Natali Barata Castro

Natali Barata Castro

Número da OAB: OAB/AP 003530

📋 Resumo Completo

Dr(a). Natali Barata Castro possui 29 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJAP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJPA, TRF1, TJAP
Nome: NATALI BARATA CASTRO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Citação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6000046-74.2024.8.03.0004 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a Decisão Monocrática/Acórdão transitou em julgado em 18/07/2025. Macapá, 18 de julho de 2025
  3. Tribunal: TJAP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 0001326-61.2019.8.03.0004 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANKNEY SANTOS DE ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE AMAPA DECISÃO A parte autora informou a revogação do mandato outorgado para a da advogada Géssika Silva Cordeiro, OAB/AP 4.600 e requereu a inclusão da patrona Silviana Assunção Miranda, OAB/SP nº 326.352 e OAB/AP 5.202-A (ID19097906). Já houve a inclusão da nova advogada, estando pendente a exclusão daquela que teve o mandato revogado. Proceda-se à exclusão nos autos da advogada Géssika Silva Cordeiro, OAB/AP 4.600. No mais, aguarde-se prazo de manifestação do executado (04/08/2025). Amapá/AP, 17 de julho de 2025. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Amapá
  4. Tribunal: TJAP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 6001121-85.2023.8.03.0004 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: IVANILDA DE SENA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE AMAPA DECISÃO Defiro parcialmente o pedido da parte exequente. Aguarde-se pelo prazo de 20 (vinte) dias a devida manifestação. Findo o prazo, em caso de inércia, arquive-se. Amapá/AP, 4 de julho de 2025. LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERÇOZA Juiz de Direito Substituto ao Titular da Vara Única da Comarca de Amapá
  5. Tribunal: TJAP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Clique no link ao lado para acessar o teor da comunicação.
  6. Tribunal: TJPA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJAP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 6000520-11.2025.8.03.0004 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: JOSE PANTOJA RAMOS SENTENÇA I. GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de cobrança de mensalidades de plano de saúde, em face de JOSÉ PANTOJA RAMOS. A parte autora narrou que o requerido é beneficiário do plano de saúde de nº 1154117, contratado com a requerente, com vigência, a partir de 22/07/2014, conforme termo de adesão, tendo se comprometido a arcar com o valor das mensalidades, ante os serviços oferecidos. Relatou que não houve a suspensão do plano de saúde da parte requerida e informou que o valor total das faturas sem pagamento é de R$ 17.600,72 (dezessete mil, seiscentos reais e setenta e dois centavos), referentes ao período de 10/01/2020 a 10/01/2024. A parte ré foi citada (ID 18509044). Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram. O requerido não apresentou contestação. II. Revelia O reclamado foi citado e não apresentou contestação, impondo-se a decretação da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344 do Código de Processo Civil). Isto porque não estão presentes as exceções previstas no art. 345 do Código de Processo Civil para afastar o principal efeito da revelia, que é a presunção de veracidade dos fatos. Trata-se de demanda sobre direito disponível, sendo as alegações do autor verossímeis. Sobre o direito alegado a lei não exige instrumento indispensável à prova, bem como inexiste contradição entre os fatos e provas apresentadas nos autos. Por fim, não há litisconsórcio passivo, com contestação de um dos réus para afastar os efeitos da revelia. Vale ressaltar que o termo inicial de fluência para contestação é a partir da data da audiência de conciliação, na qual estavam presentes o réu e sua advogada, sendo intimados no ato. No presente processo também houve a intimação da advogada do réu via DJe, em 22/05/2025, e o pedido de habilitação nos autos ( ID 18690938) não suspende ou interrompe o prazo, sendo o patrono habilitado pela secretaria, no momento do pedido, em cumprimento à portaria de atos ordinatórios desta unidade judiciária. Prescrição Conforme art. 206, §5º, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; A prescrição para cobrança de mensalidades em atraso pelo plano de saúde prescreve em 5 anos, a partir do vencimento de cada prestação. O ajuizamento da ação ocorreu em 11/04/2025, portanto, sobre as faturas anteriores a 11/04/2020 ocorreu a prescrição da pretensão da parte autora. Inadimplemento do débito O presente caso comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, uma vez que o réu é revel e as partes não requereram produção de outras provas. O objeto desta demanda retrata a pretensão de cobrança de valores correspondentes às parcelas mensais de plano de saúde do período de 10/01/2020 a 10/01/2024. Conforme art. 397 do Código Civil: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. Em caso de inadimplemento, a parte autora poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 475 do Código Civil: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. A parte reclamante comprovou a existência do contrato válido e exigível, o qual vincula a parte contrária ao cumprimento da obrigação avençada. Conforme termo de adesão e demais documentos juntados, há provas contundentes acerca da existência da dívida e da inadimplência do réu. Assim, diante da existência de provas acerca da existência do débito, não havendo provas do pagamento, ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor, é o caso de condenação do devedor ao pagamento. III. Diante do exposto, decreto a revelia do réu e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento das faturas do plano de saúde relativas ao período de 11/04/2020 a 10/01/2024, reconhecendo a prescrição das faturas anteriores a 11/04/2020. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescidos de juros que seguirão a taxa do art. 406 do Código Civil, ambos a partir do vencimento de cada parcela. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Amapá/AP, 8 de julho de 2025. LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERÇOZA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá
  8. Tribunal: TJAP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 0001021-72.2022.8.03.0004 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DJOANA DA ROCHA MARQUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE AMAPA SENTENÇA I. Cuida-se de embargos de declaração opostos por DJOANA DA ROCHA MARQUES (ID 3489867), com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito à progressão funcional, mas deixando de apreciar integralmente os pedidos relacionados ao adicional por tempo de serviço, à delimitação dos marcos das progressões funcionais e aos critérios de atualização dos valores devidos. O recurso é tempestivo e adequado. Passo à análise. II. a) Do adicional de tempo de serviço. A autora postulou o reconhecimento do adicional por tempo de serviço, previsto no art. 34, I, da Lei Municipal nº 166/2006, na razão de 1% por ano de efetivo exercício. Tendo ingressado em 02/04/2012, e comprovando o exercício ininterrupto, é cabível o reconhecimento do direito, respeitada a prescrição quinquenal. b) Das progressões funcionais. Constatada omissão quanto à delimitação temporal das progressões, a correção se impõe. Considerando o interstício de 12 meses, e respeitado o marco prescricional quinquenal, a autora faz jus às devidas progressões funcinonais nos seguintes enquadramentos: Classe A, III – a partir de 07/2017 Classe A, IV – a partir de 04/2018 Classe A, V – a partir de 04/2020 Classe A, VI – a partir de 04/2022 Tais marcos são essenciais para o correto cálculo dos valores retroativos devidos. c) Da atualização monetária e juros (EC 113/2021). Com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os critérios de correção monetária e juros moratórios foram alterados, devendo ser calculados da seguinte forma: Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (remuneração da caderneta de poupança) A partir de 09/12/2021: aplica-se exclusivamente a taxa SELIC mensal, que engloba correção e juros (nos termos da EC 113/2021). III. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, conheço e ACOLHO os presentes embargos de declaração, para sanar as omissões apontadas, modulando a parte dispositiva da sentença, que passa a ter a seguinte redação: “(...) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Determinar que o Município de Amapá implemente a progressão funcional da servidora DJOANA DA ROCHA MARQUES até a Classe A, Nível VI, com os seguintes marcos: – A-III a partir de 07/2017 – A-IV a partir de 04/2018 – A-V a partir de 04/2020 – A-VI a partir de 04/2022 b) Condenar o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes às progressões acima, com reflexos legais (férias, 13º, gratificações), respeitada a prescrição quinquenal, e observando-se os seguintes critérios de atualização: – Para as parcelas vencidas até 08/12/2021: atualização pelo IPCA-E + juros da poupança; – Para as parcelas a partir de 09/12/2021, inclusive sobre o saldo acumulado: aplicação exclusiva da taxa SELIC mensal, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. c) Reconhecer o direito da autora ao adicional por tempo de serviço no percentual de 1% por ano, desde 02/04/2012, observada a prescrição quinquenal e os mesmos critérios de atualização acima. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95, art. 55.” No mais, permanece a sentença exatamente com foi lançada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amapá/AP, 26 de junho de 2025. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá
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