Fabiola Aguiar Dos Santos
Fabiola Aguiar Dos Santos
Número da OAB:
OAB/AP 003785
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiola Aguiar Dos Santos possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT8, TJSP, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT8, TJSP, TRF1, TJPA, TJAP, TJPR
Nome:
FABIOLA AGUIAR DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000738-64.2024.8.26.0281 (apensado ao processo 1005175-85.2023.8.26.0281) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Fabio Fuzimoto Me - Banco Bradesco S/A - Vistos. I) Certifique a serventia, nos termos do disposto no artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ, sobre a regularidade do recolhimento da taxa judiciária (guia DARE-SP), mediante acesso ao Sistema Portal de Custas - Recolhimento e Depósitos, oportunidade em que deverá também vincular o documento de arrecadação ao número deste processo. Sem prejuízo, certifique a z. serventia, nos termos do disposto no artigo 102, inciso VI, das NSCGJ, o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida (https://www.tjsp.jus.br/jud/tjspcalc/), em conformidade com o COMUNICADO CONJUNTO Nº 204/2025. II) Interposto recurso de apelação pela parte autora/embargante (fls. 319/323), intime-se a parte ré/embargada, por intermédio de seus procuradores, para a apresentação de suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). III) Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido esse prazo, independente de qualquer nova intimação e do juízo de admissibilidade (artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Privado (11ª a 24ª Câmaras), observadas as formalidades legais. IV) Intimem-se. - ADV: FABIOLA AGUIAR DOS SANTOS (OAB 3785/AP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), JESSE GOMES BARBOSA FILHO (OAB 296456/SP)
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Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6042570-61.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS VINICIUS LIMA VIEIRA REU: MARLINDO MARTINS SERRANO NETO, ELOHIM VEICULOS MULTIMARCAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Dentre os pedidos insertos na inicial, a parte autora requer que os réus sejam intimados a entregar o DUT (Documento Único de Transferência) devidamente preenchido e com firma reconhecida. Ocorre que, a pretensão econômica buscada acerca da obrigação de fazer consistente na entrega do DUT (Documento Único de Transferência) do veículo, cujo valor, atribuído pelo próprio autor (R$ 68.512,60), ultrapassou o valor de alçada deste juizado. Equivoca-se a parte autora ao atribuir a causa o valor de R$ 13.086,24 (treze mil, oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), tendo em vista que, havendo pedidos cumulados, o valor da causa corresponderá à somatória do conteúdo econômico de cada uma das pretensões formuladas. Esse total supera o limite de quarenta salários-mínimos, excedendo o limite de alçada dos juizados especiais cíveis. De acordo com a interpretação conjunta do art. 51, II, e art. 3º, I, todos da Lei nº 9.099/95, o processo deverá extinto sem resolução quando inadmissível o procedimento instituído pelo referido diploma legal, considerando, ainda, que o juizado especial cível é competente para conciliar, processar e julgar as causas cujo valor não exceda a quarenta salários-mínimos. Vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Sendo assim, aplica-se ao caso em tela os princípios impostos pela lei 9.099/95 e aos limites de sua competência para processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Ainda nesse sentido decidiu o TJSP: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER . TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ATO ATRELADO AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA NO MONTANTE DE R$ 102.000,00. IMPORTE QUE DEVE NORTEAR O VALOR DA CAUSA . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 292, II, DO CPC. VALOR QUE SUPERA O LIMITE DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO PELO ARTIGO 3º, I, DA LEI 9099/95, DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. EXTINÇÃO BEM DECRETADA. RECURSO IMPROVIDO Adriana Cristina Paganini Dias Sarti (TJ-SP - RI: 10079183720208260002 SP 1007918-37 .2020.8.26.0002, Relator.: Adriana Cristina Paganini Dias Sarti, Data de Julgamento: 22/03/2021, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 22/03/2021). Desta forma, considerando-se que o valor do referido débito excede a 40 vezes o salário-mínimo, é de se reconhecer a incompetência do Juizado Especial para o processo e julgamento da presente causa. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 3º, inciso I, parágrafo 3º; e 51, II, da Lei 9.099/95, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Macapá/AP, 7 de julho de 2025. EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito da 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6042570-61.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS VINICIUS LIMA VIEIRA REU: MARLINDO MARTINS SERRANO NETO, ELOHIM VEICULOS MULTIMARCAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Dentre os pedidos insertos na inicial, a parte autora requer que os réus sejam intimados a entregar o DUT (Documento Único de Transferência) devidamente preenchido e com firma reconhecida. Ocorre que, a pretensão econômica buscada acerca da obrigação de fazer consistente na entrega do DUT (Documento Único de Transferência) do veículo, cujo valor, atribuído pelo próprio autor (R$ 68.512,60), ultrapassou o valor de alçada deste juizado. Equivoca-se a parte autora ao atribuir a causa o valor de R$ 13.086,24 (treze mil, oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), tendo em vista que, havendo pedidos cumulados, o valor da causa corresponderá à somatória do conteúdo econômico de cada uma das pretensões formuladas. Esse total supera o limite de quarenta salários-mínimos, excedendo o limite de alçada dos juizados especiais cíveis. De acordo com a interpretação conjunta do art. 51, II, e art. 3º, I, todos da Lei nº 9.099/95, o processo deverá extinto sem resolução quando inadmissível o procedimento instituído pelo referido diploma legal, considerando, ainda, que o juizado especial cível é competente para conciliar, processar e julgar as causas cujo valor não exceda a quarenta salários-mínimos. Vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Sendo assim, aplica-se ao caso em tela os princípios impostos pela lei 9.099/95 e aos limites de sua competência para processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Ainda nesse sentido decidiu o TJSP: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER . TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ATO ATRELADO AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA NO MONTANTE DE R$ 102.000,00. IMPORTE QUE DEVE NORTEAR O VALOR DA CAUSA . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 292, II, DO CPC. VALOR QUE SUPERA O LIMITE DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO PELO ARTIGO 3º, I, DA LEI 9099/95, DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. EXTINÇÃO BEM DECRETADA. RECURSO IMPROVIDO Adriana Cristina Paganini Dias Sarti (TJ-SP - RI: 10079183720208260002 SP 1007918-37 .2020.8.26.0002, Relator.: Adriana Cristina Paganini Dias Sarti, Data de Julgamento: 22/03/2021, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 22/03/2021). Desta forma, considerando-se que o valor do referido débito excede a 40 vezes o salário-mínimo, é de se reconhecer a incompetência do Juizado Especial para o processo e julgamento da presente causa. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 3º, inciso I, parágrafo 3º; e 51, II, da Lei 9.099/95, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Macapá/AP, 7 de julho de 2025. EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito da 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, artigo 13º, intimo a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a devolução do mandado de ID 19352114, com diligência negativa, a fim dar continuidade ao processo. WILLIAM ALEXANDRE DE LIMA ANALISTA JUDICIÁRIO
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara PROCESSO: 1002376-56.2018.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EXECUTADO: JOSE RAIMUNDO SOUSA BARROSO ATO ORDINATÓRIO Portaria nº 9845599, de 28/02/2020 Abro vista AO EXECUTADO, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na decisão de id. 2168860554. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ANNA TÉRCIA SANTOS DIAS FERREIRA Diretora de Secretaria Mat. AP 20157
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALINÓPOLIS Rua 4, s/n (entre Rua I e Rua J), Destacado, Salinópolis – PA, CEP: 68.721-000 Fone: (91) 3423-2269 – E-mail: jesalinopolis@tjpa.jus.br Processo nº: 0800963-29.2021.8.14.0048 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: Nome: RIVAS CLEBER RODRIGUES GEMAQUE Endereço: Avenida General Osório, 1469, Jesus de Nazaré, MACAPÁ - AP - CEP: 68908-127 RECLAMADO: Nome: E.T.R. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Endereço: R 10A, LOTE 01/20, QUADRA 131/132, 399, LOT BAL ILHA DO ATALAIA, SALINÓPOLIS - PA - CEP: 68721-000 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por E.T.R. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a resolução contratual e condenando a embargante à restituição de 80% dos valores pagos, com acréscimos legais e multa contratual. Alega a embargante que a sentença foi omissa, por não indicar a data exata da rescisão contratual, o que entende ser imprescindível para fins de cumprimento da obrigação, sobretudo quanto ao termo inicial de correção monetária. O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de qualquer omissão na sentença, porquanto foi expressamente reconhecida a resolução do contrato e fixados os critérios de correção e juros. Aduz, ainda, que a interposição dos embargos tem caráter meramente protelatório. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, não se verifica a omissão alegada. A sentença foi clara ao declarar a resolução da proposta de compra e venda e ao estabelecer os critérios de atualização dos valores a serem restituídos, determinando correção monetária desde o desembolso e juros de mora conforme a taxa Selic. A ausência de fixação de data específica da rescisão não compromete o cumprimento da decisão, especialmente porque, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, considera-se como marco da rescisão a data da sentença, salvo estipulação expressa em sentido diverso, o que não foi requerido na fase instrutória. Ademais, a fixação de data diversa, neste momento, implicaria em reexame da matéria de mérito, finalidade que não se coaduna com os limites estreitos dos embargos de declaração. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por E.T.R. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença de ID 125985002. Fica mantida, integralmente, a decisão proferida. Preclusas as vias impugnatórias, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento nº 003/2009 da CJCI). Intimem-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Salinópolis/PA, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000128-27.2025.8.26.0114/SP AUTOR : FABÍOLA AGUIAR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FABÍOLA AGUIAR DOS SANTOS (OAB AP003785) RÉU : YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RODRIGO SAGRADIN (OAB SC048067) RÉU : YEESCO SERVICOS FINANCEIROS E ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO SAGRADIN (OAB SC048067) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por FABÍOLA AGUIAR DOS SANTOS em face de YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECOES LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) e YEESCO SERVICOS FINANCEIROS E ADMINISTRATIVOS LTDA? nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR solidariamente as rés ao PAGAMENTO: (I) da quantia de R$ 352,38, com a incidência de juros legais de acordo com a taxa SELIC, da citação, excluindo a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros no período de referência; e correção monetária pelo IPCA, desde o evento danoso (dezembro/2023). (II) do montante de R$ 1.000,00, a título de indenização por danos morais, atualizado pelo IPCA desde o arbitramento e incidência de juros legais de mora de acordo com a SELIC desde a citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54) No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,(a ser recolhida em guia única gerada diretamente no sistema EPROC), quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, ,(a ser recolhida em guia única gerada diretamente no sistema EPROC), quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, (a ser recolhida em guia única gerada diretamente no sistema EPROC); 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências de Oficial de Justiça, etc., (a serem recolhidas em guia única gerada diretamente no sistema EPROC. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95. Para recolhimento do preparo no EPROC o advogado deverá seguir os seguintes passos: 1) Acessar a tela de Custas Processuais, clicando no botão ?custas? disponível na capa do processo; 2) Gerar a guia: clicando em ?Guia para Recurso Inominado? , escolhendo a base de cálculo do preparo: valor da causa ou valor da condenação (este deverá ser inserido manualmente, com a devida atualização, sob pena de deserção), e clicando em ?Gerar Guia para Recurso Inominado?; 3) Efetuar o pagamento da guia: a guia gerada está disponível na tela de custas ou na tabela de eventos do processo e deverá ser paga dentro do prazo legal de 48 horas (artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95), prorrogado para o próximo dia útil se cair em final de semana ou feriado. Após o pagamento, o sistema integrado registrará automaticamente um evento de quitação no histórico do processo. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
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