Alan Da Silva Amoras
Alan Da Silva Amoras
Número da OAB:
OAB/AP 003485
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alan Da Silva Amoras possui 190 comunicações processuais, em 178 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJAP, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
178
Total de Intimações:
190
Tribunais:
TJAP, TRF1
Nome:
ALAN DA SILVA AMORAS
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
190
Últimos 90 dias
190
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (91)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (81)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
PRECATÓRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 190 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018061-93.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO TRINDADE NERY REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 e BIANCA MELISSA HOLANDA DOS SANTOS - AP5281 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). Decido. Preliminar: A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. O reconhecimento formal da dívida pela Administração Pública, desacompanhado de efetivo pagamento após lapso temporal razoável, configura pretensão resistida e, portanto, legitima a propositura da demanda judicial. Ressalte-se que o ordenamento jurídico brasileiro não exige exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário, conforme o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Mérito: Trata-se de ação ajuizada por servidor público federal contra a União, com pedido de pagamento de valores retroativos a título de abono de permanência, referentes ao período de 29-09-2022 a 31-12-2022, conforme reconhecido administrativamente pela Portaria nº 2061-DIGEP/DECIP/AP, de 05-05-2023. O abono de permanência consiste em pagamento do valor equivalente à contribuição descontada para o regime próprio de previdência, devido ao servidor que implementar as condições para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e optar por permanecer em exercício até que sejam implementadas as exigências para aposentadoria compulsória, e será concedido com base na regra de aposentadoria mais benéfica para o servidor público. A norma constitucional (§19 no art. 40 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n. 41/2003) visa incentivar a permanência em atividade dos servidores públicos por tempo superior ao previsto, diante dos inegáveis benefícios para a administração e economia para os cofres públicos ante a preservação de força de trabalho capacitada e, consequentemente, desoneração da previdência e evita o aumento de despesas com a contratação de novos agentes. No presente caso, a parte autora demonstra, por meio da Portaria nº 2061-DIGEP/DECIP/AP, de 05-05-2023 (ID. 2149143555), que pertence ao quadro de servidores do Extinto Território Federal do Amapá, cargo efetivo de agente de Polícia Civil Especial, bem como comprova o implemento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria voluntária e, por ter permanecido em atividade, o direito ao abono de permanência, com efeitos a contar de 29-09-2022 (Processo Administrativo nº 19975.118336/2021-71). Por meio da juntada de suas fichas financeiras (ID. 2176827863), é possível verificar a inclusão do abono a partir da competência 05/2023, com pagamento dos valores retroativos concernentes ao mesmo exercício financeiro, correspondente às competências entre janeiro e abril. Dessa forma, remanesce o pagamento retroativo relativo ao período entre 29-09-2022 a 31-12-2022, no importe total de R$ 10.717,82 (ID. 2176827863). Não há notícias nos autos de pagamento ou previsão de pagamento das parcelas retroativas, fazendo jus a demandante à procedência do pedido. Conquanto a administração esteja adstrita ao princípio da legalidade, não pode postergar indefinidamente o adimplemento de suas obrigações, condicionando-o a existência de dotação orçamentária. Nesse aspecto, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região firmou entendimento de que havendo direito a percepção de créditos reconhecidos por força de decisão administrativa, cabe ao ente público diligenciar para a inclusão da despesa na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, não podendo postergar indefinidamente a sua satisfação. (ApReeNec 0001910-97.2006.4.01.4200, rel. Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca (convocado), em 04/05/2016) Assim, a pretensão deduzida é apenas reflexo do reconhecimento perpetrado na instância administrativa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para CONDENAR a União a efetuar o pagamento dos valores retroativos devidos, a título de abono de permanência, no período de 29-09 a 31-12-2022, que devem ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, mês a mês, os juros a contar da citação e a correção desde quando devida cada parcela, observados os parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos. Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e de expedição da requisição de pagamento de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora ou pela SECAJ. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida. Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 5 dias. Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se. Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022806-19.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA VALENTINA NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). Decido. Preliminar: A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. O reconhecimento formal da dívida pela Administração Pública, desacompanhado de efetivo pagamento após lapso temporal razoável, configura pretensão resistida e, portanto, legitima a propositura da demanda judicial. Ressalte-se que o ordenamento jurídico brasileiro não exige exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário, conforme o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Mérito: Trata-se de ação ajuizada por servidor público federal contra a União, com pedido de pagamento de valores retroativos a título de abono de permanência, referentes ao período de 14-11-2019 a 31-12-2020, conforme reconhecido administrativamente pela Portaria nº 4236-DIGEP/DECIP/AP, de 14-04-2021 (Id. 2160271207 - Pág. 28). O abono de permanência consiste em pagamento do valor equivalente à contribuição descontada para o regime próprio de previdência, devido ao servidor que implementar as condições para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e optar por permanecer em exercício até que sejam implementadas as exigências para aposentadoria compulsória, e será concedido com base na regra de aposentadoria mais benéfica para o servidor público. A norma constitucional (§19 no art. 40 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n. 41/2003) visa incentivar a permanência em atividade dos servidores públicos por tempo superior ao previsto, diante dos inegáveis benefícios para a administração e economia para os cofres públicos ante a preservação de força de trabalho capacitada e, consequentemente, desoneração da previdência e evita o aumento de despesas com a contratação de novos agentes. No presente caso, a parte autora demonstra, por meio da Portaria nº 4236-DIGEP/DECIP/AP, de 14-04-2021 (Id. 2160271207 - Pág. 28), que pertence ao quadro de servidores do Extinto Território Federal do Amapá, cargo efetivo de Professor do Ensino Básico do Ex-Território, bem como comprova o implemento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria voluntária e, por ter permanecido em atividade, o direito ao abono de permanência, com efeitos a contar de 14-11-2019 (Processo Administrativo nº 19975.105933/2021-36). Por meio da juntada de suas fichas financeiras com a inicial (Id. 2160270405), é possível verificar a inclusão do abono a partir da competência 04-2021, com pagamento dos valores retroativos concernentes ao mesmo exercício financeiro, correspondente às competências entre janeiro e março. Dessa forma, remanesce o pagamento retroativo relativo ao período entre 14-11-2019 a 31-12-2020, no importe total de R$ 10.733,57,82 (Id. 2175429114 - Pág. 56). Não há notícias nos autos de pagamento ou previsão de pagamento das parcelas retroativas, fazendo jus a demandante à procedência do pedido. Conquanto a administração esteja adstrita ao princípio da legalidade, não pode postergar indefinidamente o adimplemento de suas obrigações, condicionando-o a existência de dotação orçamentária. Nesse aspecto, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região firmou entendimento de que havendo direito a percepção de créditos reconhecidos por força de decisão administrativa, cabe ao ente público diligenciar para a inclusão da despesa na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, não podendo postergar indefinidamente a sua satisfação. (ApReeNec 0001910-97.2006.4.01.4200, rel. Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca (convocado), em 04/05/2016) Assim, a pretensão deduzida é apenas reflexo do reconhecimento perpetrado na instância administrativa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para CONDENAR a União a efetuar o pagamento dos valores retroativos devidos, a título de abono de permanência, no período de 14-11-2019 a 31-12-2020, que devem ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, mês a mês, os juros a contar da citação e a correção desde quando devida cada parcela, observados os parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos. Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e de expedição da requisição de pagamento de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora ou pela SECAJ. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida. Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 5 dias. Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se. Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018780-75.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDA DO SOCORRO ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 e BIANCA MELISSA HOLANDA DOS SANTOS - AP5281 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Decido. Preliminar: A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. O reconhecimento formal da dívida pela Administração Pública, desacompanhado de efetivo pagamento após lapso temporal razoável, configura pretensão resistida e, portanto, legitima a propositura da demanda judicial. Ressalte-se que o ordenamento jurídico brasileiro não exige exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário, conforme o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Mérito: Trata-se de ação ajuizada por servidor público federal contra a União, com pedido de pagamento de valores retroativos a título de abono de permanência, referentes ao período de 14-11-2019 a 31-12-2020, conforme reconhecido administrativamente pela Portaria nº 4236-DIGEP/DECIP/AP, de 14-04-2021 (Id. 2160271207 - Pág. 28). O abono de permanência consiste em pagamento do valor equivalente à contribuição descontada para o regime próprio de previdência, devido ao servidor que implementar as condições para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e optar por permanecer em exercício até que sejam implementadas as exigências para aposentadoria compulsória, e será concedido com base na regra de aposentadoria mais benéfica para o servidor público. A norma constitucional (§19 no art. 40 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n. 41/2003) visa incentivar a permanência em atividade dos servidores públicos por tempo superior ao previsto, diante dos inegáveis benefícios para a administração e economia para os cofres públicos ante a preservação de força de trabalho capacitada e, consequentemente, desoneração da previdência e evita o aumento de despesas com a contratação de novos agentes. No presente caso, a parte autora demonstra, por meio da Portaria DIGEP-AP/ME nº 10.414, de 07-12-2022 (Id. 2150473662), que pertence ao quadro de servidores do Extinto Território Federal do Amapá, cargo efetivo de Professor NM-Ex. Território, bem como comprova o implemento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria voluntária e, por ter permanecido em atividade, o direito ao abono de permanência, com efeitos a contar de 13-11-2021 (Processo Administrativo nº 19975.134499/2022-82). Por meio da juntada de suas fichas financeiras com a inicial (Id. 2150473706), é possível verificar a inclusão do abono a partir da competência 12-2022, com pagamento dos valores retroativos concernentes ao mesmo exercício financeiro, correspondente às competências entre janeiro e novembro. Dessa forma, remanesce o pagamento retroativo relativo ao período entre 13-11-2021 a 31-12-2021, no importe total de R$ 1.990,09 (um mil, setecentos e noventa e nove reais e nove centavos (Processo Administrativo - Id. 2176857822 - fls. 29). Não há notícias nos autos de pagamento ou previsão de pagamento das parcelas retroativas, fazendo jus a demandante à procedência do pedido. Conquanto a Administração esteja adstrita ao princípio da legalidade, não pode postergar indefinidamente o adimplemento de suas obrigações, condicionando-o a existência de dotação orçamentária. Nesse aspecto, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região firmou entendimento de que havendo direito a percepção de créditos reconhecidos por força de decisão administrativa, cabe ao ente público diligenciar para a inclusão da despesa na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, não podendo postergar indefinidamente a sua satisfação. (ApReeNec 0001910-97.2006.4.01.4200, rel. Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca (convocado), em 04/05/2016) Assim, a pretensão deduzida é apenas reflexo do reconhecimento perpetrado na instância administrativa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para CONDENAR a União a efetuar o pagamento dos valores retroativos devidos, a título de abono de permanência, no período de 13-11-2021 a 31-12-2021, que devem ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, mês a mês, os juros a contar da citação e a correção desde quando devida cada parcela, observados os parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o cálculo dos valores devidos. Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e de expedição da requisição de pagamento de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora ou pela SECAJ. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida. Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 5 (cinco) dias. Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se. Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1023752-88.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RICARDO NASCIMENTO SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Conversão do julgamento em diligência. Trata-se de ação em que a parte autora, empregada pública do ex-Território Federal do Amapá, integrante do quadro em extinção da União, requer o pagamento de parcelas retroativas concernentes a progressão funcional consoante Portaria DIGEP-AP/MGI n. 1531, de 13 de abril de 2023 (ID. 2163459358; 2163459763). A União, por sua vez, apresentou contestação genérica, afirmando que o pagamento dos valores requeridos está condicionado à disponibilidade orçamentária, tratando-se de Despesas de Exercícios Anteriores, não fazendo a juntada de qualquer documento para esclarecimento da causa. Ante o exposto: a) intime-se a parte autora para juntar aos autos cópia do processo administrativo referente ao pleito requerido (10 dias); b) com a juntada, ciência à União (5 dias); c) após, retornem os autos conclusos para julgamento. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1015007-56.2023.4.01.3100 ATO ORDINATÓRIO (Portaria 05/2023) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos, conforme determinado na Sentença transitada em julgado. Com a juntada, intime-se a parte Ré para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca dos cálculos apresentados. Macapá, data da assinatura digital. Eliene Nunes Freitas Mat. AP 20045
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001960-44.2025.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDNA MARIA LOUREIRO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Macapá, 16 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1015831-15.2023.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VALDETE DA SILVA CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 e BIANCA MELISSA HOLANDA DOS SANTOS - AP5281 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Macapá, 16 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA