Breno Michel Nunes Ramos
Breno Michel Nunes Ramos
Número da OAB:
OAB/AP 003721
📋 Resumo Completo
Dr(a). Breno Michel Nunes Ramos possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2022, atuando no TJAP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJAP
Nome:
BRENO MICHEL NUNES RAMOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 0030318-36.2022.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: DELSON MACIEL SENA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito RODRIGO MARQUES BERGAMO, do(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA, JUÍZO 100% DIGITAL, PERTENCENTE AO NÚCLEO 4.0, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: EXTINGO o processo, eis que houve o pagamento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se um único alvará de levantamento dos valores depositados na mesma conta judicial 4000131613786 1- no valor de R$ 10.717,45 com seus acréscimos legais e encerramento de conta judicial 4000131613786 em nome do credor, consignando também o nome de seu advogado. 2- VALOR FIXO R$ 1.071,75 em favor do advogado, sem retenção eis que já recolhe previdência. Sem custas finais. Registro eletrônico. Transitada em julgado nesta data. Arquivem-se os autos. Cumpra-se. Macapá/AP, 10 de julho de 2025. nucleojustica.civeis@tjap.jus.br (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
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Tribunal: TJAP | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0032151-31.2018.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SENTENÇA CLAUDIO DA SILVA ajuizou AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando ter sofrido acidente de trabalho enquanto exercia a função de porteiro de locais diversos na empresa AMAZON LOGÍSTICA E MÁQUINAS LTDA. Ressalta que, no dia 01/02/2015, ao realizar uma atividade de trabalho, caiu sobre uma barragem de ferro, resultando em fratura no tornozelo esquerdo, necessitando de cirurgia para implante de platina e parafusos. Assevera que, na ocorrência de acidente, foi concedido o benefício de auxílio-doença acidental, que foi cessado indevidamente em 15/05/2016, apesar das sequelas permanentes e incapacitantes que o impedem de exercer suas atividades laborativas. Afirma que, apesar de ter passado por cirurgias que comprovaram a incapacidade definitiva, o INSS arbitrariamente cessou o benefício alegando que o autor estava apto para o trabalho, o que não correspondia à realidade de sua condição física. Ao final, pede o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, o pagamento das parcelas vencidas, ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez. Indeferido o pedido de antecipação de tutela no ID 10482646. Contestação no ID 10482652, onde a parte ré alega que o autor não comprovou a incapacidade para o trabalho, bem como teceu comentários acerca da ausência de condições para a concessão dos benefícios perquiridos. Por fim, requereu que o pleito autoral seja julgado improcedente. No Id 15704081, o perito nomeado nos autos informou que a perícia não foi realizada por não comparecimento das partes. O advogado do autor requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra, uma vez que não obteve sucesso em contatar o autor para informar a data da perícia (Id 16367370). Em seguida, vieram, os autos, conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. Sem me prolongar, deve ser julgado improcedente o pedido formulado na inicial. O autor pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade para o trabalho em decorrência de um acidente ocorrido durante o exercício de suas funções. No entanto, o autor não comprovou minimamente o direto o alegado O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em sua contestação, apresentou argumentação de que a cessação do benefício de auxílio-doença ocorreu de forma legítima, após perícia médica que atestou a ausência de incapacidade laborativa. Além disso, o autor não se juntou à inicial qualquer prova de que a perícia médica do INSS estava equivocada ou de que não houve condições para a cessação do benefício. O laudo médico do INSS goza de presunção de veracidade e o autor não apresentou provas que pudessem ilidir a conclusão apresentada na via administrativa. Ademais, é importante destacar que houve o deferimento de prova pericial. Contudo, o autor, intimado, não compareceu na data aprazada pelo expert, tampouco apresentou justificativa para sua ausência, de modo que entendo pela desistência da prova. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. EXAME PERICIAL . NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO, DE FORMA INJUSTIFICADA, QUE IMPLICA EM PERDIMENTO DA PROVA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NÃO DEMONSTRADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Descabe o pedido de desconstituição da sentença para realização de prova pericial, na medida em que o autor deixou de comparecer à perícia, sem comprovar os motivos alegados para o não comparecimento, o que implica no perdimento do direito à prova. 2. Ao depois, não há como ser aceito o pedido alternativo do autor - formulado acaso rejeitada a pretensão de reconhecimento do direito à produção da prova pericial -, de extinção do processo sem resolução do mérito, por desistência da ação. É que para tanto é necessário haver concordância da parte ré ( § 4º do art . 485 do CPC), o que no caso não houve. 3. No mérito, é inviável conceder ao autor o auxílio-acidente, pois os documentos juntados aos autos não demonstram que das lesões sofridas no acidente de trabalho resultaram sequelas que comprometam ou reduzam sua capacidade laboral, bem como que lhe exijam o dispêndio de maior esforço na execução de suas atividades.3 . É que, como exige a lei e o STJ, para concessão do auxílio-acidente deve estar comprovada, embora não importe o grau, a redução da capacidade para o trabalho, o que, no caso, não está.APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50250161020228210010, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 29-04-2024) (TJ-RS - Apelação: 50250161020228210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 29/04/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024) grifei Assim, em razão da falta de comprovação da incapacidade para o trabalho e da ausência de outros documentos que corroborem a alegação de invalidez ou incapacidade, não há como acolher o pedido do autor. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência, o autor pagará custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Tais verbas permanecerão sob condição suspensiva em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora. Registro eletrônico. Intimem-se. Arquivem-se. Macapá/AP, 30 de março de 2025. FERNANDO MANTOVANI LEANDRO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá