Thais Cristhine Castelo Nogueira

Thais Cristhine Castelo Nogueira

Número da OAB: OAB/AP 003700

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thais Cristhine Castelo Nogueira possui 29 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJAP, TRF1, TJPA e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJAP, TRF1, TJPA
Nome: THAIS CRISTHINE CASTELO NOGUEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (9) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
  3. Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Sobre o resultado do sistema conveniado SISBAJUD promovo a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Macapá, 21 de julho de 2025. EFRAIM FERREIRA GUEDES Chefe de Secretaria
  4. Tribunal: TJAP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Citação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:0032414-24.2022.8.03.0001 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO APELANTE: JURANDIR MORAES JARDIM APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Sessão Virtual PJe nº 40 Tipo: Virtual Data inicial:25/07/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 16 de julho de 2025
  5. Tribunal: TJAP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Citação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
  6. Tribunal: TJAP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
  7. Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6018238-64.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DO CARMO OLIVEIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito, pedido de indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada ajuizada por Francisco do Carmo Oliveira em face do Banco Itaú S/A, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário (INSS), decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado (n. 582276636) firmado com o banco réu, e que afirma não ter contratado. Segue aduzindo que os descontos, no valor mensal de R$ 22,10, iniciaram-se em novembro de 2018 e perduram até a presente data, totalizando 66 parcelas já pagas, que somam R$ 1.458,60, bem como que já tentou, por diversas vezes, resolver administrativamente com o banco, sem sucesso. Em razão destes fatos, requer a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral. Com a inicial, juntou documentos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela não foi concedido, conforme decisão proferida no Id 14845842, mas foi deferido o pedido de gratuidade de justiça. O banco réu, citado, apresentou contestação (Id 15618195) na qual, inicialmente, alega a ocorrência de prescrição e a falta de interesse de agir. Ademais, defende a regularidade e validade da contratação, destacando que a assinatura do contrato físico corresponde aos documentos do autor. Rechaça a alegação de analfabetismo funcional, asseverando que inexiste nos autos prova dessa condição, bem como que não há vício de consentimento, tampouco dano material ou moral a ser reparado. Por fim, pede que, caso não sejam acolhidas as preliminares, que os pedidos sejam julgados improcedentes. As partes foram intimadas para informar acerca da produção de novas provas. Após, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. Da preliminar de prescrição A parte ré alega que, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, contados do conhecimento do fato, sustentando que o crédito do empréstimo foi realizado em 29/10/2018, enquanto a presente demanda somente foi ajuizada em 27/05/2024. Todavia, entendo que tal alegação não merece prosperar. Isso porque, tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto, não se podendo falar em prescrição do direito de ação enquanto persistirem os descontos mensais. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO . TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. - A pretensão declaratória de inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor - Aplica-se a regra do art. 27 do CDC, de ''pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço'' . O termo inicial do prazo prescricional, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo (Súmula 297/STJ). (TJ-MG - AC: 10000222285835001 MG, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023)" Diante do exposto, rejeito a preliminar de prescrição. Da preliminar de ausência de interesse de agir Também não merece acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, fundada na alegação de que o autor não buscou a via administrativa antes do ajuizamento da ação, uma vez que não há obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo para o ingresso em juízo, estando, portanto, evidenciado o interesse processual da parte autora. Do mérito No mérito, importa salientar que à relação contratual objeto dos autos aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), considerando-se as partes como consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. A parte autora sustenta que não celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco réu, embora existam descontos mensais em seus proventos a esse título, razão pela qual pleiteia a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Assim, cabe ao réu, diante da negativa da contratação, o ônus de demonstrar a existência de relação contratual válida, conforme previsto no artigo 373, II, do CPC. No caso, o banco réu apresentou documentação hábil a comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado n. 582276636, incluindo assinatura do autor, apresentação de documentos pessoais e autorização expressa para desconto das parcelas em seu benefício previdenciário, além do comprovante de transferência do crédito do valor contratado na conta de titularidade do autor (Banco 104, Agência 658, conta 11143-0). Ainda que o autor questione a autenticidade do contrato, não logrou êxito em apresentar elementos capazes de afastar a validade da contratação sustentada pelo banco réu, ainda que minimamente. Diante desse conjunto probatório, restou evidenciada a regularidade da contratação, impondo-se, assim, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Ante ao exposto, julgo improcedente os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a pagar as custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tais valores permanecerão sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Macapá/AP, 23 de junho de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  8. Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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