Erivan Gomes Da Silva
Erivan Gomes Da Silva
Número da OAB:
OAB/AP 003844
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erivan Gomes Da Silva possui 23 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSC, TJAP, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSC, TJAP, TRF1
Nome:
ERIVAN GOMES DA SILVA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV. PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6024048-54.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROGERIO ADAYR DA SILVA SILVEIRA Advogado(s) do reclamante: ERIVAN GOMES DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, dizer se ainda há algo a requerer nos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para extinção. Macapá, 27 de junho de 2025. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juíza Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: vu.pedra@tjap.jus.br INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000344-05.2025.8.03.0013 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Ameaça , Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: FABIO DA GAMA ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: ERIVAN GOMES DA SILVA Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 30/07/2025 11:30 Local: Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/4952771021 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Pedra Branca do Amapari/AP, 3 de julho de 2025. LIDIANE LEAO GOMES Gestor Judiciário
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Tribunal: TJAP | Data: 03/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: NOTIFICAÇÃO Comunico ao Advogado da parte autora sobre a expedição do Alvará de Levantamento, para ciência.
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Tribunal: TJAP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoFINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PARA AS PARTES SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. Fundamentação Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Ana Cleide dos Reis Silva em face da Concessionária de Saneamento do Amapá SPE S.A. (CSA). A parte autora alega que, apesar de ter solicitado a ligação de água em sua residência, localizada na Avenida Tereza Maciel Tavares, nº 661, bairro Muca, nunca teve acesso ao serviço, permanecendo sem abastecimento por rede pública, dependendo de meios alternativos para obter água. Além disso, relata ter sido surpreendida com a cobrança de uma fatura no valor de R$ 2.188,02, referente a um serviço que nunca foi prestado, o que lhe causou não só transtornos financeiros, como também abalo moral. Diante disso, requer: (i) a condenação da ré à instalação da rede de água no local; (ii) a declaração de inexigibilidade da cobrança indevida; e (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A ré, em contestação, reconhece que não há rede de abastecimento de água instalada no local do imóvel da autora, esclarecendo que a expansão da rede segue planejamento contratual, com cronograma de metas progressivas até 2033, podendo ser prorrogado até 2040. Alega ainda que a cobrança foi um erro operacional, já regularizado, e que não há configuração de ato ilícito ou dano moral indenizável. a) Da obrigação de fazer Restou incontroverso nos autos, inclusive confessado pela própria ré, que não há rede pública de abastecimento de água na frente do imóvel da autora. Ainda que a água seja serviço essencial e um direito fundamental, o fornecimento depende da existência de infraestrutura adequada, cuja implantação está condicionada às metas e ao cronograma contratual firmado entre a concessionária e o poder concedente, nos termos do art. 11-B da Lei nº 11.445/2007 (Marco Legal do Saneamento). A intervenção do Judiciário, nesses casos, encontra limite na própria separação dos poderes (art. 2º da CF), não sendo possível compelir a concessionária a executar obras civis de expansão fora do planejamento aprovado pelos entes públicos e pela agência reguladora, sob pena de violação ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Portanto, a obrigação de fazer consistente na imediata instalação da rede pública de água é materialmente impossível, razão pela qual não há como confirmá-la. Nesse sentido, é a jurisprudência do TJAP, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O ESTADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO EM OIAPOQUE . IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO ENTE. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. REFORMA DA SENTENÇA . 1) O Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública em sua apreciação de conveniência e oportunidade quanto à gestão e aplicação dos recursos públicos, e impor-lhe o momento em que deva proceder melhorias na prestação do serviço de água e esgoto; 2) Remessa Oficial provida e recurso voluntário prejudicado. (TJ-AP - APL: 00013204920138030009 AP, Relator.: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 29/01/2019, Tribunal) Assim, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida, justamente porque se trata de obrigação que, no momento, se mostra tecnicamente inviável. b) Da cobrança indevida Se por um lado não há obrigação imediata de instalar rede de água, por outro, não se pode admitir a cobrança por serviço que simplesmente não é prestado. A existência de fatura no valor de R$2.188,02, lançada pela ré em desfavor da autora, caracteriza, de forma clara, prática abusiva, vedada pelo art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, além de afrontar o princípio da boa-fé objetiva. A própria ré admite que se tratou de erro, o que reforça a procedência do pedido de declaração de inexistência do débito. c) Dos danos morais A conduta da requerida, ao instalar hidrômetro no imóvel da autora — criando falsa expectativa de prestação do serviço —, somada ao fato de não fornecer água e ainda assim cobrar valores expressivos por um serviço inexistente, ultrapassa, em muito, o conceito de mero aborrecimento. É inegável o sofrimento, desconforto, insegurança e angústia experimentados pela autora, que, além de viver sem acesso a um serviço essencial, foi surpreendida com cobrança indevida, fato que atinge diretamente sua dignidade. Por isso, entendo que está configurado o dano moral indenizável, e fixo a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia compatível com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por este Juízo. 3. Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: REVOGAR a tutela de urgência anteriormente deferida, haja vista que, por ora, a obrigação de fazer é materialmente impossível, ante a ausência de rede pública de distribuição de água no local. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, consistente na instalação da rede de abastecimento de água no imóvel da autora. DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 2.188,02 (dois mil, cento e oitenta e oito reais e dois centavos), emitido pela ré em desfavor da autora, devendo a concessionária se abster de realizar qualquer cobrança relativa a esse valor. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de atualização monetária desde o desembolso (pelo IPCA-E) desta sentença e juros de mora a partir da citação (pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024) Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJAP | Data: 03/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6053181-10.2024.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IRACY DE JESUS DUARTE/Advogado(s) do reclamante: NILZELENE DE SA GALENO RECORRIDO: IRACILDO DE JESUS DUARTE/Advogado(s) do reclamado: ERIVAN GOMES DA SILVA DECISÃO A parte recorrente pleiteou o benefício da gratuidade da justiça, afirmando a sua impossibilidade de arcar com os custos oriundos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A Constituição da República, nos termos do Art. 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A nova Lei estadual nº 2.386/2018 estabeleceu isenção da taxa judiciária à pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 2 salários mínimos. Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de cinco dias, comprovar sua condição de hipossuficiência ou demonstrar o grau de comprometimento de sua renda (exemplo: três últimos contracheques ou CTPS, última declaração de IRPF e comprovante de despesas suportadas mensalmente), sob pena de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03
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