Flavio Miranda Salomao De Santana

Flavio Miranda Salomao De Santana

Número da OAB: OAB/AP 003619

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavio Miranda Salomao De Santana possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJAP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJAP
Nome: FLAVIO MIRANDA SALOMAO DE SANTANA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) USUCAPIãO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0001744-66.2023.8.03.0001 Classe processual: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOAO TRINDADE BAIA DE MIRANDA REU: CARLOS ROCHA LEAL NETO DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificar com objetividade, a necessidade de produção de outras provas e/ou apresentar manifestação sobre a possibilidade do julgamento antecipado do mérito. Macapá/AP, 3 de julho de 2025. ROSALIA BODNAR Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  3. Tribunal: TJAP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
  4. Tribunal: TJAP | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO E DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC e ART. 205 DO CC. VÍCIOS NA INSTALAÇÃO DE PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. INDEVIDO ABATIMENTO PROPORCIONAL. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença em que o juízo julgou procedente, em parte, a Ação de Resolução de Contrato e Indenização, declarando a rescisão do contrato de prestação de serviços para instalação de piscina e condenando a Recorrente à restituição do valor pago e reparação do dano material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há decadência para a reclamação de vícios ocultos em produto durável; (ii) estabelecer se a responsabilidade pelo defeito na instalação da piscina recai integralmente sobre a Recorrente, incluindo o direito à restituição integral do valor pago e ao reparo do dano material. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo para a pretensão de reparação de danos materiais oriundos de vícios em contratos de prestação de serviços é o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, e não o decadencial de 90 dias. A autora, portanto, agiu dentro do prazo legal para a reparação dos danos materiais. A responsabilidade pelos defeitos na piscina é da fornecedora, que não observou a correta preparação do solo e não adotou as medidas necessárias para garantir a instalação segura e adequada, conforme apurado por perícia técnica. As fotos apresentadas pela Recorrente não comprovam a adequação da piscina para uso, especialmente considerando os defeitos estruturais apontados pela perícia. O laudo pericial confirmou que a piscina foi instalada de maneira inadequada, com falha no preparo do solo, o que ocasionou o desnivelamento e a deformação da estrutura. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O prazo aplicável para reclamação de vícios em contratos de prestação de serviços é o prazo prescricional quinquenal, e não o prazo decadencial de 90 dias. A responsabilidade pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços de instalação de produto é do fornecedor, que deve arcar com a restituição integral dos valores pagos e a reparação dos danos materiais. A autora, ao optar pela rescisão do contrato, tem direito à restituição integral dos valores pagos, sem abatimento proporcional, conforme o art. 18, § 1º, II, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 18, § 1º, II, e 27; CC, art. 205.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou