de cumprimento de sentença, com observância dos critérios aqui estabelecidos, mediante apresentação de demonstrativo atualizado e abatimento de eventuais valores pagos pela Administração a esse mesmo título e período. III – Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a União Federal ao pagamento do abono de permanência devido à autora no período compreendido entre 19 de dezembro de 2019 e 31 de dezembro de 2023, conforme reconhecido por meio da Portaria nº 6.351-DIGEP/DECIP/AP, observando-se os seguintes parâmetros: atualização monetária das parcelas vencidas pelo índice IPCA-E, desde a data de exigibilidade de cada uma; incidência de juros de mora a partir do vencimento de cada obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil; e abatimento de eventuais valores que tenham sido pagos administrativamente a esse mesmo título e período. Ressalto que caberá à parte autora, com o trânsito em julgado da presente sentença, instruir seu pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo atualizado do débito, elaborado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e conforme os critérios aqui fixados, observando-se o abatimento dos pagamentos eventualmente já realizados pela Administração. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas processuais, diante da isenção legal de que goza, mas a condeno ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Declaro, ainda, que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, por não ultrapassar o limite previsto no art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Findo o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para apreciação do recurso. Na ausência de interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de quinze dias, promova a execução do julgado. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal Titular
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1019752-79.2023.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JOSE PANTOJA FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485, BIANCA MELISSA HOLANDA DOS SANTOS - AP5281 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. Trata-se de ação em que a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de parcelas inerentes à Retribuição por Titulação, quanto ao período de 28/8/2017 a 10/10/2018 e reflexos do 13º Salário e férias. A sentença de id. 2127088492 julgou procedente os pedidos, sobrevindo seu trânsito em julgado em 25/6/2024, id. 2134402475. Decido. 2. A parte autora carreou aos autos os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos, ids. 2165372376 e 2165372385 e, a União apresentou os seus cálculos, ids. 2169719525 e 2169719584. Em face da divergências os autos foram encaminhados para a Secaj, que forneceu parecer com os respectivos cálculos judiciais, no entanto, as partes não foram intimadas a respeito. Assim, antes de decidir, tenho por bem determinar a intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos judiciais. Ante o exposto: a) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem quanto aos cálculos judiciais de id. 2174352537. b) Após, determino a conclusão dos autos para decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1000802-51.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LANA MARA MIRA FERNANDES DE OLIVEIRA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o recebimento de valores retroativos referentes ao objeto da presente demanda. Citada, a parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora, em todos os seus termos, consistente no pagamento do montante, por meio de RPV. Ante o exposto: a) homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais; b) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); c) expeça-se RPV; d) comprovado o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição; e) intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO C PROCESSO: 1022570-67.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZETE DE SOUZA ALVES Advogado do(a) AUTOR: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação na qual a parte autora busca o recebimento de valores retroativos decorrentes de abono de permanência. Em Contestação, a União pugnou pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. O pagamento de verbas atrasadas deve obediência ao procedimento administrativo conhecido como “Exercícios Anteriores”, conforme inteligência do art. 37 da Lei 4.320/64 e o Decreto 62.115/68, que transcrevo: Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. (...) DECRETO Nº 62.115, DE 12 DE JANEIRO DE 1968. Art. 1º Poderão ser pagas por dotação para "despesas de exercícios anteriores", constantes dos quadros discriminativos de despesas das unidades orçamentárias, as dívidas de exercícios encerrados devidamente reconhecidas pela autoridade competente. Parágrafo único. As dívidas de que trata êste artigo compreendem as seguintes categorias: I - despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las que não se tenham processado na época própria. II - despesas de "Restos a Pagar" com prescrição interrompida, desde que o crédito respectivo tenha sido convertido em renda; III - compromissos reconhecidos pela autoridade competente, ainda que não tenha sido prevista a dotação orçamentária própria ou não tenha esta deixado saldo no exercício respectivo, mas que pudessem ser atendidos em face da legislação vigente. Art. 2º São competentes para reconhecer as dívidas de exercícios anteriores os chefes das repartições, exceto as compreendidas no inciso III do parágrafo único do artigo anterior, que deverão ser reconhecidas pelo Ministro de Estado, dirigente de órgão subordinado à Presidência da República, ou autoridades a quem estes delegarem competência. Convém destacar que a administração pública deve obediência ao princípio da legalidade, não havendo espaço para vontade pessoal. Sob esse prisma, ao particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe. Entretanto, na Administração Pública, só é permitido fazer o que a lei autoriza. Desse modo, havendo procedimento administrativo próprio conforme regramento estabelecido em Lei, não há espaço para a liberalidade nem vontade pessoal, devendo o pagamento de despesas de exercícios anteriores seguir o estrito procedimento estabelecido. No caso dos autos, a parte autora instruiu a inicial com os documentos relativos ao abono de permanência. Nesse passo, o reconhecimento da dívida foi realizada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos em 14/10/2024, enquanto que a Portaria concedendo o abono é de agosto de 2024: Portanto, entre a portaria concedendo o abono e o ajuizamento da presente ação transcorreram cerca de 3 meses. Não há como realizar qualquer pagamento no âmbito administrativo nesse período, especificamente quanto ao reconhecimento de dívida de exercício financeiros anteriores. Não houve tempo hábil para o regular processamento para pagamento da dívida, que deverá se submeter ao procedimento mencionado acima. Pela situação narrada, revela-se a ausência de interesse processual, eis que não há qualquer pretensão resistida por parte do réu, que reconheceu a dívida e está seguindo todos os trâmites para o seu regular pagamento na esfera administrativa, em conformidade com as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e a Constituição Federal. Efetivamente, não há negativa nem demora excessiva para o pagamento da dívida. Registre-se que somente é permitida a intervenção judicial nas situações de ilegalidade ou inconstitucionalidade nos procedimentos de inclusão dos créditos na ordem de pagamentos. Assim, pela situação demonstrada nos autos, não vejo ilegalidade na conduta do Réu, que está atuando nos estritos caminhos estabelecidos pela Lei. Outrossim, o crédito postulado pela parte autora encerra apenas a fase de reconhecimento de valores tidos como devidos. Entretanto, não se pode, no atual momento, pagar o valor postulado sem a disponibilidade orçamentária, sob pena de desrespeito a fila existente dos demais credores e às normas acerca do gerenciamento das dotações orçamentárias. Reconhecer a procedência, no presente caso, implica em privilegiar o crédito de uma parte em desrespeito aos demais credores que também aguardam o seu respectivo pagamento, conforme procedimento estabelecido em Lei. Nesse passo, cabe transcrever os arts 167 e 169 da Constituição Federal: “Art. 167. São vedados: (...) II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; (...) Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I -se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...)”. Ademais, há necessidade de previsão ou indicação dos recursos orçamentários em conformidade com as metas fiscais estabelecidas, sobretudo para a despesa com pessoal, conforme preceitua os arts. 9º e 21 da Lei Complementar n. 101/00: Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. § 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. § 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-5) § 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. § 5o No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços. (...) Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;” Dessa forma, não há como acolher o pedido da parte autora que implica em pagar crédito fora da ordem prevista na Lei orçamentária. Também não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade para justificar o pagamento de verba postulada em desrespeito às normas aqui invocadas. Por tais razões, impõe-se a extinção do processo em razão da ausência de pretensão resistida. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95); c) tendo em vista a gratuidade no primeiro grau de jurisdição e o fato de que o preparo de eventual recurso não superará o percentual de 30% do rendimento da parte autora, nos termos da Portaria Presi n. 9902830, de 12/03/2020, indefiro o benefício da justiça gratuita, ante a suficiência de recursos para custeio das despesas processuais na fase recursal, com fulcro no art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96; d) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; e) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a Sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular
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