Geruza Huguenin Da Silva Santos Paes
Geruza Huguenin Da Silva Santos Paes
Número da OAB:
OAB/AP 003517
📋 Resumo Completo
Dr(a). Geruza Huguenin Da Silva Santos Paes possui 107 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT8, TJRJ, TRF2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TRT8, TJRJ, TRF2, TRF1, TJAP
Nome:
GERUZA HUGUENIN DA SILVA SANTOS PAES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (83)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
MONITóRIA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0821441-16.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAREN DAYANA GARCIA UCHOA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. Inobstante documento de ID 212479220, intime-se a parte autora para que forneça aos autos, comprovante de residência em nome próprio, qual seja, contracheque, fatura de contas em geral ou documentos equivalentes e ATUALIZADO nos termos do Enunciado 2 do Aviso nº 15/2016 do TJRJ/COJES, alterado pelo AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 14/2017, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Após, voltem conclusos para análise da tutela de urgência. SÃO GONÇALO, 29 de julho de 2025. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular
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Tribunal: TJAP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002231-63.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AIMEE QUEREN SANTOS BATISTA SILVA Advogado(s) do reclamante: GERUZA HUGUENIN DA SILVA SANTOS PAES AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AIMEE KEREM BATISTA contra decisão que homologou a prestação de contas apresentada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0003580-72.2022.8.03.0013, em trâmite na Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari. A agravante alega que a decisão merece reforma, pois a homologação ocorreu com base em documentos frágeis, consistentes em telas de sistema e extratos bancários, que não comprovariam de forma idônea os custos informados pelo agravado com a venda do veículo alienado. Sustenta, ainda, que o valor da venda (R$ 33.500,00) é significativamente inferior à média de mercado do bem (R$ 89.686,00), o que evidenciaria a prática de preço vil. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a reanálise das impugnações à prestação de contas e a intimação do agravado para que apresente documentação robusta que comprove os gastos e o valor da alienação do bem. Não há pedido liminar ou medidas de urgência a serem apreciados neste momento processual. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso. Após, volvam-me os autos conclusos. Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator
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Tribunal: TJAP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6004134-30.2025.8.03.0002 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA JOSE SILVA DE ARAUJO EXECUTADO: RUBINALDO DO NASCIMENTO FIGUEIREDO SENTENÇA Partes e processo devidamente identificados. Trata-se de embargos à execução opostos pelo executado, nos quais sustenta que o argumento de que a constrição judicial incidiu sobre recursos de caráter alimentar, proveniente da aposentadoria de sua genitora. Na oportunidade, propôs acordo para realização do pagamento do valor devido por meio de parcelas mensais, sucessivas e fixas no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Foi proferida decisão liminar deferindo parcialmente a tutela para determinar: a) a transferência à conta judicial do valor de R$ 655,55 (correspondente a 30% da remuneração líquida de R$ 2.185,14); b) o desbloqueio do valor excedente (R$ 1.978,84), por comprometer a subsistência do devedor; c) a manutenção de bloqueios mensais sucessivos de até R$ 655,55 até a satisfação integral da dívida, no valor de R$ 2.634,39. O credor foi regularmente intimado para se manifestar sobre a proposta de acordo formulada pelo embargante, mas não a aceitou. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os valores recebidos a título de salário, salvo para pagamento de prestação alimentícia. Entretanto, a jurisprudência pacificou o entendimento de que é possível flexibilizar essa regra, admitindo penhora de até 30% da remuneração líquida, desde que não comprometa a subsistência do devedor, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No presente caso, os documentos acostados aos autos demonstram que o salário líquido da parte embargante é de R$ 2.185,14, e que o valor inicialmente bloqueado (R$ 2.634,39) superou em muito o limite permitido de R$ 655,55, justificando o desbloqueio parcial já determinado na decisão liminar. A manutenção desse percentual encontra respaldo no princípio da proporcionalidade e na jurisprudência pacífica sobre a matéria, que busca equilibrar o direito do credor à satisfação do crédito e a proteção ao mínimo existencial do devedor. Dessa forma, entendo que a decisão proferida, que determinou o desbloqueio dos valores excedentes, deve ser confirmada. Assim, acolho em parte os embargos à execução para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, reconhecendo a impenhorabilidade parcial dos valores bloqueados e determinando: a) a manutenção do bloqueio mensal no valor de até R$ 655,55 (trinta por cento da remuneração líquida), até a satisfação integral da dívida; b) A transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, devendo ser expedido Alvará de Levantamento em favor do credor. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1010491-22.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: ROSANA LIMA BORGES AUTOR: KLEBER LIMA BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO Considerando a celebração de acordo interinstitucional apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU), no contexto das determinações proferidas na ADPF 1236 pelo Supremo Tribunal Federal, cujo objetivo é promover o ressarcimento de valores descontados indevidamente de benefícios previdenciários pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual interesse em aderir ao referido acordo ou se pretende o prosseguimento regular do feito. Em caso de adesão, deverá a parte autora, na mesma manifestação, apresentar pedido de desistência da ação, no prazo de 15 dias. Em caso de não adesão ao acordo, fica intimada a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de apresentar comprovante de prévio requerimento administrativo de suspensão dos descontos junto ao INSS e de devolução dos valores junto à associação para fins de demonstrar seu interesse processual de agir na demanda, bem como para que emende a petição inicial para que registre o valor da causa. Cumprida a emenda, suspenda-se o feito, considerando a existência da ADPF 1236, atualmente em trâmite no Supremo Tribunal Federal, e a possibilidade de que o julgamento da referida arguição venha a impactar a solução da controvérsia tratada nos presentes autos até ulterior deliberação da Suprema Corte. Intime-se. Cumpra-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
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Tribunal: TJAP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 ALVARÁ DE LEVANTAMENTO - AUTOR IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6004134-30.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Títulos de Crédito] EXEQUENTE: MARIA JOSE SILVA DE ARAUJO EXECUTADO: RUBINALDO DO NASCIMENTO FIGUEIREDO O(a) Exmo(a) Juiz(a) de Direito ANA THERESA MORAES RODRIGUES, do Juizado Especial Cível de Santana - Comarca de Santana/AP, na forma da lei, AUTORIZA a pessoa abaixo identificada a efetuar o levantamento, no estabelecimento a seguir indicado, da importância abaixo mencionada, à disposição deste Juízo, acrescida dos rendimentos devidos até a data do efetivo levantamento, referente ao Processo em epígrafe. Valor: R$ 655,55 Banco do Brasil, Agência: 3346-4 Conta judicial nº: 3600117659884 BENEFICIÁRIO: HIAGO MAGAIVE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ Nº42.696.480/0001-17 Santana / AP, data conforme assinatura. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juíza de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
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Tribunal: TJAP | Data: 18/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 e-mail: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Balcão virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987) WhatsApp (96) 984142200 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0005542-32.2023.8.03.0002 (PJe) Ação: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA (12764) Incidência: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: HELIO NUNES SOUTO REQUERIDO: JOELMA DE SOUZA VASCONCELOS Apresentada a Contestação, abram-se vistas dos autos à parte autora para réplica e, após, sejam os autos encaminhados à conclusão. JAMILLE MEDEIROS DE ALMEIDA Chefe de Secretaria
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Tribunal: TJAP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6004615-90.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELOIZA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DESPACHO Intime-se a reclamante para se manifestar em réplica à contestação. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, conclusos Santana/AP, 16 de julho de 2025. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz Titular Da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
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