Alan Da Silva Amoras

Alan Da Silva Amoras

Número da OAB: OAB/AP 003485

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alan Da Silva Amoras possui 189 comunicações processuais, em 178 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJAP, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 178
Total de Intimações: 189
Tribunais: TJAP, TRF1
Nome: ALAN DA SILVA AMORAS

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
189
Últimos 90 dias
189
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (91) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (80) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) PRECATÓRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 189 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1002080-87.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE PINTO TRINDADE REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO (Portaria n. 5/2023 – 5ª Vara-JEF/AP) Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação apresentada pelo réu. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Servidor(a) da secretaria da 5ª Vara Federal
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019341-02.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUIZA RODRIGUES GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 e BIANCA MELISSA HOLANDA DOS SANTOS - AP5281 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Decido. Preliminar. Ausência de interesse de agir. O reconhecimento administrativo do direito, desacompanhado do efetivo pagamento dentro de prazo razoável, configura omissão material apta a justificar o manejo da via jurisdicional. A pretensão resistida decorre, nesse contexto, não de uma negativa formal, mas da inércia administrativa que frustra a satisfação de crédito de natureza alimentar. Portanto, está presente o interesse processual da parte autora, nos termos do art. 17 do CPC. Por isso, rejeito a preliminar. Mérito. Trata-se de demanda ajuizada por Maria Luiza Rodrigues Gomes em face da União Federal, na qual se pleiteia o pagamento da verba denominada abono de permanência, reconhecida administrativamente por meio da Portaria nº 2.270 - DIGEP/DECIP/AP, com efeitos financeiros retroativos compreendidos entre 16/03/2023 a 31/12/2023, no montante de R$ 6.114,02, conforme apurado em ficha financeira anexada à inicial, mas não paga pela União, a despeito de a dívida ter sido admitida em processo administrativo. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora preencheu os requisitos legais para percepção do abono de permanência, nos termos do art. 40, §19, da Constituição Federal, e que a Administração reconheceu formalmente tal direito, mediante expedição da Portaria n. 2.271- DIGEP/DECIP/AP, com efeitos financeiros retroativos entre 16-03-2023 a 31-12-2023. Nesse sentido, consta nos autos a PORTARIA /MGI Nº 2261,de 09-04-2024, referindo a concessão do abono de permanência à parte autora, ocupante do cargo efetivo de auxiliar de enfermagem, a contar de 16-03-2023, por ter completado os requisitos necessários para aposentadoria voluntária (ID. 2170207196 - Pág. 11). Ainda, a ficha financeira referente à competência de abril/2024, apontando implantação do abono de permanência nessa competência, com pagamento das competências de janeiro a março/2024 (ID. 2170207196 - Pág. 22). Por fim, planilha de cálculo do abono de permanência, para o período de 16-03-2023 a 31-12-2023, no valor de R$ 5.659,57, com o reconhecimento da dívida, em 20-06-2024. Embora reconhecida a obrigação, a União não realizou o pagamento dos valores apurados, tampouco apresentou justificativa concreta de previsão orçamentária para a quitação da dívida. A simples menção genérica à necessidade de obediência a cronogramas orçamentários e normas de despesa de exercícios anteriores não afasta a obrigação de pagar verba reconhecida e devida, sobretudo diante do princípio da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. O termo de reconhecimento de dívida constante do processo administrativo informa que o valor devido à autora a título de abono de permanência referente ao período para o qual o autor pleiteia o pagamento é de R$ 5.659,57, o qual deve deve ser considerado como o montante efetivamente devido e sobre o qual deve incidir correção monetária e juros legais. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a União Federal ao pagamento à parte autora da verba relativa ao abono de permanência reconhecido no processo administrativo n. 14022.014717/2024-71, para o período de 16-03-2023 a 31-12-2023, no valor de R$ 5.659,57, descontados valores eventualmente pagos administrativamente, atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC. n. 113/2021, a partir da citação válida. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Indefiro o benefício da justiça gratuita, ante a suficiência de recursos para custeio das despesas processuais na fase recursal, com fulcro no art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96. Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEF’s PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, cumprida a obrigação, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000088-91.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUREA DA SILVA PENHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). Decido. Preliminar - ausência de interesse processual. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual. No caso dos autos, restou demonstrado que a autora teve reconhecido seu direito por meio de ato administrativo, sem que houvesse efetivo adimplemento no prazo razoável. A omissão da Administração, ao postergar indefinidamente o pagamento sob justificativa de indisponibilidade orçamentária, caracteriza mora suficiente para configurar a pretensão resistida. Assim, presente o interesse de agir. Prejudicial de mérito - Prescrição. No tocante à alega prescrição, atendendo ao princípio da segurança das relações jurídicas, o artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932 estabelece um limite temporal para o exercício do direito de ação em face dos entes integrantes de nossa Federação. Eis o texto normativo: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. O mesmo diploma, ao mesmo tempo que institui o prazo prescricional, elenca como causa suspensiva da prescrição: a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la (art. 4º). Primeiro ponto a ser estabelecido diz com o marco inicial do prazo prescricional em comento e, a partir disso, passo a apreciar a questão. No caso posto, por meio da Portaria n. 6034- GOVERNO/AP/EX-TER/AP, de 06-10-2023 (ID. 2165550124), à parte autora foi concedida Retribuição por Titulação equivalente ao Reconhecimento Saberes e Competências - RSC II, a contar de 16-11-2022, e somente em 08-05-2024 houve o reconhecimento da dívida correlata ao período de 15-11-2022 a 31-12-2022, enquanto a presente ação foi ajuizada em 07-01-2025. Enquanto não concluído o processo administrativo, a prescrição permanece suspensa, nos termos do art. 4º, caput, do Decreto nº 20.910/1932. Por conta disso, não houve decurso do lustro prescricional quinquenal, motivo pelo qual afasto a alegada prescrição neste caso. Mérito. Trata-se de demanda ajuizada por AUREA DA SILVA PENHA em face da UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de obter o pagamento de valores retroativos referentes à Retribuição por Titulação (RT) por Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC-II, reconhecida administrativamente, mas ainda não quitada, referentes ao período de 16/11/2022 a 31/12/2022, no valor atualizado de R$ 4.421,00. A autora comprovou que com a Portaria Governo/AP/EX-TER/AP n. 6.034, de 06-10-2023 obteve a concessão de Retribuição por Titulação equivalente ao Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC II, no valor correspondente a Classe D, Nível 302, com efeitos financeiros a contar de 16-11-2022. As fichas financeiras apontam que a rubrica foi implantada na competência de 10/2023, com pagamento das diferenças relacionadas às competências de janeiro a setembro/2023, deixando sem pagamento as parcelas de 16-11-2022 a 31-12-2022 (ID. 2165550264 - Pág. 6). Ainda, consta nos autos o reconhecimento da dívida em 08-05-2024 (ID. 2165550500 - Pág. 12). Nesse contexto, incontroverso que a Administração reconheceu o direito do autor à Retribuição por Titulação (RT), com implantação do benefício em 10-2023, omitindo-se quanto ao pagamento dos valores retroativos devidos - de 16/11/2022 a 31/12/2022. Uma vez reconhecido o direito do servidor e não havendo impugnação quanto à existência e legitimidade do crédito, a demora no pagamento ofende os princípios da eficiência, moralidade e legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88). A espera por disponibilidade orçamentária, sem previsão concreta de pagamento, não constitui justificativa idônea para o inadimplemento da obrigação reconhecida. Assim, assiste razão ao autor quanto ao direito de receber os valores retroativos correspondentes à RT. O termo de reconhecimento de dívida (ID. 2165550500 - Pág. 12) informa que o valor devido à autora é de R$ 3.538,85, o qual deve deve ser considerado como o montante efetivamente devido e sobre o qual deve incidir correção monetária e juros legais. Por fim, tendo em vista a gratuidade no primeiro grau de jurisdição e o fato de que o preparo de eventual recurso não superará o percentual de 30% do rendimento da parte autora, nos termos da Portaria Presi n. 9902830, de 12/03/2020, não faz jus a parte autora ao seu deferimento. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento à parte autora os retroativos de Retribuição por Titulação, concedidos conforme a Portaria n. 6034- GOVERNO/AP/EX-TER/AP, de 06-10-2023, no período de 16-11-2022 a 31-12-2022, no valor de R$ 3.538,85, descontados valores eventualmente pagos administrativamente, atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC. n. 113/2021. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Tendo em vista a gratuidade no primeiro grau de jurisdição e o fato de que o preparo de eventual recurso não superará o percentual de 30% do rendimento da parte autora, nos termos da Portaria Presi n. 9902830, de 12/03/2020, indefiro o benefício da justiça gratuita, ante a suficiência de recursos para custeio das despesas processuais na fase recursal, com fulcro no art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96. Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEF’s PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, cumprida a obrigação, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUCARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1038788-10.2023.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SHEILA MARECO KUBOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 e BIANCA MELISSA HOLANDA DOS SANTOS - AP5281 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Macapá, 25 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002867-19.2025.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALINE CONCEICAO DE PINHO VIDAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Macapá, 24 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1014801-42.2023.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MASAHIKO KAWAKAMI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 e BIANCA MELISSA HOLANDA DOS SANTOS - AP5281 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Macapá, 24 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1038882-55.2023.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARINEIDE CABRAL DE ARRUDA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 e BIANCA MELISSA HOLANDA DOS SANTOS - AP5281 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Macapá, 24 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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