Alan Da Silva Amoras

Alan Da Silva Amoras

Número da OAB: OAB/AP 003485

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alan Da Silva Amoras possui 190 comunicações processuais, em 178 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJAP, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 178
Total de Intimações: 190
Tribunais: TJAP, TRF1
Nome: ALAN DA SILVA AMORAS

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
190
Últimos 90 dias
190
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (91) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (81) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) PRECATÓRIO (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 190 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018061-93.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO TRINDADE NERY REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 e BIANCA MELISSA HOLANDA DOS SANTOS - AP5281 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). Decido. Preliminar: A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. O reconhecimento formal da dívida pela Administração Pública, desacompanhado de efetivo pagamento após lapso temporal razoável, configura pretensão resistida e, portanto, legitima a propositura da demanda judicial. Ressalte-se que o ordenamento jurídico brasileiro não exige exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário, conforme o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Mérito: Trata-se de ação ajuizada por servidor público federal contra a União, com pedido de pagamento de valores retroativos a título de abono de permanência, referentes ao período de 29-09-2022 a 31-12-2022, conforme reconhecido administrativamente pela Portaria nº 2061-DIGEP/DECIP/AP, de 05-05-2023. O abono de permanência consiste em pagamento do valor equivalente à contribuição descontada para o regime próprio de previdência, devido ao servidor que implementar as condições para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e optar por permanecer em exercício até que sejam implementadas as exigências para aposentadoria compulsória, e será concedido com base na regra de aposentadoria mais benéfica para o servidor público. A norma constitucional (§19 no art. 40 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n. 41/2003) visa incentivar a permanência em atividade dos servidores públicos por tempo superior ao previsto, diante dos inegáveis benefícios para a administração e economia para os cofres públicos ante a preservação de força de trabalho capacitada e, consequentemente, desoneração da previdência e evita o aumento de despesas com a contratação de novos agentes. No presente caso, a parte autora demonstra, por meio da Portaria nº 2061-DIGEP/DECIP/AP, de 05-05-2023 (ID. 2149143555), que pertence ao quadro de servidores do Extinto Território Federal do Amapá, cargo efetivo de agente de Polícia Civil Especial, bem como comprova o implemento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria voluntária e, por ter permanecido em atividade, o direito ao abono de permanência, com efeitos a contar de 29-09-2022 (Processo Administrativo nº 19975.118336/2021-71). Por meio da juntada de suas fichas financeiras (ID. 2176827863), é possível verificar a inclusão do abono a partir da competência 05/2023, com pagamento dos valores retroativos concernentes ao mesmo exercício financeiro, correspondente às competências entre janeiro e abril. Dessa forma, remanesce o pagamento retroativo relativo ao período entre 29-09-2022 a 31-12-2022, no importe total de R$ 10.717,82 (ID. 2176827863). Não há notícias nos autos de pagamento ou previsão de pagamento das parcelas retroativas, fazendo jus a demandante à procedência do pedido. Conquanto a administração esteja adstrita ao princípio da legalidade, não pode postergar indefinidamente o adimplemento de suas obrigações, condicionando-o a existência de dotação orçamentária. Nesse aspecto, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região firmou entendimento de que havendo direito a percepção de créditos reconhecidos por força de decisão administrativa, cabe ao ente público diligenciar para a inclusão da despesa na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, não podendo postergar indefinidamente a sua satisfação. (ApReeNec 0001910-97.2006.4.01.4200, rel. Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca (convocado), em 04/05/2016) Assim, a pretensão deduzida é apenas reflexo do reconhecimento perpetrado na instância administrativa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para CONDENAR a União a efetuar o pagamento dos valores retroativos devidos, a título de abono de permanência, no período de 29-09 a 31-12-2022, que devem ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, mês a mês, os juros a contar da citação e a correção desde quando devida cada parcela, observados os parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos. Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e de expedição da requisição de pagamento de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora ou pela SECAJ. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida. Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 5 dias. Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se. Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022806-19.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA VALENTINA NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). Decido. Preliminar: A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. O reconhecimento formal da dívida pela Administração Pública, desacompanhado de efetivo pagamento após lapso temporal razoável, configura pretensão resistida e, portanto, legitima a propositura da demanda judicial. Ressalte-se que o ordenamento jurídico brasileiro não exige exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário, conforme o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Mérito: Trata-se de ação ajuizada por servidor público federal contra a União, com pedido de pagamento de valores retroativos a título de abono de permanência, referentes ao período de 14-11-2019 a 31-12-2020, conforme reconhecido administrativamente pela Portaria nº 4236-DIGEP/DECIP/AP, de 14-04-2021 (Id. 2160271207 - Pág. 28). O abono de permanência consiste em pagamento do valor equivalente à contribuição descontada para o regime próprio de previdência, devido ao servidor que implementar as condições para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e optar por permanecer em exercício até que sejam implementadas as exigências para aposentadoria compulsória, e será concedido com base na regra de aposentadoria mais benéfica para o servidor público. A norma constitucional (§19 no art. 40 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n. 41/2003) visa incentivar a permanência em atividade dos servidores públicos por tempo superior ao previsto, diante dos inegáveis benefícios para a administração e economia para os cofres públicos ante a preservação de força de trabalho capacitada e, consequentemente, desoneração da previdência e evita o aumento de despesas com a contratação de novos agentes. No presente caso, a parte autora demonstra, por meio da Portaria nº 4236-DIGEP/DECIP/AP, de 14-04-2021 (Id. 2160271207 - Pág. 28), que pertence ao quadro de servidores do Extinto Território Federal do Amapá, cargo efetivo de Professor do Ensino Básico do Ex-Território, bem como comprova o implemento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria voluntária e, por ter permanecido em atividade, o direito ao abono de permanência, com efeitos a contar de 14-11-2019 (Processo Administrativo nº 19975.105933/2021-36). Por meio da juntada de suas fichas financeiras com a inicial (Id. 2160270405), é possível verificar a inclusão do abono a partir da competência 04-2021, com pagamento dos valores retroativos concernentes ao mesmo exercício financeiro, correspondente às competências entre janeiro e março. Dessa forma, remanesce o pagamento retroativo relativo ao período entre 14-11-2019 a 31-12-2020, no importe total de R$ 10.733,57,82 (Id. 2175429114 - Pág. 56). Não há notícias nos autos de pagamento ou previsão de pagamento das parcelas retroativas, fazendo jus a demandante à procedência do pedido. Conquanto a administração esteja adstrita ao princípio da legalidade, não pode postergar indefinidamente o adimplemento de suas obrigações, condicionando-o a existência de dotação orçamentária. Nesse aspecto, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região firmou entendimento de que havendo direito a percepção de créditos reconhecidos por força de decisão administrativa, cabe ao ente público diligenciar para a inclusão da despesa na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, não podendo postergar indefinidamente a sua satisfação. (ApReeNec 0001910-97.2006.4.01.4200, rel. Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca (convocado), em 04/05/2016) Assim, a pretensão deduzida é apenas reflexo do reconhecimento perpetrado na instância administrativa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para CONDENAR a União a efetuar o pagamento dos valores retroativos devidos, a título de abono de permanência, no período de 14-11-2019 a 31-12-2020, que devem ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, mês a mês, os juros a contar da citação e a correção desde quando devida cada parcela, observados os parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos. Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e de expedição da requisição de pagamento de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora ou pela SECAJ. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida. Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 5 dias. Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se. Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018780-75.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDA DO SOCORRO ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 e BIANCA MELISSA HOLANDA DOS SANTOS - AP5281 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Decido. Preliminar: A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. O reconhecimento formal da dívida pela Administração Pública, desacompanhado de efetivo pagamento após lapso temporal razoável, configura pretensão resistida e, portanto, legitima a propositura da demanda judicial. Ressalte-se que o ordenamento jurídico brasileiro não exige exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário, conforme o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Mérito: Trata-se de ação ajuizada por servidor público federal contra a União, com pedido de pagamento de valores retroativos a título de abono de permanência, referentes ao período de 14-11-2019 a 31-12-2020, conforme reconhecido administrativamente pela Portaria nº 4236-DIGEP/DECIP/AP, de 14-04-2021 (Id. 2160271207 - Pág. 28). O abono de permanência consiste em pagamento do valor equivalente à contribuição descontada para o regime próprio de previdência, devido ao servidor que implementar as condições para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e optar por permanecer em exercício até que sejam implementadas as exigências para aposentadoria compulsória, e será concedido com base na regra de aposentadoria mais benéfica para o servidor público. A norma constitucional (§19 no art. 40 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n. 41/2003) visa incentivar a permanência em atividade dos servidores públicos por tempo superior ao previsto, diante dos inegáveis benefícios para a administração e economia para os cofres públicos ante a preservação de força de trabalho capacitada e, consequentemente, desoneração da previdência e evita o aumento de despesas com a contratação de novos agentes. No presente caso, a parte autora demonstra, por meio da Portaria DIGEP-AP/ME nº 10.414, de 07-12-2022 (Id. 2150473662), que pertence ao quadro de servidores do Extinto Território Federal do Amapá, cargo efetivo de Professor NM-Ex. Território, bem como comprova o implemento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria voluntária e, por ter permanecido em atividade, o direito ao abono de permanência, com efeitos a contar de 13-11-2021 (Processo Administrativo nº 19975.134499/2022-82). Por meio da juntada de suas fichas financeiras com a inicial (Id. 2150473706), é possível verificar a inclusão do abono a partir da competência 12-2022, com pagamento dos valores retroativos concernentes ao mesmo exercício financeiro, correspondente às competências entre janeiro e novembro. Dessa forma, remanesce o pagamento retroativo relativo ao período entre 13-11-2021 a 31-12-2021, no importe total de R$ 1.990,09 (um mil, setecentos e noventa e nove reais e nove centavos (Processo Administrativo - Id. 2176857822 - fls. 29). Não há notícias nos autos de pagamento ou previsão de pagamento das parcelas retroativas, fazendo jus a demandante à procedência do pedido. Conquanto a Administração esteja adstrita ao princípio da legalidade, não pode postergar indefinidamente o adimplemento de suas obrigações, condicionando-o a existência de dotação orçamentária. Nesse aspecto, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região firmou entendimento de que havendo direito a percepção de créditos reconhecidos por força de decisão administrativa, cabe ao ente público diligenciar para a inclusão da despesa na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, não podendo postergar indefinidamente a sua satisfação. (ApReeNec 0001910-97.2006.4.01.4200, rel. Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca (convocado), em 04/05/2016) Assim, a pretensão deduzida é apenas reflexo do reconhecimento perpetrado na instância administrativa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para CONDENAR a União a efetuar o pagamento dos valores retroativos devidos, a título de abono de permanência, no período de 13-11-2021 a 31-12-2021, que devem ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, mês a mês, os juros a contar da citação e a correção desde quando devida cada parcela, observados os parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o cálculo dos valores devidos. Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e de expedição da requisição de pagamento de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora ou pela SECAJ. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida. Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 5 (cinco) dias. Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se. Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1023752-88.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RICARDO NASCIMENTO SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Conversão do julgamento em diligência. Trata-se de ação em que a parte autora, empregada pública do ex-Território Federal do Amapá, integrante do quadro em extinção da União, requer o pagamento de parcelas retroativas concernentes a progressão funcional consoante Portaria DIGEP-AP/MGI n. 1531, de 13 de abril de 2023 (ID. 2163459358; 2163459763). A União, por sua vez, apresentou contestação genérica, afirmando que o pagamento dos valores requeridos está condicionado à disponibilidade orçamentária, tratando-se de Despesas de Exercícios Anteriores, não fazendo a juntada de qualquer documento para esclarecimento da causa. Ante o exposto: a) intime-se a parte autora para juntar aos autos cópia do processo administrativo referente ao pleito requerido (10 dias); b) com a juntada, ciência à União (5 dias); c) após, retornem os autos conclusos para julgamento. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1015007-56.2023.4.01.3100 ATO ORDINATÓRIO (Portaria 05/2023) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos, conforme determinado na Sentença transitada em julgado. Com a juntada, intime-se a parte Ré para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca dos cálculos apresentados. Macapá, data da assinatura digital. Eliene Nunes Freitas Mat. AP 20045
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001960-44.2025.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDNA MARIA LOUREIRO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Macapá, 16 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1015831-15.2023.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VALDETE DA SILVA CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 e BIANCA MELISSA HOLANDA DOS SANTOS - AP5281 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Macapá, 16 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
Anterior Página 9 de 19 Próxima