Alan Da Silva Amoras
Alan Da Silva Amoras
Número da OAB:
OAB/AP 003485
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alan Da Silva Amoras possui 185 comunicações processuais, em 175 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJAP, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
175
Total de Intimações:
185
Tribunais:
TJAP, TRF1
Nome:
ALAN DA SILVA AMORAS
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
185
Últimos 90 dias
185
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (90)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (79)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
PRECATÓRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 185 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1009891-35.2024.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA CRISTINA DE ALMEIDA MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 e BIANCA MELISSA HOLANDA DOS SANTOS - AP5281 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Macapá, 8 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1009037-07.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISANGELA FAVACHO VILHENA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o recebimento de valores retroativos referentes à gratificação denominada Retribuição por Saberes e Competências. Constata-se, contudo, a existência de demanda anterior, de mesmo objeto, que tramitou perante a 5ª Vara Federal desta Seção Judiciária, sob o nº 1009478-22.2024.4.01.3100, a qual foi extinta sem resolução de mérito. Diante da identidade de partes, causa de pedir e pedido, impõe-se a aplicação do regramento contido no art. 286, II, do Código de Processo Civil. 2. Ante o exposto: a) Determino a redistribuição da presente ação, por dependência, aos autos do processo n. 1009478-22.2024.4.01.3100, da 5ª Vara Federal. Cumpra-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1025801-39.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIELSON SOUZA DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485, BIANCA MELISSA HOLANDA DOS SANTOS - AP5281 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Trata-se de ação em que a parte autora, servidor público federal, pugna pelo recebimento de valores salariais retroativos de Progressão Funcional já implementadas em sua remuneração. A União Federal aduz pela improcedência do pedido inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Mérito Propriamente 2. O cerne da questão é o pagamento de verbas salariais retroativas de Progressão Funcional no período da Portaria n. 1531/2023, com efeitos financeiros a contar de 24/09/2022. Não foi refutado o meritum causae, eis que a pretensão deduzida é apenas reflexo da Progressão Funcional já concedida administrativamente. Ficando a controvérsia em torno do pagamento de verbas salariais retroativas. Dito isso, analisando a documentação constante dos autos, vejo que foi reconhecido o direito à Progressão Funcional a partir da Portaria n. 1531/2023, com efeitos financeiros a contar de 24/09/2022 (ID 2011989674 - págs. 1 e 5), confira: A verba em questão foi implementada na remuneração da parte autora. Ainda, houve reconhecimento da dívida pela administração referente ao período de 24/09/2021 a 24/09/2022 + férias + 13º salário, no valor total de R$ 108,45 (cento e oito reais e quarenta e cinco centavos) (ID2180342079) e nos autos do processo administrativo 00410.166542/2023-17 (REF. 1025801-39.2023.4.01.3100) (ID 2180342061), confira: Dos documentos carreados aos autos pode-se extrair: a) que já foi autorizado o pagamento da Progressão Funcional; b) que a Progressão Funcional já foi efetivamente implantado na folha de pagamento do autor; c) que não existe nos autos qualquer pagamento dos valores retroativos do período pendente. O pedido da parte autora tem amparo legal, inclusive reconhecido administrativamente, conforme se verifica acima, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade no reconhecimento ao direito pleiteado na inicial, conforme sustenta a parte ré. Os argumentos da UNIÃO não se sustentam, pois pretende que o juízo ignore ato administrativo, levado a efeito pela Administração, que reconhece o direito do autor ao retroativo pretendido. Ora, entendo que o ato administrativo praticado pela administração que reconheceu a dívida em favor da parte autora é válido e eficaz. Ademais, não consta nos autos qualquer informação de que foi revogado ou anulado. A anulação pode ser feita tanto pelo Poder Judiciário como pela Administração Pública, com base no seu poder de autotutela sobre os próprios atos, de acordo com entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal por meio das súmulas transcritas a seguir: Súmula 346: "A Administração Pública pode anular seus próprios atos". Súmula 473: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Para ser feita pelo Poder Judiciário, a anulação depende de provocação do interessado, tendo em vista que a atuação do Poder Judiciário, diferentemente do que ocorre com a atuação administrativa, pauta-se pelo Princípio da Demanda. In casu, não se pode, no atual estado da controvérsia jurídica, questionar os critérios referendados pelo próprio administrador, principalmente quando há reconhecimento expresso da dívida, tudo após longo processo administrativo, no qual, inclusive, foram lançados pareceres jurídicos reconhecendo o direito do autor. Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO 4. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 4.1. Reconhecer o direito da parte autora ao pagamento das verbas salariais da Progressão Funcional da Portaria n. 1531/2023, no período de 24/09/2021 a 24/09/2022, com efeitos financeiros a contar de 24/09/2022, e o reconhecimento da dívida nos autos do processo administrativo 00410.166542/2023-17 (REF. 1025801-39.2023.4.01.3100). 4.2. Condenar a UNIÃO a efetuar o pagamento das verbas salariais da Progressão Funcional da Portaria n. 1531/2023, no período de 24/09/2021 a 24/09/2022, com efeitos financeiros a contar de 24/09/2022, conforme o reconhecimento da dívida nos autos do processo administrativo 00410.166542/2023-17 (REF. 1025801-39.2023.4.01.3100), tudo com acréscimo dos consectários legais, nos termos da lei, observados os parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, RE 870.947. A partir de 09/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. 5. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). 6. Tendo em vista a gratuidade no primeiro grau de jurisdição e o fato de que o preparo de eventual recurso não superará o percentual de 30% do rendimento líquido da parte autora, nos termos da Portaria Presi n. 9902830, de 12/3/2020, indefiro o benefício da justiça gratuita, ante a suficiência de recursos para custeio das despesas processuais na fase recursal, com fulcro no art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/1996. 7. Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEF’s PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC). 8. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos. 9. Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias. 10. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida. 11. Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 5 dias. 12. Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se. 13. Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1009272-42.2023.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS DA PENHA FRANQUIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 e BIANCA MELISSA HOLANDA DOS SANTOS - AP5281 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. MACAPÁ, 8 de julho de 2025. SIMONE DO SOCORRO MOURA FURTADO SOUTO 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005152-82.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOVENIANA LAMARAO DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Decido. Não foram arguidas preliminares. Declaro prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu ao ajuizamento da demanda (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, Súmula 443 do STF e Súmula 85 do STJ). Trata-se de ação proposta por ALAN DA SILVA AMORAS em face da União Federal, na qual requer o pagamento de valores retroativos entre a concessão de seu abono de permanência, por intermédio da Portaria n. 7.510-DIGEP/DECIP/AP e sua efetiva implantação em folha, abrangendo as competências 11/2019 a 12/2022, objeto do processo administrativo n. 14022.107928/2023-75 (Id. 2174555427, fl. 13). Consta do processo administrativo n. 14022.107928/2023-75, hospedado no Id. 2182327832, mais especificamente às fls. 14-16, planilha na qual se reconhece a dívida da ré para com o autor, inclusive com o cálculo dos valores que lhe são devidos. Por outro lado, consta da ficha financeira referente ao ano de 2023 (Id. 2182327795, fl. 12) que o abono de permanência foi efetivamente implantado em 12/2023, com o pagamento dos retroativos a janeiro do mesmo ano. Não consta dos autos informação acerca do pagamento administrativo dos valores devidos ao autor, exceto aqueles estampados na ficha financeira referente ao ano de 2023 (Id. 2182327795, fl. 12). Uma vez reconhecido o direito do servidor e não havendo impugnação quanto à existência e legitimidade do crédito, a demora no pagamento ofende os princípios da eficiência, moralidade e legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88). A espera por disponibilidade orçamentária, sem previsão concreta de pagamento, não constitui justificativa idônea para o inadimplemento da obrigação reconhecida. Conquanto a Administração esteja adstrita ao princípio da legalidade, não pode postergar indefinidamente o adimplemento de suas obrigações, condicionando-o a existência de dotação orçamentária. Nesse aspecto, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região firmou entendimento de que havendo direito a percepção de créditos reconhecidos por força de decisão administrativa, cabe ao ente público diligenciar para a inclusão da despesa na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, não podendo postergar indefinidamente a sua satisfação. (ApReeNec 0001910-97.2006.4.01.4200, rel. Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca (convocado), em 04/05/2016). Assim, a pretensão deduzida é apenas reflexo do reconhecimento perpetrado na instância administrativa. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União ao pagamento dos valores retroativos devidos à parte autora referente aos retroativos de abono de permanência entre o seu deferimento (11/2019) e sua efetiva implantação (12/2022), com os acréscimos legais, observados os Temas 905/STJ (IPCA-E) e 810/STF (juros pela remuneração básica da poupança) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC. n° 113/2021. A União deve excluir eventual lançamento do módulo de exercícios anteriores (SIAPE), uma vez que o pagamento será efetivado mediante RPV, a fim de se evitar pagamento em duplicidade, juntando a estes autos documento comprobatório. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEF’s PA/AP (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o cálculo dos valores devidos. Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Se houver concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida. Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se às partes. Macapá, 7 de julho de 2025. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003599-97.2025.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GERALDO DE JESUS SILVA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Macapá, 7 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6022754-93.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SALVINO ALVES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DESPACHO Trata-se de pedido de pagamentos retroativos de progressão funcional, tanto vertical quanto horizontal: 2. Declarar o direito do Requerente à percepção das diferenças remuneratórias, decorrente das progressões que não foram concedidas de forma correta no período de Maio de 2019 a Novembro de 2023, conforme demonstrativo de cálculo e demais documento em anexo; 3. Declarar o direito da parte Autora a percepção de retroativo das diferenças não pagas a titulo de progressão funcional das Classe Padrão C2/18 até alcançar a Classe Padrão C2/21 (enquadramento da Lei nº 2.394/2019), com reflexo de Férias, 13º salario, reajustes anuais e outras parcelas cuja base de calculo deva incidir sobre referida vantagem;” A reclamante, em sua exordial, informa que tomou posse na “Classe C” e, atualmente encontra-se na “Classe/Nível/Padrão C, II, 21” (HISTÓRICO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL Nº 1298/2025, #18629686). Compulsando os documentos apresentados em anexo, não encontrei Decreto ou documento equivalente que justifique a “promoção” funcional ou progressão horizontal da Classe C, I para C, II. Nem mesmo no HISTÓRICO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL Nº 1298/2025, anexo (#18629686). Ainda, não há indicação do enquadramento da Lei n° 0618/2001, fundamental para conferência das progressões funcionais. Assim, nos termos do art. 373, I do CPC, sendo ônus exclusivo do reclamante em demonstrar os fatos constitutivos do direito, intime-se para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar: 1. DECRETO ou documento equivalente que JUSTIFIQUE a progressão horizontal com o consequente enquadramento na Classe “C, II”; 2. ÚLTIMO CONTRACHEQUE; 3. CONTRACHEQUES de JULHO/2001 a JANEIRO/2002 (Entrou antes de 2001, averiguar o correto reenquadramento realizado pela Lei n° 0618/2001). Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para análise e deliberação. Macapá/AP, 4 de julho de 2025. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz Titular Da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá