Wilbyson Haroldo Ferreira Batista

Wilbyson Haroldo Ferreira Batista

Número da OAB: OAB/AP 003622

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wilbyson Haroldo Ferreira Batista possui 12 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJAP, TRF1, TJPA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJAP, TRF1, TJPA, TJMT
Nome: WILBYSON HAROLDO FERREIRA BATISTA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 0000024-08.2019.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO e outros POLO PASSIVO:EDELSON PEREIRA DUARTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JHONY ALBERTO AGUIAR BARROSO - AP4008, FRANCINEUDO DE CASTRO MARQUES - AP304, GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR - AP1029-B, ROSEMEIRE DAVID DOS SANTOS - DF23915, JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO - GO20986, KAIO GALVAO DE CASTRO - CE31507, LUCAS PINHEIRO CAVALCANTE CIDRAO - CE34508, RODINERI SOUZA DA SILVA - AP4340 e WILBYSON HAROLDO FERREIRA BATISTA - AP3622 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs ação de improbidade administrativa em face de EFRAN PEREIRA PACHECO, ANTÔNIO WASHINGTON DE FREITAS, EDELSON PEREIRA DUARTE, CLAUDIOBERTO GONÇALVES CUNHA, EVIDÊNCIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, J. C. S. PESSOA, JAIRO SADRAQUE TELES DA SILVA, JEAN CARLOS SILVA PESSOA, JOCILENE SOUTO NASCIMENTO, LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS VITOR NOGUEIRA LTDA-ME, MARIUZA RODRIGUES FERREIRA, SANDRA HELENA RIBEIRO DE MORAES, TOP GEAR EIRELI, VALDILENE PAIVA PINTO e VITOR BRUNO PEREIRA NOGUEIRA, com pedido liminar objetivando a decretação da indisponibilidade de bens do requeridos até o valor de R$ 778.598,17 (setecentos e setenta e oito mil, quinhentos e noventa e oito reais e dezessete centavos). Informou, em apertada síntese, que o requerido EFRAN PEREIRA PACHECO ocupou o cargo de diretor administrativo da secretaria municipal de saúde de Vitória do Jari, de 22/04/2014 a 17/04/2015, e que, nesse período, associou-se aos demais requeridos para ultimarem, por meio da falsificação de ofícios contendo ordens bancárias de transferência de valores, o desvio de verbas públicas repassadas à municipalidade pelo Fundo Nacional de Saúde, incorporando o valor total de R$ 778.598,17 (setecentos e setenta e oito mil, quinhentos e noventa e oito reais e dezessete centavos) aos seus patrimônios pessoais. Após sustentar a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar, postulou, ao final, a decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos até o mencionado limite. No mérito, postulou a procedência dos pedidos, condenando-se os requeridos nas penas previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992, bem como a arcarem com o ônus sucumbencial. A inicial veio instruída com os autos dos inquéritos civis nº 1.12.000.000212/2016-96 e 1.12.000.000211/2016-41 (fls. 34/176, ID 159016372, e fls. 177/191, ID 159016375). Diante dos argumentos e da documentação trazida com a inicial, decretou-se a indisponibilidade de bens dos requeridos, ordenando-se, na sequência, a notificação prévia, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992 (fls. 193/195, ID 159016375). Notificados pessoalmente os requeridos, VITOR BRUNO PEREIRA NOGUEIRA manifestou-se preliminarmente (fls. 254/256, ID 159016378) alegando a ausência de elementos para o recebimento da inicial, bem como a ausência de ilicitude em sua conduta, porquanto o laboratório sob sua titularidade prestou serviços ao Poder Público, razão pela qual postulou a rejeição da inicial e a reconsideração da decisão que decretou a indisponibilidade de bens. Juntou documentos (fls. 257/274, ID 159016378). SANDRA HELENA RIBEIRO DE MORAES apresentou manifestação preliminar (fls. 295/296, ID 159016378), alegando a ausência de elementos para o recebimento da inicial, bem como a ausência de ilicitude em sua conduta, pois apenas "emprestou" sua conta bancária para que seu cunhado ANTÔNIO WASHINGTON DE FREITAS pudesse receber valores, razão pela qual postulou a rejeição da inicial e a reconsideração da decisão que decretou a indisponibilidade de bens. ANTÔNIO WASHINGTON DE FREITAS apresentou manifestação preliminar (fls. 298/300, ID 159016378) alegando a ausência de elementos para o recebimento da inicial, bem como a ausência de ilicitude em sua conduta, pois não sabia que os valores enviados por EFRAN PEREIRA PACHECO eram oriundos de desvio de verba pública, razão pela qual postulou a rejeição da inicial. JEAN CARLOS SILVA PESSOA apresentou manifestação preliminar (fls. 302/304, ID 159016378) alegando a ausência de elementos para o recebimento da inicial, bem como a ausência de ilicitude em sua conduta, pois apenas "emprestou" sua conta bancária para que ANTÔNIO WASHINGTON DE FREITAS pudesse receber valores e, assim, lhe pagasse dívida oriunda de negócio realizado em data anterior, razão pela qual postulou a rejeição da inicial e a reconsideração da decisão que decretou a indisponibilidade de bens. EFRAN PEREIRA PACHECO, ao seu turno, apresentou manifestação preliminar (fls. 309/318, ID 159016378) na qual alegou ser subordinado à então Secretária Municipal de Saúde, Vera Lúcia Ferreira Rodrigues, que dele se utilizou como "fantoche" em suposto esquema para desviar dinheiro público mediante a compra fraudulenta de material e de serviços para o ente municipal. Alegou a ausência de elementos para o recebimento da inicial, bem como a ausência de ilicitude em sua conduta, razão pela qual postulou a rejeição da inicial e, subsidiariamente, que sejam julgados improcedentes os pedidos contra si. Postulou, ainda, a gratuidade de justiça. Juntou documentos (fls. 319/320, ID 159016378). VALDILENE PAIVA PINTO manifestou-se preliminarmente (fls. 329/335, ID 159016378) alegando a ausência de elementos para o recebimento da inicial, bem como a ausência de ilicitude em sua conduta, eis que foi iludida por EFRAN PEREIRA PACHECO acreditando que, ao receber valores em sua conta, mudaria de vida e poderia investir em negócios, razão pela qual suscitou a inépcia da inicial, além de postular a rejeição da inicial. Apresentou rol de testemunhas (fl. 336, ID 159016378). Os requeridos EDELSON PEREIRA DUARTE, CLAUDIOBERTO GONÇALVES CUNHA, TOP GEAR EIRELI, EVIDÊNCIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, J. C. S. PESSOA, LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS VITOR NOGUEIRA LTDA-ME e MARIUZA RODRIGUES FERREIRA, apesar de pessoalmente notificados, não apresentaram manifestação preliminar (fl. 349, ID 159016378). Migrados os autos para o sistema PJe e regularmente cientificadas as partes, o MPF requereu providências para a notificação e certificação do prazo em relação a JAIRO SADRAQUE TELES DA SILVA e JOCILENE SOUTO NASCIMENTO (ID 160168865), o que foi deferido (ID 204829380). Certificou-se o transcurso in albis do prazo para manifestação de JAIRO SADRAQUE TELES DA SILVA (ID 230015371) e, após notificação pessoal, também em relação a JOCILENE SOUTO NASCIMENTO (ID 322576393). Sobreveio decisão em 10/09/2020 (ID 322584871) por meio da qual foram afastadas as questões de ordem suscitadas, recebida a inicial integralmente em face dos requeridos e determinada sua citação. A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA manifestou ausência de interesse em integrar o feito (ID 347571982), enquanto a UNIÃO FEDERAL requereu seu ingresso como assistente da parte autora (ID 351593872). VALDILENE PAIVA PINTO apresentou contestação (ID 495048347) na qual sustentou, em síntese, que apesar de ter recebido valores em contas-correntes sob sua administração, não houve enriquecimento ilícito e não se configurou a improbidade em razão da ausência de dolo por não saber a origem da verba, dizendo-se iludida por EFRAN PEREIRA PACHECO. Certificou-se a citação de MARIUZA RODRIGUES FERREIRA RAMOS (ID 499104631), seguindo-se pedido de habilitação de advogado em sua defesa (ID 523544394). ANTONIO WASGHINTON DE FREITAS apresentou contestação (ID 916723152) na qual afirmou, resumidamente, que tinha um veículo alugado a EFRAN PEREIRA PACHECO, bem como realizou venda de produtos alimentícios ao mesmo, mas jamais fez qualquer negócio com o Município de Vitória do Jari, bem como que desconhecia que as valores repassados pelo referido indivíduo como pagamento de dívidas particulares tinham origem ilícita ou que se tratavam de verbas públicas, ocasião em que pugnou pela improcedência. Sobreveio despacho (ID 1087976294) deferindo o ingresso da UNIÃO FEDERAL e determinando a citação dos demais requeridos. LABORATORIO DE ANALISES CLINICA VITOR NOGUEIRA LTDA ME, por advogado, apresentou resposta (ID 1414773254) na qual, em síntese, sustentou que os valores recebidos seriam oriundos de serviços laboratoriais prestados ao Município de Vitória do Jari, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou apenas procuração e comprovante de CNPJ (IDs 1416576274 e 1416576275). EVIDENCIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA – ME apresentou contestação (ID 1886610183) com razões análogas às da requerida VALDILENE PAIVA PINTO em que sustentou, em síntese, que apesar de ter recebido valores em contas-correntes sob sua administração, não houve enriquecimento ilícito e não se configurou a improbidade em razão da ausência de dolo por não saber a origem da verba, dizendo-se iludida por EFRAN PEREIRA PACHECO. Juntou apenas comprovantes do CNPJ da empresa (IDs 1886610180 e 1886610179). Após instado (ID 1927151658), o MPF indicou endereço para citação de requeridos não localizados em diligências anteriores (ID 2003187476). O MPF, em manifestação posterior (ID 2104966682), pugnou pela alienação antecipada de veículo apreendido, o que foi corroborado pela UNIÃO FEDERAL (ID 2114802180). Foi o feito chamado à ordem (ID 2095392167) para determinar-se nova citação de JOCILENE SOUTO NASCIMENTO, CLAUDIOBERTO GONÇALVES CUNHA, TOP GEAR EIRELLI – ME e J C S PESSOA de modo a corrigir irregularidade processual. Sobreveio despacho indeferindo o pedido de alienação antecipada de veículo (ID 2138395230). O MPF pugnou pelo prosseguimento do feito com a decretação de revelia dos requeridos citados que não apresentaram resposta (ID 2147548009). Por decisão (ID 2155962426) foi nomeada advogada dativa para a defesa de CLAUDIOBERTO GONÇALVES CUNHA, JOCILENE SOUTO NASCIMENTO e JAIRO SADRAQUE TELES DA SILVA. Sobreveio resposta (ID 2171061556) de CLAUDIOBERTO GONÇALVES CUNHA, JOCILENE SOUTO NASCIMENTO e JAIRO SADRAQUE TELES DA SILVA na qual pugnaram, em síntese, pela improcedência dos pedidos da inicial em razão da ausência de dolo a caracterizar o ato de improbidade. O MPF, em réplica (ID 2175792019), pugnou pela rejeição das alegações defensivas e decretação de revelia dos requeridos citados que não apresentaram resposta. Por despacho (ID 2176393331) foi determinada a extensão da nomeação da advogada dativa também aos requeridos que não apresentaram resposta, a saber, EFRAN PEREIRA PACHECO, EDELSON PEREIRA DUARTE, VITOR BRUNO PEREIRA NOGUEIRA, SANDRA HELENA RIBEIRO DE MORAES, JEAN CARLOS DA SILVA PESSOA, J C S PESSOA – ME, MARIUZA RODRIGUES FERREIRA RAMOS e TOP GEAR EIRELI – ME. A UNIAO FEDERAL, em manifestação (ID 2177774858), pugnou pelo prosseguimento do feito com a decretação de revelia. Diante da não apresentação de resposta no prazo legal, procedeu-se à nomeação de outro defensor dativo (ID 2186240371) para os requeridos EFRAN PEREIRA PACHECO, EDELSON PEREIRA DUARTE, VITOR BRUNO PEREIRA NOGUEIRA, SANDRA HELENA RIBEIRO DE MORAES, JEAN CARLOS DA SILVA PESSOA, J C S PESSOA – ME, MARIUZA RODRIGUES FERREIRA RAMOS e TOP GEAR EIRELI – ME, ocasião após a qual foi apresentada contestação (ID 2186850961) na qual pugnaram pela não caracterização da improbidade em razão da ausência de dolo e, ainda, pelo reconhecimento da prescrição. A requerida MARIUZA RODRIGUES FERREIRA RAMOS, por advogado constituído, apresentou manifestação (ID 2190519764) na qual alegou ter recebido valores de boa-fé uma vez que o requerido EFRAN PEREIRA PACHECO lhe devia dinheiro em razão de prejuízo material causado em acidente automobilístico, razão pela qual pugnou pela improcedência do feito. Juntou procuração e fotografias de veículo (IDs 2190521577 e 2190521603). A UNIÃO FEDERAL, em réplica (ID 2192822352), pugnou pela rejeição das questões suscitadas e prosseguimento do feito em instrução processual. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tocante à arguição de prescrição, a Lei nº 8.429/1992, em seu art. 23, inciso I, redação original, que vigorava ao tempo da propositura do presente feito, estabelecia que as ações de improbidade poderiam ser propostas em “até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.” Conforme evidenciado nos autos, os atos tidos por ímprobos foram praticados entre os anos de 2014 e 2015 e a ação de improbidade administrativa foi proposta em 14/01/2019. Assim é que, proposta a ação em 14/01/2019, inequivocamente dentro do quinquênio legal para a propositura (conforme redação à época do art. 23 da Lei 8.429/1992), não se verifica qualquer hipótese de prescrição no feito, especialmente diante da máxima do tempus regit actum. Além disso, nos termos da redação do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 vigente à época, a ação somente seria rejeitada se restasse demonstrada a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita. Não é o caso, especialmente sob a ótica do pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1656383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09.05.2017, DJe 17.05.2017) no sentido de que, constituindo o ato tido por ímprobo crime em tese, a prescrição regula-se pelo mesmo prazo prescricional previsto para a pretensão punitiva estatal no âmbito penal, entendimento amplamente vigente à época. Deste modo, considerando-se que os fatos imputados constituíam, em tese, os ilícitos tipificados no art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal (ação penal nº 0000413-95.2016.4.01.3101), tem-se que a pretensão punitiva não foi alcançada pela prescrição sob qualquer aspecto por ocasião da propositura. Oportuno destacar que a vetusta redação do supracitado art. 23, inclusive, sequer previa a possibilidade de prescrição intercorrente. Frise-se o entendimento então dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente em sede de ação de improbidade administrativa, a exemplo dos arestos abaixo colacionados: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES. ATO DE IMPROBIDADE QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. 1. O STJ, interpretando o art. 23 da LIA, que regula o prazo prescricional para a propositura da ação de improbidade administrativa, já consolidou entendimento no sentido de que não se mostra possível decretar a ocorrência de prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa, porquanto referido dispositivo legal somente se refere a prescrição quinquenal para ajuizamento da ação, contados do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança. Precedente: REsp 1.218.050/RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/9/2013. 2. [...] 3. Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no AREsp 962.059/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 29/05/2017). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE DINHEIRO. ART. 23, I E II, DA LEI 8.429/1992. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PARTICIPAÇÃO NO ATO ÍMPROBO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. COMINAÇÃO DAS SANÇÕES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ART. 12 DA LIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS. 1. O art. 23 da Lei 8.429/1992, que regula o prazo prescricional para propositura da ação de improbidade administrativa, não possui comando a permitir a aplicação da prescrição intercorrente nos casos de sentença proferidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento ou do ato citatório na demanda. Precedente. 2. [...] 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” (STJ – REsp 1289993/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013). No que tange à prescrição nos moldes da novel roupagem introduzida pela Lei n° 14.230/2021, em vigor desde 26/10/2021, calcado na boa-fé processual, nas normas gerais de vigência da lei no tempo, segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no princípio da legalidade e no basilar princípio da não-surpresa (art 9° e 10 do CPC), aliado à máxima da actio nata, filio-me ao entendimento de que esta só deve ter como marco inicial de contagem a data acima destacada, a saber, a data da introdução do referido instituto no sistema jurídico vigente, porquanto carece de amparo a interpretação ampliativa que busca sua retroação nos moldes da sistemática do direito material e processual penal, até porque, conforme pacificamente estabelecido na jurisprudência pátria, ainda que se conceba a AIA como ação de natureza sancionatória, dado seu viés híbrido (civil e administrativo/político), a ela se aplicam as regras processuais da Lei 8.429/1992 e, subsidiariamente, as regras processuais do Código de Processo Civil. Não é demais destacar, ainda, que tal questão relacionada à retroação da prescrição intercorrente no âmbito da AIA, além de carecer de amparo legal, foi objeto de apreciação por parte do STF (tema 1.199) e foi totalmente afastada em julgamento finalizado em 18/08/2022, em sede de repercussão geral, oportunidade na qual o Augusto STF fixou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Portanto, tenho como não consumada a prescrição da pretensão inicial em favor de nenhum dos requeridos, razão pela qual rejeito a prejudicial. Vale destacar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 852.475, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que as ações de ressarcimento ao erário decorrente da prática de atos dolosos tipificados na lei de improbidade são imprescritíveis por expressa disposição constitucional (artigo 37, § 5º). Assim, ainda que alguma controvérsia houvesse quanto à retroação da inovação legislativa em relação à pretensão sancionatória, a pretensão reparatória, de modo algum, restaria prejudicada, não havendo que se falar, portanto, em extinção do presente feito. Diante das alterações introduzidas na Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021, especialmente no que tange à necessidade de indicação de tipificação dos atos atribuídos aos requeridos após a réplica (art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992), regra processual que reclama aplicação imediata aos processos em curso nessa fase procedimental, mostra-se necessário fazê-lo antes de dar prosseguimento ao feito. Não restando questões outras a apreciar nesse momento processual e adentrando em análise prefacial dos pressupostos para o prosseguimento do feito exigidos pela nova sistemática no âmbito na Lei de Improbidade Administrativa, tem-se, em sede de cognição sumária, que a inicial, em relação aos requeridos, preenche, formalmente, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à admissibilidade do feito, eis que a via eleita mostra-se adequada, as partes possuem legitimidade e capacidade, além do pedido guardar relação direta com a causa de pedir. Há, ainda, descrição de condutas que, pelo menos em tese, configuram ato de improbidade administrativa, bem como não restou demonstrado, de plano, qualquer óbice ao prosseguimento do feito em instrução. Diante disso, não se pode afirmar que a petição inicial é inepta, porquanto a peça processual atende aos requisitos legais do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como aos pressupostos específicos insculpidos no art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/1992, especialmente no que tange à presença de elementos suficientes à verificação inicial da verossimilhança da imputação, do elemento subjetivo do agente e da conduta atribuída individualmente, tendo os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido postos de modo a permitir a instauração do litígio sem prejuízo à defesa. A propósito já se manifestou o STJ: "A inicial só deve ser considerada inepta quando ininteligível e incompreensível, porém, mesmo confusa e imprecisa, se se permite a avaliação do pedido, há que se apreciá-la e julgá-la". (RESP 200400140014, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:08/11/2004, p.184). Ademais, perfeitamente claras as condutas tidas como ímprobas imputadas aos requeridos, inclusive no que toca aos valores buscados em ressarcimento, apontados na inicial e arrimados por farta documentação que, nesse primeiro momento, permitem razoável juízo de verossimilhança quanto aos fatos narrados, suficiente para o prosseguimento do feito em instrução probatória. Não há provas cabais e inequívocas quanto à impertinência da presente ação, de modo que se mostra salutar promover maior aprofundamento probatório com vistas à formação do convencimento. Isso se diz porque as demandas de natureza coletiva, na defesa do patrimônio público, devem preferencialmente ser julgadas com apreciação do mérito, de modo a se realizar um efetivo controle jurisdicional sobre as alegações de atos de improbidade, não sendo desejável a extinção do feito sem resolução do mérito. Também necessário destacar, de antemão, que o eventual deferimento de medidas cautelares inaudita altera pars não enseja qualquer nulidade, sendo, antes, uma forma de dar viabilidade e efetividade ao intento. A medida resguarda o resultado final útil do processo, o que é justificado pelo valor expressivo do desvio indicado na inicial e a clara possibilidade de pulverização do patrimônio pessoal dos requeridos, o que é muito comum em casos da mesma natureza. Quanto às provas, estas serão analisadas no curso do processo, após a instrução probatória, com o exercício do contraditório e da ampla defesa, revelando-se prematura a análise da matéria probatória e da litigância de má-fé neste momento processual, especialmente quando não evidenciadas de plano. A alegação de ausência de dolo e a simples alegação de inexistência do prejuízo também não são suficientes para evitar o desencadear do processo, lugar jurídico onde a ampla possibilidade probatória poderá aclarar estes argumentos e evidenciar sob qual pretexto subjetivo os atos foram supostamente cometidos, se dolo ou culpa, ou a eventual extensão dos prejuízos gerados. Conforme já destacado anteriormente, a inicial imputou aos requeridos agentes públicos e particulares, basicamente, a conduta que constituiria ato ímprobo consistente em, mediante ação coordenada entre eles, concorrer para o desvio de verbas públicas da saúde por meio da falsificação de ofícios contendo ordens bancárias de transferência de valores, causando prejuízo ao erário, enriquecimento indevido e violação dos princípios regentes da Administração. Com a alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021 introduziu-se, ainda, a regra do art. 17, § 10-D segundo a qual “Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.” Nesse aspecto, diante do arcabouço de elementos que instruem os autos e da ausência de elementos ulteriores para demonstrar minimamente a conduta tipificada no art. 11 da LIA por parte dos agentes públicos, bem como diante das imputações realizadas, tenho que as condutas atribuídas aos requeridos agentes públicos se amoldam, com maior adequação, ao tipo do art. 10, I, da Lei Federal nº 8.429/1992, enquanto as condutas atribuídas aos particulares se amoldam, com maior adequação, ao tipo do art. 9°, XI, da Lei Federal nº 8.429/1992, devendo o feito assim prosseguir à fase instrutória. Intimem-se as partes, por seus advogados, acerca da presente decisão. Intimem-se as partes, ainda, nos termos do art. 17, § 10-E, da LIA, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, iniciando-se pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Laranjal do Jari, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000048-48.2021.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIO DE ARAUJO FLEXA - AP3257 POLO PASSIVO:ALINNE CRIS NASCIMENTO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORA THALYTA MOURA PARAENSE BORRALHO - SC53273, WILBYSON HAROLDO FERREIRA BATISTA - AP3622 e LUCIANO DEL CASTILO SILVA - AP1586 DECISÃO O MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI propôs, em 05/02/2015, ação de improbidade administrativa c/c pedido de ressarcimento ao erário sob o n° 0000056-52.2015.4.01.3101 em face de EURICÉLIA MELO CARDOSO, DELSON FERNANDES DO NASCIMENTO, HUMBERTO CARLOS MONTEIRO DE OLIVEIRA, MANOEL JOSÉ ALVES PEREIRA e NASCIMENTO E MOREIRA LTDA-EPP. Argumentou, em síntese, que os requeridos, no âmbito do convênio nº 0282/2006 e TC/PAC-0029/2007, que objetivavam a construção de 107 (cento e sete) melhorias sanitárias domiciliares (MSD) no Município de Laranjal do Jari, no valor total de R$ 418.586,68 (quatrocentos e dezoito mil, quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos), teriam, mediante ação coordenada, concorrido para a liberação de pagamentos indevidos à empresa contratada, utilizando-se de boletins de mediação fraudulentos, vindo a liberar a integralidade do valor do contrato sem que houvesse o avanço a obra, a qual acabou por restar abandonada quando concluídas apenas 27 (vinte e sete) MSD, restando 51 (cinquenta e uma) inacabadas e 29 (vinte e nove) que sequer chegaram a ser iniciadas. Afirmou que a conduta dos requeridos causou dano ao erário e, assim, postulou, liminarmente, a decretação da indisponibilidade de bens e bloqueio judicial de valores em contas bancárias dos requeridos, decretando-lhes, ainda, a quebra dos sigilos fiscal e bancário. Quanto ao mérito, requereu a condenação de todos nas penas previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992, bem como a arcarem com o ônus sucumbencial. Instruiu o feito com documentos (fls. 16/480, IDs 454520354 a 454541393). Instadas a manifestarem interesse em ingressar no feito (fl. 487, ID 454541393), a União Federal informou não ter interesse (fl. 491, ID 454541393), fazendo o mesmo a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA posteriormente (fl. 928, ID 454545891). Determinada a notificação prévia dos requeridos, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992, MANOEL JOSÉ ALVES PEREIRA apresentou resposta (fls. 512/516, ID 454545851) na qual arguiu preliminar de inépcia da inicial. Quanto ao mérito, postulou o não recebimento da inicial, porquanto não demonstrados os fatos narrados, dado se tratarem de mera perseguição política. Não juntou documentos. Afastadas todas as questões arguidas, foi recebida a inicial (fls. 957/960, ID 454545895). Comunicado o falecimento de MANOEL JOSÉ ALVES PEREIRA (fl. 992, ID 454554852). Instado (fls. 1.005/1.006, ID 454554852), o MPF indicou em 02/05/2018 os sucessores de MANOEL JOSÉ ALVES PEREIRA a fim de que se operasse a sucessão processual (fls. 1.013/1.015, ID 454554852), o que foi deferido por este Juízo (fl. 1.017, ID 454554852), tendo-se certificado, em seguida, a não localização daqueles nos endereços fornecidos (fl. 1.026, ID 454554856). Migrados os autos para o sistema PJe, por decisão (pág. 72/75, ID 454554856) foram apreciadas as questões suscitadas naquele feito, ocasião em que se determinou o desmembramento dos autos em relação a MANOEL JOSÉ ALVES PEREIRA. Desmembrado o feito, foi o presente autuado e determinada a citação para o procedimento de habilitação (ID 468632406). Consultado o MPF sobre a possibilidade de proposta de acordo de não-persecução penal (ID 506513859), este respondeu negativamente (ID 525104354). Foram pessoalmente citados no procedimento de sucessão os sucessores WELLERSON DOS SANTOS PEREIRA, ALINNE CRIS NASCIMENTO DA SILVA, E. D. S. P. R. C. C. E. D. S. P. e H. D. S. P. R. C. C. H. D. S. P.. Após a frustração de diversas diligências visando a citação de WENDONY DOS SANTOS PEREIRA e HELLEN CRIS DOS SANTOS PEREIRA, foi determinada a citação por edital porquanto caracterizada a localização incerta/ignorada (ID 1533271879). Citadas por edital em 26/06/2023 as sucessoras HELLEN CRIS DOS SANTOS PEREIRA e WENDONY DOS SANTOS PEREIRA (ID 1558810367), decorrido o prazo para resposta sem manifestação, foi nomeado curador especial para sua representação judicial (ID 1912615187), o qual apresentou resposta por negativa geral na qual arguiu a prejudicial de prescrição (ID 2036081685). ALINNE CRIS NASCIMENTO DA SILVA, por advogado, apresentou contestação na qual questionou sua ilegitimidade passiva diante da ausência de comprovação da existência de bens deixados pelo sucedido, bem como, quanto ao mérito, pugnou pela improcedência da ação de improbidade (ID 1954055684). Juntou documentos (IDs 1954055685 a 1954055688). Os sucessores WELLERSON DOS SANTOS PEREIRA, E. D. S. P. R. C. C. E. D. S. P. e H. D. S. P. R. C. C. H. D. S. P. não apresentaram impugnação à sua indicação à sucessão processual. O MPF (ID 2054820179) pugnou pelo afastamento das questões trazidas pelos sucessores e o prosseguimento do feito com a habilitação destes nos autos, com o que concordou o MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI (ID 2073382176). Sobreveio decisão (ID 2133771626) por meio da qual foram afastadas as arguições de ilegitimidade e prescrição, bem como foram declarados habilitados os sucessores de MANOEL JOSÉ ALVES PEREIRA, determinando-se o prosseguimento do feito com a citação. Regularmente citados os sucessores WELLERSON DOS SANTOS PEREIRA, ALINNE CRIS NASCIMENTO DA SILVA, E. D. S. P. R. C. C. E. D. S. P. e H. D. S. P. R. C. C. H. D. S. P., estes deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta. Citados por edital em 17/12/2024 os sucessores HELLEN CRIS DOS SANTOS PEREIRA e WENDONY DOS SANTOS PEREIRA (ID 2160894943), decorreu o prazo para resposta sem manifestação. Por despacho (ID 2187493285) foi nomeado curador especial/advogado dativo para a representação judicial dos sucessores do requerido, o qual apresentou resposta por negativa geral na qual arguiu a prejudicial de prescrição (ID 2189042551). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em réplica (ID 2191348804), pugnou pela rejeição da prejudicial de prescrição. Quanto ao mérito pugnou pelo prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nada a prover quanto à repetição da arguição de prescrição, porquanto se trata de questão já decidida (ID 2133771626). O genérico questionamento não trouxe nenhum argumento ou fato novo. Não é demais destacar, no entanto, que a pretensão exercida no presente feito em face dos sucessores de MANOEL JOSÉ ALVES PEREIRA se limita à força patrimonial eventualmente recebida por aplicação do princípio da saisine, não havendo que se falar em imposição das sanções da LIA diretamente em face destes, senão somente em extensão em face destes da responsabilidade pelo pagamento das penas de cunho estritamente patrimonial até o limite da herança, o que, igualmente, afasta a alegação de prescrição, porquanto imprescritível a pretensão ressarcitória em favor do erário. Diante das alterações introduzidas na Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021, especialmente no que tange à necessidade de indicação de tipificação dos atos atribuídos ao requerido após a réplica (art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992), regra processual que reclama aplicação imediata aos processos em curso nessa fase procedimental, mostra-se necessário fazê-lo antes de dar prosseguimento ao feito. Não havendo, neste momento processual, outras questões pendentes de apreciação, passo à análise preliminar dos pressupostos indispensáveis ao regular prosseguimento da demanda, nos termos da nova sistemática introduzida pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021). Em sede de cognição sumária, constata-se que a petição inicial, no tocante ao requerido, atende formalmente aos requisitos exigidos para o exercício regular do direito de ação, preenchendo adequadamente as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de admissibilidade. Verifica-se que a via processual eleita é adequada à tutela jurisdicional pretendida, sendo as partes legítimas e dotadas de capacidade processual. Ademais, o pedido formulado guarda pertinência lógica e jurídica com a causa de pedir exposta. Ressalte-se, ainda, que a exordial apresenta narrativa fática suficiente, com a descrição de condutas que, ao menos em tese, configuram ato de improbidade administrativa, nos termos da legislação aplicável. Não se verifica, de plano, a existência de óbices processuais que impeçam o regular prosseguimento do feito à fase de instrução. Diante disso, não se pode afirmar que a petição inicial é inepta, porquanto a peça processual atende aos requisitos legais do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como aos pressupostos específicos insculpidos no art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/1992, especialmente no que tange à presença de elementos suficientes à verificação inicial da verossimilhança da imputação, do elemento subjetivo do agente e da conduta atribuída individualmente, tendo os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido postos de modo a permitir a instauração do litígio sem prejuízo à defesa. A propósito já se manifestou o STJ: "A inicial só deve ser considerada inepta quando ininteligível e incompreensível, porém, mesmo confusa e imprecisa, se se permite a avaliação do pedido, há que se apreciá-la e julgá-la". (RESP 200400140014, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:08/11/2004, p.184). Ademais, perfeitamente claras as condutas tidas como ímprobas imputadas ao requerido, inclusive no que toca aos valores buscados em ressarcimento, apontados na inicial e arrimados por farta documentação que, nesse primeiro momento, permitem razoável juízo de verossimilhança quanto aos fatos narrados, suficiente para o prosseguimento do feito em instrução probatória. Não há provas cabais e inequívocas quanto à impertinência da presente ação, de modo que se mostra salutar promover maior aprofundamento probatório com vistas à formação do convencimento. Isso se diz porque as demandas de natureza coletiva, na defesa do patrimônio público, devem preferencialmente ser julgadas com apreciação do mérito, de modo a se realizar um efetivo controle jurisdicional sobre as alegações de atos de improbidade, não sendo desejável a extinção do feito sem resolução do mérito. Também é necessário destacar, de antemão, que o eventual deferimento de medidas cautelares inaudita altera pars não enseja nenhuma nulidade, sendo, antes, uma forma de dar viabilidade e efetividade ao intento. A medida resguarda o resultado útil do processo, o que é justificado pelo valor expressivo do desvio indicado na inicial e a clara possibilidade de pulverização do patrimônio pessoal do requerido, o que é muito comum em casos da mesma natureza. Quanto às provas, estas serão analisadas no curso do processo, após a instrução probatória, com o exercício do contraditório e da ampla defesa, revelando-se prematura a análise da matéria probatória e da litigância de má-fé neste momento processual, especialmente quando não evidenciadas de plano. A alegação de ausência de dolo e a simples alegação de inexistência do prejuízo também não são suficientes para evitar o desencadear do processo, lugar jurídico onde a ampla possibilidade probatória poderá aclarar estes argumentos e evidenciar sob qual pretexto subjetivo os atos foram supostamente cometidos, se dolo ou culpa, ou a eventual extensão dos prejuízos gerados. Conforme já destacado anteriormente, a inicial imputou aos requeridos agentes públicos, basicamente, a conduta que constituiria ato ímprobo consistente em, mediante ação coordenada com outros agentes públicos e particulares, concorrer para a liberação de pagamentos indevidos à construtora contratada para a obra, vindo os agentes públicos a liberarem considerável parte do valor do contrato sem que houvesse o correspondente avanço a obra por parte da empresa contratada administrada pela particular requerida, causando prejuízo ao erário, enriquecimento indevido e violação dos princípios regentes da Administração uma vez que os gestores deixaram de prestar contas. Com a alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021, introduziu-se ainda a regra do art. 17, § 10-D, segundo a qual “Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.” Nesse aspecto, diante do arcabouço de elementos que instruem os autos e da ausência de elementos ulteriores para demonstrar minimamente a conduta tipificada no art. 11 da LIA por parte dos agentes públicos, bem como diante das imputações realizadas, tenho que as condutas atribuídas ao requerido se amoldam, com maior adequação, ao tipo do art. 10, XI, da Lei Federal nº 8.429/1992, devendo o feito assim prosseguir à fase instrutória. Intimem-se as partes, por seus advogados, acerca da presente decisão. Intimem-se as partes, ainda, nos termos do art. 17, § 10-E, da LIA, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, iniciando-se pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Laranjal do Jari, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000059-38.2025.4.01.3101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO RONAND DA SILVA PANTOJA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILBYSON HAROLDO FERREIRA BATISTA - AP3622 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros SENTENÇA I – Relatório PAULO RONAND DA SILVA PANTOJA, por intermédio de advogado, impetrou o presente writ contra ato reputado ilegal no âmbito do processo seletivo para vagas em residência médica promovido pela Empresa Brasileira de Servicos Hospitalares – EBSERH por meio do Edital n° 03/2024, segundo o qual lhe teria sido negada a pontuação na fase de análise curricular, bem como não teria sido observado o bônus que lhe garante o art. 22, §2°, da Lei n° 12.871/2013 por ser participante do Programa Mais Médicos. Afirmou, em síntese, que concorreu a uma vaga para residência médica de Cirurgia Geral Acesso Direto em processo seletivo realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares-EBSERH, regido pelo Edital n° 03/2024. Disse que, tendo obtido 62 (sessenta e dois) pontos na fase preliminar do certame, procedeu ao upload de toda a documentação necessária para análise curricular sob o nº de protocolo 868650, entretanto, por ocasião da divulgação do resultado após análise documental, verificou que não lhe foram atribuídos os pontos na totalidade que entende fazer jus, o que lhe prejudicou na classificação final e, assim, malferiu direito líquido e certo. Assim, após sustentar a existência do direito líquido e certo, bem como do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a concessão da ordem liminarmente para que lhe sejam atribuídos 140 pontos na pontuação final. Postulou, ainda, gratuidade de justiça e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo. Instruiu a inicial com cópia de documentos de identificação pessoal, procuração, editais de abertura e de resultado final, print de tela de protocolo, declaração, entre outros documentos (IDs 2168881223 a 2168882130). Determinada a emenda à inicial (ID 2170887056) para regularização do polo passivo do feito, juntada de histórico acadêmico aos autos, comprovante indicando a data do protocolo realizado e, ainda, documentação relativa ao bônus previsto no art. 22, §2°, da Lei n° 12.871/2013, bem como o recolhimento das custas iniciais em razão do indeferimento da gratuidade, o impetrante apresentou nos autos emenda (ID 2172939959) por meio da qual sustentou a pertinência da figuração no polo passivo de todos os indicados na inicial, ocasião em que juntou histórico acadêmico, certificados de cursos realizados e comprovante de recolhimento de custas (IDs 2172936651 a 2172938463). Foi indeferida a liminar diante da ausência de pronta demonstração de lesão a direito líquido e certo (ID 2173123308), ocasião em que se determinou a imediata exclusão do PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS do polo passivo do presente writ, com o prosseguimento do feito unicamente em face do PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). A EBSERH apresentou manifestação nos autos (ID 2174335235) na qual arguiu incompetência, ilegitimidade passiva da autoridade coatora e carência de ação por inadequação da via eleita e por perda do objeto. Prestou informações e, quanto ao mérito, pugnou pela denegação da ordem diante da ausência de direito líquido e certo. Juntou documentos (IDs 2174335348 a 2174335416). O impetrante aviou petição nos moldes de agravo de instrumento (ID 2176859199). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não opinou quanto ao mérito do mandamus (ID 2182309091). Oportunizada ao ente impetrante manifestação acerca das informações prestadas e questões arguidas, este deixou transcorrer o prazo em branco. É o relatório. II – Fundamentação De início afasto a arguição de incompetência, porquanto é entendimento pacificado, com base no princípio da facilitação do acesso à Justiça, a possibilidade de impetração da ação mandamental no Juízo do domicílio do impetrante. Nesse sentido, o E. TRF da 1ª Região já vaticinou que “a 1ª Seção desta Corte Regional adota o posicionamento do Pretório Excelso exarado nos autos do RE 627.709/DF, com repercussão geral, pacificando-se o entendimento de que prevalece a norma esculpida no §2º, do artigo 109, da Carta Magna relativamente ao foro competente para processar e julgar as ações ajuizadas em face da União, aplicando-se, inclusive, àquelas movidas contra as autarquias federais, ainda que em sede de mandado de segurança, autorizando-se, pois, que os writs sejam impetrados também na sede do domicílio do impetrante. (CC 1024087-37.2020.4.01.0000, Relator Des. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, publicado em 03/09/2020).” (AG 0066273-05.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/12/2021 PAG.). Apesar de se tratar de questão decidida anteriormente, rejeito a nova arguição da questão afeta à legitimidade passiva da autoridade coatora, uma vez que o ato reputado ilegal/abusivo está ligado diretamente ao PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), a quem cabe a atribuição funcional e o poder de rever os atos praticados no certame. Referida autoridade figura como responsável pelo edital de abertura e pela homologação do resultado final, conforme demonstram os documentos trazidos aos autos (IDs 2168881603 e 2168881881). A jurisprudência manifesta, reiteradamente, o entendimento de que “Autoridade coatora, para os efeitos do mandado de segurança, é o agente público que pratica o ato impugnado, aquele que tem o dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento e o que dispõe de competência para corrigir eventual ilegalidade.” (AMS n. 0038496-33.2010.4.01.3800/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, e-DJF1 de 17.04.2015, p. 596). A questão relacionada à carência de ação por falta de interesse processual igualmente deve ser afastada, porquanto o mandado de segurança se revela, por previsão constitucional e legal, como instrumento adequado à pronta correção de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade no âmbito de concursos públicos, ou certames. É este o caso dos autos. Ademais, não se verifica a ocorrência de perda do objeto, tendo em vista a tempestividade da impetração e a circunstância de que, ainda que venha a ocorrer, posteriormente, a divulgação do resultado final do certame, permanece viável a determinação judicial de retificação do ato impugnado, quando da análise de mérito. Isso porque a superveniência de ato da autoridade coatora não pode, sob nenhuma hipótese, configurar obstáculo ou frustração à atuação jurisdicional, especialmente quando esta é provocada para corrigir ilegalidade ou abuso anteriormente praticado. Não havendo outras questões de ordem a examinar, passo à análise do mérito. Segundo definição do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” A concessão de ordem mandamental exige a pronta comprovação do direito líquido e certo atingido e do ato reputado ilegal ou abusivo, dado que a via estreita do mandado de segurança não comporta instrução probatória. No caso em apreço, verifica-se que o impetrante, embora tenha acostado aos autos diversos documentos que, em princípio, indicam sua participação no certame objeto da impetração (conforme se observa dos documentos identificados sob os IDs 2168881881 e 2172938030), além de comprovar a realização de cursos de capacitação e aperfeiçoamento voltados à atenção básica em saúde (documentos constantes dos IDs 2172933020 a 2172938198), bem como sua condição de participante do Projeto Mais Médicos (ID 2168882130), não logrou êxito em apresentar prova inequívoca de que procedeu, de forma adequada e tempestiva, à entrega integral da documentação exigida para a fase de análise curricular e documental, nos termos previstos no edital do certame. Somente print de tela do protocolo do histórico acadêmico (ID 2168881273), cópia do histórico acadêmico em si (ID 2172936900) e do anexo do resultado da análise curricular (ID 2168881881) não permitem, pelo que se colheu dos autos, formar convencimento acerca da adequada e tempestiva apresentação da documentação completa à banca avaliadora. Apesar de concedida oportunidade de emenda, não veio aos autos qualquer elemento que sirva de comprovante indicando a data do protocolo realizado ou, ainda, a totalidade de documentos apresentados, circunstância que, a rigor, não tem o condão de demonstrar prontamente o alegado cumprimento do requisito editalício pelo impetrante. Nas informações prestadas, o EBSERH destacou que “O histórico escolar apresentado pelo candidato(a), embora seja um documento oficial, não atende aos critérios estabelecidos no edital para a aferição da pontuação acadêmica, uma vez que não contém o coeficiente de rendimento nos moldes exigidos. Dessa forma, a Comissão Examinadora agiu dentro dos limites legais ao desconsiderar a pontuação, garantindo a igualdade de condições entre todos os participantes do certame” (pág. 15, ID 2174335235). Ainda que se pondere que o referido histórico foi apreciado e acabou por obter pontuação por parte da banca avaliadora (mesmo que não a esperada pelo impetrante), não se pode presumir a apresentação em relação a toda a documentação no presente caso, porquanto não se demonstrou prontamente e de modo suficiente a ilegalidade/abusividade mencionada na inicial, especialmente à míngua de uma análise mais exauriente do procedimento, esta só permitida em instrução probatória e inviável na via mandamental. Tocante à pronta comprovação dos fatos alegados, "a via eleita - mandado de segurança -, porque incompatível com a dilação probatória, requer a prévia e cabal demonstração da liquidez e certeza do direito que se tem por violado." (AROMS 201102278172, Relator SÉRGIO KUKINA, STJ, Primeira Turma, DJE: 26/03/2015). Além de não demonstrada prontamente a satisfação dos requisitos editalícios pelo impetrante, por ocasião da apresentação da documentação, não se verificou que tenha havido qualquer insurgência/impugnação ao edital do certame quanto à aparente ausência de previsão de atribuição de bônus aos participantes do Programa Mais Médicos na forma pugnada nesta via mandamental (art. 22, §2°, da Lei n° 12.871/2013), o que, diante da regra da isonomia entre os candidatos e da premissa da vinculação ao edital, impede a atribuição de pontuação à revelia de qualquer norma editalícia a regulamentar sua incidência como o momento de atribuição, a fórmula do cálculo, os critérios de pontuação e análise dos documentos emitidos no âmbito do PMMB, entre outros. Assim, as circunstâncias fundamentais à tutela judicial pretendida pelo impetrante não ficaram suficientemente demonstradas de plano, não se verificando, ainda sob esse viés, a pronta demonstração de qualquer ilegalidade ou abusividade por parte da autoridade coatora, tampouco a existência de direito líquido e certo prontamente exercível, não sobrelevando razão aos argumentos da inicial de modo a justificar a concessão da ordem. III – Dispositivo Ante todo o exposto, DENEGO a ordem e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e súmulas 105 do STJ e 512 do STF). Sentença registrada eletronicamente e não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Intimem-se. Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal
  5. Tribunal: TJPA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 1almeirim@tjpa.jus.br / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0007527-97.2018.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido REU: JHONATAN AMORIM DE SOUZA, RAIMUNDO SANTOS ANDRADE NETO Advogado(s) do reclamado: WILBYSON HAROLDO FERREIRA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILBYSON HAROLDO FERREIRA BATISTA Nome: JHONATAN AMORIM DE SOUZA Endere�o: desconhecido Nome: RAIMUNDO SANTOS ANDRADE NETO Endereço: RUA VEREADOR PEDRO CALDAS BATISTA, 1071, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Determinação de arquivamento Diante do integral cumprimento da pena pelos acusados JHONATAN AMORIM DE SOUZA e RAIMUNDO SANTOS ANDRADE NETO conforme sentenças de extinção pelo cumprimento da pena constante no SEEU anexas no Id 146229210, DETERMINO o arquivamento do feito em razão da perda do objeto. Ciência pessoal ao Ministério Público. Sem Custas. Faça-se as anotações necessárias e arquive-se os autos. Almeirim, 12 de junho de 2025. Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
  6. Tribunal: TJAP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Nº do processo: 0000852-05.2024.8.03.0008 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: CARLOS RODRIGUES FIALHO, WALDILEY DOS SANTOS BATISTA Advogado(a): WILBYSON HAROLDO FERREIRA BATISTA - 3622AP Sentença: Trata-se de ação penal ofertada pelo Ministério Público do Estado do Amapá em desfavor de CARLOS RODRIGUES FIALHO e WALDILEY DOS SANTOS BATISTA a fim de se apurar a suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 da Lei 11.343/06 e 16 da Lei 10.826/03, com relação ao primeiro acusado e 33 da Lei 11.343/06 com relação ao segundo acusado. Assim constou da denúncia: "1º FATO Consta do Auto de Prisão em Flagrante nº 4853/2024 -DPLJ, que serve de suporte a presente peça acusatória que, no dia 28/06/2024, por volta das 7h00, os denunciados CARLOS RODRIGUES FIALHO e WALDILEY DOS SANTOS BATISTA em comunhão de esforços e conjugação de vontades, tinham em depósito, adquiriram, venderam, expuseram à venda, forneceram e entregaram a consumo material entorpecente, equivalente a 2 porções de substância aparentemente crack e 51 gramas de maconha, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2º FATO Consta que, nas mesmas circunstâncias de data e local, o denunciado CARLOS RODRIGUES FIALHO possuía, mantinha sob sua guarda, uma arma de fogo, tipo revólver calibre 38 com a numeração de série raspada e duas munições calibre 38, sem autorização legal e em desacordo com determinação regulamentar. Descrição comum dos fatos Apurou-se dos autos que, a equipe da 1ª DPLJ recebeu a informação de que o foragido Carlos Rodrigues Fialho estaria em um ponto de venda de entorpecentes, traficando juntamente com WALDILEY. Como desdobramento da Operação Prodósia empreendeu-se diligências para confirmar a veracidade da notícia, e após monitoramento, dirigiu-se ao local e avistou CARLOS, que tentou evadir-se, mas foi prontamente capturado. Durante a busca pessoal, foram encontradas duas porções de crack, que CARLOS alegou serem para consumo próprio, além de um revólver calibre 38, com duas munições. Foi solicitado o apoio de outras equipes e do Canil da Polícia Civil. Ao chegarem, iniciaram as buscas com o auxílio do cão farejador, que localizou aproximadamente 50 gramas de maconha e uma balança de precisão. Em seguida, registrado o BO nº 44909/2024 – 1ª DPLJ, e após a análise dos indícios de autoria e da prova da materialidade do crime foi lavrado o APF 4853/2024 – 1ª DPLJ. Em razão disso, os denunciados foram presos em flagrante e conduzidos até a delegacia local. Submetida a exame pericial, 01 (uma) arma de fogo, curta e de porte, não automática, usada, tipo revólver, funcionamento por ação simples e dupla, da marca TAURUS, fabricação nacional, calibre .38 (trinta e oito) SPL, concluiu-se que se achava APTA à realização de disparos e produção de tiros com eficácia, apresentando potencialidade lesiva (fl.84-89). Ante as circunstâncias da prisão dos denunciados, aliada a quantidade de drogas, a balança de precisão e a arma encontrados consigo, conclui-se que a droga apreendida destinava-se ao tráfico de entorpecentes. Ainda, comprovam que os denunciados, previamente ajustados entre si, guardavam, tinham em depósito e vendiam substâncias entorpecentes para terceiros, para a venda e depósito de drogas, a fim de auferirem os lucros da atividade delituosa em conjunto. Em sede de delegacia, os denunciados optaram por fazer uso do direito ao silêncio. Cabe destacar que as substâncias apreendidas foram levadas a exame de constatação da sua natureza (fls. 48 do APF), após exames macroscópico e microscópico, bem como teste químico com reagente Scott, as substâncias ilícitas foram constatadas como sendo: Material 1: MACONHA (50,1 g) perfazendo o material vegetal, de coloração acastanhada, composta de fragmentos de folhas, hastes e frutos do tipo aquênio, razoavelmente seca de odor forte e característico, compatíveis com o vegetal cannabis sativa linnaeu, MACONHA; Material 2: COCAÍNA de consistência sólida, na forma de pó, de coloração amarelada de alcalóide extraído do vegetal Erythroxylum coca Lamarck (8,3 g). A testemunha de apresentação, Edson, afirmou em seu depoimento (fls. 17) que a equipe da Polícia Civil apresentou na delegacia os indivíduos CARLOS e WALDILEY dos Santos Batista. Durante a Operação Prodosía, realizada às 07:00h do dia 28/06/2024, CARLOS foi encontrado em uma boca de fumo, comercializando entorpecentes com WALDILEY. CARLOS tentou fugir, mas foi capturado, sendo encontrado com ele duas porções de crack e um revólver calibre 38. Com o apoio do canil da Polícia Civil, foram encontradas 50 gramas de maconha e uma balança de precisão.CARLOS foi preso por posse ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas, e WALDILEY por tráfico de drogas. Foram colhidos os depoimentos das duas testemunhas que acompanharam o cumprimento da busca casa do flagrante: PEDRO SOARES MARCIEL (fls. 18) e CORNÉLIO DA SILVA PIMENTA (fls. 20)." Foram apresentadas defesas prévias, no #35 por Carlos e no #60 por Waldiley. A denúncia foi recebida em 21/03/2025 (#75). Foi apresentada petição #80, informando a incineração dos entorpecentes. Em audiência (#92), foram ouvidas as testemunhas 1. POLICIAL CIVIL THIAGO DINIZ MIRANDA; 2. POLICIAL CIVIL EDSON MACIEL DOS SANTOS; 3. PEDRO SOARES MARCIEL; E 4. CORNÉLIO DA SILVA PIMENTA. Os acusados foram interrogados e, ao final, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público requereu a condenação dos acusados nos termos da denúncia, porque comprovadas a materialidade e autoria dos delitos. A defesa, por sua vez, sustentou que o depoimento dos policiais não é suficiente para a condenação, sendo que há controvérsia e contradição nas suas falas. Invoca a inviolabilidade do domicílio. Afirma que o mandado de prisão deveria ter sido cumprido, sem a realização de busca, como se deu no caso dos autos. Sustenta que não há prova testemunhal de que Carlos tenha sido apreendido com drogas, sendo de rigor a sua absolvição. No caso de condenação, pediu o reconhecimento do tráfico privilegiado. Com relação ao Waldiley, afirmou que não foi apreendida nenhuma droga com ele. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Analiso, de início, a preliminar de ilegalidade da busca domiciliar. Rejeito a preliminar, considerando que, de acordo com o depoimento dos policiais, estes, em cumprimento de mandado de prisão, verificaram fundadas suspeitas da prática do crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, situação que justificou a busca pessoal e a busca domiciliar, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, cito os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Nos termos do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal e domiciliar é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.2. "O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes" (AgRg no ARE 1.458.795, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, vencido Ministro Cristiano Zanin, DJe de 28/2/2024.3. De acordo com o que consta dos autos, os policiais receberam informações anônimas circunstanciadas de que um veículo Honda/Fit era usado para abastecer as "biqueiras" naquela região e depois de dezessete dias de investigações descobriram o endereço de um agente e seguiram o carro até um local onde eles pegaram uma sacola pesada e após a abordagem na rodovia localizaram drogas e depois foram até a residência do proprietário do Fit e lá encontraram grande quantidade de entorpecentes e apetrechos para a prática da traficância (peneira, martelo, cafeína, eppendorfs e máquina seladora). Ressalta-se que foram encontrados com os agentes 45,9kg de maconha, 815g de crack e 439,4g de cocaína.4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade das buscas pessoal e domiciliar.5. O pleito de desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para consumo próprio não pode ser apreciado no âmbito do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado de provas.6. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 973.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. IRRETROATIVIDADE DA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que dentro das circunstâncias fáticas aferidas à época dos fatos, 18/7/2019, a fundada suspeita para a busca pessoal teria restado evidenciada pelo nervosismo do paciente ao avistar a viatura policial. Nesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.3. O entendimento do Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência dominante desta Corte no sentido de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica" (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 955.512/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS A materialidade do delito ficou comprovada por meio do APF nº 4583/2024, contendo Boletim de Ocorrência 44909/2024 - 1ª DPLJ, Auto de Exibição e Apreensão e do Laudo de Constatação de exame para identificação de material entorpecente e, ainda, por meio dos depoimentos das testemunhas, ouvidas em solo policial e em juízo. O laudo indicou que as substâncias apreendidas eram maconha (50,1g) e cocaína (8,3g).A autoria também ficou devidamente provada. Com efeito, a testemunha THIAGO DINIZ MIRANDA, policial, disse que o acusado Carlos já era investigado por prática de homicídio em Vitória do Jari e tráfico e organização criminosa em Laranjal do Jari. Relatou que foi realizada uma operação em Laranjal do Jari, por meio da qual foi identificada uma boca de fumo e que o acusado Carlos estava lá. Relatou que a equipe fez a abordagem, tendo encontrado uma porção de drogas e uma arma calibre 38. Narrou que, quanto à droga encontrada, o acusado disse que era para consumo próprio. Relatou que foi chamado o Canil, que achou mais substâncias entorpecentes. Informou que só se recorda da apreensão de droga com o acusado Carlos. Confirmou que Waldiley traficava com o Carlos e que a droga e a arma estavam com Carlos. A testemunha EDSON MACIEL DOS SANTOS, policial, disse que estava de plantão na delegacia e que não presenciou os fatos, apenas recebeu o boletim de ocorrência. Disse que as substâncias apreendidas caracterizavam tráfico por conta da balança apreendida. A testemunha CORNELIO DA SILVA PIMENTA disse que acompanhou um policial para servir de testemunha e que, ao chegar na casa em que as drogas foram apreendidas, já havia outros policiais. Informou que os policiais entraram no primeiro quarto para averiguar se tinham drogas e que foram para a sala e acharam droga. A testemunha PEDRO SOARES MACIEL disse que apenas foi chamado pelos policiais para acompanhar a diligência de busca e apreensão em uma residência. Afirmou que viu a revista na casa, tendo confirmado o depoimento prestado em delegacia. O réu CARLOS RODRIGUES FIALHO, interrogado em juízo, disse que morava na casa em que ocorreu a apreensão das substâncias entorpecentes, mas negou a presença da droga e da balança em sua residência. O réu WALDILEY DOS SANTOS BATISTA, interrogado em juízo, negou a autoria. Disse que, na casa em que as drogas foram apreendidas, funciona um salão. Negou envolvimento no tráfico de drogas, não tendo a arma e a droga apreendida. Afirmou que só estava na casa por conta de sua esposa e que a casa era de sua sogra. Disse que nem mora em Laranjal. Alegou, por fim, que foi preso apenas porque estava na presença do réu CARLOS RODRIGUES FIALHO. Os depoimentos prestados pelos policiais foram, diferentemente do que alega a defesa, harmônicos e coerentes, desde a fase do inquérito, não havendo motivos que maculem a sua credibilidade. Não há, também, notícia de conflito ou atrito entre acusados e policiais, seja prévio ou contemporâneo à prisão em flagranteAlém disso, ainda que os acusados tenham negado a prática do delito, a versão por eles apresentada ficou isolada nos autos, pois não foi corroborada por nenhum outro elemento probatório constante dos autos. Anoto que o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 é de natureza multinuclear, caracterizando-se o tráfico de drogas pela realização de qualquer dos verbos previstos no tipo penal. Assim, a intenção de difusão ilícita não se dá apenas por meio do flagrante eventual da venda das substâncias aos usuários, mas também por outras circunstâncias, dentre elas 'ter em depósito, trazer consigo e guardar', exatamente como na hipótese, para ambos os acusados. A defesa de Waldiney sustentou que não houve apreensão de entorpecente em sua posse direta, o que afastaria a configuração do delito de tráfico de drogas. Tal alegação, contudo, não merece prosperar. Com efeito, entende o Superior Tribunal de Justiça que "a caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles para que esteja demonstrada, ao menos em tese, a prática do delito em questão"(AgRg no REsp n. 2.080.458/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 7/11/2024.)Eis a ementa deste julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE DROGAS COM CORRÉUS. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Certo é que a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 686.312/MS (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 12/4/2023), consolidou o entendimento de que, para a comprovação da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a apreensão de drogas, não podendo a materialidade ser demonstrada por outros elementos de prova, como interceptações telefônicas, depoimentos prestados por policiais, provas documentais produzidas durante a instrução criminal etc.2. Há distinção entre aquelas hipóteses em que não há apreensão de droga nenhuma e aqueles casos - tal como ocorre na espécie dos autos - em que a droga é apreendida somente com um (ou com alguns) dos corréus ou mesmo com terceiros não identificados.3. A caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles para que esteja demonstrada, ao menos em tese, a prática do delito em questão.4. No caso, além de os diálogos obtidos por meio das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas demonstrarem a ligação do recorrente com outros integrantes do grupo criminoso que mantinham a guarda de substâncias entorpecentes destinadas ao comércio proscrito, os autos também demonstram ter havido a efetiva apreensão de drogas, com menção, inclusive, à feitura de laudo toxicológico.5. Porque evidenciado que o recorrente concorreu, de alguma forma, para a prática do delito, há provas acerca da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ainda que não haja sido apreendida droga em seu poder, ou seja, na sua posse direta.6. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp n. 2.080.458/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 7/11/2024.)No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DIRETA DO AGENTE. REGIME INICIAL FECHADO. SANÇÃO SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Uma vez que as instâncias ordinárias concluíram haver elementos concretos e coesos o bastante para ensejar a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), mostra-se inviável a absolvição das agravantes, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.2. Para entender-se pela absolvição das recorrentes, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária.3. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão. Assim, a mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi (5ª T., DJe de 4/8/2020).4. Porque mantida a condenação das rés no tocante a ambos os crimes, deve ser mantida inalterada também a imposição do regime inicial fechado, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, "a", do CP (sanção superior a 8 anos de reclusão).5. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 557.527/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)Dessa forma, encontram-se os réus incursos nas sanções previstas pelo art. 33 da Lei 11.343/2006. Ademais, fazem jus os réus a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Dispõe esse dispositivo que as reprimendas referentes aos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo poderão sofrer redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), caso seja o agente primário, de bons antecedentes, e não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa, sendo esta a hipótese dos autos, tendo em conta que ambos os acusados são primários e e que não ficou minimamente comprovada qualquer ligação desses com organizações criminosas ou que se dedique a atividade criminosas.Aplico a redução máxima, de ?. DO DELITO DE POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO A materialidade do delito ficou comprovada pelo laudo, pelo APF nº4583/2024 contendo o exame pericial de arma de fogo e munição, pelo depoimento da testemunha e pela confissão do acusado. A autoria também ficou devidamente provada. O policial THIAGO DINIZ MIRANDA confirmou a apreensão da arma calibre 38 com o acusado CARLOS.O réu CARLOS RODRIGUES FIALHO, interrogado em juízo, disse que a arma encontrada era sua, tinha comprado um dia antes da apreensão para levar para o Castanhal; disse que indicou onde a arma estava. Submetida a exame pericial (fls. 84/89 do Inquérito), 01 (uma) arma de fogo, curta e de porte, não automática, usada, tipo revólver, funcionamento por ação simples e dupla, da marca TAURUS, fabricação nacional, calibre .38 (trinta e oito) SPL, concluiu-se que se achava APTA à realização de disparos e produção de tiros com eficácia, apresentando potencialidade lesiva. Ainda constou do exame: A sequência numérica gravada em baixo relevo, na parte interna da haste do tambor está danificada, com sinais de manipulação e/ou adulteração tanto nos caracteres numéricos quanto na superfície, correspondente ao número de peças da referida arma de fogo. Observou-se que os caracteres alfanuméricos correspondentes ao número de série na armação lado direito foram danificados"Sendo assim, é clara a subsunção dos fatos à figura típica prevista no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, que prevê que incorre nas mesmas penas do crime de posse ou porte ilegal dearma de fogo de uso restrito quem "portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma defogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ouadulterado", como é o caso dos presentes autos. O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos especiais repetitivos, consolidou a tese de que "a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas"(REsp n. 1.994.424/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 15/4/2025.) Eis a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 40, INCISO IV, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA MAJORANTE. NEXO FINALÍSTICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONCURSO MATERIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008. 2. Delimitação da controvérsia: "Definir se incide a majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 na condenação ao crime de tráfico de drogas relativamente ao porte ou posse ilegal de arma, por força do princípio da consunção, caso o artefato tenha sido apreendido no mesmo contexto da traficância; ou se ocorre o delito autônomo previsto no Estatuto do Desarmamento, em concurso material com o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006)". 3. Tese: "A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas". 4. Esta Corte, por meio das turmas que compõem a Terceira Seção, firmou o entendimento de que, quando o uso da arma está diretamente ligado ao sucesso dos crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas, ocorre a absorção do crime de porte ou posse de arma de fogo. Assim, sempre que houver um nexo finalístico entre a conduta relacionada ao tráfico e a posse ou porte de arma de fogo, não se aplicará o concurso material. 5. Esse entendimento parte da premissa de que a posse ou porte de arma de fogo, nesses casos, é apenas um meio instrumental para viabilizar ou facilitar a prática do crime de tráfico de drogas. A arma de fogo, nesse contexto, não é considerada um delito autônomo, mas uma ferramenta essencial para a execução do crime principal, ou seja, o tráfico. Dessa forma, a conduta referente à arma de fogo é absorvida pela prática do outro delito, evitando, assim, a duplicidade de punição. Essa interpretação busca garantir uma aplicação mais coerente das penas, de modo a evitar a sobrecarga penal injustificada quando os crimes estão intrinsecamente conectados. 6. Caso concreto: Situação em que o Tribunal a quo desclassificou o delito de porte ilegal de arma de fogo para a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto. O TJRS, valorando as provas dos autos, concluiu que a apreensão da arma se dera no mesmo contexto fático temporal do tráfico de drogas. Desse modo, a conclusão do Tribunal na origem está de acordo com a orientação desta Corte, no sentido de que a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ilegal de arma de fogo é absorvido pelo tráfico. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.994.424/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 15/4/2025.) No caso dos autos, não ficou demonstrada a relação entre a arma de fogo apreendida e o crime de de tráfico de drogas, devendo o acusado Carlos responder por ambos os delitos, em concurso material (art. 69, CP). O acusado CARLOS RODRIGUES FIALHO confirmou a prática do delito descrito no artigo 16 da Lei 10.826/03, fazendo jus à atenuante da confissão espontânea. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o acusado CARLOS RODRIGUES FIALHO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput e §4º, da Lei Nº 11.343.2006 e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03. b) CONDENAR o acusado WALDILEY DOS SANTOS BATISTA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput e §4º, da Lei Nº 11.343.2006.Passo à dosimetria da pena. CARLOS RODRIGUES FIALHO TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT E § 4º, DA LEI 11.343/06)Na primeira fase (art. 59 do CP), em análise das circunstâncias judiciais, verifico que a culpabilidade do acusado não destoa do ordinário. O acusado é primário e não ostenta maus antecedentes. Não há elementos para apurar a personalidade e conduta social. Os motivos e circunstâncias não desbordam do tipo penal. As consequências do delito não serão valoradas negativamente, por não extrapolarem aquelas inerentes ao tipo penal. Vítima é a sociedade, logo prejudicada a avaliação dessa circunstância judicial. Fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes. Mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, verifico a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, portanto, diminuo a pena em dois terços, fixando-a em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, § 1º, IV DA LEI 10.826/03)Na primeira fase (art. 59 do CP), em análise das circunstâncias judiciais, verifico que a culpabilidade do acusado não destoa do ordinário. O acusado é primário e não ostenta maus antecedentes. Não há elementos para apurar a personalidade e conduta social. Os motivos e circunstâncias e consequências do crime não desbordam do tipo penal. Vítima é a sociedade, logo prejudicada a avaliação dessa circunstância judicial. Fixo a pena base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase, ausentes agravantes. Presente a atenuante da confissão, todavia, deixo de aplicá-la, pelo fato de a pena base ter sido estabelecida no mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. Na terceira fase, ausente causa que aumente ou diminua a pena, fixo-a em definitivo em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O acusado praticou dois crimes, mediante mais de uma ação ou omissão, caracterizador de um concurso material de crimes, devendo ser aplicado cumulativamente as penas em que haja incorrido, nos termos do art. 69 do CP. Então, somando- se as penas aplicadas, resta a pena total definitiva ao acusado em em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa.Fixo o dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo, à míngua de elementos sobre as condições socioeconômicas do acusado. Fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena (art. 33, §2º, "b", do CP), com o direito de recorrer em liberdade, salvo se estiver preso por outro processo.O acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal), considerando-se o quantum de pena aplicado. Pelos mesmos motivos, não tem direito à suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).WALDILEY DOS SANTOS BATISTA Na primeira fase (art. 59 do CP), em análise das circunstâncias judiciais, verifico que a culpabilidade do acusado não destoa do ordinário. O acusado é primário e não ostenta maus antecedentes. Não há elementos para apurar a personalidade e conduta social. Os motivos e circunstâncias não desbordam do tipo penal. As consequências do delito não serão valoradas negativamente, por não extrapolarem aquelas inerentes ao tipo penal. Vítima é a sociedade, logo prejudicada a avaliação dessa circunstância judicial. Fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes. Mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, verifico a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, portanto, diminuo a pena em dois terços, fixando-a em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o regime inicial aberto (art. 33, §2º, "c", do CP), com o direito de recorrer em liberdade, situação na qual respondeu o processo. Fixo o dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo, à míngua de elementos sobre as condições socioeconômicas do acusado. Considerando o quantum da pena aplicada, as circunstâncias judiciais e a natureza do crime, percebo que o acusado preenche os requisitos do art. 44 do CP, motivo pelo qual substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, a saber: prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente ao tempo da execução, a ser depositada no fundo destinado às penas de prestação pecuniária em Laranjal do Jari – TJAP- PENA P.C-L. JARI (Conta nº 7446-2, Agência 3575-0, Banco do Brasil) e prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período em que a sanção privativa de liberdade imposta, nos termos do artigo 46, do Código Penal. Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais. DETERMINO que a arma de fogo tipo revólver calibre 38 com numeração HY966449, estojos e munições apreendidos sejam encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, conforme disposto no art. 25, caput, da Lei nº 10.826/2003. Tratando-se de condenação por crimes previstos na Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas) e havendo bens móveis, imóveis ou valores (consistentes em produtos dos crimes previstos no referido Diploma ou ainda que constituam proveito auferido com sua prática)apreendidos que não tenham sido restituídos ou reclamados nos termos do procedimento previsto no art. 60, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 11.343/06, determino seu perdimento em favor da União (art.63 da Lei nº 11.343/06) Após, o trânsito em julgado:       a) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 71, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal);b) elabore-se cálculo de multa e custas processuais; c) expeçam-se guias de execução, definitivas ou provisórias, conforme o caso.        Cumpridas as formalidades legais arquive-se.        Intimem-se.
  7. Tribunal: TJMT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1013152-47.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA] Parte(s): [WILBYSON HAROLDO FERREIRA BATISTA - CPF: 522.901.582-91 (ADVOGADO), LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA - CPF: 059.075.522-63 (PACIENTE), 1 ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE/MT (IMPETRADO), WILBYSON HAROLDO FERREIRA BATISTA - CPF: 522.901.582-91 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), FABRICIO DO NASCIMENTO - CPF: 100.859.725-25 (TERCEIRO INTERESSADO), GABRIEL DE SOUSA FERREIRA - CPF: 702.359.802-26 (TERCEIRO INTERESSADO), OLIVO ALBERTO DA SILVA - CPF: 711.260.304-81 (TERCEIRO INTERESSADO), INGRID ROMERO JARA (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – PRETENSÃO – 1) NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – ALEGADA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO IMEDIATA A FAMÍLIA – IMPROCEDÊNCIA – PACIENTE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE A SUA VONTADE DE NÃO COMUNICAR – 2) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AUTORIA E MATERIALIDADE – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE AUTORIA – INVIABILIDADE – NECESSIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO – ENUNCIADO ORIENTATIVO N. 42 DO TJMT – EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ORDEM OBJETIVA E SUBJETIVA QUE AUTORIZAM A MEDIDA EXTREMA, COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS – DECISÃO FUNDAMENTADA NA ORDEM PÚBLICA – QUANTIDADE E NATUREZA DE ENTORPECENTE – SUBSTÂNCIA E QUANTIDADE COM ELEVADO PODER NOCIVO À SAÚDE HUMANA – ENUNCIADO N.º 25, DA TCCR/TJMT – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO (ART. 319 DO CPP) – PROGNOSE DE INSUFICIÊNCIA – EVENTUAIS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, AFASTAR A INDISPENSABILIDADE DA CAUTELAR – ENUNCIADO CRIMINAL N. 43 DO TJMT – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM DENEGADA. A defesa pleiteia a declaração de nulidade da prisão em flagrante em razão da ausência de comunicação imediata à família do paciente, nos termos do art. 5º, LXII, da Constituição Federal. Entretanto, consoante se extrai dos autos, especialmente dos depoimentos colhidos na audiência de custódia (Id. 184175928), o paciente manifestou expressamente sua vontade de não comunicar a prisão aos familiares, exercendo assim seu direito personalíssimo de preservar sua intimidade. Quanto à materialidade delitiva, ao contrário do alegado pela defesa, os elementos probatórios coligidos até o momento indicam a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva a justificar a manutenção da prisão preventiva do paciente. Além do mais, a negativa de autoria demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, inadmissível na via eleita, dada a natureza do mandamus, o qual, como é sabido, não admite exame aprofundado de provas ou valoração dos elementos de convicção coligidos nos autos, análise essa reservada à via ordinária da ação penal. (Enunciado Orientativo n. 42 do TJMT) As condições pessoais favoráveis da paciente não têm condão de afastar a prisão preventiva, quando esta se mostra necessária e respaldada nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal. R E L A T Ó R I O Com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 e art. 648, I impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Lucas Rocha de Oliveira, qualificados, que estaria submetido a constrangimento ilegal oriundo de ato do Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT. Extrai-se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 13/02/2025, em tese, pela prática do crime de tráfico de drogas. Na audiência de apresentação, o juízo de origem homologou a prisão em flagrante, convertendo em preventiva, nos autos do processo n. 1002043-95.2025.8.11.0044. Sustenta a impetração, em síntese, a nulidade da prisão em flagrante por ausência de comunicação imediata à família do paciente, a insuficiência de provas da autoria e materialidade delitiva, bem como a presença de condições pessoais favoráveis do paciente. Por tais considerações, requer a concessão da ordem o habeas corpus, liminarmente, para determinar a revogação da prisão preventiva e, alternativamente, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do art. 319 do CPP. (Id. 282674364) A liminar vindicada foi indeferida e solicitada informações necessárias à autoridade aqui apontada como coatora. (Id. 283636854) As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora e juntadas aos autos. (Id. 283895394) Os autos foram encaminhados à douta Procuradoria Geral de Justiça, que por intermédio do eminente Procurador de Justiça Dr. Roberto Aparecido Turin, lançou parecer nos autos, manifestando-se pela denegação da ordem, relatando que a decisão objurgada não se revela desarrazoada ou desprovida de fundamentação constitucionalmente exigida. Ademais, presentes os motivos da prisão cautelar, incabível a adoção de outra medida assecuratória. (Id.285014860) É o relatório. V O T O R E L A T O R Como visto, trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Lucas Rocha de Oliveira, qualificado, quem estaria a sofrer constrangimento ilegal oriundo de ato emanado da Autoridade Judiciária da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, aqui apontando como coator. No presente writ, sustenta, em síntese, a nulidade da prisão em flagrante por ausência de comunicação imediata à família do paciente, a insuficiência de provas da autoria e materialidade delitiva, bem como a presença de condições pessoais favoráveis do paciente. Consta dos autos que o paciente, juntamente com Gabriel de Sousa Ferreira, Fabricio do Nascimento, Ingrid Romero Jara e Olívio Alberto da Silva, foram presos em flagrante delito no dia 13/02/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Id. 184145196 - Boletim de Ocorrência). Realizada audiência de custódia em 15/02/2025, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva em relação ao paciente, Gabriel de Sousa Ferreira e Fabricio do Nascimento, ao passo que Ingrid Romero Jara e Olívio Alberto da Silva tiveram sua liberdade provisória concedida, com aplicação de medidas cautelares (Id. 184175928 - Decisão). Vejamos trechos da decisão: “[...]Fundamento e decido. Em primeiro passo, calha recordar que a análise da prisão em flagrante se faz por dois prismas, o da higidez formal do documento (atendendo ao regramento processual e normativo sobre o tema), e o da compatibilidade da conduta imputada ao agente com uma das situações descritas no art. 302 do CPP como de flagrante delito. Logo, em vista da presunção de legitimidade dos atos administrativos, verifico que o auto de prisão em flagrante cumpriu as exigências formais, tanto na identificação do fato investigado como ilícito penal, quanto na observância de todas as garantias constitucionais dos acautelados, seja na cientificação sobre a acusação que recai contra eles, seja no que pertine ao exercício do direito de se consultarem com advogado previamente, e bem como a prerrogativa de silenciar sobre os fatos imputados. No tocante ao aspecto material, faz-se necessária a divisão em dois momentos distintos. Inicialmente, importa destacar que já manifestou o Supremo Tribunal Federal há algum tempo, quando firmou o Tema 280 da Jurisprudência da Corte, que tratava exatamente da inviolabilidade de domicilio, que a inviolabilidade de domicílio não se cuida de um direito absoluta, que haviam as hipóteses de exceção no artigo 5º, XI da CF/88 que permitiam essa violação, hipóteses essas que poderiam, no caso do flagrante delito, serem subsidiadas, serem comprovadas a partir do conceito de ‘fundadas suspeitas’ de ocorrência do crime. Afirmou o ementário jurisprudencial que fundadas suspeitas seriam averiguadas a posteriori e, durante muito tempo discutiu-se o que seria esse a posteriori, mas a própria Suprema Corte indicou no texto do voto do RE que deu o ensejo ao nascimento do tema, com o Ministro Relator Gilmar Mendes, que o que se verifica a posteriori é a existência da fundada suspeita, não que a fundada suspeita se justifique a posteriori, e apontou que esse controle a posteriori é o controle judicial, e não da autoridade policial. Assim, entendeu a Suprema Corte que se essas fundadas suspeitas lançadas nas justificativas do flagrante delito efetivamente se confirmarem a partir do crivo judicial, amoldando-se à ideia de garantia da inviolabilidade de domicilio e de sua flexibilização em determinadas situações excepcionais, aí então haverá legitimidade na conduta. Dito isso, num primeiro momento, em relação aos custodiados Gabriel e Ingrid, a Polícia Militar havia recebido informações de que um casal estaria comercializando drogas na cidade pela modalidade delivery (entrega de entorpecentes a domicílio) e, ao realizar rondas pelo Bairro Parque das Araras, avistou um casal, a bordo de uma motocicleta Honda/Biz, e decidiu realizar a abordagem deles, bem como busca/revista pessoal no homem (não havia policial feminino, então não se revistou Ingrid em nenhum momento). Nessa revista, teriam localizado no bolso de Gabriel quatro porções de substância análoga à maconha e isso fez com que a guarnição decidisse ingressar na casa da qual ele saía (que se comprovou ser a casa de seus pais) não localizando nada. Na sequência, a guarnição policial, diante de informações, em tese, prestadas por Gabriel de que haveria mais entorpecentes em sua residência, deslocou-se ao referido local, localizando mais dez porções de drogas embaladas para comercialização e outras duas porções grandes do tamanho aproximado de uma barra de sabão. Nesse ponto, destaco que, embora inicialmente se apresente pouco crível a versão dos policiais de que o próprio acusado tenha, de forma espontânea, informado que no interior de sua residência haveria mais entorpecentes[1], o Supremo Tribunal Federal entendeu, recentemente, no RE 1456106, que, em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "guardar", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente de mandado, se presentes fundadas suspeitas de que em seu interior ocorre a prática de crime, o que, no caso em comento, restou demonstrado diante do fato dos policiais militares terem localizado entorpecentes durante busca pessoal do increpado Gabriel, o que já seria suficiente, portanto, para, nos termos do RE 603616, ensejar a legalidade do ingresso dos policiais na residência e, consequentemente, da situação flagrancial dos increpados Gabriel e Ingrid. Ocorre que, embora Gabriel tenha negado essa versão, Ingrid ao ser ouvida em audiência de custodia, indicou que depois de encontrarem os 4 papelotes de maconha no bolso de seu convivente, o levaram para um local afastado deles e teriam feito ele fornecer acesso ao aparelho celular, nonde teria sido encontrada a localização de uma casa, no Bairro Veneza, para onde se dirigiram; essa informação inicial que demonstraria a nulidade da ação policial foi mitigada no decorrer do depoimento de Ingrid que esclareceu que, não obstante tenham pego o telefone celular de Gabriel, o aparelho ficou com os policiais na viatura em que ela estava e não na que ele estava, mas foi a viatura dele e não a dela que chegou primeiramente na quitinete no Bairro Veneza, afirmando Ingrid não saber se essa viatura encontrou o local por compartilhamento de informações da outra equipe ou por narrativa pessoal do próprio Gabriel. Dito isso, vamos nos remeter novamente ao início da análise flagrancial: havia uma denúncia de que Gabriel fazia comércio de drogas na cidade, via entrega a domicílio; Gabriel foi localizado com 4 invólucros de maconha, e ainda por questões um pouco nebulosas, mas que aparentemente, não estão eivadas de vicio, Gabriel indicou a residência que ele negou, mas Ingrid afirmou, que eles haviam, a partir de informações colhidas com Olívio, visitado para locação. Diga-se, aliás, que Olívio confirmou no seu depoimento que Gabriel e Ingrid tinham solicitado a ele indicação de casa/quitinete a alugar, que essa casa era próxima à dele e que um dia ele chegou do trabalho e se deparou com eles residindo, tendo inclusive dito que iriam pagar o mesmo valor anterior (R$ 600,00). Vale dizer: não obstante a omissão completa de Gabriel, sua companheira relatou que eles foram, com a guarnição policial, a uma quitinete que ela diz ter visitado mas não locado, mas que admite estava vazia no momento da ação, sem saber se seu companheiro tinha ou não a chave de lá, e confirma que de lá de dentro, visualizou a polícia encontrando e retirando grande quantidade de drogas (mais precisamente, 14 substâncias análogas a maconha em um envelope, 3 substâncias em porção grande de maconha, uma substância análoga a maconha em forma de um sabão de barra, tudo isso somando quase a quantidade de 1,2 kg de maconha), o que, nesse primeiro momento de cognição superficial, não permite inferir que toda essa diligência inicial tenha sido viciada, inclusive porque Ingrid admitiu conhecer os outros três presos, que ouviu da polícia que eles já haviam feito abordagens anteriores na casa deles, e que, ela não sabe, mas acredita que foi o Gabriel que indicou onde é que eles moravam. E nesse contexto, a afirmação policial de que Gabriel havia indicado quem eram os seus fornecedores ganha contornos de veracidade, ganha contorno de plausibilidade e, portanto, afastam a ideia de que todo o ingresso na segunda residência fosse viciado ou tivesse maculado pela inviolabilidade do domicílio sem autorização judicial e sem fundada suspeita da ocorrência de crime permanente em flagrante delito. Havia fundada suspeita confirmada por Ingrid e essa suspeita justificou a entrada na casa, bem como a apreensão realizada no referido local, de algo bem superior ao que Fabricio assumiu ser de sua propriedade. Chama atenção, aliás, Fabrício disse que só tinham 100 g de maconha, que a maconha era toda dele ao passo que Lucas admitiu que tinha droga na casa, que ela foi encontrada no forro do banheiro e que a totalidade lhe pertencia. Não se consegue entender nesse momento qual dos dois está tentando atribuir-se sozinho a responsabilidade, se eles têm algum motivo para assumir propriedade da droga sozinho, se isso é uma forma de livrar o outro companheiro ou se isso é feito com a necessidade de dividir ou confundir a aplicação da lei penal. O certo é que ambos admitiram a propriedade da droga, sendo de destacar, ao final, que em maconha foram encontrados mais de 1kg e em pasta base de cocaína foram encontrados quase 40 g, o que é absolutamente divorciado de qualquer ideia de que isso se destinasse a consumo, afinal, qualquer um deles que fosse consumir 40g de pasta base de cocaína, muito provavelmente estaria em estado vegetativo ou eventualmente morto. Sendo assim, todo o contexto da ação policial parece ser absolutamente justificável, não obstante, reitere-se, a importante manifestação do defensor público de que há repetidas informações de ações truculentas, de violência, de agressão, de ameaças, de coações, enfim, de comportamento bastante desarrazoado pelas forças de polícia que tem atuado no combate ao tráfico. Não se está aqui defendendo que policiais precisem agir como anjos, mas não há nenhuma motivação, nenhuma justificação para ações violentas, agressivas, absolutamente truculentas pela crueza de se ser assim. A par disso, neste caso em específico, aparentemente as confissões, as admissões, as localizações, as descobertas, não ser relacionam às torturas, agressões, violência. Por isso é que, neste momento, é de se validar a ação policial por completo. Nada impede de que, em dilação probatória, se demonstre que, efetivamente, a localização, por exemplo, da casa no Veneza se deu por acesso ilícito ao telefone de Gabriel ou por tortura de Gabriel para que ele dedurasse os seus fornecedores, mas neste momento, não é isso que se apresenta, especialmente porque, repita-se, o depoimento de Ingrid desconstrói toda mentira trazida por Gabriel na sua versão e dá credibilidade à narrativa policial. Assim, pelas circunstâncias de fato (informações prévias de que um casal estava traficando drogas na modalidade delivery; avistamento de um casal em uma moto, abordagem e busca pessoal, sendo localizados entorpecentes junto ao increpado Gabriel; informações supostamente prestadas pelo increpado Gabriel dos forncedores e, ao ingressar no local, constatação da veracidade das informações, localizando uma quantidade expressiva de drogas), perfeitamente justificável a ação dos policiais, caracterizando a situação flagrancial da hipótese descrita no art. 302, I, do CPP, e tendo o auto de prisão em flagrante cumprido as exigências do artigo 302 e seguintes do Código de Processo Penal, inexistindo quaisquer vícios que possam eventualmente trazer nulidade ao ato, por esta razão, HOMOLOGO o APFD em relação aos cinco custodiados, passando, na esteira do que determina o art. 310 do CPP, a analisar qual a medida processual mais adequada a ser aplicada à hipótese em relação a cada um deles. Neste deslinde, verifico que, de fato, a materialidade e os indícios de autoria do delito estão presentes nos autos, consoante demonstrado pelo termo de apreensão, pelo boletim informativo, pelos depoimentos constantes nos autos e pelo Laudo Preliminar de Entorpecente nº 541.3.10.9925.2025.008265-A01, constatando tratarem-se, as substâncias apreendidas, de entorpecentes do tipo maconha e cocaína, elementos que evidenciam o pressuposto “fumus comissi delicti”. Feita essa digressão, a mim parece que é necessário realmente decompor as atitudes. A priori, havia mesmo a imputação a Gabriel e a Ingrid da mercancia de entorpecentes via delivery, mas, segundo ficou contextualizado na audiência de custódia, eles sequer estavam na rua andando de motocicleta para que se pudesse imaginar que ali estava se desenvolvendo qualquer atividade de comércio de entorpecentes. Desmentindo o seu companheiro, Ingrid falou que eles já estavam em cima da moto, mas estavam saindo da casa do pai de Gabriel, tanto que a casa do pai de Gabriel foi toda vistoriada, e isso foi uma versão comum a ambos, eles foram revistados e nada encontrado a não ser as 4 bolsas de maconha de Gabriel, o que não permite concluir que havia essa conduta ativa por parte de Ingrid, quanto ao comércio de entorpecentes. Diga-se mais, como bem anotou a douta promotora, foi Ingrid quem desmontou a ideia, a versão de Gabriel e confirmou a diligência na casa (quitinete) no Veneza, indicando que se chegou até lá ou pela localização do celular dele ou pela confissão dele, admitindo que lá não havia ninguém, mas tinha muita droga e que foi Olívio quem indicou a eles essa casa, dando a entender e permitindo concluir que ela não tinha nada a esconder, que ela não tinha nada omitir, e que aparentemente ela não tem ligação com essa droga localizada na casa no bairro Veneza. Submetê-la às mesmas restrições a quem, aparentemente, realizou pelo menos um dos núcleos dos verbais do artigo 33, que é guardar ou ter em depósito substância entorpecente, me parece bastante desarrazoado, razão pela qual, não obstante a homologação do auto de prisão em flagrante delito em relação a Ingrid, não vejo necessidade de aplicar medidas cautelares mais gravosas que não as de natureza processual, ou seja, comparecimento em juízo, justificar suas atividades e comparecimento aos atos processuais, se eventualmente for intimada ou citada como ré. Entretanto, para Gabriel, reitere-se, há uma fundada suspeita de que ao menos tinha em depósito e guardava grande quantidade de droga numa quitinete que ele negou existir. Nesse sentido, pela quantidade droga, não obstante a primariedade dele, entendo que existem razões justificáveis e justificantes para a sua prisão preventiva, inclusive porque, aparentemente, essa atividade não era feita sozinha e sim em associação, em conexão entre ele e os demais aprendidos na outra residência. Dito isso, com relação aos outros três custodiados não obstante haja uma ligação de Olívio com essa casa em que foram localizadas as drogas que estavam com Gabriel, desde o primeiro momento, inclusive em sede policial, Olívio foi o único a se manifestar, a repetir à exaustão que estava trabalhando, vindo da BRF, inclusive em audiência de custódia, assinalando até que na hora da prisão os policiais encontraram a droga na residência e falaram a ele “já que você mora com vagabundo, você é vagabundo também”, e, portanto, esse seria o único elo que conectaria Olívio com comércio entorpecentes, o que, por mais que não se possa fazer juízo prévio de condenação, não se apresenta consistente o suficiente a submeter alguém à segregação cautelar. Chama atenção que os outros 2 chamaram para si a responsabilidade da droga e isso pode indiciar que ambos têm medo de Olívio; pode ser indício de que Olívio tem participação, inclusive, com a traficância de Gabriel, porque foi ele que indicou o local em que Gabriel tinha essa droga armazenada, mas por ora não há, como bem apontou o douto defensor, nesse auto de prisão em flagrante delito, um mínimo de diligência investigativa que pudesse apontar que Olívio realiza o comércio ou distribuição de entorpecentes. Dito isso, não obstante a mim pareça que Olívio tenha de sofrer medidas cautelares alternativas à prisão, inclusive, de forma a ser monitorada sua liberdade, a fim de que se verifique se, de fato, ele apenas trabalha na BRF ou ele também pratica atividades de mercancia de entorpecentes, nesse instante não se apresenta razoável decretar a sua prisão, não obstante se tenha a informação de que ele tenha um executivo de pena por roubo, executivo de pena esse que, aparentemente, não se conecta em nada com a atividade ilícita atribuída a ele. Quanto aos outros 2, não obstante a primariedade, repita-se, era muita droga, e aqui há a diferença aos outros, além de quantidade, havia diversidade/variedade de entorpecentes, e ambos admitiram a propriedade das drogas. Se isso era só depósito, se isso era armazenamento, ou se isso também era distribuição, necessita ser apurado, mas justifica a segregação dos dois custodiados. [...] Ademais, o delito imputado aos referidos increpados enquadra-se na hipótese do art. 313, I, do CPP. Ex positis, a luz dos fundamentos acima delineados, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de GABRIEL DE SOUSA FERREIRA, FABRICIO DO NASCIMENTO e LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA em PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do artigo 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. [...]” (Id. 284348387) No caso em análise, constata-se que a impetração não traz elementos que demonstrem patente ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. a) Nulidade da prisão em flagrante A defesa pleiteia a declaração de nulidade da prisão em flagrante em razão da ausência de comunicação imediata à família do paciente, nos termos do art. 5º, LXII, da Constituição Federal. Entretanto, consoante se extrai dos autos, especialmente dos depoimentos colhidos na audiência de custódia (Id. 184175928), o paciente manifestou expressamente sua vontade de não comunicar a prisão aos familiares, exercendo assim seu direito personalíssimo de preservar sua intimidade. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que o direito de comunicar a prisão à família é prerrogativa do preso, sendo possível sua renúncia, conforme se depreende do seguinte julgado: "HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NULIDADE PELA NÃO COMUNICAÇÃO DA PRISÃO À FAMÍLIA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA EXPRESSA DO PACIENTE. Em situação em que um indivíduo é preso em flagrante, tendo sido informado de seus direitos constitucionais durante seu interrogatório policial. Consta dos autos que lhe foi oportunizado indicar pessoa para comunicação da prisão, o que ele expressamente recusou. Posteriormente, em audiência, confirmou ter ciência de seus direitos e reafirmou sua vontade de não comunicar os familiares. A família somente tomou conhecimento da prisão por meio de terceiros. O dever estatal de informar aos familiares não subsiste quando há recusa expressa do preso." (HC 108.508, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma) Portanto, considerando que o paciente expressamente manifestou sua vontade de não comunicar a família sobre sua prisão, não há que se falar em nulidade da prisão em flagrante, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. b) Insuficiência de provas de autoria e materialidade Ao contrário do alegado pela defesa, os elementos probatórios coligidos até o momento indicam a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva a justificar a manutenção da prisão preventiva do paciente. Conforme consta do Auto de Prisão em Flagrante (Id. 184145196) e da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva (Id. 184175928), o paciente foi preso juntamente com outros indivíduos em uma residência onde foram encontradas expressivas quantidades de maconha e cocaína, devidamente embaladas para comercialização, além de dinheiro em espécie. Ademais, o Laudo Preliminar de Constatação de Drogas (Id. 184145942) confirmou que os materiais apreendidos tratavam-se de entorpecentes das espécies maconha e cocaína, corroborando a materialidade delitiva. Embora o paciente tenha negado envolvimento com o tráfico de drogas, a decisão que decretou sua prisão preventiva consigna que ele admitiu ser proprietário das drogas encontradas no imóvel, divergindo da versão apresentada pelo corréu Fabricio do Nascimento, que também afirmou serem as drogas de sua propriedade. Nessa linha, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso firmou o entendimento de que "a expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva" (Enunciado 25 do TJMT). Além do mais, importante salientar que o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. À propósito: “[...] É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da negativa de autoria delitiva, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via do recurso em habeas corpus. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. [...] (RHC 145.227/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021) “[...] Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório,a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. [...] (AgRg no HC n. 748.697/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.) “[...] 2. A negativa de participação no delito e a ausência de provas, além de demandar profundo reexame dos fatos e das provas que permeiam o processo principal, não demonstram o constrangimento ilegal. [...] Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Não se revelam suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 572.693/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2020, DJe 18/08/2020) O Enunciado Orientativo nº 42 desta Corte, dispõe que: “Não se releva cabível na via estreita de habeas corpus discussão acerca da autoria do delito” Desse modo, a par das circunstâncias em que se deu a prisão do paciente, especialmente a expressiva quantidade de drogas apreendida, revela-se presente a materialidade delitiva, bem como indícios suficientes de autoria, a justificar a manutenção da prisão preventiva. c) Condições pessoais favoráveis Por fim, a alegação de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, não merecer acolhimento, pois é cediço que tais atributos não têm o condão de, por si sós, ensejar a restituição da sua liberdade, tal como entendeu este Tribunal de Justiça, ao editar o Enunciado n. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas, vazado nos seguintes termos: “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis”. Ante o exposto, em consonância com parecer ministerial, DENEGO A ORDEM o habeas corpus impetrado em favor de Lucas Rocha de Oliveira. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 20/05/2025
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1004450-22.2019.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: NELSA VILELA DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILBYSON HAROLDO FERREIRA BATISTA - AP3622 e HERBERTH PINHEIRO MAIA - AM8676 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 08/05/2025, às 14h (horário de Brasília), Juiz Federal Titular da 10ª Vara/SJDF ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA declarou iniciada a audiência de instrução relativa à ação penal nº 1004450-22.2019.4.01.3400. Audiência, realizada de forma híbrida, na sede da Seção Judiciária do Distrito Federal e através da plataforma MS TEAMS, com amparo na Resolução Presi 16/2022 do TRF da 1ª Região e Resolução 329 CNJ. Presentes na sala de audiências da 10ª vara federal, localizada no edifício - Sede III da Seção Judiciária do Distrito Federal (W3 Norte – SEPN 510, Bloco C – CEP: 70759-900 – Brasília/DF): O Defensor Público da União, Dr. IGOR ROQUE, atuando na defesa de Ana Laura Marques do Nascimento e de Suzana de Andrade Marques Nascimento. As testemunhas comuns: Alexandre da Silva Tranin e Wolmy Martins de Souza. Presentes por meio da plataforma MS TEAMS: O Procurador da República, Dr. BRUNO ALEXANDRE GUTSCHOW; O Advogado: WILLBYSON HAROLDO FERREIRA BATISTA - AP3622 atuando na defesa de Nelsa Vilela da Costa. As denunciadas: NELSA VILELA DA COSTA e ANA LAURA MARQUES DO NASCIMENTO. A DPU, em questão de Ordem, informou a este Juízo que, a pedido da ré ANA LAURA MARQUES, passará a ser A representante da mesma, o que foi DEFERIDO por este Juízo. A DPU pediu que a audiência fosse redesignada no que tange à parte Suzana de Andrade Marques Nascimento pois a mesma não conseguiu comparecer em virtude de dificuldade tecnológica, uma vez que reside no estrangeiro (Suriname) e trabalha em um garimpo em local isolado e de difícil acesso. O MPF se posicionou de forma contrária, tendo em vista que não há qualquer documento oficial juntado aos autos acerca de a ré residir fora do País e de que a mesma labora em um garimpo no estrangeiro. O MMº Juiz decidiu pelo prosseguimento desta assentada e decretou a revelia da senhora Suzana de Andrade Marques Nascimento tendo em vista de que a mesma foi devidamente intimada. Ainda em Questão de Ordem, a DPU pediu o trancamento da ação penal em face das suas assistidas pelos seguintes motivos: entrada ilegal da polícia no quarto de hotel das acusadas, o que tornaria ilegal as provas ali colhidas, e pelo fato de que a mesma caracteriza-se como "mula" e, por isso, encontrava-se em elevado grau de vulnerabilidade social. A DPU, ainda, pedindo licença ao advogado da ré Nelsa Vilela e atuando como custos vulnerabilis, pediu também o trancamento da ação penal em relação a essa parte. A defesa de Nelsa Vilela ratificou os requerimentos da DPU. O MPF manifestou-se de forma contrária aos pedidos das defesas. O MMº Juiz decidiu pelo prosseguimento da assentada com a oitiva das testemunhas e os interrogatórios das acusadas para somente após decidir acerca das questões levantadas pelas defesas. Então, as testemunhas presentes foram compromissadas a dizerem a verdade do que soubessem e do que lhes fosse perguntado, tendo sido advertidas de que "fazer afirmação falsa, ou negar, ou calar a verdade, como testemunha" constitui o crime previsto no artigo 342 do Código Penal. Após a oitiva das testemunhas, foi colhido o interrogatório das rés presentes. Na fase do art. 402 do CPP, o MPF pediu prazo para juntada da certidão de antecedentes criminais das acusadas para que fosse examinada a possibilidade de propositura de ANPP. As defesas posicionaram-se em sentido contrário. O MMº juiz INDEFERIU o pedido de diligências efetuado pelo MPF e prosseguiu-se com a fase de alegações finais orais, conforme mídia digital em anexo. Ao final, proferiu-se sentença, conforme mídia anexa aos autos, e cujo dispositivo segue transcrito: SENTENÇA (...) Acolho os pedidos das defesas para anular as provas obtidas de forma ilícita. Concedo Habeas Corpus para trancar a presente ação penal de forma total para as acusadas Ana Laura Marques do Nascimento e Suzana de Andrade Marques do Nascimento, tendo em vista a ausência de justa causa em relação a essas acusadas em face da ilicitude da prova ora reconhecida. Por outro lado, concedo Habeas Corpus parcial para Nelsa Vilela da Costa para trancar a ação penal tão somente em relação ao crime de associação para o tráfico, e a absolvo em face da inexigibilidade de conduta diversa, do estado de necessidade e da sua vulnerabilidade ,das acusações remanescentes. Houve gravação audiovisual da audiência, por meio da plataforma MS TEAMS. Os arquivos de vídeo serão juntados em seguida, após assinatura no PJe. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação, para que as partes impugnem esta Ata, se assim julgarem pertinente. Nada mais havendo, foi determinado o encerramento da audiência, às 17:56:49, do que, para constar, lavrou-se o presente termo que - lido e achado conforme - vai assinado somente pelo magistrado. Eu, André Luiz A. Melão, o digitei. ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara/SJDF
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