Helandro Oliveira Aranha

Helandro Oliveira Aranha

Número da OAB: OAB/AP 003556

📋 Resumo Completo

Dr(a). Helandro Oliveira Aranha possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJAP, TRF1 e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJAP, TRF1
Nome: HELANDRO OLIVEIRA ARANHA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CRIMINAL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) RELAXAMENTO DE PRISãO (2) AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
  3. Tribunal: TJAP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 INTIMAÇÃO INTIMO para impulsionar o feito em 5 dias, sob pena de arquivamento. Canais de comunicação deste Juízo: 1) Balcão virtual pelo Zoom: (pelo link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 ou pelo ID da reunião: 878 462 7967); 2) WhatsApp (96) 99148-2978; 3) E-mail: jciv1.mcp@tjap.jus.br. As partes podem informar um contato de WhatsApp e DEVEM manter atualizados seus endereços para recebimento de intimações. 41751 ANALISTA JUDICIÁRIA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1010075-54.2025.4.01.3100 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Civil do Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: Philippe Daniel Borralho Santana REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELANDRO OLIVEIRA ARANHA - AP3556 DESPACHO. APF. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES. INTIMAR. DESPACHO 1. Em complemento a decisão de id. 2197711348, determino o seguinte: a) Expeça-se Ofício à Polícia Civil do Estado do Amapá (CISOP Pacoval) para ciência do recebimento da competência para processar e julgar os autos, bem como da conversão da prisão em flagrante em preventiva; b) Exclua-se do cadastro da defesa do réu a DPU, e intime-se a defesa constituída para apresentar procuração no prazo de 10 (dez) dias, havendo inércia, e considerando que o acusado encontra-se preso, proceda-se nos termos do §3º do art. 265 do CPP; c) Cadastre-se no polo ativo da demanda a Polícia Federal, para que proceda com as diligências sob sua competência, alertando que o Inquérito Policial a ser instaurado deve ser juntado aos presentes autos, com a devida evolução de classe do presente APF, exclua-se a Polícia Civil do polo ativo. d) Fica advertido o MPF e a PF para observância do prazo de conclusão do IPL em relação a réu preso; Cumpra-se. MACAPÁ, data da assinatura eletrônica. PEDRO H. CAVALCANTI BRINDEIRO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1010075-54.2025.4.01.3100 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: Philippe Daniel Borralho Santana REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELANDRO OLIVEIRA ARANHA - AP3556 ATO ORDINATÓRIO (Ato praticado por delegação - Portaria 1/2025 - 4ª Vara Federal Criminal/AP) Destinatário: [ ] Ministério Público Federal [ ] Defensoria Pública da União [ ] Advogado(a): [X] Parte: Philippe Daniel Borralho Santana (FLAGRANTEADO), por meio de seu advogado. [ ] Outro: O QUE PRECISA FAZER: Por determinação do Juízo da 4ª Vara Federal Criminal, deve: (Marque uma ou mais opções, conforme o caso) 1. Regularizar sua situação no processo: [ ] Apresentar procuração ou regularizar sua representação no processo [ ] Informar seu endereço atual [ ] Informar/atualizar endereço de testemunha(s) ou réu(s) [ ] Apresentar o documento: 2. Providências iniciais: [ ] Apresentar lista de testemunhas [ ] Indicar assistente técnico ou apresentar perguntas para perícia (Art. 159, §5º, CPP) [ ] Informar se tem interesse em acordo ou transação penal (para JEFCrim) 3. Cumprir decisões: [ ] Cumprir a medida determinada: ID [ ] Apresentar comprovante de cumprimento da obrigação [ ] Comprovar recolhimento de custas processuais [ ] Manifestar-se sobre laudo ou perícia juntada ao processo 4. Manifestações processuais: [ ] Manifestar-se sobre documento(s) juntado(s) aos autos (ID. ) [ ] Manifestar-se sobre certidão negativa do Oficial de Justiça [ ] Manifestar-se sobre devolução de Carta Precatória ([ ] cumprida/ [ ] não cumprida) [ ] Apresentar memoriais (Prazo: 5 dias) [ ] Apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (Prazo: 8 dias - Art. 600, § 4º, CPP) [ ] Apresentar contrarrazões/resposta ao Recurso em Sentido Estrito (RESE) (Prazo: 2 dias - Art. 588 c/c 589, CPP) [X] Outra manifestação: petição de id. 2198086851. 5. Para processos de Execução Penal (SEEU): [ ] Cumprir condição imposta no PEC/PA [ ] Informar endereço para monitoração eletrônica [ ] Manifestar-se sobre cálculo de pena 6. Outras providências: [ ] Tomar ciência de: [ ] Manifestar-se sobre: [ ] Outra: PRAZO PARA CUMPRIMENTO (quando não especificado acima) [X] 5 dias / [ ] 10 dias / [ ] Outro prazo: ________________ para cumprir esta determinação. 2025-07-18 ADRIELE NEVES DE ALMEIDA *O presente documento adota os princípios da Linguagem Simples, em observância ao Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples e à Recomendação CNJ n. 144/2023.
  6. Tribunal: TJAP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO: 0001947-92.2007.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: GUARACI CAMPOS FARIAS, HAROLDO DA SILVA FEITOSA, FLAVIA PATRINY ALMEIDA DOS SANTOS CRUZ, NAILSON PAIVA DA COSTA, APARICIO AIRES COUTO JUNIOR, MARIO CELIO GUIMARAES PINHEIRO, LARISSA MACEDO DE LIMA, ORNELY RODRIGUES SIROTHEAU, EDILSON LEAL DA CUNHA, ABELARDO DA SILVA VAZ, ANTONIO JOSE RODRIGUES DA SILVA, DIONE DE SOUZA FERREIRA, JOSE GREGORIO RIBEIRO DE FARIAS, RUI DEODATO GONCALVES LIMA, CARLOS ANDRE DA SILVA VALENTE, STENIO FRANCA LOBATO, HERIKA OLIVEIRA DE SOUZA, FRANCK ROBERTO GOES DA SILVA, EVANIO DE SOUZA SILVA, BRAZ MARTIAL JOSAPHAT, ELIAS BARBOSA COELHO, IVERLI BAIA DOS SANTOS, SANDRA MARLENY PINHO PINHEIRO, NIVALDO ARANHA DA SILVA Advogados do(a) REU: HORACIO MAURIEN FERREIRA DE MAGALHAES - AP492-B, SERGIO AFONSO BARRETO GUERREIRO - PA6454 Advogados do(a) REU: JORGE JOSE ANAICE DA SILVA - AP540, KAMYLA CRISTINA ARAUJO DANTAS - AP1203 Advogado do(a) REU: ELIZEU DE PAULA GUIMARAES JUNIOR - PA13421 Advogado do(a) REU: MANOEL RAIMUNDO LOPES DOS REIS - AP666-B Advogados do(a) REU: FABRIZIO MORELO TEIXEIRA - DF17352, HECTOR RIBEIRO FREITAS - DF22909, MICHELA ALMEIDA DE FARIAS - AP834 Advogados do(a) REU: CICERO BORGES BORDALO NETO - AP871, GAENNYS JOAQUIM BARBOSA FERREIRA - AP3654, HELANDRO OLIVEIRA ARANHA - AP3556, WALDENES BARBOSA DA SILVA - AP1249 Advogados do(a) REU: CHARLLES SALES BORDALO - AP438, JOAO FABIO MACEDO DE MESCOUTO - AP1190, WALDENES BARBOSA DA SILVA - AP1249 Advogados do(a) REU: GAENNYS JOAQUIM BARBOSA FERREIRA - AP3654, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979, NELIANY MARIA RABELO DA ROCHA - PA017528, PAULO ANDRE CORDOVIL PANTOJA - PA9087, WALDENES BARBOSA DA SILVA - AP1249 Advogado do(a) REU: CICERO BORGES BORDALO NETO - AP871 Advogado do(a) REU: THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF26973 Advogado do(a) REU: RIANE CAVALCANTE VASCONCELOS - AP3932 Advogados do(a) REU: CARMEN MANSANO DA COSTA BARROS FILHA - RJ41099, SOPHIA NOEME SOUZA DE OLIVEIRA - AP1109 Advogado do(a) REU: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA - PA009206 Advogados do(a) REU: CRISTOVAO COSTA MIRANDA - AP1058, RICARDO SOUZA OLIVEIRA - AP261 Advogados do(a) REU: PAOLA JULIEN OLIVEIRA DOS SANTOS - AP1362, PAULO ALBERTO DOS SANTOS - AP66, PAULO JUNIOR OLIVEIRA DOS SANTOS - AP2453, PAULO VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS - AP1363 Advogado do(a) REU: AURINEY UCHOA DE BRITO - CE17953 DESPACHO. DESTINAÇÃO DE BENS. PROVIDÊNCIAS. INTIMAR. DESPACHO 1. Nos termos da decisão de id. 2141349237 proferida em 07/08/2024, verifico que esta determinou entre outras medidas, a restituição de todos os bens apreendidos dos réus (levantamento/desbloqueio de valores, remoção de restrição veicular, cancelamento de indisponibilidade, devolução de material na SEDAG, Passaportes acautelados em Secretaria, etc), haja vista a decisão do e. TRF-1 (id. 2133851908), que proveu as apelações e absolveu os réus. 2. Passados mais de 90 (noventa) dias daquela decisão, consta na certidão de id. 2170035757, somente a defesa de APARÍCIO AIRES COUTO JUNIOR procedeu a retirada de bens apreendidos, e que em relação aos valores (id 2159410415, id 2144010765, id 2139403871, id 2139403879, id 2139403896, id 2139403918 e id 2139403946), somente as defesas de NIVALDO ARANHA e APARÌCIO AIRES juntaram os dados bancários e os valores foram restituídos. 3. Por derradeiro, sobrevieram as petições de id. 2165313504, id. 2181324247 e id. 2188138731 com pedidos pertinentes aos autos. 4. Na petição de id. 2165313504 a ré FLAVIA PATRINY ALMEIDA DOS SANTOS CRUZ solicita devolução do valor de R$ 25.000,00 que alega ter depositado em juízo referente a estes autos. 5. Na petição de id. 2181324247 o réu EDILSON LEAL DA CUNHA solicita retirada de restrição de dois automóveis, e devolução do valor de R$5.000,00. 6. Na petição de id. 2188138731 a Sra. Nagila Syeli Oliveira da Silva Cardoso traz informação quanto a uma restrição determinada pelo juízo competente a época quanto a restrição de alterações societárias de empresa FARMA GLOBO LTDA a qual tinha como sócios algumas pessoas que a época estavam sendo investigadas nos autos da presente ação. Pois bem. 7. Quanto ao pedido de id. 2165313504 da Sra. FLÁVIA PATRINY ALMEIDA DOS SANTOS, em que pese a interessada ter informado que depositou os valores em relação aos presentes autos, o levantamento realizado no id. 2170035757 não informa haver nenhuma valor depositado em juízo que diga respeito a requerente, assim deve a SECVA verificar junto a CEF a existência de valores depositados pela requerente que estejam vinculados a este processo, oportunizo também a requerente indicar nos autos onde há o registro de tal depósito. 8. Quanto ao pedido de id. 2181324247, do Sr. EDILSON LEAL DA CUNHA, nada a prover quanto as restrições dos veículos, uma vez que já foram levantadas, conforme certidão de id. 2189089858; quanto ao valor requerido, verifico que há divergência com aquele encontrado nos presentes autos, conforme consta no id. 2139403879, assim, oportunizo ao interessado que, em cooperação processual, junte aos autos a guia de depósito do valor solicitado de R$5.000,00 (cinco mil) reais. 9. Quanto ao pedido de id. 2188138731, verifico que a Sra. Nagila não fez parte da ação penal, o que reclamaria autuação de autos apartados para apreciação do pedido, contudo, considerando o lapso temporal da restrição que ainda se encontra registrada junto à JUCAP, que a ação penal foi extinta e se encontra em fase de diligências finais, acolho o pedido nestes autos, tão somente para determinar a expedição de Ofício à JUCAP a fim de informar que não há mais qualquer restrição vinculada aos presentes autos, estando sem efeito a determinação quanto a abstenção de registro de alienações de ações, cotas ou participações em nome de NIVALDO ARANHA DA SILVA, BRAZ MARTIAL JOSAPHAT, FRANCK ROBERTO GOES DA SILVA e NAGILA SYELI OLIVEIRA DA SILVA CARDOSO. 10. Por fim, intime-se o MPF para se manifestar quanto a destinação dos bens e valores que não foram reclamados nos termos da decisão de id. 2141349237. 11. Intime-se Nagila Syeli Oliveira da Silva Cardoso por meio de sua defesa constituída, devendo esta ser cadastrada como terceira interessada nos autos somente para fins de intimação, com seu posterior descadastro, advertindo-a desde já que permanecendo insurgências deverá se valer do meio adequado por meio de protocolo de autos apartados onde poderá arguir seu pleito sem prejuízo do andamento destes autos. 12. Intime-se também EDILSON LEAL DA CUNHA e FLÁVIA PATRINY ALMEIDA DOS SANTOS para ciência e manifestação quanto a este despacho. Macapá-AP, data da assinatura digital. PEDRO H. CAVALCANTI BRINDEIRO Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Federal da SJAP
  8. Tribunal: TJAP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001360-33.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: HELANDRO OLIVEIRA ARANHA/Advogado(s) do reclamante: HELANDRO OLIVEIRA ARANHA IMPETRADO: GABINETE 02 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC. PENAS E MED. ALTERNATIVAS - MACAPÁ/ DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Helandro Oliveira Aranha, advogado regularmente constituído, em favor de Jacson Campelo Pereira, contra ato atribuído ao Juízo de Direito do Gabinete 02 da Central de Garantias e Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Macapá/AP, que manteve a prisão preventiva do paciente nos autos do processo nº 6023177-53.2025.8.03.0001, posteriormente distribuído à 5ª Vara Criminal. Segundo narra a impetração, o paciente foi preso em flagrante no dia 17 de abril de 2025, por suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada no dia seguinte. A custódia teria sido mantida com base na natureza do delito, embora a quantidade de entorpecente apreendida — 4,1g de cocaína — seja considerada ínfima, sem qualquer outro indício de mercancia. Sustenta-se, ainda, que o pedido de revogação da prisão preventiva, protocolizado em 20/04/2025, não foi apreciado até a data da impetração, o que, aliado à incompetência do juízo de garantias após o oferecimento da denúncia, configuraria constrangimento ilegal. A impetração destaca também as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa, exercício de atividade lícita, além de ser pai de criança de 2 anos e companheiro de gestante em fase inicial da gravidez. Ao final, requer, em sede liminar, a concessão da liberdade provisória com ou sem fiança, ou, alternativamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas nos artigos 282 e 319 do CPP. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da ordem. Relatados, passo a fundamentar e decidir. Busca o impetrante a revogação da prisão preventiva do paciente ao argumento de não estarem preenchidos os requisitos legais para manutenção da custódia cautelar, considerando a ausência de elementos mínimos a demonstrar a comercialização de entorpecentes, a quantidade mínima de drogas apreendidas em posse e a presença de condições pessoais favoráveis. Destarte, malgrado os argumentos constantes na inicial, ressalto existir pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do paciente tramitando no 1º grau, conforme narra o próprio impetrante, ainda pendente de decisão. Assim, eventual análise deste habeas corpus, por este grau de jurisdição, importa em evidente supressão de instância. A respeito: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE EM FUNDAMENTOS IDÔNEOS. NECESSIDADE ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA RESIDÊNCIA FIXA. 1)Não deve esse Tribunal se manifestar sob alegação de ilegalidade no reconhecimento dos pacientes, matéria não submetida ao órgão a quo, sob pena de incorrer em supressão de instância. 2) Deve ser mantida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de aplicação da lei penal, considerando a ausência de comprovação de residência fixa dos pacientes no distrito da culpa. 3) Ordem denegada. (TJAP, HABEAS CORPUS. Processo Nº 0002553-06.2016.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 9 de Fevereiro de 2017) HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL -PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA -PLEITO FORMULADO NA ORIGEM E PENDENTE DE DECISÃO -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA -IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA -COVID-19 -RISCO DE INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS -REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA NÃO REALIZADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL -NÃO CONHECIMENTO -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA -WRIT NÃO CONHECIDO. I -Se o pedido de transferência já foi pleiteado na origem, estando pendente de decisão, não pode esta Corte de Justiça, na via eleita, decidir sobre o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. II-De igual modo não deve ser conhecido o pedido relacionado a disseminação do novo coronavírus, uma vez que não se verifica a execução penal já tenha reavaliado a custódia do Paciente. III-Contra o parecer, ordem não conhecida. (TJMS -HC: 14031604320208120000 MS 1403160-43.2020.8.12.0000, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 04/05/2020,1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/05/2020) Desta forma, estando pendente de análise pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor do paciente junto ao primeiro grau de jurisdição, não se mostra possível, neste momento, o análise pelo Tribunal, sob pena de ofensa princípio do duplo grau de jurisdição. Posto isto, indefiro a liminar. Requisite-se informações a autoridade coatora, considerando que o Pedido de Revogação da Prisão Preventiva se encontra pendente de decisão desde o dia 20/04/2025. Abra-se vista a d. Procuradoria de Justiça. Após, ao i. Relator originário. Publique-se. Intime-se. MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01
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