Samuel Higor Dos Santos Mascarenhas

Samuel Higor Dos Santos Mascarenhas

Número da OAB: OAB/AP 003705

📋 Resumo Completo

Dr(a). Samuel Higor Dos Santos Mascarenhas possui 16 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TJAP, TRF1, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJAP, TRF1, TJDFT, TJSP
Nome: SAMUEL HIGOR DOS SANTOS MASCARENHAS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) INTERDITO PROIBITóRIO (3) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0033341-53.2023.8.03.0001 Classe processual: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: WILTON DOS SANTOS TEIXEIRA REQUERIDO: DALCILEA BARBOSA LOBATO, CLAUDERIO ASSUNCAO DOS SANTOS, VALDECI ASSUNCAO DOS SANTOS, CLAUDIO MATIAS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por WILTON DOS SANTOS TEIXEIRA em face de CLAUDIO MATIAS DOS SANTOS, CLAUDERIO ASSUNÇÃO DOS SANTOS, DALCILEA BARBOSA LOBATO e VALDECI ASSUNÇÃO DOS SANTOS, e outros ocupantes não identificados, visando à proteção possessória de imóvel de sua propriedade, localizado na Rodovia BR 210, Km 9, Gleba AD-04, lote n. 393-A, em Macapá/AP. A inicial (ID 9713983) narrou que o Requerente é proprietário e possuidor do imóvel, que teria sido invadido em janeiro de 2023, com ameaças de retorno. Em maio e junho de 2023, os invasores retornaram, realizando demarcações e ocupações diurnas. O Autor, com apoio policial, conseguiu a saída dos invasores, mas estes reiteraram que não desocupariam a propriedade. A posse do Requerente foi corroborada por liminar de reintegração concedida em processo anterior (nº 0007499-42.2021.8.03.0001, ID 9713954). Documentos como CCIR (ID 9713959), Título Definitivo (ID 9713958), Escritura Pública (ID 9713979) e Boletim de Ocorrência (ID 9713964) foram juntados. Em 01/09/2023, este Juízo deferiu a medida liminar de interdito proibitório (ID 9713992), determinando que os réus se abstivessem de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária. Oficiais de Justiça (ID 9713956, ID 9713985) relataram dificuldades na localização dos Réus e na elaboração de auto circunstanciado. Os Requeridos contestaram (ID 9713960), alegando incompetência absoluta do Juízo por se tratar de Território Quilombola (Processo INCRA 54350.000511/2012-22) e intempestividade da ação, afirmando residir no local há mais de quatro anos por "contrato de concessão de uso" (ID 9713969). A Advocacia-Geral da União (AGU) foi intimada (ID 9713961) e, após consulta à SPU/AP, manifestou desinteresse na causa, informando que o imóvel está fora da área de domínio da União e que a Gleba AD-04 foi transferida ao Estado do Amapá (ID 18560725, ID 18560726, ID 18560728). O INCRA informou que o imóvel do Requerente se encontra parcialmente sobreposto à área reivindicada como Território Quilombola, mas não manifestou interesse em integrar a lide (ID 18090128, ID 18090132). Sobreveio pedido de renovação do mandado de interdito proibitório devido ao contínuo descumprimento da liminar (ID 13452470), o que levou à expedição de novo mandado de reintegração de posse (ID 13486184, ID 13492313). A Defensoria Pública (DPE/AP) e o Ministério Público (MP/AP) foram habilitados como custos vulnerabilis e fiscal da ordem jurídica, respectivamente (ID 16876105, ID 17049246), e manifestaram-se pela nulidade da liminar e observância das Resoluções CNJ nº 510/2023 e CNDH nº 10/2018. Este Juízo determinou inspeção judicial (ID 17014231), realizada em 24/03/2025, que confirmou a presença de imóveis antigos e recentes, obras em andamento e barracos, com lotes demarcados e plantações (ID 17546348). O réu Cláudio Matias dos Santos afirmou que os demais requeridos não residiam no local. A parte autora requereu nova tutela de urgência incidental para impedir novas construções, anexando fotos que demonstravam a desobediência (ID 17642437, ID 17698292, ID 17644111). O pedido de desligamento de ligações clandestinas de energia elétrica foi indeferido (ID 19327497, ID 19331401). A Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJAP realizou reuniões de pré-mediação e mediação (ID 19540589, ID 19539675), identificando três grupos de ocupantes e enfatizando que as construções não cessaram e que a resistência prejudicaria a mediação. A comissão reiterou recomendações para eventual desocupação. Por fim, este Juízo proferiu decisão (ID 19026630) determinando a expedição de mandado de reintegração de posse, com apoio policial e intimação da Comissão, DPE/AP e MP/AP para acompanhamento. A DPE/AP interpôs Agravo de Instrumento (ID 19501798), alegando nulidade da decisão por não observar o regramento das ações possessórias multitudinárias e a Resolução CNJ nº 510/2023, e comunicou a interposição para análise de juízo de retratação (ID 19501797). Por fim, juntou-se o Despacho nº 0113938/2025, bem como o relatório da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJAP Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, registro que a decisão agravada (ID 19026630) está em consonância com os elementos dos autos e o ordenamento jurídico, razão pela qual não será exercido o juízo de retratação. Jusfifico. 1. Da Posse do Requerente e Intempestividade A legitimidade do Autor para a ação possessória é inquestionável. Os documentos (CCIR - ID 9713959, Título Definitivo - ID 9713958, Escritura Pública - ID 9713979, Matrícula nº 2289 - ID 16508026 e ID 16508021) comprovam a propriedade e posse justa do imóvel. A alegação de intempestividade dos Réus não se sustenta, pois o Boletim de Ocorrência (ID 9713964) e a inicial (ID 9713983) indicam turbação em janeiro de 2023 e a ação foi proposta em agosto de 2023, dentro do prazo de ano e dia (art. 558 CPC). No mais, a posse anterior do autor é ainda mais consolidada pela liminar favorável em processo de reintegração de 2021 (Processo nº 0007499-42.2021.8.03.0001, ID 9713954, ID 17643677, ID 17643663) e pelo laudo do Banco da Amazônia de julho de 2022 (ID 17643683), que atesta o imóvel como desocupado à época, refutando a tese de ocupação antiga pelos requeridos. 2. Da Competência do Juízo Estadual A preliminar de incompetência absoluta, baseada no suposto interesse da União por se tratar de Território Quilombola, é rejeitada. Como visto nos autos, a União, por meio da SPU/AP, manifestou expressamente desinteresse em integrar o feito, esclarecendo que o imóvel não constitui bem da União e que a Gleba AD-04 foi transferida ao Estado do Amapá (ID 18560725, ID 18560726). Embora o INCRA tenha informado sobre a parcial sobreposição do imóvel a uma área reivindicada como Território Quilombola (processo administrativo em fase de RTID - ID 18090128, ID 18090132), a autarquia não manifestou interesse em ingressar na lide como parte. A mera existência de processo administrativo de demarcação não desloca a competência para a Justiça Federal, especialmente diante do desinteresse da União. A fé pública do registro imobiliário do autor (Matrícula nº 2289, desde 1985 - ID 16508015) deve ser prestigiada. 3. Da Adequação das Medidas e Observância das Normas de Litígios Coletivos A DPE/AP alega nulidade da decisão por não observar o regramento das ações possessórias multitudinárias (art. 554, §1º CPC, Res. CNJ nº 510/2023, Res. CNDH nº 10/2018). Contudo, este Juízo tem atuado com cautela e cooperação institucional. A DPE/AP e o MP/AP foram habilitados, e o caso foi submetido à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJAP. Não resta dúvida de que a decisão agravada (ID 19026630) expressamente determina a intimação e o acompanhamento da diligência pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias, DPE/AP e MP/AP, além de impor à Comissão a responsabilidade de participar de reunião preparatória para definir a estratégia de atuação e segurança. O relatório da própria Comissão (ID 19540589) informa que, apesar das reuniões de pré-mediação (10/04/2025) e mediação (15/04/2025), as construções na área não cessaram, e a resistência dos ocupantes prejudica a mediação. A continuidade das construções, comprovada por fotos (ID 17644111), demonstra a recalcitrância dos ocupantes e o descumprimento da ordem judicial. A Resolução CNJ nº 510/2023 não paralisa indefinidamente o cumprimento de ordem judicial. O artigo 16 da Resolução prevê a expedição do mandado após a concepção e execução do plano de ação. No caso, a comissão já indicou que as construções continuaram e que a resistência prejudica a mediação. As recomendações da comissão para uma desocupação menos traumática (chamamento da comissão, retirada de hipervulneráveis, transporte, presença de órgãos de assistência) já foram acatadas e incorporadas na decisão agravada. A decisão recorrida não afasta a participação da Comissão, DPE ou MP; pelo contrário, intensifica essa participação na execução. Ressalto que a jurisprudência deste Tribunal (AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo Nº 0002923-72.2022.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 23 de Fevereiro de 2023; Processo nº 0007889-44.2023.8.03.0000, ID 9713988) já reconheceu a concessão da liminar e a limitação do agravo de instrumento ao acerto da decisão, não ao mérito. As jurisprudências do STJ e TJMG citadas pela DPE/AP foram consideradas, mas as ações do Juízo (habilitação da DPE/MP, edital de citação - ID 17104078, inspeção judicial) já atenderam aos requisitos de proteção. Também registro que a proteção do direito à moradia é fundamental, mas não se sobrepõe de forma absoluta ao direito de propriedade legítimo e consolidado. A inércia judicial diante do desrespeito às ordens não contribui para a paz social. A decisão agravada busca conciliar esses direitos, assegurando a efetividade da proteção possessória com as cautelas necessárias. O indeferimento do pedido de desligamento de energia elétrica (ID 19331401) demonstra a preocupação em evitar maiores prejuízos aos ocupantes. 4. Juízo de Retratação As alegações do Agravo de Instrumento já foram devidamente ponderadas ou superadas pelos fatos e provas. Demais disso, a decisão agravada se alinha à proteção possessória do proprietário de boa-fé e incorpora as diretrizes para litígios coletivos, adaptando-as à realidade de recalcitrância dos ocupantes. A efetividade da prestação jurisdicional e a necessidade de resguardar a propriedade legítima impõem a manutenção da decisão. Ante o exposto, este Juízo NÃO EXERCE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e MANTÉM integralmente a decisão proferida no ID 19026630, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Mantenham-se as determinações contidas na decisão de ID 19026630, especialmente no tocante à expedição do mandado de reintegração de posse e à intimação e acompanhamento da diligência pelos órgãos e entidades ali especificados, com as cautelas e o apoio policial já previstos. Procedam-se às comunicações necessárias ao Tribunal de Justiça [AI 6002106-95.2025.8.03.0000], informando sobre o não exercício do juízo de retratação. Cumpra-se com urgência. Macapá/AP, 11 de julho de 2025. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0006221-26.2011.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENCAO, TELECOM E TI EIRELI EXECUTADO: DEUZINETE RIBEIRO DA SILVA, ELZIMAR DA SILVA SANTOS, HELIO CESAR DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que foi apresentada uma minuta de acordo firmada apenas com o devedor ELZIMAR DA SILVA SANTOS, visando ao pagamento do valor total do débito de R$ 62.000,00, enquanto o valor atualizado da causa até 09/05/2025 era de R$ 60.540,83, conforme a planilha do credor no ID 235155007. Entretanto, a minuta de acordo prevê a manutenção da penhora salarial sobre HÉLIO CESAR DE ARAUJO JUNIOR e a penhora sobre os direitos possessórios do imóvel irregular situado à Rua 22, Conjunto A, Casa 16, Residencial do Bosque, São Sebastião/DF. É o breve relatório, decido. Considerando que o acordo firmado com ELZIMAR DA SILVA SANTOS abrange a totalidade da dívida, não é admissível a continuidade dos atos de penhora salarial, uma vez que o acordo implica na ausência de inadimplência. Enquanto o acordo for válido e eficaz, o cumprimento da obrigação deve ocorrer conforme o estipulado, não havendo espaço para execução forçada de uma dívida que está sendo paga de acordo com o pacto. A manutenção da medida constritiva contra uma parte que não faz parte do acordo, sem evidência de risco concreto de inadimplemento, é desproporcional e incompatível com o princípio da menor onerosidade ao devedor, conforme disposto no artigo 805 do CPC. Assim, a suspensão dos descontos salariais em relação a HÉLIO CESAR DE ARAÚJO JUNIOR é necessária, evitando-se o enriquecimento ilícito. Diante do exposto, determino as seguintes providências: 1. Oficie-se ao órgão empregador de HÉLIO CESAR DE ARAÚJO JUNIOR - Assembleia Legislativa do Estado do Goiás, inscrita no CNPJ: 02.474.419/0001-00, para que cesse imediatamente os descontos sobre seu salário, em razão do acordo extrajudicial firmado. 2. Após, suspendam-se os autos até 07/02/2030, em razão do acordo extrajudicial juntado ao ID 241159336. Após o término do prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto à quitação ou não do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC). No caso de inércia do credor, os autos deverão ser conclusos para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJAP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 0022699-60.2019.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IGREJA EVANGELICA PENTECOSTAL PRIMITIVA MISSIONARIA REQUERIDO: VILSON DO CARMO MATOS, LUIS FERNANDO LEITE DECISÃO Intime-se a parte autora, através da Defensoria Pública, a fim de apresentar nos autos o termo de curatela do representante da parte autora - Sr. r Raimundo Nonato Ferreira da Rocha, o qual se encontra incapaz para os atos da vida civil, conforme informado na petição do id 17944779. Vindo o documento, proceder ao cadastro do curador, como representante judicial do autor, bem como cadastre-se o seu endereço informado na petição do id 17944781. Uma vez cadastrado o curador, ele deverá ser intimado quanto seu interesse na audiência de conciliação, para a resolução pacífica da lide, com vistas a economia e celeridade processual. Intime-se. Macapá/AP, 8 de julho de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  5. Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0033341-53.2023.8.03.0001 Classe processual: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: WILTON DOS SANTOS TEIXEIRA REQUERIDO: DALCILEA BARBOSA LOBATO, CLAUDERIO ASSUNCAO DOS SANTOS, VALDECI ASSUNCAO DOS SANTOS, CLAUDIO MATIAS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido formulado por WILTON DOS SANTOS TEIXEIRA, requerendo que seja oficiado à CEA EQUATORIAL para que proceda ao desligamento das ligações clandestinas de energia existentes na área a ser reintegrada, sob o argumento de que tais ligações foram realizadas em área particular e sem a devida autorização do proprietário. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o pedido formulado pelo requerente não merece prosperar. Em que pese o argumento de que as ligações de energia são clandestinas e realizadas em área particular, a medida pleiteada, qual seja, o desligamento imediato da energia elétrica, mostra-se desproporcional e inadequada neste momento processual. Outrossim, o desligamento da energia elétrica poderá causar prejuízos aos ocupantes da área, inclusive com a inviabilização de atividades essenciais, o que não se mostra razoável, considerando que a reintegração de posse ainda não foi efetivada. Por fim, ressalto que a segurança dos envolvidos na diligência de reintegração de posse é matéria que deve ser tratada em conjunto com as autoridades policiais, que já foram devidamente comunicadas acerca do cumprimento do mandado, conforme informado pelo próprio requerente. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à CEA EQUATORIAL. Intime-se. Macapá/AP, 4 de julho de 2025. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1021405-19.2023.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAIMUNDA DAS GRACAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAN MORALES DE ANDRADE - AP4015, SAMUEL HIGOR DOS SANTOS MASCARENHAS - AP3705, CAROLINE MORALES DE ANDRADE - AP2051 e MARCOS ANDRE PANTOJA DA SILVA - AP5270 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. MACAPÁ, 8 de julho de 2025. SIMONE DO SOCORRO MOURA FURTADO SOUTO 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara PROCESSO: 1006370-24.2020.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JURACY NUNES PALMEIRIM, SAMUEL HIGOR DOS SANTOS MASCARENHAS EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1 - Tendo em vista o decurso do prazo sem que o advogado Samuel Higor dos Santos Mascarenhas tenha efetuado o saque dos valores de honorários depositados em conta judicial, intime-se a União para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça os códigos necessários para que seja procedida à devolução dos valores disponibilizados. 2 - Após, adote a secretaria as providências necessárias para que seja efetuada a devolução dos valores de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais requisitados por meio da RPVs n. 260/2024 e 261/2024 à Conta Única do Tesouro Nacional. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Felipe Handro Juiz Federal
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0006221-26.2011.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENCAO, TELECOM E TI EIRELI EXECUTADO: DEUZINETE RIBEIRO DA SILVA, ELZIMAR DA SILVA SANTOS, HELIO CESAR DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente noticia que as partes transigiram de forma extrajudicial, razão pela qual requer a suspensão do leilão designado. Diante do requerimento da credora, suspenda-se o leilão designado para o dia 13/06/2025. Comunique-se, com urgência, ao leiloeiro. Sem prejuízo, considerando que não foi apresentada a a minuta de acordo, intimem-se as partes para apresentá-la, devidamente assinada por todas as partes, em 15 dias. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
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