Dorivaldo De Souza Costa

Dorivaldo De Souza Costa

Número da OAB: OAB/AP 003563

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dorivaldo De Souza Costa possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJAP e especializado principalmente em Acordo de Não Persecução Penal.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJAP
Nome: DORIVALDO DE SOUZA COSTA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Acordo de Não Persecução Penal (1) APELAçãO CíVEL (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJAP | Data: 21/05/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: vu.calcoene@tjap.jus.br Número do Processo: 6000769-84.2024.8.03.0007 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: V. L. L. REPRESENTANTE LEGAL: ELENICE RODRIGUES LIMA REQUERIDO: JOSE SILVA LOBATO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta pelo rito do art. 528 do CPC, com pedido de prisão civil, fundada em suposto inadimplemento da obrigação alimentar fixada em desfavor do executado. Contudo, dos autos extrai-se que tramita, concomitantemente, Ação de Investigação de Paternidade ajuizada pelo executado (6000589-68.2024.8.03.0007), na qual já foi acostado exame de DNA com resultado negativo, afastando a probabilidade de vínculo biológico com a criança. Além disso, no curso daquele feito, foi realizado estudo social pela equipe do Departamento Psicossocial do TJAP, do qual consta, de forma expressa, a inexistência de vínculo socioafetivo entre o investigante e a criança. Tais elementos conferem verossimilhança às alegações do executado quanto à inexistência de dever jurídico de prestar alimentos. Embora a mencionada ação investigatória ainda não tenha sido julgada, o conjunto probatório já constante nos autos é suficiente para afastar, neste momento processual, a adoção da medida extrema de prisão civil, especialmente diante dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Cumpre destacar que a prisão civil por dívida alimentar constitui meio coercitivo de caráter excepcional, justificado apenas diante da certeza e exigibilidade da obrigação, além da resistência do devedor em cumpri-la injustificadamente. No caso em apreço, a controvérsia sobre a própria existência do vínculo de filiação desautoriza a aplicação da medida constritiva de liberdade, sob pena de transformar o processo em instrumento de injustiça formal. Ressalte-se que a parte exequente não está impedida de buscar a satisfação do débito alimentar por meio de meios executivos menos gravosos, como previsto no art. 528, parágrafo 8º do CPC, em atenção ao princípio da menor onerosidade do executado (art. 805 do CPC), diante da situação peculiar que se apresenta. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de prisão civil formulado nos presentes autos, sem prejuízo do prosseguimento da execução por outros meios legais. Intime-se. Calçoene/AP, 2 de maio de 2025. ILANA KABACZNIK LUONGO KAPAH Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Calçoene
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou