Thiago Mahfuz Vezzi

Thiago Mahfuz Vezzi

Número da OAB: OAB/AP 003675

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Mahfuz Vezzi possui 33 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPR, TJRN, TJAP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJPR, TJRN, TJAP
Nome: THIAGO MAHFUZ VEZZI

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6004953-67.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KLEURY SALES FARIAS REU: ALLIED TECNOLOGIA S.A., TIM S A SENTENÇA Relatório dispensado. Considerando que a matéria controvertida já se encontra esclarecida por prova documental e que eventual realização de audiência de instrução e julgamento somente retardaria a solução do feito, passo a julgá-lo antecipadamente, até como forma de viabilizar o cumprimento da meta 01 do Conselho Nacional de Justiça. Não há que se falar em falta de interesse processual porque sendo o acesso à Justiça uma garantia constitucional obviamente que o jurisdicionado não está obrigado a esgotar previamente a via administrativa para somente após ingressar em Juízo. De qualquer forma, ainda que o autor carecesse do direito de ação quando da propositura da presente demanda, ter-se-ia regularizado o requisito do interesse processual dada a atual resistência do réu em cumprir espontaneamente com a obrigação que lhe é exigida. Passo a análise do mérito. Trata-se de ação de ressarcimento por danos materiais e morais proposta por KLEURY SALES FARIAS em face de ALLIED TECNOLOGIA S.A. e TIM S.A., na qual a parte autora alega que adquiriu, em 22/01/2025, um aparelho celular modelo Samsung Galaxy M55, no valor de R$ 1.649,00 (mil seiscentos e quarenta e nove reais), por meio da loja virtual da TIM, através do aplicativo Mob.com, sem que o produto tenha sido entregue até o momento do ajuizamento da ação. A controvérsia, portanto, resume-se à existência do inadimplemento contratual e à eventual responsabilização das requeridas, bem como à análise da pretensão de indenização por danos morais. Compulsando os autos, restou incontroverso o inadimplemento contratual: o produto adquirido não foi entregue, fato reconhecido pela própria requerida Allied. Tal circunstância, por si só, é suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No que tange à responsabilidade das rés, observa-se que a aquisição se deu por meio da plataforma virtual da TIM, embora a fornecedora do produto fosse a Allied. Trata-se, assim, de típica cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, respondendo solidariamente ambas as rés pelos danos causados ao consumidor. Reconhecido o inadimplemento contratual e a responsabilidade solidária das requeridas, impõe-se o ressarcimento integral do valor pago pelo produto a parte autora. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o caso não ultrapassa os limites do mero aborrecimento. A ausência de entrega do produto, embora constitua inadimplemento contratual, foi sucedida por tentativa da empresa de ressarcir o consumidor, frustrada apenas pela recusa deste em fornecer os dados necessários. Assim, ausente o nexo de causalidade entre o inadimplemento e eventual abalo moral grave, inviável o acolhimento do pedido indenizatório, nos termos da jurisprudência dominante. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KLEURY SALES FARIAS para: a) CONDENAR solidariamente as rés ALLIED TECNOLOGIA S.A. e TIM S.A. a restituírem ao autor o valor de R$ 1.649,00 (mil seiscentos e quarenta e nove reais), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros legais pela taxa Selic, contados da data do pagamento (25/08/2025), nos termos da Lei nº 14.905/2024. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Retire-se da pauta audiência de instrução designada para o dia 20/08/2025. Sem custas e honorários pois ausente má-fé. Intimem-se. Transitada em julgado e havendo requerimento da interessada, intime-se a ré a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena da condenação ser acrescida de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Macapá/AP, 27 de junho de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
  3. Tribunal: TJAP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE COBRANÇAS EM FOLHA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.181/2021. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. MATÉRIAS AFETAS AO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívida. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a decisão que deferiu a tutela de urgência, com limitação das cobranças e suspensão de exigibilidade, afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; (ii) se a fixação de multa diária é excessiva e desproporcional; e (iii) se é possível, em sede de agravo de instrumento, o exame de questões de mérito ainda não apreciadas no Juízo singular, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada demonstrou fundamentação adequada, reconhecendo a situação de superendividamento da agravada e a necessidade de preservar seu mínimo existencial, nos termos do art. 6º, XI, e art. 54-A do CDC, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021. 4. A limitação das cobranças ao percentual de 40% dos vencimentos líquidos revela-se medida proporcional e adequada para evitar risco de dano irreparável à subsistência da consumidora, sem configurar excesso ou desvio de finalidade. 5. A fixação de multa diária está dentro dos parâmetros legais e adequada à efetividade da decisão, não havendo desproporcionalidade manifesta que justifique sua revisão em sede de agravo de instrumento. 6. Inviável o conhecimento das alegações relativas ao mérito da dívida e à sua execução, por não terem sido objeto de análise pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 7. Precedentes do TJAP confirmam a necessidade de respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Em casos de superendividamento, é legítima a concessão de tutela de urgência para limitação de descontos em folha de pagamento, em percentual compatível com a preservação do mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021. 2. A multa diária fixada como astreinte só será revisável em sede recursal quando evidenciada desproporcionalidade manifesta, o que não se verificou no caso concreto. 3. Não se conhece de questões de mérito ainda não apreciadas no Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.” Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 6º, XI, e 54-A; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJAP, AI nº 0002015-44.2024.8.03.0000, Rel. Des. Carmo Antônio, Câmara Única, j. 15.08.2024; TJAP, AI nº 0009499-47.2023.8.03.0000, Rel. Des. Gilberto Pinheiro, Câmara Única, j. 07.03.2024; TJAP, AI nº 0001825-81.2024.8.03.0000, Rel. Juiz Convocado Marconi Pimenta, Câmara Única, j. 01.08.2024.
  4. Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6037963-05.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento] REQUERENTE: FRANCISCO DA SILVA MACIEL REQUERIDO: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, LOJAS AMERICANAS S.A., VOCE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 20/08/2025 09:30 Local: Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 25 de julho de 2025. LUIS CAUA BRITO SILVA Chefe de Secretaria
  5. Tribunal: TJAP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6031174-87.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CELIA COELHO DE SOUZA LOBATO REU: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Cuida-se de ação proposta por Ana Célia Coelho de Souza Lobato em face de Banco PSA Finance Brasil S/A, na qual sustenta que, ao contratar financiamento para aquisição de veículo, foram inseridos indevidamente encargos relacionados a seguro prestamista e tarifa de cadastro, os quais não teriam sido por ela solicitados. Alega que tais valores foram embutidos no contrato sem seu consentimento, caracterizando prática abusiva e venda casada. Requereu a nulidade das cláusulas correspondentes, a restituição em dobro da quantia total de R$ 6.753,98, bem como a devolução, ainda que simples, da tarifa de cadastro. Postula também indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação (ID 19557512), sustentando, preliminarmente, a decadência do direito da autora. No mérito, afirmou que a contratação do seguro e da tarifa de cadastro deu-se mediante manifestação expressa da autora, por meio de assinaturas eletrônicas em instrumentos apartados. Aduz que a contratação foi válida, regular e amparada na livre manifestação de vontade, não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida. Argumenta ainda que a tarifa de cadastro é autorizada por normativos do Banco Central e que não se comprovou qualquer conduta ilícita apta a ensejar reparação por dano moral. Foi apresentada réplica (ID 19723368), na qual a autora refutou os argumentos defensivos, reiterando a ausência de provas da contratação voluntária dos seguros e o vício de consentimento decorrente da ausência de esclarecimentos sobre a possibilidade de recusa dos encargos acessórios. II - Afasto a preliminar de decadência arguida pela parte ré. A questão debatida nos autos não se refere a vício do serviço prestado, mas sim à própria validade de cláusulas contratuais relativas à inclusão de encargos financeiros acessórios, especialmente o seguro prestamista. Por essa razão, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não o prazo decadencial do art. 26. Tendo a contratação ocorrido em 14/12/2022 (ID 19557517), e o ajuizamento da ação ocorrido em 23/05/2025 (ID 18572238), não há que se falar em perda do direito de ação. Quanto ao mérito, o ponto central controvertido reside na legalidade da cobrança do seguro prestamista e da tarifa de cadastro. A parte autora nega ter contratado os serviços acessórios e alega não ter sido informada de que poderia recusar tais encargos. No entanto, a ré sustenta que houve manifestação expressa de vontade, comprovada por meio de assinaturas digitais em instrumentos próprios. A controvérsia, portanto, exige análise crítica dos elementos apresentados nos autos, em especial os documentos contratuais. Compulsando os autos, verifica-se que a contratação do financiamento foi formalizada por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 204106417 (ID 19557519), datada de 14/12/2022, acompanhada da CET (ID 19557520) e de documento intitulado “Proposta de Adesão ao Seguro de Proteção Financeira” (ID 19557521). Todos os documentos foram firmados na mesma data e, conforme se observa nos metadados dos autos, assinados no mesmo horário, com intervalo inferior a um minuto entre si. Esse detalhe técnico é relevante. Ainda que o contrato de seguro figure em documento separado, a simultaneidade de sua assinatura com a CCB e a CET evidencia que se tratou de um bloco contratual único, firmado de forma unitária, sem demonstração concreta de autonomia negocial. A assinatura de múltiplos instrumentos no mesmo momento, sem indício de análise individualizada ou de entrega prévia de informações ao consumidor, afasta a tese de que o contrato de seguro foi celebrado em apartado. Não se demonstrou, por parte da ré, que a autora teve acesso prévio, com tempo hábil, à proposta de seguro, tampouco que lhe foi garantida real liberdade de escolha quanto à contratação ou a possibilidade de optar por seguradora diversa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972, firmou entendimento no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com instituição financeira ou seguradora por ela indicada, sendo essencial a demonstração de que teve autonomia para recusar a contratação ou optar por outra seguradora. Tal prova não foi produzida nos autos. A simples apresentação de documentos assinados digitalmente, sem comprovação da plataforma utilizada, do processo de envio, da possibilidade de recusa de cláusulas ou da existência de alternativas, não é suficiente para comprovar a validade da contratação em termos de consentimento livre e informado. Ademais, a ausência de comprovação de entrega da apólice, da possibilidade de cancelamento imediato, ou mesmo de acesso a cláusulas claras quanto à facultatividade do seguro, reforça a conclusão de que houve violação ao dever de informação, pilar do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a cobrança do seguro prestamista revela-se indevida, pois não se comprovou sua contratação válida e autônoma, devendo os valores correspondentes ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A ausência de engano justificável por parte da instituição ré reforça a devolução em dobro, pois não se trata de erro involuntário, mas sim de conduta que revela desprezo ao princípio da boa-fé objetiva e à vulnerabilidade do consumidor. No que se refere à tarifa de cadastro, a pretensão de sua devolução não merece prosperar. Trata-se de tarifa autorizada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010 e validada pela Súmula 566 do STJ, que admite sua cobrança uma única vez no início da relação contratual, desde que destinada à cobertura dos custos do processo de análise de crédito e abertura de cadastro. Embora a autora alegue não ter sido informada sobre a possibilidade de isenção, verifica-se, no item 7.3 da CCB (ID 19557518), menção expressa à opção de apresentação de documentos para dispensa da cobrança. Não havendo prova de que tentou exercer tal faculdade, presume-se válida a cobrança. A jurisprudência é firme ao reconhecer a legalidade da tarifa de cadastro em hipóteses como a dos autos, razão pela qual o pedido de sua devolução deve ser indeferido. Por fim, no tocante aos danos morais, entendo que a situação enfrentada, embora configure irregularidade contratual, não extrapola os limites do mero dissabor decorrente de relações negociais. A cobrança indevida de seguro, por si só, sem prova de repercussão concreta relevante na esfera íntima da autora, não enseja, no caso concreto, compensação por danos extrapatrimoniais. Não houve negativação de crédito, constrangimento público, exposição indevida ou qualquer outro elemento apto a caracterizar lesão à personalidade da autora. A jurisprudência majoritária exige mais do que a mera irregularidade contratual para configuração do dano moral, sendo necessário abalo real e efetivo, o que não se verifica nos presentes autos. III - Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Ana Célia Coelho de Souza Lobato, nos seguintes termos: a) Declarar a nulidade da contratação dos seguros prestamistas incluídos no contrato de financiamento; b) Condenar a parte ré à restituição, em dobro, do valor pago pelos seguros – 4.995,98 (quatro mil, novecentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos), valor este já dobrado, a título de repetição de indébito, corrigidos monetariamente pelo IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir do desembolso, e acrescidos de juros de mora da diferença entre a taxa Selic e IPCA do período. Se acaso negativo, aplica-se zero; c) Indeferir o pedido de devolução dos valores relativos à tarifa de cadastro, por sua legalidade; d) Indeferir o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresenta, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para julgamento de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Resolvo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 23 de julho de 2025. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
  6. Tribunal: TJAP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6031174-87.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CELIA COELHO DE SOUZA LOBATO REU: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Cuida-se de ação proposta por Ana Célia Coelho de Souza Lobato em face de Banco PSA Finance Brasil S/A, na qual sustenta que, ao contratar financiamento para aquisição de veículo, foram inseridos indevidamente encargos relacionados a seguro prestamista e tarifa de cadastro, os quais não teriam sido por ela solicitados. Alega que tais valores foram embutidos no contrato sem seu consentimento, caracterizando prática abusiva e venda casada. Requereu a nulidade das cláusulas correspondentes, a restituição em dobro da quantia total de R$ 6.753,98, bem como a devolução, ainda que simples, da tarifa de cadastro. Postula também indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação (ID 19557512), sustentando, preliminarmente, a decadência do direito da autora. No mérito, afirmou que a contratação do seguro e da tarifa de cadastro deu-se mediante manifestação expressa da autora, por meio de assinaturas eletrônicas em instrumentos apartados. Aduz que a contratação foi válida, regular e amparada na livre manifestação de vontade, não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida. Argumenta ainda que a tarifa de cadastro é autorizada por normativos do Banco Central e que não se comprovou qualquer conduta ilícita apta a ensejar reparação por dano moral. Foi apresentada réplica (ID 19723368), na qual a autora refutou os argumentos defensivos, reiterando a ausência de provas da contratação voluntária dos seguros e o vício de consentimento decorrente da ausência de esclarecimentos sobre a possibilidade de recusa dos encargos acessórios. II - Afasto a preliminar de decadência arguida pela parte ré. A questão debatida nos autos não se refere a vício do serviço prestado, mas sim à própria validade de cláusulas contratuais relativas à inclusão de encargos financeiros acessórios, especialmente o seguro prestamista. Por essa razão, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não o prazo decadencial do art. 26. Tendo a contratação ocorrido em 14/12/2022 (ID 19557517), e o ajuizamento da ação ocorrido em 23/05/2025 (ID 18572238), não há que se falar em perda do direito de ação. Quanto ao mérito, o ponto central controvertido reside na legalidade da cobrança do seguro prestamista e da tarifa de cadastro. A parte autora nega ter contratado os serviços acessórios e alega não ter sido informada de que poderia recusar tais encargos. No entanto, a ré sustenta que houve manifestação expressa de vontade, comprovada por meio de assinaturas digitais em instrumentos próprios. A controvérsia, portanto, exige análise crítica dos elementos apresentados nos autos, em especial os documentos contratuais. Compulsando os autos, verifica-se que a contratação do financiamento foi formalizada por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 204106417 (ID 19557519), datada de 14/12/2022, acompanhada da CET (ID 19557520) e de documento intitulado “Proposta de Adesão ao Seguro de Proteção Financeira” (ID 19557521). Todos os documentos foram firmados na mesma data e, conforme se observa nos metadados dos autos, assinados no mesmo horário, com intervalo inferior a um minuto entre si. Esse detalhe técnico é relevante. Ainda que o contrato de seguro figure em documento separado, a simultaneidade de sua assinatura com a CCB e a CET evidencia que se tratou de um bloco contratual único, firmado de forma unitária, sem demonstração concreta de autonomia negocial. A assinatura de múltiplos instrumentos no mesmo momento, sem indício de análise individualizada ou de entrega prévia de informações ao consumidor, afasta a tese de que o contrato de seguro foi celebrado em apartado. Não se demonstrou, por parte da ré, que a autora teve acesso prévio, com tempo hábil, à proposta de seguro, tampouco que lhe foi garantida real liberdade de escolha quanto à contratação ou a possibilidade de optar por seguradora diversa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972, firmou entendimento no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com instituição financeira ou seguradora por ela indicada, sendo essencial a demonstração de que teve autonomia para recusar a contratação ou optar por outra seguradora. Tal prova não foi produzida nos autos. A simples apresentação de documentos assinados digitalmente, sem comprovação da plataforma utilizada, do processo de envio, da possibilidade de recusa de cláusulas ou da existência de alternativas, não é suficiente para comprovar a validade da contratação em termos de consentimento livre e informado. Ademais, a ausência de comprovação de entrega da apólice, da possibilidade de cancelamento imediato, ou mesmo de acesso a cláusulas claras quanto à facultatividade do seguro, reforça a conclusão de que houve violação ao dever de informação, pilar do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a cobrança do seguro prestamista revela-se indevida, pois não se comprovou sua contratação válida e autônoma, devendo os valores correspondentes ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A ausência de engano justificável por parte da instituição ré reforça a devolução em dobro, pois não se trata de erro involuntário, mas sim de conduta que revela desprezo ao princípio da boa-fé objetiva e à vulnerabilidade do consumidor. No que se refere à tarifa de cadastro, a pretensão de sua devolução não merece prosperar. Trata-se de tarifa autorizada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010 e validada pela Súmula 566 do STJ, que admite sua cobrança uma única vez no início da relação contratual, desde que destinada à cobertura dos custos do processo de análise de crédito e abertura de cadastro. Embora a autora alegue não ter sido informada sobre a possibilidade de isenção, verifica-se, no item 7.3 da CCB (ID 19557518), menção expressa à opção de apresentação de documentos para dispensa da cobrança. Não havendo prova de que tentou exercer tal faculdade, presume-se válida a cobrança. A jurisprudência é firme ao reconhecer a legalidade da tarifa de cadastro em hipóteses como a dos autos, razão pela qual o pedido de sua devolução deve ser indeferido. Por fim, no tocante aos danos morais, entendo que a situação enfrentada, embora configure irregularidade contratual, não extrapola os limites do mero dissabor decorrente de relações negociais. A cobrança indevida de seguro, por si só, sem prova de repercussão concreta relevante na esfera íntima da autora, não enseja, no caso concreto, compensação por danos extrapatrimoniais. Não houve negativação de crédito, constrangimento público, exposição indevida ou qualquer outro elemento apto a caracterizar lesão à personalidade da autora. A jurisprudência majoritária exige mais do que a mera irregularidade contratual para configuração do dano moral, sendo necessário abalo real e efetivo, o que não se verifica nos presentes autos. III - Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Ana Célia Coelho de Souza Lobato, nos seguintes termos: a) Declarar a nulidade da contratação dos seguros prestamistas incluídos no contrato de financiamento; b) Condenar a parte ré à restituição, em dobro, do valor pago pelos seguros – 4.995,98 (quatro mil, novecentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos), valor este já dobrado, a título de repetição de indébito, corrigidos monetariamente pelo IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir do desembolso, e acrescidos de juros de mora da diferença entre a taxa Selic e IPCA do período. Se acaso negativo, aplica-se zero; c) Indeferir o pedido de devolução dos valores relativos à tarifa de cadastro, por sua legalidade; d) Indeferir o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresenta, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para julgamento de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Resolvo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 23 de julho de 2025. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
  7. Tribunal: TJAP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6023526-56.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERASMO VILHENA LOBO REU: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. A preliminar de impugnação ao valor da causa não deve prosperar. Ainda que o valor estimado pelo autor exceda o montante original do débito, a pretensão envolve revisão contratual, reconhecimento de abusividade e exclusão de registro negativo, o que justifica a estimativa adotada. 2.1. No mérito, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação entre consumidor e instituições financeiras fornecedoras de crédito (arts. 2º e 3º do CDC). Nos termos do art. 14, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade. Ficou comprovado que o autor aderiu a parcelamento da dívida no valor de R$ 4.590,00, conforme histórico de consumo e faturas emitidas pelas rés. No entanto, os documentos revelam que, mesmo após o acordo, passaram a ser cobrados encargos excessivos, elevando o saldo devedor para mais de R$ 15.000,00. Verifica-se, ainda, que os encargos aplicados superam 600% ao ano, conforme consta nas próprias faturas. A ausência de instrumento contratual assinado, com cláusulas claras sobre as condições de parcelamento, taxas de juros e custo efetivo total, viola os deveres de informação previstos no art. 6º, III, do CDC. A instituição ré defende a legalidade dos encargos, afirmando que a dívida decorre do não pagamento integral do parcelamento contratado. Contudo, não há comprovação da assinatura do contrato com a taxa pactuada nem demonstração de que o autor teve ciência das condições efetivas do parcelamento. A desproporção na evolução da dívida compromete os princípios da boa-fé e da transparência, violando os arts. 6º, III e IV, e 51, §1º, II, do CDC. Tais circunstâncias demonstram a onerosidade excessiva e a abusividade da cobrança, impondo-se a revisão judicial do débito, com limitação dos encargos à taxa média de mercado. Consta, ainda, nos documentos acostados aos autos, que o autor efetuou o pagamento de 9 (nove) parcelas mensais do parcelamento, no importe de R$ 306,00 cada, totalizando R$ 2.754,00, o que corresponde a mais da metade do valor originalmente pactuado. Para adequar a cobrança, deverá ser aplicado sobre a dívida original de R$ 4.590,00 o encargo médio praticado no mercado no mês da contratação do parcelamento (novembro de 2023) foi de 9,46%, conforme série histórica nº 25478 do Banco Central do Brasil – "Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – cartão de crédito parcelado", disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores O valor total resultante da aplicação dessa taxa sobre o parcelamento original de 15 parcelas deverá ser mantido, com abatimento do valor já adimplido pelo autor (R$ 2.754,00), correspondente a 9 parcelas quitadas. Por fim, tendo em vista que a negativação promovida decorreu de cobrança inflada por encargos desproporcionais e não pactuados, o registro nos cadastros de inadimplentes também se mostra indevido. A inscrição no SERASA, datada de 19/10/2024, carece de liquidez e exigibilidade, devendo ser imediatamente cancelada. 3. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HERASMO VILHENA LOBO contra MIDWAY S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: a) declarar a abusividade dos encargos incidentes sobre o parcelamento da dívida de R$ 4.590,00; b) determinar que o valor total parcelado em 15 vezes seja recalculado com base na taxa média mensal vigente em novembro de 2023, qual seja, 9,46%, conforme série 25478 do Banco Central, devendo ser abatido o montante de R$ 2.754,00 já pago pelo autor; c) declarar indevida a negativação promovida em 19/10/2024 e determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes; Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 17 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Citação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico Gabinete Recursal 04 PROCESSO: 6064219-19.2024.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO RECORRENTE: MARIA CAROLINA CARDOSO Advogados do(a) RECORRENTE: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA - CE22554-A, ATILA DE OLIVEIRA FERREIRA - CE51012-A, LETYCIA SILVEIRA BIANA - CE52310-A RECORRIDO: BRICS CAPITAL CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, Z1 INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795-A Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - AP3675-A Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795-A Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Tipo: Virtual Data inicial: 01-08-2025 Data final: 07-08-2025 Hora inicial: 08:00 Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 21 de julho de 2025
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