David Sombra Peixoto
David Sombra Peixoto
Número da OAB:
OAB/AP 003503
📋 Resumo Completo
Dr(a). David Sombra Peixoto possui 36 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJAP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJAP
Nome:
DAVID SOMBRA PEIXOTO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (7)
APELAçãO CíVEL (4)
MONITóRIA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000393-19.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento] AUTOR: ORLANDINA SENA DO ESPIRITO SANTO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO BS2 S.A., BANCO PAN S.A., ASSOCIACAO ASSISTENCIAL FAMILIA BANDEIRANTE, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO VOLKSWAGEN S.A., VALOR SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., BMS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DO BRASIL SA PROMOVO a intimação da parte RÉ para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado pela parte AUTORA. 25 de julho de 2025 GEOVANI MARTINS SALES TÉCNICO JUIDICIÁRIO / ANALISTA JUDICIÁRIO/ CHEFE DE SECRETARIA
-
Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000393-19.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento] AUTOR: ORLANDINA SENA DO ESPIRITO SANTO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO BS2 S.A., BANCO PAN S.A., ASSOCIACAO ASSISTENCIAL FAMILIA BANDEIRANTE, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO VOLKSWAGEN S.A., VALOR SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., BMS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DO BRASIL SA PROMOVO a intimação da parte RÉ para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado pela parte AUTORA. 25 de julho de 2025 GEOVANI MARTINS SALES TÉCNICO JUIDICIÁRIO / ANALISTA JUDICIÁRIO/ CHEFE DE SECRETARIA
-
Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000393-19.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento] AUTOR: ORLANDINA SENA DO ESPIRITO SANTO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO BS2 S.A., BANCO PAN S.A., ASSOCIACAO ASSISTENCIAL FAMILIA BANDEIRANTE, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO VOLKSWAGEN S.A., VALOR SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., BMS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DO BRASIL SA PROMOVO a intimação da parte RÉ para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado pela parte AUTORA. 25 de julho de 2025 GEOVANI MARTINS SALES TÉCNICO JUIDICIÁRIO / ANALISTA JUDICIÁRIO/ CHEFE DE SECRETARIA
-
Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000393-19.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento] AUTOR: ORLANDINA SENA DO ESPIRITO SANTO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO BS2 S.A., BANCO PAN S.A., ASSOCIACAO ASSISTENCIAL FAMILIA BANDEIRANTE, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO VOLKSWAGEN S.A., VALOR SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., BMS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DO BRASIL SA PROMOVO a intimação da parte RÉ para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado pela parte AUTORA. 25 de julho de 2025 GEOVANI MARTINS SALES TÉCNICO JUIDICIÁRIO / ANALISTA JUDICIÁRIO/ CHEFE DE SECRETARIA
-
Tribunal: TJAP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta. Embargos de declaração. Nulidade da intimação da sentença. Publicação em nome de advogado diverso daquele indicado nos autos. Prejuízo comprovado. Reabertura de prazo recursal. Retorno dos autos à origem. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra Acórdão que manteve condenação solidária das embargantes ao pagamento de indenização securitária e por danos morais. O Banco do Brasil alegou nulidade por ausência de intimação válida da sentença. A BRASILSEG apontou obscuridade quanto aos critérios de correção monetária e juros legais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia centraliza-se verificar eventual nulidade da intimação da sentença por descumprimento da indicação expressa de advogado para fins de publicação dos atos processuais (art. 272, §§ 2º e 5º, CPC). Consequente reconhecimento da nulidade dos atos subsequentes e análise da prejudicialidade dos embargos da segunda embargante. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado que o Banco do Brasil requereu expressamente que as intimações fossem feitas exclusivamente em nome do patrono Dr. Marcelo Neumann. A ausência dessa observância implicou vício processual insanável, com prejuízo demonstrado, na medida em que o embargante apenas tomou ciência da sentença com a publicação do Acórdão. 4. Reconhecida a nulidade da intimação e, por consequência, dos atos processuais subsequentes em relação ao Banco do Brasil S.A. Em razão disso, os embargos opostos pela BRASILSEG restaram prejudicados, por incidência de nulidade no Acórdão ao qual se referiam. IV. Dispositivo 5. Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A - acolhidos. 6. Embargos de Declaração opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS – prejudicados. ________________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 272, §§ 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJAP. APELAÇÃO CÍVEL. Processo nº 0037925-71.2020.8.03.0001, Rel. Des. MARIO EUZEBIO MAZUREK, Câmara Única, j. em 14/2/2025; TJAP. APELAÇÃO CÍVEL. Processo nº 6037133-73.2024.8.03.0001, Rel. Des. JOAO GUILHERME LAGES MENDES, Câmara Única, j. em 21/5/2025; STJ. AgInt no AREsp n. 2.571.382/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.
-
Tribunal: TJAP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta. Embargos de declaração. Nulidade da intimação da sentença. Publicação em nome de advogado diverso daquele indicado nos autos. Prejuízo comprovado. Reabertura de prazo recursal. Retorno dos autos à origem. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra Acórdão que manteve condenação solidária das embargantes ao pagamento de indenização securitária e por danos morais. O Banco do Brasil alegou nulidade por ausência de intimação válida da sentença. A BRASILSEG apontou obscuridade quanto aos critérios de correção monetária e juros legais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia centraliza-se verificar eventual nulidade da intimação da sentença por descumprimento da indicação expressa de advogado para fins de publicação dos atos processuais (art. 272, §§ 2º e 5º, CPC). Consequente reconhecimento da nulidade dos atos subsequentes e análise da prejudicialidade dos embargos da segunda embargante. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado que o Banco do Brasil requereu expressamente que as intimações fossem feitas exclusivamente em nome do patrono Dr. Marcelo Neumann. A ausência dessa observância implicou vício processual insanável, com prejuízo demonstrado, na medida em que o embargante apenas tomou ciência da sentença com a publicação do Acórdão. 4. Reconhecida a nulidade da intimação e, por consequência, dos atos processuais subsequentes em relação ao Banco do Brasil S.A. Em razão disso, os embargos opostos pela BRASILSEG restaram prejudicados, por incidência de nulidade no Acórdão ao qual se referiam. IV. Dispositivo 5. Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A - acolhidos. 6. Embargos de Declaração opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS – prejudicados. ________________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 272, §§ 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJAP. APELAÇÃO CÍVEL. Processo nº 0037925-71.2020.8.03.0001, Rel. Des. MARIO EUZEBIO MAZUREK, Câmara Única, j. em 14/2/2025; TJAP. APELAÇÃO CÍVEL. Processo nº 6037133-73.2024.8.03.0001, Rel. Des. JOAO GUILHERME LAGES MENDES, Câmara Única, j. em 21/5/2025; STJ. AgInt no AREsp n. 2.571.382/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.
-
Tribunal: TJAP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6041711-79.2024.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: SILVA & SANTOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de SILVA & SANTOS LTDA, com o objetivo de compelir a ré ao pagamento de R$ 195.624,98 (cento e noventa e cinco mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), valor que o autor alega corresponder ao saldo devedor de contrato de crédito, atualizado até 08 de agosto de 2024. O crédito originário, no valor de R$ 72.531,00 (setenta e dois mil, quinhentos e trinta e um reais), foi concedido em 29 de novembro de 2021, mediante a modalidade de crédito eletrônico, com previsão de quitação em 12 parcelas mensais e sucessivas. A inicial veio acompanhada de planilha de cálculos, extratos bancários e demais documentos que supostamente comprovam a relação jurídica e o débito em aberto. Citada, a executada SILVA & SANTOS LTDA apresentou Embargos à Monitória, conforme petição de ID 17637101, arguindo, em preliminar, o não cabimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, que considerou excessiva e desproporcional em relação à média de mercado, bem como a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, por falta de anuência expressa e configurando venda casada. Alegou, ainda, que o montante cobrado é indevido, juntando planilha de recálculo que aponta saldo credor em seu favor. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos. O Embargado apresentou Impugnação aos Embargos (ID 18071305), refutando as teses defensivas. Argumentou pela não aplicabilidade do CDC, pela legalidade dos juros remuneratórios com base na Súmula 596 do STF e na jurisprudência do STJ, pela validade da contratação do seguro prestamista e pela inexistência de venda casada. Defendeu a certeza, liquidez e exigibilidade do título de crédito e a configuração da mora da embargante. Pugnou pela improcedência dos embargos e a condenação da embargante em custas e honorários advocatícios. Posteriormente, as partes apresentaram manifestações sobre a produção de provas e, em 25 de janeiro de 2025, sobreveio sentença de homologação de acordo extrajudicial (ID 16702205), que extinguiu o processo com resolução de mérito. Contudo, o Autor informou a quebra do acordo homologado e requereu o prosseguimento do feito (ID 18919851), anexando posteriormente nova planilha de débito atualizada (ID 19623753). Diante da manifestação de quebra do acordo e do interesse do exequente em dar prosseguimento à execução, o juízo determinou a juntada do termo de acordo extrajudicial (ID 19149888). Contudo, o Autor informou a quebra do acordo e requereu o prosseguimento do feito (ID 18919851). Posteriormente, o demandante comunicou formalmente a quebra do acordo e requereu o prosseguimento da ação executiva, pugnando pela apresentação de planilha de débitos atualizada, cujo pedido foi deferido. Nesta fase, considerando a informação de quebra do acordo e a reintrodução do feito no rito monitório com a apresentação de nova planilha de cálculo, bem como a necessidade de análise dos embargos opostos pela devedora, o juízo procede à análise do mérito. É o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na análise da legitimidade e exequibilidade do crédito cobrado pelo autor, bem como na verificação da ocorrência de abusividade nas cláusulas contratuais que regem a operação. A inicial monitória fundamenta-se em um contrato de crédito, cujo extrato demonstra a liberação de R$ 72.531,00 em 29 de novembro de 2021, com pactuação de juros remuneratórios de 2,70% ao mês e juros moratórios de 1,00% ao mês, além de multa contratual de 2%. Conforme a planilha de cálculo apresentada pelo autor, o saldo devedor atualizado em 08 de agosto de 2024 atingiu R$ 195.624,98. A Embargante alega a abusividade da taxa de juros remuneratórios e a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, apresentando recálculo que aponta um saldo credor em seu favor. A alegação de que a taxa de juros pactuada (2,70% ao mês) excede a média de mercado e configura abusividade merece detida análise, notadamente à luz da jurisprudência consolidada que admite a revisão de cláusulas contratuais em casos de juros manifestamente excessivos. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários pode ser limitada quando se mostrar manifestamente superior à taxa média praticada pelo mercado, conforme dispõe a Súmula 382 do STJ. A análise das planilhas apresentadas revela que a taxa de juros efetivamente aplicada ao contrato, considerando os encargos moratórios e a capitalização mensal, não demonstra ter extrapolado o percentual contratual de 2,70% ao mês. Além disso, a cobrança de seguro prestamista sem a demonstração clara e inequívoca da anuência expressa do contratante. A despeito das alegações da Embargante sobre a abusividade e ilegalidade, é fundamental ponderar que, em operações de crédito empresarial, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nem sempre é automática, exigindo-se a demonstração da vulnerabilidade da pessoa jurídica no caso concreto. Contudo, mesmo em relações empresariais, a abusividade de cláusulas contratuais, como a taxa de juros, pode ser revista com base nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Contudo, o contrato firmado entre as partes possui natureza empresarial, sendo a quantia obtida destinada ao fomento da atividade comercial da autora, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) A análise detalhada da documentação financeira acostada aos autos, em especial das planilhas de cálculo e extratos bancários, é crucial para se aferir a correção dos valores cobrados e a existência de capitalização de juros vedada ou em periodicidade diversa da pactuada. A despeito da homologação de um acordo extrajudicial que, em princípio, deveria ter encerrado a lide, a subsequente notícia de sua quebra e o prosseguimento da ação impõem a análise dos embargos opostos, porém, foi equivocada a homologação, pois não consta a assinatura do réu/embargante ou de seu patrono no documento, o que o torna nulo. A contestação apresentada pela Embargante, ao demonstrar a existência de cálculos que indicam saldo credor, baseada na exclusão de juros abusivos e do seguro prestamista, apresenta fundamentos que, em tese, podem levar à procedência parcial dos embargos. A jurisprudência pátria tem admitido a revisão de contratos bancários para expurgar encargos considerados abusivos, como taxas de juros excessivas e cobranças indevidas de seguros, de modo a restabelecer o equilíbrio contratual e coibir o enriquecimento sem causa. Neste contexto, a análise da abusividade das taxas de juros e da legalidade da cobrança do seguro prestamista, assim como a verificação da memória de cálculo apresentada pela Embargante, são pontos essenciais para a prolação da sentença. A simples pactuação de juros acima de 12% ao ano, por si só, não é suficiente para configurar abusividade, mas a disparidade em relação à taxa média de mercado, se significativa, pode ensejar a revisão. A cobrança de seguro, por sua vez, demanda comprovação de contratação livre e informada, sob pena de nulidade e restituição dos valores pagos indevidamente. A despeito da complexidade e da aparente discrepância nos cálculos apresentados pelas partes, o juízo, ao analisar os documentos, pondera que a atuação da instituição financeira em praticar juros em patamares significativamente superiores à média de mercado, aliada à imposição de encargos de seguro sem a devida comprovação de anuência expressa, demonstra uma conduta que pode ser considerada abusiva e desequilibrada. Considerando os elementos dos autos, especialmente a planilha de recálculo apresentada pela Embargante (ID 17637103), que sugere um saldo credor em seu favor após a exclusão de juros remuneratórios supostamente abusivos e do seguro prestamista,, o juízo entende que a procedência parcial dos embargos é medida que se impõe, para reconhecer a abusividade da parte que diz respeito ao seguro prestamista e determinar a revisão do débito. Assim, acolhendo parcialmente as razões expostas pela Embargante, faz-se mister a determinação de um recálculo do débito, expurgando-se o valor referente ao seguro prestamista, pois não foi comprovada a anuência livre e informada da devedora. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, e com base nos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Monitória opostos para o fim de: 1) Declarar a abusividade do seguro prestamista do saldo devedor, pois não comprovada a anuência livre e informada da Embargante. 2) Determinar o recálculo do débito com base nos parâmetros estabelecidos nos itens anteriores, apurando-se o saldo devedor efetivamente devido. 3) Condenar a Embargante ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Embargado, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando a sucumbência mínima do Embargado em relação aos pedidos principais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Macapá/AP, 23 de julho de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
Página 1 de 4
Próxima