Lana Michele Salgado Monteiro
Lana Michele Salgado Monteiro
Número da OAB:
OAB/AP 003823
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRF1
Nome:
LANA MICHELE SALGADO MONTEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000853-56.2000.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000853-56.2000.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - SP146230-A e LANA MICHELE SALGADO MONTEIRO - AP3823-A POLO PASSIVO:AUTO LOCADORA MACAPA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA - DF57770-A, ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - SP146230-A e LANA MICHELE SALGADO MONTEIRO - AP3823-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000853-56.2000.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000853-56.2000.4.01.3100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, que, nos autos da execução fiscal movida em face de AUTO LOCADORA MACAPÁ LTDA. e VILMAR LAURINDO, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição dos créditos tributários, extinguindo a execução com fulcro no art. 269, IV, do CPC/1973 c/c art. 156, V, do CTN. A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Em suas razões recursais, a União sustenta que a prescrição não pode ser reconhecida em razão de suposta morosidade imputável ao Poder Judiciário, invocando, para tanto, a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Pugna, assim, pela reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. (ID 59211752 - fls. 134/146). Por sua vez, a parte executada/apelada, Vilmar Laurindo, apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que não houve qualquer fato capaz de afastar a prescrição, uma vez que o próprio ente exequente agiu com manifesta inércia, deixando transcorrer o prazo legal sem providenciar os atos necessários à satisfação de seu crédito. Afirma, ainda, que a eventual morosidade judicial não possui o condão de transferir a responsabilidade pela prescrição ao Poder Judiciário, inexistindo elementos que autorizem a aplicação da Súmula 106 do STJ. (ID 59211752 - fls. 211/223). Sobreveio, ainda, recurso adesivo interposto pela parte executada, convertido em apelação, por meio da qual busca a majoração dos honorários advocatícios, alegando que o valor arbitrado na sentença é irrisório, devendo ser fixado em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §3º, do CPC/1973. Defende, especificamente, a fixação dos honorários no percentual de 20% sobre o valor atualizado da execução fiscal, considerando a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido. (ID 59211752 - fls. 226/240 e 254/255). A União, em sede de contrarrazões à apelação da parte executada, pugna pelo não provimento do recurso, sustentando a correção da sentença no ponto relativo à fixação dos honorários advocatícios, que observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a regra do art. 20, §4º, do CPC/1973, que permite a fixação por equidade quando vencida a Fazenda Pública. (ID 59211711 - fls. 125/129). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000853-56.2000.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000853-56.2000.4.01.3100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): As presentes apelações devem ser analisadas à luz do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que a publicação da sentença foi efetivada sob sua vigência. Cabível a remessa necessária tendo em vista o disposto no art. 475, I, do CPC/1973. A controvérsia reside em verificar se, no presente caso, a execução fiscal está ou não fulminada pela prescrição ordinária. A análise dos autos, com especial atenção aos marcos temporais tanto da presente execução fiscal quanto das execuções reunidas, permite constatar a configuração da referida prescrição. Execução Fiscal 0000853-56.2000.4.01.3100 Período de apuração: Abril/1993 - Último vencimento do crédito: 02.12.1998 Execuções Fiscais Reunidas Processo 2000.31.00.001385-2: CSLL 1994/1995 — Último vencimento em 31.05.1995 Processo 2000.31.00.001388-8: CSLL 1995/1996 — Último vencimento em 29.03.1996 Processo 2000.31.00.001387-8: CSLL 1994/1995 — Último vencimento em 31.01.1995 Processo 2000.31.00.001386-5: CSLL 1995/1996 — Último vencimento em 29.03.1996 Portanto, para todas as execuções fiscais — tanto a presente quanto as reunidas —, os fatos geradores ocorreram entre os exercícios de 1993 a 1996, sendo o último vencimento registrado em 02.12.1998. A presente execução fiscal foi ajuizada somente em 04.05.2000, quando já estavam consumados, para alguns débitos, períodos superiores a cinco anos contados dos respectivos vencimentos. Acresça-se que a redação conferida pela LC 118/2005 ao art. 174, parágrafo único, I, do CTN, não possui efeito retroativo, aplicando-se apenas aos atos posteriores à sua entrada em vigor, ocorrida em 09.06.2005. Dessa forma, o despacho que ordena citação, proferido anteriormente, não é suficiente para interromper a prescrição ordinária. Nesse sentido, o entendimento firmado por este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 174 DO CTN. 1. De acordo com o art. 174 do CTN, o prazo prescricional de cinco anos deverá ser contado da constituição definitiva do crédito. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: "O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Relator Ministro José Delgado, Relator p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Relator Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). [...] A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: `Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp 118, de 2005); II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor" (REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe de 21/05/2010). 3. A execução fiscal foi proposta em 20/07/2001 para cobrança de créditos tributários constituídos por auto de infração em 28/05/1998. Contudo, conforme se verifica na certidão juntada aos autos em 21/01/2014, a citação da devedora principal ainda não havia sido efetivada. 4. Não evidenciada a suspensão ou a interrupção do prazo prescricional, resta configurada a incidência do referido instituto. 5. Agravo de instrumento provido.(AG 1040965-71.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/10/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, REDAÇÃO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E A CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Faz-se necessário mencionar que, de acordo com o art. 174, do Código Tributário Nacional, "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". 2. A respeito da prescrição ordinária, merece realce, a propósito, o precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "A prescrição ordinária, prevista no art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, decorre da ausência de interrupção do prazo prescricional no período de 5 (cinco) anos compreendido entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do executado ou o despacho determinando a sua citação, se posterior à entrada em vigor da LC 118/2005." (REsp 999.901/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 10/6/2009). 3. Importa observar, assim, que, no que diz respeito às causas interruptivas da prescrição na esfera tributária, no regime anterior à Lei Complementar nº 118/2005, apenas a citação pessoal válida tinha o condão de interromper a prescrição. Contudo, após as alterações promovidas no art. 174, do Código Tributário Nacional pela Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção do prazo prescricional passou a ocorrer com o despacho que determina a citação do executado (art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional). 4. No caso, conforme consta dos autos, a presente execução fiscal foi ajuizada em 19/03/2004 (ID 30824546 pág. 3 fl. 5) para cobrança de crédito tributário constituído definitivamente em 1999, de acordo com a Certidão de Dívida Ativa CDA de ID 30824546 pág. 5 fl. 7 e documentos em anexo de ID 30824546 págs. 6/9 fls. 8/11, bem como de acordo com informação da própria parte exequente na apelação de ID 30824546 págs. 86/94 fls. 88/96. 5. O despacho determinando a citação da parte executada foi proferido em 17/08/2004 (ID 30824546 pág. 27 fl. 29), antes, portanto, da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005), circunstância essa que faz com que, na espécie, a interrupção da prescrição ocorra com a efetiva citação válida do executado, de acordo com a redação original do art. 174, inciso "I", do CTN. 6. No entanto, a citação da parte executada somente foi realizada em 17/11/2011 (ID 28797055 pág. 86 fl. 88), quando já expirado o lapso prescricional, não podendo a demora na realização do ato ser imputada à Justiça, o que afasta, no presente caso, a incidência da Súmula 106/STJ. 7. A demora em promover a realização do ato de citação deve ser imputada à Fazenda e não à Justiça, pois segundo a sentença "após o despacho que deferiu a citação da executada, em 17/08/2004 (fl. 20), a exequente, em 24/08/2010, não havia ainda providenciado o pagamento das custas de locomoção (certidão de fl. 23), postergando o curso da execução". restando afastada a orientação contida na Súmula 106/STJ, de tal sorte que a interrupção da prescrição não retroagiu à data da propositura da ação. 8. Verifica-se, assim, a ocorrência da prescrição quinquenal compreendida entre a constituição definitiva do crédito tributário em 1999 (ID 30824546 pág. 5 fl. 7) e a citação válida da parte executada, que se deu em 17/11/2011 (ID 28797055 pág. 86 fl. 88), conforme o disposto no art. 174 do CTN, em sua redação original. 9. Apelação desprovida. (AC 0001110-44.2011.4.01.3505, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/09/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 173, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. Dispõe o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, que "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". 2. Ademais, conforme decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, "A jurisprudência deste Tribunal revela-se uníssona em admitir o prazo decadencial de 5 anos para a constituição de créditos de contribuições sociais, nos termos em que disciplina o art. 173, I, do CTN, mesmo em período anterior à Carta Política de 1988". Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 3. Nessa perspectiva, merecem realce os fundamentos da sentença recorrida no sentido de que "Analisando com atenção os documentos juntados pela parte autora, verifico que de fato ocorreu a decadência do direito da Fazenda de realizar a constituição do crédito tributário" (ID32525527 pág. 91 fl. 321 dos autos digitais), além de que "(...) o documento de fl. 45 revela que o débito venceu em 31/03/92, ao passo que a CDA de fl. 83 indica que a inscrição em dívida ativa se deu no dia 16/04/02. Passaram-se, como visto, mais de 5 (cinco) anos da data da constituição definitiva do crédito (...)" (ID32525527 pág. 91 fl. 321 dos autos digitais). 4. Além disso, impende ressaltar a fundamentação da sentença impugnada no sentido de que "(...) a própria requerida, às fls. 54/56, ao fazer menção a problemas de ordem técnica do sistema eletrônico utilizado para inscrição, confessa a ocorrência da prescrição (...)" (ID32525527 pág. 93 fl. 323 dos autos digitais). 5. Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) desprovida. (AC 0033388-40.2002.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/08/2024 PAG.) Além disso, verifica-se que a citação da parte executada só ocorreu em 31.01.2005, ou seja, decorridos mais de cinco anos das datas de vencimento dos créditos tributários, configurando a prescrição ordinária, nos termos do art. 174, I, do CTN, com a redação anterior à dada pelo Lei Complementar 118/2005, vigente à época da citação. No que toca à invocação da Súmula 106 do STJ, importa destacar que os elementos fáticos coligidos no processo não evidenciam situação de morosidade atribuível ao Poder Judiciário. Ao revés, os sucessivos atos processuais denotam que as delongas decorreram exclusivamente de iniciativas da própria União, que, ao longo dos anos, promoveu pedidos de inclusão de corresponsáveis, atualizações de dívida, expedição de cartas precatórias e sucessivos pedidos de suspensão do processo. Os marcos cronológicos do trâmite deixam claro: Distribuição do processo: 04.05.2000 Pedido de reunião com outro processo: 20.07.2000 (indeferido em 08.08.2000) Pedido de citação de corresponsável: 29.08.2000 (deferido em 14.11.2000) Remessa à contadoria: 09.01.2001 Inclusão de corresponsável: 20.03.2001 Pedido e expedição de carta precatória: 30.05.2001 (deferimento em 10.07.2001) Certidão de não localização: 27.08.2001 Pedidos de suspensão: 11.12.2001 (deferido em 22.01.2002) e 03.07.2003 (deferido em 28.08.2003) Novos pedidos de inclusão de corresponsáveis: 14.08.2002 (deferido em 31.10.2002) e 30.01.2004 (deferido em 25.08.2004) Atualizações da dívida: 06.03.2003 e 16.09.2004 Expedição de mandado de citação: 07.01.2005, com citação efetiva em 31.01.2005. Observa-se, portanto, que não há qualquer lapso de inércia imputável ao Judiciário, mas sim sucessivos atos requeridos pela própria União, que, ao longo de vários anos, priorizou promover alterações no polo passivo da execução e pedidos de suspensão, em detrimento da efetiva promoção da citação e da satisfação do crédito. Deve ser considerado como relevante, ainda, que, em despacho proferido em 12/07/2000, foi expressamente determinado à exequente que indicasse o endereço atualizado da empresa, a fim de viabilizar a citação. Contudo, a União não se desincumbiu de tal encargo, limitando-se a protocolar, em 20/07/2000, petição na qual requereu a reunião dos autos com o processo nº 97.1645-3, pleito este que acabou indeferido em 08/08/2000, justamente porque a empresa executada sequer havia sido regularmente citada até então. Na sequência, em 29/08/2000, sem cumprir a determinação anterior de indicação do endereço, a União formulou novo requerimento, desta vez pleiteando a citação de corresponsável, evidenciando que a própria exequente, ao longo do trâmite, deixou de adotar as providências necessárias à efetiva citação da parte executada. Portanto, a alegação da União de que a demora seria imputável ao Judiciário não encontra respaldo fático ou jurídico, razão pela qual não há espaço para aplicação da Súmula 106 do STJ. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente, conforme os artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN). 2. A União argumenta que a paralisação processual decorreu de falhas do Poder Judiciário e invoca a Súmula 106 do STJ, afirmando que a demora no andamento do processo não pode ser atribuída à Fazenda Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão são: (i) se a paralisação processual pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, afastando a prescrição intercorrente; (ii) a responsabilidade do exequente pela ausência de movimentação do processo, conforme os artigos 40 da Lei nº 6.830/1980 e 174 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição intercorrente está prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 174 do CTN, sendo caracterizada pela inércia do exequente por período superior a cinco anos, após o prazo de suspensão. 5. No caso concreto, a União foi intimada em janeiro de 2004 para dar prosseguimento à execução fiscal e manteve-se inerte por mais de seis anos, manifestando-se apenas em 2010. Não houve causas interruptivas ou suspensivas que justificassem a ausência de movimentação processual. 6. A Súmula 106 do STJ, que exclui a prescrição em casos de demora imputável ao serviço judiciário, não se aplica, pois os autos evidenciam que a paralisação foi de responsabilidade exclusiva do exequente. 7. A jurisprudência do TRF da 1ª Região reafirma que a inércia do credor na execução fiscal fundamenta o reconhecimento da prescrição intercorrente. 8. Assim, está correta a sentença que extinguiu o crédito tributário pela prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 156, inciso V, e 174 do CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Sentença mantida, com reconhecimento da prescrição intercorrente. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente em execução fiscal caracteriza-se pela inércia do exequente por mais de cinco anos após o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 2. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação processual decorre exclusivamente da omissão do credor." Legislação relevante citada: CTN, art. 156, inciso V, e art. 174; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TRF1, AC 0004529-51.2006.4.01.3504, rel. Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, DJe 28/09/2023. (AC 0030089-93.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA (CDA). IMPÔSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR). AJUIZAMENTO FORA DO PRAZO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que acolheu parcialmente embargos à execução fiscal, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa sob os números 50801000134-10 e 50801003815-67, relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), extinguindo a execução quanto a esses débitos. A UNIÃO sustenta que a demora na citação decorreu de questões judiciais, invocando a aplicação da Súmula 106 do STJ. 2. A questão central é verificar se a prescrição dos créditos tributários foi corretamente reconhecida, considerando a data de constituição dos débitos e o prazo de prescrição quinquenal, bem como se a demora na citação, atribuída ao Judiciário, poderia afastar a prescrição. 3. O prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN, começou a contar após a constituição definitiva dos créditos tributários. 4. No caso da CDA nº 50801000134-10, o crédito foi definitivamente constituído em 28/07/1996, sendo o prazo para o ajuizamento da execução até 27/07/2001. Para a CDA nº 50801003815-67, o crédito foi constituído em 31/07/1993, com prescrição em 30/07/1998. A execução fiscal, ajuizada somente em 2004, foi proposta fora do prazo quinquenal. 5. A Súmula 106 do STJ não se aplica, pois a execução fiscal foi proposta após o prazo prescricional, e a demora na citação não interfere em casos onde o ajuizamento da ação ocorreu tardiamente. 6. A sentença aplicou corretamente o art. 173 do CTN e a Súmula Vinculante 08 do STF, afastando causas de interrupção ou suspensão da prescrição. 7. Recurso desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição dos créditos tributários e extinguiu a execução fiscal quanto às CDAs nº 50801000134-10 e 50801003815-67. Tese de julgamento: A prescrição dos créditos tributários ocorre após o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN, contados da constituição definitiva do crédito. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a execução fiscal é proposta fora do prazo prescricional. Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional (CTN), art. 174 Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Súmula Vinculante 08 do Supremo Tribunal Federal (STF) (AC 0003759-61.2006.4.01.3309, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe 04/12/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEMORA EXCESSIVA NA CITAÇÃO DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela exequente, União (Fazenda Nacional), contra a sentença proferida em 30/05/2008, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta à execução fiscal de crédito tributário pela executada e pronunciou a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o processo, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC/1973. 2. Entendeu o juízo a quo que os créditos foram constituídos em 16/12/1994 e inscritos em Dívida Ativa em 26/12/1997, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 10/06/1998 e despachada em 17/06/1998, ordenando-se a citação, que, porém, foi inexitosa, havendo pedido de redirecionamento para os sócios em seguida, cuja citação somente foi efetivada em 09/07/2007, por inércia da exequente, razão por que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela empresa devedora e pronunciou a prescrição (CTN, art. 174), afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ. 3. O Código Tributário Nacional, Lei n. 5.172/1966, estabelece, em seu art. 174, que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados de sua constituição definitiva. 4. Na sua redação original, o art. 174, inciso I, do CTN previa como causa interruptiva da prescrição a citação pessoal do devedor, mas o antigo Tribunal Federal de Recursos firmou jurisprudência no sentido de que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justificava o acolhimento da prescrição, conforme verbete n. 78. Posteriormente, referido dispositivo foi alterado pela Lei Complementar n. 118/2005, dispondo que a prescrição se interrompe com o despacho do juiz que ordenar a citação do devedor. O Superior Tribunal de Justiça, na linha do antigo TFR, também fixou jurisprudência no sentido de que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição" (verbete n. 106) e, mais adiante, conforme o Tema 179 dos seus recursos repetitivos, a dizer que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário". 5. No caso, o crédito tributário foi definitivamente constituído em 16/01/1995, o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 10/06/1998, mas a empresa executada não foi encontrada para citação pelo oficial de justiça em 07/07/1998, sendo requerido o redirecionamento da execução fiscal para os sócios, com a expedição de carta precatória para tal fim em 21/06/1999, a qual se extraviou. Somente em 19/05/2006 a exequente requereu a expedição de nova carta precatória citatória. A paralisação do processo por cerca de sete anos não pode ser imputável exclusivamente ao mecanismo da Justiça, revelando a inércia da exequente na condução do processo, sendo inaplicável, por isso, a Súmula 106 do STJ ao caso. 6. A ação foi ajuizada antes da vigência da LC 118/2005, com despacho ordenatório da citação também anterior à vigência dessa lei (que alterou o inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, não interrompendo a prescrição). O comparecimento espontâneo da empresa executada, em 27/07/2007, ocorreu após o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos, contado da constituição definitiva do crédito tributário. Correta a sentença que pronunciou a prescrição. Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 7. Sentença proferida na vigência do CPC de 1973 e não sujeita ao arbitramento de honorários advocatícios recursais. 8. Apelação da exequente desprovida. (AC 0001358-04.2006.4.01.3305, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 24/10/2024 PAG.) Em consequência, correta a sentença ao reconhecer a prescrição. No que tange à fixação da verba honorária, a sentença fixou os honorários advocatícios no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), por apreciação equitativa, considerando tratar-se de demanda na qual figura como parte a Fazenda Pública, com fundamento no art. 20, §4º, do CPC/1973. A parte executada, ora apelante, insurgiu-se contra tal fixação, por reputá-la manifestamente irrisória e desproporcional, especialmente diante da complexidade da demanda, do trabalho desenvolvido ao longo de anos de tramitação processual e, ainda, do valor econômico significativo envolvido, que ultrapassa R$ 336.000,00. Com efeito, embora o §4º do art. 20 do CPC/1973 permita que, nos casos em que a Fazenda Pública figure como parte, os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, tal faculdade não autoriza a fixação de valores irrisórios ou simbólicos, que esvaziem o caráter alimentar da verba. O processo em análise, demandou minuciosa análise normativa, interpretação de regras de prescrição tributária, enfrentamento de teses relacionadas à incidência (ou não) da Súmula 106 do STJ, à retroatividade da LC 118/2005, além de discussões sobre a legitimidade passiva de sócios e aspectos técnicos da constituição do crédito tributário. A atuação do patrono da parte executada excedeu a simples apresentação de petições padronizadas ou peças de menor complexidade, exigindo acompanhamento constante, manifestação técnica qualificada e dedicação profissional consistente, inclusive com manejo de exceção de pré-executividade, interposição de apelação e apresentação de contrarrazões. É oportuno destacar que, embora o art. 20, § 4º, do CPC/1973 permita a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, especialmente nas causas em que figure a Fazenda Pública, tal faculdade não exime o magistrado de observar os critérios objetivos previstos no § 3º do mesmo artigo. No caso em exame, tais critérios revelam-se plenamente aplicáveis, sobretudo considerando: (i) o longo lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da execução fiscal, em 04/05/2000, e a data da prolação da sentença, em 27/03/2009; (ii) a intensa atividade processual desenvolvida pelo patrono da parte executada, que apresentou, sucessivamente, exceção de pré-executividade, embargos à execução, posteriormente convertidos em nova exceção de pré-executividade, além de petição pleiteando a liberação de quantia bloqueada, interposição de agravo de instrumento contra decisão que recebeu a apelação da União apenas no efeito devolutivo, embargos de declaração, contrarrazões e, por fim, recurso adesivo, que veio a ser convertido em apelação autônoma; (iii) a elevada complexidade da demanda, que não se limitou à presente execução fiscal, mas abrangeu também outras quatro execuções fiscais que foram formalmente reunidas aos presentes autos, circunstância que ampliou o alcance da controvérsia e exigiu do advogado atuação técnica minuciosa; (iv) além disso, cumpre ressaltar que o trabalho desenvolvido no primeiro grau revelou-se efetivo, pois foi determinante para a demonstração da ocorrência da prescrição ordinária, circunstância que resultou na extinção da execução fiscal. Desse modo, o valor fixado na sentença (R$ 1.200,00), não guarda qualquer compatibilidade com os referidos critérios legais, nem com os parâmetros jurisprudenciais adotados em casos análogos no âmbito deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. CAUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. HIPÓTESES DO ART. 151 DO CTN. INOCORRÊNCIA. CAUÇÃO OFERECIDA PELO CONTRIBUINTE ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. LETRAS DO TESOURO NACIONAL. GARANTIA IDÔNEA E SUFICIENTE. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Para que seja possível a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, com todas as suas consequências mais amplas (óbice à prática de quaisquer atos executivos, inclusive ao protesto) é necessária a observância das hipóteses taxativas do art. 151 do CTN, dentre as quais não se inclui a caução do crédito por meio de qualquer bem, mas sim apenas a garantia que se efetive com o depósito do montante integral e em dinheiro. 2. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim específico de obter certidão positiva com efeito de negativa (Art. 9º, III c/c art. 11, IV da Lei nº 6.830/1980). 3. No caso, a autor requer a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, ante o oferecimento de Letras do Tesouro Nacional. 4. Da análise dos documentos juntados aos autos originários consta que o valor venal dos títulos ofertados é R$ 8.000.156,04. Os débitos em aberto perante o fisco apresentam a soma de R$ 7.431.458,21 (sete milhões, quatrocentos e trinta e um mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e um centavos), referentes ao montante dos débitos do PIS. 5. A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo, caso dos autos. Trata-se, portanto, de uma antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. 6. Não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. 7. A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.123.669/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento segundo o qual o contribuinte, após o vencimento da obrigação e antes de ajuizada execução fiscal, poderá se utilizar de caução a fim de garantir o juízo de forma antecipada, com vistas a obter certidão positiva com efeito de negativa. 8. "O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa" (REsp 1.123.669/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 01/02/2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC1973). 9. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 10. Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. 11. Observadas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do referido dispositivo, mediante apreciação equitativa, os honorários advocatícios devem ser majorados. 12. Condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais). 12. Apelação da Fazenda Nacional parcialmente provida. 13. Apelação do BRB provida. (AC 0025768-35.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/12/2024 PAG.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO ESSENCIAL. DOLO. DESCONSTITUIÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação da segunda alteração do contrato social da PORT SHOPPING COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA., declarando a inexistência de relação jurídica entre o autor e a União Federal quanto às obrigações tributárias da referida empresa. 2. A sentença também condenou os requeridos a publicarem, às suas expensas, a decisão em jornal de grande circulação e fixou honorários advocatícios em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se às seguintes questões: (i) existência de vício de consentimento na assinatura da alteração contratual; (ii) responsabilidade pelos débitos tributários da pessoa jurídica; (iii) adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conjunto probatório demonstrou que o autor, pessoa de baixa renda e simples, foi induzido a integrar o quadro societário da empresa sob erro essencial, configurando dolo. 5. A anulação da alteração contratual é medida necessária, uma vez que a manifestação de vontade do autor estava viciada, o que invalida a relação jurídica dele com a empresa e, consequentemente, com a União em relação às obrigações tributárias. 6. A fixação dos honorários advocatícios pelo Juízo de 1º Grau atendeu aos critérios do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, considerando a natureza e o tempo de tramitação do processo. Não há elementos que justifiquem sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A existência de vício de consentimento decorrente de dolo ou erro essencial justifica a anulação de alteração contratual." "2. A anulação da alteração contratual exclui a responsabilidade tributária do autor em relação à pessoa jurídica." "3. A fixação de honorários advocatícios com base na apreciação equitativa é válida quando respeitados os critérios legais." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º; CC, arts. 138, 139 e 145. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. (AC 0002122-39.2010.4.01.3502, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/12/2024 PAG.) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ATUALIZAÇÃO TECNOLÓGICA DO SISTEMA DE ELEVADORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIGÊNCIA DO CPC/73. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes DNIT contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, em ação que pretendeu a anulação do Pregão Eletrônico nº 541/2006, que tinha como objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de atualização tecnológica do sistema de elevadores, sob o fundamento de manifesta violação das Leis nos 8.666/93 e 10.520/02, e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 1.000,00. 2. "Nas causas em que não haja condenação, nas que o pedido inicial é julgado improcedente, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável ou for vencida a Fazenda Pública e nas Execuções, embargadas ou não, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC/73, não ficando adstrito o juiz aos limites percentuais estabelecidos no § 3º, mas aos critérios neste previstos" (AgInt no REsp 1444429/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017). 3. Na hipótese, à luz do disposto no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC/73, numa análise equitativa segundo os parâmetros previstos as alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo 3º, o valor arbitrado pela sentença a título de honorários advocatícios (R$ 1.000,00), à evidência, não remunera adequadamente o trabalho realizado pelos procuradores da parte apelante, considerando a natureza da causa, cujo valor monta em R$ 1.1745.000,00 (um milhão, setecentos e quarenta e cinco mil reais), e o tempo de tramitação da presente ação desde o seu ajuizamento, em 10/05/2007. 4. Apelação provida para majorar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (AC 0015007-08.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MATEUS BENATO PONTALTI, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 03/12/2024 PAG.) Por essas razões, mostra-se razoável e proporcional majorar a verba honorária para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa necessária e dou parcial provimento à apelação da parte executada para fixar os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973. Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000853-56.2000.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000853-56.2000.4.01.3100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Advogado(s) do reclamante: ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA, LANA MICHELE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LANA MICHELE SALGADO MONTEIRO APELADO: AUTO LOCADORA MACAPA LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA, ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA, LANA MICHELE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LANA MICHELE SALGADO MONTEIRO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA EXEQUENTE DEMONSTRADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA MAJORADO. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, que, nos autos de execuções fiscais movidas contra contribuinte e corresponsável, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição dos créditos tributários, extinguindo a execução. A sentença condenou, ainda, a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve duas questões: i) verificar a ocorrência de prescrição ordinária dos créditos tributários executados, nos termos da redação original do art. 174, I, do Código Tributário Nacional, anterior às alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, bem como analisar a aplicabilidade, ou não, da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça; ii) analisar a adequação do valor arbitrado a título de honorários advocatícios na sentença, considerando a extensão, a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 174, I, do Código Tributário Nacional, com redação anterior à Lei Complementar 118/2005, a prescrição do crédito tributário se dá em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, sendo interrompida, à época, apenas pela citação válida do executado. 4. As execuções fiscais abarcam créditos tributários cujos vencimentos ocorreram entre 31/01/1995 e 02/12/1998. A execução fiscal foi ajuizada em 04/05/2000, mas a citação da parte executada somente foi efetivada em 31/01/2005, após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos. 5. Não se aplica ao caso a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que os autos demonstram que a demora na realização da citação não decorreu de morosidade imputável ao Judiciário, mas sim de sucessivas iniciativas da própria União, que priorizou pedidos de inclusão de corresponsáveis, atualização dos débitos e sucessivas suspensões, em detrimento da efetiva promoção da citação. 6. O exame minucioso da linha cronológica dos atos processuais evidencia que a União não se desincumbiu do dever de diligência necessário para viabilizar a citação tempestiva da parte executada. Assim, está configurada a prescrição ordinária, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal. 7. No que se refere aos honorários advocatícios, embora seja permitida sua fixação por apreciação equitativa quando a Fazenda Pública figura no polo passivo, tal prerrogativa não autoriza a estipulação de valores manifestamente irrisórios, devendo ser observados os critérios do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 8. Considerando o grau de complexidade da demanda, o tempo de tramitação processual, a atuação do patrono da parte executada e o valor econômico envolvido, mostra-se razoável majorar os honorários advocatícios para o valor de R$ 10.000,00, em substituição ao valor originalmente fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária desprovidas. Apelação da parte executada parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária e dar parcial provimento à apelação da parte executada, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1035718-82.2023.4.01.3100 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral RECORRENTE: ISMAEL MONTEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: CRISTILENE TELES FIGUEIREDO MARINHO - AP2572-A, LANA MICHELE SALGADO MONTEIRO - AP3823-A, MARIA ANA KAROLINA DE SOUSA MENDES - AP5305-A, ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - SP146230-A, VITORIA BRAGA DE SOUZA - AP2836-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA, LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO SIQUEIRA GONCALVES - RJ107192-A Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES - PA12358-A DECISÃO Trata-se de um processo que versa sobre a interrupção do abastecimento de energia elétrica, nacionalmente conhecido como “APAGÃO DO AMAPÁ”. Ocorre que, em razão de dezenas de ações de idêntica natureza, foi suscitado o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR nº 90, direcionado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com base nos artigos 976 a 987 do CPC/15 e nos artigos 357 a 359 do Regimento Interno do TRF-1, sob o nº 1026562-24.2024.4.01.0000. No referido incidente, foi concedida medida cautelar para determinar a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem em toda a 1ª Região e versem sobre a questão jurídica objeto do presente IRDR, até o julgamento definitivo da admissibilidade do incidente pela Terceira Seção. Assim, considerando a determinação no referido IDRD, determino o SOBRESTAMENTO da presente demanda até que ocorra o julgamento definitivo sobre a questão pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 84, inciso II, alínea “c” do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Juíza Federal - relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013285-84.2023.4.01.3100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: REGINA DOS SANTOS MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTILENE TELES FIGUEIREDO MARINHO - AP2572-A, LANA MICHELE SALGADO MONTEIRO - AP3823-A, VITORIA BRAGA DE SOUZA - AP2836-A, ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - SP146230-A e MARIA ANA KAROLINA DE SOUSA MENDES - AP5305-A POLO PASSIVO:LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO SIQUEIRA GONCALVES - RJ107192-A e FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES - PA12358-A Destinatários: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES - (OAB: PA12358-A) REGINA DOS SANTOS MORAES MARIA ANA KAROLINA DE SOUSA MENDES - (OAB: AP5305-A) ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - (OAB: SP146230-A) VITORIA BRAGA DE SOUZA - (OAB: AP2836-A) LANA MICHELE SALGADO MONTEIRO - (OAB: AP3823-A) CRISTILENE TELES FIGUEIREDO MARINHO - (OAB: AP2572-A) LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. RICARDO SIQUEIRA GONCALVES - (OAB: RJ107192-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013285-84.2023.4.01.3100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: REGINA DOS SANTOS MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTILENE TELES FIGUEIREDO MARINHO - AP2572-A, LANA MICHELE SALGADO MONTEIRO - AP3823-A, VITORIA BRAGA DE SOUZA - AP2836-A, ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - SP146230-A e MARIA ANA KAROLINA DE SOUSA MENDES - AP5305-A POLO PASSIVO:LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO SIQUEIRA GONCALVES - RJ107192-A e FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES - PA12358-A Destinatários: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES - (OAB: PA12358-A) REGINA DOS SANTOS MORAES MARIA ANA KAROLINA DE SOUSA MENDES - (OAB: AP5305-A) ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - (OAB: SP146230-A) VITORIA BRAGA DE SOUZA - (OAB: AP2836-A) LANA MICHELE SALGADO MONTEIRO - (OAB: AP3823-A) CRISTILENE TELES FIGUEIREDO MARINHO - (OAB: AP2572-A) LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. RICARDO SIQUEIRA GONCALVES - (OAB: RJ107192-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013285-84.2023.4.01.3100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: REGINA DOS SANTOS MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTILENE TELES FIGUEIREDO MARINHO - AP2572-A, LANA MICHELE SALGADO MONTEIRO - AP3823-A, VITORIA BRAGA DE SOUZA - AP2836-A, ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - SP146230-A e MARIA ANA KAROLINA DE SOUSA MENDES - AP5305-A POLO PASSIVO:LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO SIQUEIRA GONCALVES - RJ107192-A e FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES - PA12358-A Destinatários: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES - (OAB: PA12358-A) REGINA DOS SANTOS MORAES MARIA ANA KAROLINA DE SOUSA MENDES - (OAB: AP5305-A) ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - (OAB: SP146230-A) VITORIA BRAGA DE SOUZA - (OAB: AP2836-A) LANA MICHELE SALGADO MONTEIRO - (OAB: AP3823-A) CRISTILENE TELES FIGUEIREDO MARINHO - (OAB: AP2572-A) LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. RICARDO SIQUEIRA GONCALVES - (OAB: RJ107192-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036816-05.2023.4.01.3100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: NELY MARIA DOS ANJOS CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITORIA BRAGA DE SOUZA - AP2836-A, CRISTILENE TELES FIGUEIREDO MARINHO - AP2572-A, MARIA ANA KAROLINA DE SOUSA MENDES - AP5305-A, ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - SP146230-A e LANA MICHELE SALGADO MONTEIRO - AP3823-A POLO PASSIVO:LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO SIQUEIRA GONCALVES - RJ107192-A e FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES - PA12358-A Destinatários: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES - (OAB: PA12358-A) LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. RICARDO SIQUEIRA GONCALVES - (OAB: RJ107192-A) NELY MARIA DOS ANJOS CORREA LANA MICHELE SALGADO MONTEIRO - (OAB: AP3823-A) ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - (OAB: SP146230-A) MARIA ANA KAROLINA DE SOUSA MENDES - (OAB: AP5305-A) CRISTILENE TELES FIGUEIREDO MARINHO - (OAB: AP2572-A) VITORIA BRAGA DE SOUZA - (OAB: AP2836-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1034470-81.2023.4.01.3100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: B. D. B. D. P. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTILENE TELES FIGUEIREDO MARINHO - AP2572-A, VITORIA BRAGA DE SOUZA - AP2836-A, LANA MICHELE SALGADO MONTEIRO - AP3823-A, ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - SP146230-A e MARIA ANA KAROLINA DE SOUSA MENDES - AP5305-A POLO PASSIVO:LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO SIQUEIRA GONCALVES - RJ107192-A e FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES - PA12358-A Destinatários: LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. RICARDO SIQUEIRA GONCALVES - (OAB: RJ107192-A) COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES - (OAB: PA12358-A) B. D. B. D. P. MARIA ANA KAROLINA DE SOUSA MENDES - (OAB: AP5305-A) ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - (OAB: SP146230-A) LANA MICHELE SALGADO MONTEIRO - (OAB: AP3823-A) VITORIA BRAGA DE SOUZA - (OAB: AP2836-A) CRISTILENE TELES FIGUEIREDO MARINHO - (OAB: AP2572-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036816-05.2023.4.01.3100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: NELY MARIA DOS ANJOS CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITORIA BRAGA DE SOUZA - AP2836-A, CRISTILENE TELES FIGUEIREDO MARINHO - AP2572-A, MARIA ANA KAROLINA DE SOUSA MENDES - AP5305-A, ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - SP146230-A e LANA MICHELE SALGADO MONTEIRO - AP3823-A POLO PASSIVO:LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO SIQUEIRA GONCALVES - RJ107192-A e FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES - PA12358-A Destinatários: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES - (OAB: PA12358-A) LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. RICARDO SIQUEIRA GONCALVES - (OAB: RJ107192-A) NELY MARIA DOS ANJOS CORREA LANA MICHELE SALGADO MONTEIRO - (OAB: AP3823-A) ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - (OAB: SP146230-A) MARIA ANA KAROLINA DE SOUSA MENDES - (OAB: AP5305-A) CRISTILENE TELES FIGUEIREDO MARINHO - (OAB: AP2572-A) VITORIA BRAGA DE SOUZA - (OAB: AP2836-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1034470-81.2023.4.01.3100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: B. D. B. D. P. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTILENE TELES FIGUEIREDO MARINHO - AP2572-A, VITORIA BRAGA DE SOUZA - AP2836-A, LANA MICHELE SALGADO MONTEIRO - AP3823-A, ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - SP146230-A e MARIA ANA KAROLINA DE SOUSA MENDES - AP5305-A POLO PASSIVO:LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO SIQUEIRA GONCALVES - RJ107192-A e FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES - PA12358-A Destinatários: LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. RICARDO SIQUEIRA GONCALVES - (OAB: RJ107192-A) COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES - (OAB: PA12358-A) B. D. B. D. P. MARIA ANA KAROLINA DE SOUSA MENDES - (OAB: AP5305-A) ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - (OAB: SP146230-A) LANA MICHELE SALGADO MONTEIRO - (OAB: AP3823-A) VITORIA BRAGA DE SOUZA - (OAB: AP2836-A) CRISTILENE TELES FIGUEIREDO MARINHO - (OAB: AP2572-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036816-05.2023.4.01.3100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: NELY MARIA DOS ANJOS CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITORIA BRAGA DE SOUZA - AP2836-A, CRISTILENE TELES FIGUEIREDO MARINHO - AP2572-A, MARIA ANA KAROLINA DE SOUSA MENDES - AP5305-A, ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - SP146230-A e LANA MICHELE SALGADO MONTEIRO - AP3823-A POLO PASSIVO:LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO SIQUEIRA GONCALVES - RJ107192-A e FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES - PA12358-A Destinatários: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES - (OAB: PA12358-A) LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. RICARDO SIQUEIRA GONCALVES - (OAB: RJ107192-A) NELY MARIA DOS ANJOS CORREA LANA MICHELE SALGADO MONTEIRO - (OAB: AP3823-A) ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - (OAB: SP146230-A) MARIA ANA KAROLINA DE SOUSA MENDES - (OAB: AP5305-A) CRISTILENE TELES FIGUEIREDO MARINHO - (OAB: AP2572-A) VITORIA BRAGA DE SOUZA - (OAB: AP2836-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA
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