Yuri Alesi Da Silva Araujo
Yuri Alesi Da Silva Araujo
Número da OAB:
OAB/AP 003627
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yuri Alesi Da Silva Araujo possui 16 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJAP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJAP, TRT8
Nome:
YURI ALESI DA SILVA ARAUJO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJAP | Data: 25/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6034075-28.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON DA SILVA BASTOS REU: PERCAPITAL SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual. ROBSON DA SILVA BASTOS ajuizou reclamação cível em face de PERCAPITAL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., alegando ter contratado empréstimo pessoal de R$ 8.000,00 para tratamento de saúde urgente. Sustenta que forneceu dados bancários da Caixa Econômica Federal para depósito, mas a ré efetuou o crédito em conta do Banco do Brasil, onde possuía débitos pendentes, resultando no bloqueio automático do valor para quitação de dívidas. Requer tutela antecipada para depósito na conta correta, confirmação da medida, indenização por danos morais de R$ 8.000,00 e condenação em custas e honorários. A tutela antecipada foi indeferida por este juízo (ID 18772097), estabelecendo-se a inversão do ônus da prova. A ré foi devidamente citada (ID 18802859), mas deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, configurando-se a revelia. II - A presente demanda versa sobre relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Com a revelia da ré, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, salvo se contrários à prova dos autos. Analisando o contrato de empréstimo (ID 18767145), verifica-se que no Quadro VI - Forma de Liberação do Crédito consta expressamente: "BANCO DO BRASIL S/A", agência "2825", conta corrente "863092". Os documentos anexos (ID 18767142) demonstram que o autor forneceu à ré toda a documentação necessária para a contratação, incluindo RG, contracheques e cartão bancário da Caixa Econômica Federal informando o número da conta onde desejava receber o crédito (conta nº 470700100024975-3), conforme também evidenciado no ID 18767143. O extrato bancário do Banco do Brasil (ID 18767140) comprova que em 10/04/2025 houve PIX recebido de R$ 8.000,00 da Percapital e, no mesmo dia, débito de igual valor para "Pagto cartão crédito", evidenciando que os recursos foram imediatamente utilizados para quitação de débitos preexistentes. Os e-mails trocados entre as partes (ID 18767141) demonstram que o autor solicitou o cancelamento do contrato, porém não há elementos suficientes nos autos para concluir se houve efetivo cancelamento por parte da ré. A documentação médica anexada (ID 18767139) comprova a necessidade de tratamento de saúde, incluindo tomografia computadorizada, receituários médicos e agenda de atendimentos, evidenciando a urgência e finalidade específica do empréstimo. A ré, ao não contestar, deixou de demonstrar que prestou corretamente o serviço contratado. O ônus probatório, já invertido por decisão anterior, não foi cumprido pela fornecedora, que deveria comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço. Configurada está a falha na prestação do serviço, consistente no depósito do valor em conta diversa da desejada pelo consumidor, resultando na impossibilidade de utilização dos recursos para a finalidade contratada. A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, prescindindo de demonstração de culpa. O pedido de obrigação de fazer procede, devendo a ré efetuar o depósito de R$ 8.000,00 na conta correta do autor na Caixa Econômica Federal, conforme originalmente solicitado. Quanto aos danos morais, contudo, não merecem acolhimento. Embora tenha havido falha na prestação do serviço, o autor não experimentou efetivo prejuízo, uma vez que o valor do empréstimo foi utilizado para quitar débitos de sua responsabilidade no cartão de crédito, conforme demonstra o extrato bancário (ID 18767140). Houve, na verdade, benefício patrimonial indireto, pois o autor teve dívida preexistente quitada com os recursos do empréstimo. A ausência de dano efetivo afasta a pretensão indenizatória, não se podendo falar em dano moral quando o suposto prejudicado se beneficiou da conduta que alega ter lhe causado danos. O mero dissabor ou aborrecimento decorrente do equívoco não configura dano moral indenizável. III - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré PERCAPITAL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. a efetuar o depósito de R$ 8.000,00 (oito mil reais) na conta nº 470700100024975-3, da Caixa Econômica Federal, de titularidade do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei no 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução no 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publicação e registros eletrônicos. Intime-se. 05 Macapá/AP, 11 de julho de 2025. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
-
Tribunal: TJAP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 0023322-22.2022.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Terrestre] REQUERENTE: NIKOLAS DE ASSUNCAO PEDRADA REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Intime-se a parte exequente para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos à execução, no prazo de quinze dias. Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
-
Tribunal: TJAP | Data: 24/07/2025Tipo: CitaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:0001831-95.2023.8.03.0009 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO APELANTE: GIULIAN E SILVA GUEDES APELADO: SAMUEL FERREIRA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Sessão Virtual PJe nº 41 Tipo: Virtual Data inicial:01/08/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 23 de julho de 2025
-
Tribunal: TJAP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 E-MAIL : jciv4.mcp@tjap.jus.br Telefone whats ap 96 9126 3869 Número do Processo: 6064205-35.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: R S CONTABILIDADE & ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA REU: BRASIL NORTE TRANSPORTE INTERNACIONAL LTDA CERTIDÃO Certifico que a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento agendada para o dia 27/08/2025 ás 09h30min, poderá ser acessada virtualmente pelo seguinte link: Entrar na reunião Zoom (BALCÃO CEJUSC EMPRESARIAL): LINK: https://us02web.zoom.us/j/6669365201 IDdareunião: 666 936 5201 Caso a parte opte por participar de forma presencial, deverá se dirigir ao PRÉDIO DO SEBRAE, situado na Avenida Ernestino Borges, esquina com a Rua Odilardo Silva, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos ao horário da audiência, a fim de ser conduzida à sala de audiências. As partes poderão entrar em contato com o Gabinete deste Juizado (telefone nº 96 99126-3869 - whats app), para solicitar informações. Macapá, 22 de julho de 2025. NELMA VITORIA SANTOS MACEDO 4ª Vara do Juizado Especial Cível Central de Macapá
-
Tribunal: TJAP | Data: 18/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6001483-53.2024.8.03.0004 (PJe) Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Incidência: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ANTONIO ILSON DE OLIVEIRA PONTES, RAIMUNDA OLIVEIRA DOS PASSOS PONTES REU: FRANCKNALDO DE ASSUNCAO GURJAO Nos termos do art. 12 da Portaria nº. 002/2024 – VUAP, promovo a intimação parte autora para réplica no prazo de 15 dias. Amapá/AP, 17 de julho de 2025. ANIBAL DOS SANTOS DIAS Chefe de Secretaria
-
Tribunal: TJAP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Com relação a petição e documentos do ID19180958 e documentos anexos, manifeste-se a parte autora em 05 (cinco) dias. Após, nova conclusão.
-
Tribunal: TJAP | Data: 11/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0038327-50.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Gestão de Negócios, Liminar ] AUTOR: CICERO DOS SANTOS PINHEIRO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. PROMOVO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado pela parte requerida. 10 de julho de 2025 BRUNO GRUPPIONI PASSOS ANALISTA JUDICIÁRIO
Página 1 de 2
Próxima