Eliene Laurentino Da Cunha

Eliene Laurentino Da Cunha

Número da OAB: OAB/AP 003573

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eliene Laurentino Da Cunha possui 52 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJAP, TRT8, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJAP, TRT8, TJPA, TRF1, TJSP
Nome: ELIENE LAURENTINO DA CUNHA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) HABEAS CORPUS CRIMINAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007891-94.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Benjamin Laurentino Freitas - Alvorecer Associação de Socorros Mútuos - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ELIENE LAURENTINO DA CUNHA (OAB 3573/AP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012974-08.2025.8.26.0477 - Petição Cível - Indenização por Dano Material - Tatiana Lima - A redistribuição de feitos se tornou impossível, devido a implantação do sistema EPROC na Comarca de Praia Grande, conforme Comunicado 435/2025 (Processo nº 2025/00074629), a seguir transcrito: "COMUNICADO 435/2025 (Processo nº 2025/00074629) A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerando o avanço na implantação do sistema eproc, COMUNICA aos usuários internos e externos as seguintes diretrizes para aplicação do art. 13 da Resolução nº 963 do Órgão Especial: 1 .Processos ajuizados no SAJ antes da implantação do eproc na respectiva comarca/competência: caso a redistribuição tenha sido determinada por força de decisão judicial, a redistribuição será possível entre unidades do TJSP dentro do mesmo sistema, enquanto não for desativado o SAJ. Após, aplica-se o item 2. 2. Processos ajuizados no SAJ após a implantação do EPROC na respectiva comarca/competência: não será possível a redistribuição, cabendo ao Distribuidor certificar e devolver os autos ao magistrado, que determinará a intimação da parte interessada para que promova a nova distribuição no eproc, cancelando a distribuição no sistema SAJ. 3. Processos ajuizados no eproc: caso a redistribuição deva ocorrer para unidade judiciária em que o sistema eproc ainda não tenha sido implantado, a redistribuição deverá aguardar a implantação, salvo se a parte interessada optar pelo ajuizamento de novo processo no sistema SAJ, anuindo ao cancelamento da primeira distribuição na origem, o que deverá ser comunicado. 4. Processos redistribuídos de/para outros tribunais: a redistribuição deverá ocorrer via malote digital, até que seja configurada a redistribuição dentro do próprio eproc para os demais tribunais usuários do sistema e/ou o sistema de envio e remessas do jus.br para os demais tribunais usuários dos demais sistemas. 5. As demais consequências de caráter jurisdicional deverão ser submetidas ao juiz natural da causa, julgo extinto os presentes autos". Assim, diante da impossibilidade informada, deverá o autor distribuir a ação perante o Juízo competente. Dessa forma, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. A presente sentença transita em julgado na data da publicação, dispensada a certificação. P.I.C. - ADV: ELIENE LAURENTINO DA CUNHA (OAB 3573/AP)
  4. Tribunal: TJAP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6001063-26.2025.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: ELIENE LAURENTINO DA CUNHA, JOAO VICTOR SOUTO DA COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: ELIENE LAURENTINO DA CUNHA - AP3573-A IMPETRADO: GABINETE 02 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC. PENAS E MED. ALTERNATIVAS - MACAPÁ RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Eliane Laurentino da Cunha e João Victor Souto da Costa em favor do paciente GABRIEL DE SOUZA FLORES por ato que sustenta ilegal e diz praticado pelo Juízo da do Gabinete 02 da Central de Garantias e Exec. Penas e Med. Alternativas, em decisão proferida nos autos do processo n° 6023173-16.2025.8.03.0001 Os impetrantes narram que o paciente foi preso preventivamente no dia 17/04/2025 por ter supostamente incorrido na conduta do artigo 33 da lei 11343/2006 (tráfico de drogas). Aduziram que o Laudo de Constatação e Identificação de Drogas n° 27351/2025 atestou que se tratava de 3,9g de maconha e 21,5g de Crack. Discorrem que “na audiência de custódia, sem individualizar as condições de cada custodiado, o magistrado plantonista decretou a prisão preventiva do paciente sob fundamento de garantia da ordem pública.” Apontando que a decisão não tem fundamentação, e foi pautada na gravidade abstrata da conduta. Informam que “em delegacia o mesmo permanece em silêncio pois teve uma crise de ansiedade. Ao saber da sua prisão, o mesmo teve uma fase de surto psicótico, sendo levado pelo SAMU ao Hospital de Emergências, estando lá até o momento”. Citando que deve ser colocado em prisão domiciliar pelo disposto no artigo 318, inciso II, do CPP. Defendem ainda que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes ao paciente, em especial a de monitoramento eletrônico, por ser primário, sem antecedentes conta com residência fixa e emprego lícito como proprietário de um bar. Indicando ainda que é pai de duas crianças menores de 12 (doze) anos. Ao final, requer: “a) Em sede liminar, o conhecimento do presente habeas corpus e, presentes os requisitos autorizadores à concessão da liminar para que o paciente GABRIEL DE SOUZA FLORES seja imediatamente colocado em liberdade, com aplicação de medida cautelar; b) Subsidiariamente, em sede liminar, a concessão de prisão domiciliar e que seja oficiado o Diretor do Hospital de Emergências do Amapá e o Diretor do IAPEN para que informe o estado de saúde do paciente; c) No mérito, que seja mantida a liminar, confirmando-se a liberdade do paciente, para que responda à ação penal cumprindo as outras medidas cautelares.” (id. 2731753). Foi indeferida a liminar, em se de substituição regimental. (id. 2731765). Em parecer a douta Procuradoria de Justiça disse que, na realidade, não haveria qualquer constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, opinando pela denegação da ordem. (id. 2624636). É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do remédio heroico. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – O habeas corpus consiste em garantia individual, com previsão no art. 5º, LXVIII, da CF/1988, concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder e, para que seja concedida tutela liminar, necessária se faz a comprovação, de plano, da existência do alegado constrangimento ilegal. Pois bem, de início cabe frisar que a via estreita desse remédio heroico é de extrema excepcionalidade, não permitindo incursão indevida nas provas sobre a existência ou não de animus, pois isto constitui matéria de alta indagação, a demandar dilação probatória. Ou seja, no momento é prematuro afastar a imputação feita, pois todas as circunstâncias apuradas e descritas na representação policial e que serviram de fundamentos para o decreto prisional, deverão ser analisadas e dirimidas no curso da instrução criminal. Da mesma forma, lembro que supostas condições favoráveis não são suficientes para, isoladamente, revogar a prisão, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, conforme jurisprudência desta Corte: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSA IDENTIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1) Para a decretação de prisão cautelar, provas de materialidade e indícios de autoria, somados à existência da necessidade de garantia da ordem pública, à luz do art. 312, CPP, são suficientes para segregação cautelar. 2) Não há constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada no curso da investigação criminal, se a decisão está suficientemente fundamentada, sendo decretada para garantir a ordem pública e evitar a continuidade delitiva, estando proporcional a pena provável pelos crimes. 3) A existência de condições pessoais favoráveis, como emprego lícito, residência fixa e primariedade, por si só, não garantem a revogação da prisão preventiva. 4) Habeas corpus conhecido e denegado”. (TJAP - HABEAS CORPUS. Processo Nº 0008525-73.2024.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 3 de Abril de 2025) Nessa análise preliminar, não observo ilegalidade na prisão preventiva do paciente, para o fim de assegurar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, por ser meio possível a sustar a ação criminosa perpetrada. Assim, verifica-se que a decisão invectivada, não peca por vício de fundamentação, haja vista que reúne os elementos necessários para a sua validade, bem como, que os elementos de convicção até então produzidos indicam fortes indícios de autoria e de materialidade, como pode se extrair da decisão recorrida: “[...] Compulsando os autos, conclui-se que há prova da materialidade do delito narrado nos autos, bem como indícios suficientes de autoria em relação aos crimes imputados. Conforme se extrai dos autos, uma equipe da Polícia Militar estava em patrulhamento nas proximidades da área de ponte localizada nas imediações da Avenida Netuno, Bairro Jardim Marco Zero, cuja região é conhecida pelo intenso tráfico de drogas e por ser área de domínio de facção criminosa. Durante o patrulhamento, a equipe se deparou com um veículo Corolla, no qual se encontravam os custodiados, os quais apresentaram comportamento suspeito ao avistar a viatura, na medida em que tentaram empreender fuga. Porém, foram abordados e, durante a busca no automóvel, a equipe logrou êxito em localizar 5 (cinco) porções de maconha (3,9g), 1 (uma) porção de crack (21,5g), bem como a importância de R$ 271,00, 1 (uma) balança de precisão e outros apetrechos (linha, sacola, lâmina e isqueiro), conforme Termo de Apreensão e Laudo de Constatação (fls. 36 e 45). Logo, a materialidade delitiva encontra-se robustamente demonstrada através do auto de exibição e apreensão e do laudo de constatação. Quanto aos indícios de autoria, estão presentes na declaração do policial condutor que efetuou a prisão, o qual relatou de forma coesa e harmônica as circunstâncias da abordagem, bem como na própria situação flagrancial. Por oportuno, destaque-se que não há nulidade na atuação policial. Conforme indicado nos autos, a abordagem policial ocorreu dentro do contexto de flagrante de crime de natureza permanente. Verifica-se que, no caso sob análise, o requisito previsto no inciso I, do artigo 313 do CPP está, devidamente, preenchido, em virtude da pena em abstrato do delito ultrapassar 04 anos. Além disso, o crime imputado ao custodiado reveste-se de elevada gravidade concreta, não apenas pela sua natureza intrínseca, mas também por seu impacto no estímulo e na facilitação de outros delitos, como furtos, roubos e até homicídios, comumente associados ao tráfico de drogas. Tal prática gera uma desestruturação social significativa, fomentando a violência e agravando o sentimento de insegurança da população. Saliente-se, ainda, que as drogas encontradas eram de tipo variado e em quantidade que não se pode considerar ínfima, sobretudo a porção de crack, cujo peso transcende em muito qualquer presunção de que seria destinada ao consumo pessoal. Destarte, embora os custodiados não tenham declarado integrar facção criminosa, foram presos por tráfico de drogas em região conhecida pela intensa comercialização de entorpecentes e conhecida por ser área de domínio de facção, conforme relato do policial condutor (fl. 14). Logo, a quantidade e variedade de drogas, a natureza do crack e as circunstâncias geográficas do crime denotam sua maior gravidade. Consigna-se, por fim, que o depoimento do condutor goza de presunção de veracidade e, neste momento de cognição sumária, deve prevalecer sobre o relato do custodiado Gabriel, que afirmou não ter sido encontrado com substâncias entorpecentes. Apenas para registro, o custodiado Diego exerceu o direito de permanecer calado perante a autoridade policial. Nesse contexto, os elementos coligidos aos autos descartam a possibilidade dos custodiados serem apenas usuários e indicam, a princípio, o envolvimento mais consistente com a espúria mercância e com a associação criminosa, denotando, por consequência, a maior gravidade concreta da conduta. A propósito: AgRg no HC n. 887.407/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024. Ademais, o custodiado DIEGO EDGARDO DE SOUSA CAMPOS é reincidente específico (0002236-97.2019.8.03.0001). Em que pese a primariedade do custodiado GABRIEL DE SOUZA FLORES, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela: “A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Recurso ordinário desprovido.” (STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021). Com efeito, verifica-se a periculosidade concreta dos custodiados e risco de reiteração delitiva, de forma que sua liberdade vulnera à ordem pública. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a gravidade concreta da conduta é motivação idônea a caracterizar o risco à ordem pública - um dos requisitos para se decretar a prisão preventiva. Confira-se: “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (STJ, HC 450.322/SP). É indiscutível que a garantia da ordem pública é requisito de alta carga de subjetividade, o que pode acarretar insegurança na sua aplicação. Por conta disso, Guilherme de Souza Nucci sugere o seguinte critério: presente o trinômio gravidade da infração, repercussão social e periculosidade do agente (NUCCI, 2008, p. 605), é cabível o decreto de prisão preventiva. No entanto, ausente um dos elementos, não significa necessariamente que não seja possível o decreto de custódia cautelar. Nessa linha de raciocínio, deduz-se que o caso em testilha contém todos os requisitos mencionados. Portanto, preenchidos, igualmente, a exigência prevista no artigo 312 do CPP, impõe-se a prisão preventiva dos custodiados. [...]” Do que cotejo de tudo que foi apresentado, não há ilegalidade na prisão preventiva do paciente, para o fim de assegurar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, por ser meio possível a sustar a ação criminosa perpetrada. Ainda que o impetrante argumente que a prisão se deu unicamente pela gravidade abstrata do crime, verifica-se que o juízo de origem fundamentou a decisão em elementos concretos, especialmente a quantidade de droga apreendida, que sugere prática de tráfico, cujo exame aprofundado das provas deve ser feito pelo juízo de 1º grau durante a instrução processual. A prisão preventiva revela-se admissível quando provada a existência do crime e constatados indícios suficientes da autoria (fumus comissi delicti), bem como a presença de qualquer dos pressupostos inscritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a saber, a garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou segurança na aplicação da lei penal (periculum libertatis) e, ainda, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Assim, não vejo como suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois tais medidas não tem se revelado suficientes a sustar, mesmo que momentaneamente, o planejamento e prática de delitos, nem a manutenção do grupo criminoso organizado tal como conhecido. A própria existência de integrantes e líderes atuando de dentro do presídio aponta que sequer a prisão, medida máxima de restrição, impede que prossigam em atividades ilícitas. Dessa feita, não há como admitir que qualquer outra medida sirva para que ao menos repercuta efeito provisório, no desbaratamento de grupos conduzindo os crimes em certas regiões. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1) Para a decretação de prisão cautelar, provas de materialidade e indícios de autoria, somados à existência da necessidade de garantia da ordem pública, à luz do art. 312, CPP, são suficientes para segregação cautelar; 2) Não há que se falar em excesso no prazo para encerramento da instrução processual quando esta não decorre da inércia ou desídia do Poder Judiciário; 3) Habeas Corpus conhecido e denegado”. (TJAP - HABEAS CORPUS. Processo Nº 0008269-04.2022.8.03.0000, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 2 de Fevereiro de 2023, publicado no DOE Nº 26 em 7 de Fevereiro de 2023) Quanto a existência de dois filhos, Lais Gabrieli Lobato, de 07 anos, e José Miguel Souza Lobato, de 02 anos, verifico que não restou demonstrada nos autos a dependência econômica exclusiva dos menores em relação ao paciente, tampouco qualquer elemento que evidencie a imprescindibilidade de sua presença para o cuidado dos filhos, de forma a justificar a revogação da prisão preventiva. Quanto ao surto de ansiedade alegado, a própria decisão judicial já determinou o encaminhamento do Paciente à enfermaria do IAPEN para acompanhamento médico, mostrando-se adequada à proteção da saúde do custodiado sem necessidade de concessão de domiciliar. No caso, embora o Paciente seja primário e possua filhos menores, tais condições não são suficientes para afastar a prisão, diante do conjunto probatório e do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado não apenas pelos objetos apreendidos, mas pelo local da prisão, o contexto da abordagem e o vínculo com área de atuação do tráfico. Portanto, vislumbro presente os requisitos para decretação da prisão preventiva, mormente porque quase que diariamente são efetuadas prisões em flagrante decorrentes organização criminosa, além de que, em liberdade, poderão continuar no planejamento e prática de delitos. De outra parte, observa-se que o paciente não logrou demonstrar que o cerceamento cautelar do paciente é medida inadequada, ou mesmo que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são eficazes. Enfim, neste momento deve ser prestigiado o entendimento do juízo de primeiro grau, até por estar bem mais próximo dos fatos, a quem cabe avaliar, no decorrer da instrução, eventual concessão da liberdade, até com adoção de medidas cautelares diversas da prisão. Diante destas considerações, denego a ordem de habeas corpus. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FILHOS MENORES. SURTO PSICÓTICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I – O habeas corpus constitui remédio constitucional de tutela à liberdade de locomoção, sendo cabível apenas quando demonstrada, de plano, a ilegalidade ou abuso de poder. II – A decretação da prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, da variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos (maconha e crack), e do contexto de atuação em área dominada por organização criminosa. III – A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, emprego lícito e paternidade de filhos menores, não obsta a manutenção da prisão quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e o periculum libertatis evidenciado pelos elementos dos autos. IV - Não há constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada no curso da investigação criminal, se a decisão está suficientemente fundamentada, sendo decretada para garantir a ordem pública. V – A alegação de surto psicótico foi devidamente enfrentada na decisão de origem, com determinação de encaminhamento do paciente à enfermaria do IAPEN, não sendo caso de substituição por prisão domiciliar nos termos do art. 318 do CPP. VI – Ausente demonstração de ilegalidade manifesta ou inadequação da segregação cautelar, deve-se prestigiar a decisão do juízo de origem, a quem compete reavaliar a necessidade da prisão no curso da instrução. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor desembargador Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor desembargador Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor desembargador Adao Joel Gomes De Carvalho acompanha o relator O excelentíssimo senhor desembargador Mario Euzebio Mazurek acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz convocado Marconi Marinho Pimenta acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que este processo foi levado a julgamento na 38ª Sessão Virtual - PJe, realizada no período de 16/07/2025 a 17/07/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do Habeas Corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador CARLOS TORK (1º Vogal), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (2º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal) e Juiz convocado MARCONI PIMENTA (5º Vogal). Macapá, 23 de julho de 2025
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004475-21.2025.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Giuseppina Maria Yela - Marques Vinicius Cunha dos Santos - Vistos. Manifeste-se a parte autora/exequente acerca da petição juntada. Intime-se. - ADV: ELIENE LAURENTINO DA CUNHA (OAB 3573/AP), ISIS DA SILVA SOUZA (OAB 185654/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009263-78.2025.8.26.0223 - Petição Cível - Indenização por Dano Material - Lucas Kauan Lima Freitas - Vistos. Aparentemente, houve equívoco na distribuição, eis que a petição inicial é endereçada ao Juizado Especial Cível. Assim, e diante do disposto no Comunicado 435/2025, deverá a parte ativa promover nova distribuição do processo no eproc, que já vigora no Juizado Especial Cível desta Comarca. Publicada esta decisão, promova a serventia o cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: ELIENE LAURENTINO DA CUNHA (OAB 3573/AP)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO B PROCESSO: 1000638-86.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: I. L. F. B. REPRESENTANTE: JAQUELINE SOARES FEITOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento de benefício da seguridade social. Citada para contestar, a parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora, em todos os seus termos. DISPOSITIVO 2. Ante o exposto: a) Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. b) Afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); c) Concedo a Justiça Gratuita; d) A parte autora deverá acompanhar a implantação do benefício; e) Caso transcorra o prazo sem implantação do benefício, a parte autora deverá proceder à reclamação perante a Ouvidoria do INSS e comunicar a este juízo; f) Tendo em vista tratar-se de acordo, minute-se a RPV, e, após a migração desta, no valor acordado pelas partes, intime-se a parte autora acerca da migração e da disponibilidade dos valores para saque; g) Com a intimação, após a disponibilização, e, transcorrido o prazo de implantação do benefício sem qualquer manifestação, arquivem-se. Ciência às partes. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular da 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
  8. Tribunal: TRT8 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000805-34.2018.5.08.0208 RECLAMANTE: JOZIELSON SILVA DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUMIL LTDA - EPP E OUTROS (6)     INTIMAÇÃO - PJe-JT   Destinatário(s): EVALDA PEREIRA DOS SANTOS No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para tomar ciência do bloqueio de R$33,12 para, querendo, embargar a execução no prazo legal.   MACAPA/AP, 22 de julho de 2025. MAURO MARTINS RIBEIRO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EVALDA PEREIRA DOS SANTOS
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