Bruna Larissa Lopes De Lima

Bruna Larissa Lopes De Lima

Número da OAB: OAB/AP 003824

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Larissa Lopes De Lima possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPA, TJAP e especializado principalmente em INTERDITO PROIBITóRIO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJPA, TJAP
Nome: BRUNA LARISSA LOPES DE LIMA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INTERDITO PROIBITóRIO (2) APELAçãO CíVEL (2) ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJAP | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUTORA. GIGANTOMASTIA. INDICAÇÃO MÉDICA. EXCLUSÃO DO ROL DA ANS. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença que reconheceu a obrigatoriedade de cobertura de cirurgia de mamoplastia redutora para tratamento de gigantomastia, negada pela operadora de plano de saúde sob alegação de exclusão do procedimento no rol da ANS e da inserção de implantes mamários anteriores ao período gestacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora para tratamento de gigantomastia, baseado na ausência de inserção no rol da ANS e na histórico de implantes mamários anteriores, deve ser considerada abusiva e ilegal, diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.656/1998 e a ANS garantem a cobertura obrigatória da mamoplastia redutora, quando indicada para fins terapêuticos, tal como ocorre na gigantomastia com impacto funcional na saúde da paciente. A negativa de cobertura pela operadora de saúde, baseada exclusivamente no fato de o procedimento não constar no rol da ANS, não se sustenta, uma vez que o rol da ANS possui caráter exemplificativo, e o tratamento se justifica pela natureza funcional da cirurgia, indicada para alívio de dor crônica e melhoria da qualidade de vida da paciente. Os laudos médicos e a perícia técnica demonstraram que a cirurgia de redução mamária não tem finalidade estética e é essencial para a saúde da recorrida, devido às comorbidades causadas pela gigantomastia. A jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça tem se posicionado no sentido de que, quando o procedimento é essencial para a saúde do paciente, a cobertura pelo plano de saúde deve ser garantida, mesmo que não esteja no rol da ANS. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: TJAP, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0005163-34.2022.8.03.0000, Rel. Des. João Lages, j. em 27/10/2022.
  3. Tribunal: TJAP | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUTORA. GIGANTOMASTIA. INDICAÇÃO MÉDICA. EXCLUSÃO DO ROL DA ANS. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença que reconheceu a obrigatoriedade de cobertura de cirurgia de mamoplastia redutora para tratamento de gigantomastia, negada pela operadora de plano de saúde sob alegação de exclusão do procedimento no rol da ANS e da inserção de implantes mamários anteriores ao período gestacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora para tratamento de gigantomastia, baseado na ausência de inserção no rol da ANS e na histórico de implantes mamários anteriores, deve ser considerada abusiva e ilegal, diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.656/1998 e a ANS garantem a cobertura obrigatória da mamoplastia redutora, quando indicada para fins terapêuticos, tal como ocorre na gigantomastia com impacto funcional na saúde da paciente. A negativa de cobertura pela operadora de saúde, baseada exclusivamente no fato de o procedimento não constar no rol da ANS, não se sustenta, uma vez que o rol da ANS possui caráter exemplificativo, e o tratamento se justifica pela natureza funcional da cirurgia, indicada para alívio de dor crônica e melhoria da qualidade de vida da paciente. Os laudos médicos e a perícia técnica demonstraram que a cirurgia de redução mamária não tem finalidade estética e é essencial para a saúde da recorrida, devido às comorbidades causadas pela gigantomastia. A jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça tem se posicionado no sentido de que, quando o procedimento é essencial para a saúde do paciente, a cobertura pelo plano de saúde deve ser garantida, mesmo que não esteja no rol da ANS. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: TJAP, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0005163-34.2022.8.03.0000, Rel. Des. João Lages, j. em 27/10/2022.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou