Jean Michel Rodrigues Fernandes

Jean Michel Rodrigues Fernandes

Número da OAB: OAB/AP 003760

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jean Michel Rodrigues Fernandes possui 6 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJAP, TRT8 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJAP, TRT8
Nome: JEAN MICHEL RODRIGUES FERNANDES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1) AGRAVO DE PETIçãO (1) PETIçãO CRIMINAL (1) REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 NOTIFICAÇÃO Renove-se a intimação do advogado do reclamante por meio de Diário Eletrônico, conforme Resolução nº 455/2022 do CNJ, observado o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo reclamado.
  3. Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Criminal de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85724842550 Número do Processo: 6034114-25.2025.8.03.0001 Classe processual: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: J. M. M. REQUERIDO: I. D. A. L. DESPACHO Intime-se o patrono da querelante, por derradeiro, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o respectivo mandato procuratório com poderes específicos, com observância ao disposto no art. 44 do CPP, mais especificamente no que diz respeito à menção do fato criminoso, bem como ainda juntar aos autos a declaração de rendimentos da querelante, conforme informada na queixa-crime. Saliento que a concessão do prazo retro não tem o condão de estender o prazo decadencial, o qual deverá ser respeitado para fins de cumprimento das diligências acima. Macapá/AP, 7 de julho de 2025. AUGUSTO CESAR GOMES LEITE Juiz Titular Do Juizado Especial Criminal de Macapá
  4. Tribunal: TJAP | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    Nº do processo: 0025810-76.2024.8.03.0001 Requerente: ARIELSON MARQUES DA SILVA Advogado(a): JEAN MICHEL RODRIGUES FERNANDES - 3760AP Autor Do Fato: JOSE RABELO MOURÃO Sentença: Recebo a competência do feito.A parte ofendida apresentou a queixa-crime após o prazo de 06 (seis) meses, conforme petição inicial nos autos (#01), eis que narra que os fato imputado ao querelado teria ocorrido em 12 de dezembro de 2023, sem qualquer outra data mencionada, no entanto somente ingressou com a queixa-crime em 13 de dezembro de 2024 (#01), e assim deixou passar o prazo decadencial previsto no artigo 38, do Código de Processo Penal. No caso em apreço, a queixa-crime é condição essencial para operatividade da coerção penal, conforme art. 88, da Lei 9099/95, desde proposta dentro do prazo decadencial, o que não ocorreu.Por oportuno, destaco também que a procuração apresentada tambem não atende aos mandamentos do art. 44 do CPP, eis que em sua literalidade, o dispositivo determina que a procuração que acompanha a Queixa-crime seja específica ao descrever, ainda que de forma sucinta, os fatos praticados pela parte acusada e tidos como criminosos, não cabendo a parte ater-se a informar os tipos criminais, sob pena de não preenchimento de requisito de prosseguibilidade que a lei exige.A jurisprudência do STF é neste sentindo, entendendo pela nulidade do prosseguimento do feito, quando a procuração concedida nos autos restringe-se a mencionar o tipo penal, conforme se extrai da leitura das razões de decidir proferidas pela Suprema Corte, no julgamento do RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 105.920 RIO DE JANEIRO:"O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO - (Relator): O exame da pretensão recursal em causa, no ponto em que se alega nulidade decorrente da ausência da formalidade imposta pelo art. 44 do CPP, revela assistir razão ao ora recorrente. É que o instrumento de mandato judicial outorgado ao ilustre Advogado do querelante (fls. 22) não preenche os requisitos inscritos no art. 44 do CPP, eis que se refere, genericamente, a "graves injúrias" atribuídas ao querelado, ora recorrente, omitindo-se, no entanto, sobre a necessária referência individualizadora do fato criminoso, o que não se revela em conformidade com a orientação firmada pela jurisprudência desta Suprema Corte ( Inq 1.197/DF , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Inq 1.238/SP , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – Inq 1.418/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO – Inq 1.610/MT , Rel. Min. CELSO DE MELLO – Inq 1.875/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).".A Turma Recursal do Estado do Amapá coaduna do mesmo entendimento: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. INÉPCIA DA INICIAL E MANDATO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Mostra-se inepta a queixa-crime que não contem a descrição clara e objetiva da conduta criminosa discutida em juízo, bem como referências às exatas datas em que ocorridos os fatos imputados, relevando o prazo decadencial para ajuizamento da ação penal privada. Da análise dos autos, observa-se descrição genérica dos fatos, não se podendo extrair da redação, com precisão, as condutas penais insertas nos arts. 139 e 140 do CP;2. Nos termos do art. 41 do CPP, a denúncia ou quqiexa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Não atendidos os requisitos necessários, não há subsídio ao prosseguimento do feito;3. No mais, desatende os requisitos do art. 44 do CPP, a procuração outorgada a advogado, com poderes com poderes para ajuizar ação penal privada, que também não descreve com precisão os fatos reputados criminosos, referindo-se a eles de forma genérica. Assim prevê o art. 44 do CPP: A queixa poderá ser apresentada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção ao fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal, não sendo este o caso da demanda vertente;4. Recurso conhecido e provido para reforma da sentença, declarando-se inepta a queixa-crime, e extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. (APELAÇÃO. Processo Nº 0005326-84.2017.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 3 de Abril de 2018)No caso dos autos, o protocolo da queixa-crime sequer foi realizado dentro do prazo decadencial e sem a procuração adequada, a qual sequer mencionava os poderes especiais para o ajuizamento da demanda.É importante salientar que a correção da ausência de procuração adequada para o ajuizamento de ação penal privada também deve ocorrer dentro do prazo decadencial, sob pena de extinção do feito por inépcia da inicial, sendo este o entendimento das Cortes superiores e também da E. Turma Recursal, é ler: PENAL. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. NÃO MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1) O ajuizamento de ação penal privada requer procuração com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção ao fato criminoso. Inteligência do art. 44 do CPP. 2) O vício pode ser sanado, desde que dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses (art. 38, CPP). 3) O não suprimento da irregularidade no prazo decadencial conduz à extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP). 4) Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (APELAÇÃO. Processo Nº 0044572-63.2012.8.03.0001, Relator EDUARDO FREIRE CONTRERAS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 25 de Novembro de 2014)Apenas quanto à questão da procuração sem poderes especiais em tempo hábil, a presente demanda já estava fadada ao indeferimento e sua consequente rejeição.Entretanto, ainda que não se seguisse a jurisprudência majoritária, ainda assim o feito seria rejeitado, uma vez que além da procuração juntada ter que atender ao artigo 44 do CPP, a petição inicial deve atender aos requisitos previstos no artigo 41 do CPP, descrevendo os fatos, inclusive com a indicação da data em que estes ocorreram, sendo sua omissão a hipótese de rejeição, e no caso foi informado que os fatos ocorreram um ano antes do protocolo da queixa-crime.A rigor, a extinção do processo no rito sumaríssimo poderia ocorrer quando da realização da audiência de instrução e julgamento, após o oferecimento da defesa preliminar, porém, conforme orienta os princípios norteadores dos Juizados especiais, deve o Juiz primar pela celeridade e pela economia processual.Assim, aguardar a designação de audiência, com realização de diligências de intimação apenas traria gastos desnecessários, bem como traria a falsa aparência de que o feito está em ordem.Por fim, é digno de nota que manter um feito criminal em andamento, quando este não preenche os requisitos legais, em face do acusado, representa verdadeiro abuso do direito, uma vez que ele terá o peso de um processo criminal contra si, que desde logo poderia ser encerrado.Ante o exposto, dou por EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao Autor(a) do fato quanto ao crime que lhe é imputado nestes autos, tendo em vista a decadência do direito de ação pela vítima. Intime-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Publique-se. Registro eletrônico nesta data.
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