Patricia Vozzo

Patricia Vozzo

Número da OAB: OAB/AP 003733

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia Vozzo possui 23 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJAP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJAP
Nome: PATRICIA VOZZO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) MONITóRIA (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0027807-07.2018.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL NOSSASENHORA MENINA EXECUTADO: VERONICE ALVES DA SILVA RIBEIRO DECISÃO Foi realizada nos autos pesquisa via SERP, que realiza pesquisa de bens em registros públicos, cujo resultado foi negativo (ID 17605692). Em apreciação à petição ID 17642010, cabe à parte diligenciar junto aos cartórios extrajudiciais, em busca das informações que pretenda obter para impulsionar o processo. Nestes termos, indefiro o pedido e concedo o prazo de 30 dias para a parte autora operar as diligências que entender necessárias junto aos cartórios extrajudiciais, sem prejuízo de impulsionamento da execução com outros pedidos de constrição que entender cabíveis. Intime-se. Por ora, aguarde-se o referido prazo. Macapá/AP, 21 de julho de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  3. Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0018732-36.2021.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: ASSOCIACAO CULTURAL NOSSASENHORA MENINA REQUERIDO: EDNA MARIA NUNES CALDAS Promovo a juntada do resultado da pesquisa de bens realizada junto ao sistema INFOJUD. Assim, em cumprimento à decisão de ID 19755750, intimo a parte exequente para ciência e manifestação em 15 dias. Macapá/AP, 25 de julho de 2025. Andréa da Conceição Pires Chefe de Secretaria em Exercício
  4. Tribunal: TJAP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0023514-86.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ASSOCIACAO CULTURAL NOSSASENHORA MENINA REQUERIDO: ELEN FABRICIA SANTOS MONTEIRO DECISÃO Intime-se a parte autora para que cumpra integralmente a decisão de id 19101883, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Após, voltem conclusos para análise do arquivamento. Macapá/AP, 23 de julho de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  5. Tribunal: TJAP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0018732-36.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ASSOCIACAO CULTURAL NOSSASENHORA MENINA REQUERIDO: EDNA MARIA NUNES CALDAS DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício ao E-Social para pesquisa de bens e contratos de trabalho da requerida, uma vez que tal informação pode ser obtida por meio da consulta INFOJUD. Defiro o pedido para que seja efetuada consulta via INFOJUD sobre a existência de bens penhoráveis em nome da parte devedora (EDNA MARIA NUNES CALDAS, CPF 179.813.282-68). Após a juntada do resultado da pesquisa, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 dias. Macapá/AP, 23 de julho de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  6. Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0024211-39.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ASSOCIACAO CULTURAL NOSSASENHORA MENINA REQUERIDO: ROGER LISBOA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por ROGER LISBOA DOS SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO CULTURAL NOSSA SENHORA MENINA, alegando impenhorabilidade dos valores bloqueados no montante de R$ 2.408,64 (dois mil, quatrocentos e oito reais e sessenta e quatro centavos). O impugnante sustenta que os valores penhorados não lhe pertencem, mas sim à sua cliente, Aldenora França de Souza, provenientes de alvará judicial expedido nos autos do processo n.º 0032499-54.2015.8.03.0001 que tramita na 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. Subsidiariamente, alega impenhorabilidade por se tratarem de honorários advocatícios (ID 18873695). A exequente/impugnada apresentou manifestação, arguindo insuficiência probatória e ausência de documentação específica que comprove a titularidade dos valores por terceiro (ID 19594564). É o relatório. Decido. I. DA ADMISSIBILIDADE A impugnação é tempestiva e atende aos requisitos formais do art. 854, § 3º, I, do CPC, razão pela qual os admito para análise de mérito. II. DO MÉRITO 1. Da Análise das Provas Documentais O impugnante trouxe aos autos documentação robusta que comprova a origem dos valores bloqueados, são estas: a) Decisão judicial de 26/02/2025 nos autos do processo n.º 0032499-54.2015.8.03.0001, determinando a expedição de alvará em favor do advogado da exequente (ID 18874207); b) Alvará de levantamento expedido em 25/03/2025, especificamente em nome de Roger Lisboa dos Santos, CPF 014.164.882-19 (ID 18874203); c) Comprovante de resgate judicial datado de 03/04/2025, protocolo n.º 00000000080959273, no valor exato de R$ 2.408,64 (ID 18874206); d) Extrato bancário demonstrando que o bloqueio ocorreu em 04/04/2025, um dia após o resgate judicial (ID 18874209); e) Procuração outorgada pela cliente nos autos do processo originário (ID 18874217). 2. Da Presunção de Veracidade dos Documentos Judiciais Os documentos oficiais expedidos pelo Poder Judiciário gozam de presunção de veracidade e fé pública. O alvará judicial constitui título executivo específico que autoriza o levantamento de valores em favor de pessoa determinada. No caso, a decisão judicial foi expressa ao determinar que o alvará fosse expedido "em nome do advogado ROGER LISBOA DOS SANTOS, CPF 014.164.882-19", deixando claro que este atuava como representante da exequente Aldenora França de Souza. 3. Da Contemporaneidade dos Fatos A análise temporal dos eventos é fundamental, pois demonstra que em 03/04/2025 houve o resgate judicial de R$ 2.408,64 e em 04/04/2025, o bloqueio judicial do mesmo valor. A proximidade temporal e a identidade de valor evidenciam que a penhora recaiu exatamente sobre os recursos provenientes do alvará judicial, não sobre patrimônio próprio do executado. 4. Da Natureza da Representação Advocatícia É prática consolidada na advocacia o recebimento de alvarás judiciais em nome do advogado constituído, especialmente quando a parte é pessoa idosa ou possui dificuldades de locomoção, como alegado e não impugnado especificamente. 5. Da Insuficiência das Alegações da exequente/impugnada A parte exequente limita-se a questionar a ausência de contrato de honorários, porém não é necessário contrato específico para que o advogado receba alvará em nome da parte representada, logo, a procuração juntada é suficiente para demonstrar os poderes de representação. Ademais, não houve impugnação específica quanto à autenticidade dos documentos oficiais apresentados e não foi demonstrada má-fé ou irregularidade na conduta do impugnante. Ressalta-se que o ordenamento jurídico protege rigorosamente o patrimônio de terceiros estranhos à relação processual. Permitir a penhora de valores comprovadamente pertencentes a terceiro violaria os princípios da responsabilidade patrimonial e da segurança jurídica. Em conclusão, observa-se que a documentação apresentada forma um conjunto probatório coeso e convincente que demonstra a origem específica dos valores bloqueados (processo n.º 0032499-54.2015.8.03.0001); a autorização judicial expressa para levantamento em nome do advogado; a contemporaneidade entre o resgate (03/04) e o bloqueio (04/04); a identidade de valores (R$ 2.408,64) e a legitimidade da representação por procuração válida. Diante desse quadro, não subsistem dúvidas razoáveis quanto à titularidade dos valores pela cliente do impugnante, sendo desnecessário adentrar na análise subsidiária sobre impenhorabilidade de honorários advocatícios. Ante o exposto, com fundamento no art. 854, §3º, I, do CPC, ACOLHO a impugnação à penhora para: a) DESCONSTITUIR a penhora realizada sobre o valor de R$ 2.408,64 bloqueado na conta bancária do embargante (Banco do Brasil, Agência 3851-2, Conta 116205-5); b) DETERMINAR o imediato desbloqueio e liberação dos valores em favor de ROGER LISBOA DOS SANTOS, por pertencerem à sua representada, Aldenora França de Souza; c) PROSSEGUIR na execução para localização de outros bens ou valores penhoráveis do executado, inclusive com a repetição da ordem de bloqueio, via Sisbajud; d) ADVERTIR o executado que enquanto não houver proposta de pagamento ou quitação da dívida, as constrições continuarão a ser realizadas, incumbindo a este comprovar nos autos, eventual impenhorabilidade. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se. Macapá–AP, 18 de julho de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  7. Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: 5vara.civel@tjap.jus.br ATO ORDINATÓRIO Certifico que no sistema o CEP 68900-010 está vinculado ao endereço Avenida Coaracy Nunes. Assim, intimo o autor para indicar o CEP correto do endereço Rua Castelinho, 237 -qd 16 lt 23 - Parque dos Jardins- Macapá - AP, senão não será possível cadastrar. Macapá/AP, 21 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJAP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: INTIMAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0024671-26.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Pagamento] REQUERENTE: ASSOCIACAO CULTURAL NOSSASENHORA MENINA Advogado(s) do reclamante: PATRICIA VOZZO REQUERIDO: JOSE MARIA MIRANDA DE CANTUARIA Promovo a INTIMAÇÃO da parte credora para ciência e manifestação acerca da petição ID 19011454. Prazo 15 dias. Macapá/AP, 17 de julho de 2025. LUCAS SENE CABRAL E SILVA Gestor Judiciário
Página 1 de 3 Próxima