Cristiane De Lima Serrão

Cristiane De Lima Serrão

Número da OAB: OAB/AP 003845

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiane De Lima Serrão possui 9 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPR, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJPR, TRF4
Nome: CRISTIANE DE LIMA SERRÃO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO FISCAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: cartorio@varacivelfrg.com.br Processo:   0005941-87.2023.8.16.0038 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$40.000,00 Autor(s):   Elieser dos Santos Réu(s):   J VILICAR COMÉRCIO E CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face da sentença de mov. 77, alegando a parte embargante existência de contradição em relação ao arbitramento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, eis que o demanddo é revel, e não constituiu procurador nos autos. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. No mérito, o recurso merece provimento, vez que, de fato, não foi constituído procurador pelo requerido, de modo que a improcedência dos pedidos iniciais leva à sucumbência de custas e despesas processuais pelo requerente, mas não há se falar em honorários advocatícios, já que não realizado qualquer ato processual pelo réu. Assim, em atenação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, acolho os embargos declaratórios opostos e, para sanar a contradição, suprimo a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. No mais, mantenho a sentença proferida nos autos, na íntegra. Registre. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5020483-89.2025.4.04.7000/PR IMPETRANTE : DEBORA QUARESMA DA SILVA ADVOGADO(A) : CRISTIANE DE LIMA SERRAO (OAB AP003845) DESPACHO/DECISÃO 1. DEBORA QUARESMA DA SILVA impetrou o presente mandado de segurança em face da decisão que não homologou a sua participação no concurso público do Edital n. 1/2024 - CPNUJE para as vagas reservadas para cotas raciais. Relata  que participou do concurso público para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa (Cargo 19), com lotação no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, conforme Edital nº 1 – CPNUJE, de 27 de maio de 2024. Autodeclarando-se parda, nos termos da Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial) e da Lei nº 12.990/2014, foi submetida à comissão de heteroidentificação, procedimento que visa aferir a veracidade da autodeclaração para fins de cotas raciais. Entretanto, mesmo diante de elementos visuais que evidenciam traços fenotípicos compatíveis com o grupo étnico-racial ao qual se autodeclara pertencente, e do histórico de reconhecimento como parda em outros certames, sua autodeclaração foi indeferida. A justificativa da banca foi de que a impetrante apresenta pele clara, cabelos lisos (sem considerar o uso de alisamento químico), nariz e lábios afilados, afastando sua caracterização como pessoa parda sob o argumento de ausência de traços negroides. O recurso administrativo interposto pela impetrante também foi indeferido, confirmando a negativa em afronta direta ao princípio da autodeclaração étnico-racial, previsto expressamente em lei e consolidado na jurisprudência pátria. Afirma que sempre se reconheceu e se identificou como pessoa parda desde a infância, como comprovam as fotografias juntadas aos autos. Ressalte-se ainda que, em outros concursos públicos, inclusive federais, já foi reconhecida como parda por bancas de heteroidentificação, o que demonstra a inconsistência do juízo. Ademais, a candidata apresentou documentação e elementos probatórios que atestam sua trajetória de pertencimento ao grupo racial pardo, além de relatar episódios de preconceito racial sofridos ao longo de sua vida, relacionados à sua cor de pele, tipo de cabelo e traços faciais. Emenda apresentada no evento 9. A decisão do evento 11 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a intimação das autoridades impetradas para prestarem informações. Informações prestadas no evento 16. Manifestação da parte impetrante no evento 18. É o relatório. Decido. 2. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, necessária a presença concomitante do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação no curso do processo, bem como da probabilidade do direito alegado. Discute-se nos autos o direito da impetrante ser mantido no contingente destinado às vagas reservadas para pessoas negras no concurso para provimento de vagas de técnico do seguro social, regulado pelo Edital n. 1/2024 CPNUJE. O item 5.2 do edital ​( 9.2 ​) estabeleceu a reserva de 20% das vagas para pessoas negras. Conforme item 5.2.1.3 (p. 12), para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos negros e autodeclarar-se negro, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) . O edital prevê, ainda, que os candidatos aprovados serão submetidos a entrevista individual para confirmação das características, diante de comissão de heteroidentificação (item 5.2.1.4); o critério utilizado na entrevista individual pela banca é o fenótipo ao tempo da realização do procedimento (item 5.2.2.5.1), e que não é suficiente a apresentação de documentos pretéritos (item 5.2.2.5.2). Por fim, em caso de decisão da comissão que não confirme a autodeclaração, o candidato tem direito a recorrer administrativamente (item 5.2.2.4) perante comissão recursal que deverá considerar a filmagem realizada durante a entrevista de heteroidentificação, mediante parecer. A norma de regência citada pelo edital, quanto à reserva de vaga para pessoas negras, é a Lei Federal 12.990/2014, que dispunha: Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito d a administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União , na forma desta Lei. Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Assim, em termos normativos, embora a autodeclaração seja elemento essencial ao reconhecimento de que determinada pessoa é negra, ela está sujeita a constatação. Atualmente o tema não comporta maiores indagações, haja vista o que decidiu o STF na ADC 41, cuja tese final transcrevo: É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. Em conclusão, não houve ilegalidade pela utilização de critério complementar de heteroidentificação aos candidatos que se autodeclararam negros no concurso objeto dos autos. Observe-se, ademais, que o Edital previu que a decisão estaria sujeita a recurso. A decisão da comissão de heteroidentificação foi objetiva, porém suficientemente determinada quanto aos caracteres de não enquadramento fenotípico ( 16.6 ): As respostas dadas ao recurso administrativo apresentado pela impetrante são suficientemente individualizados no sentido que as características predominantes da impetrante não justificam o enquadramento como pessoa cotista ( 16.4 ): Membro avaliador 1: [...] Seus lábios e nariz são afilados, seu cabelo é liso e sua pele é de tom claro, portanto, não compatíveis com características associadas a um pessoa parda. Dessa forma, a comissão, com vistas a assegurar o cumprimento das disposições legais e os requisitos estabelecidos para este certame deliberou pelo indeferimento do recurso. Membro avaliador 2 : [...] A percepção dos critérios fenotípicos sociais observados — como tom de pele claro, textura de cabelo liso, formato de lábios finos e nariz fino — não foi suficiente para justificar o enquadramento como pessoa cotista pela comissão de heteroidentificação. Portanto, após a análise criteriosa realizada pela referida Comissão, concluiu-se que a sua autodeclaração não foi validada, uma vez que não foram identificados os traços referidos compatíveis com os critérios adotados para a reserva de vagas. [...] Membro avaliador 3: [...] Candidata apresenta cor de pele clara, e demais traços finos como nariz e lábios médios, sem predominância de traços negroides, portanto, não constitui características suficientes para seu enquadramento como pessoa parda ou negra. [...] No ofício elaborado pela Cebraspe ( 16.8 ) foi juntada fotografia da filmagem realizada no procedimento de heteroidentificação. Embora a subjetividade seja inerente à avaliação fenotípica, a banca de validação tem o escopo de aferir se a declaração apresentada cumpre a finalidade da ação afirmativa pelos candidatos aprovados no certame, de modo que a ela cabe pronunciar-se objetivamente sobre o fato e circunstâncias correlatas, extirpando-se quaisquer dúvidas. Com isso, uniformizam-se os procedimentos relativos à verificação da heteroidentificação racial, mitiga-se a parcialidade e se evitam discrepâncias nas avaliações. Não cabe ao Judiciário substitui-la. Reconhece-se que se trata de questão difícil, portanto a Administração não pode se furtar a busca de solução coerente e aplicável indistintamente aos que se autodeclaram pardos, inclusive como forma de aprimorar a ação afirmativa. No presente caso, houve o enfrentamento da questão sobre as características de imagem da autora que discrepam do fenótipo das pessoas negras, às quais estavam reservadas as vagas. Assim não houve violação ao princípio do devido processo legal substantivo por inexistência de motivação. Portanto, não pode ser acolhida a pretensão de reversão do entendimento devidamente motivado da comissão. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. AÇÃO AFIRMATIVA. COTA RACIAL. AUTODECLARAÇÃO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIO FENOTÍPICO. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO DA COMISSÃO AVALIADORA. CONCESSÃO DE TUTELA NÃO REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE PARCIAL E REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 1. A sentença concedeu pedido diferente daquele especificado na petição inicial, tratando-se de sentença extra petita na parte em que determinou a constituição de nova banca para avaliar a autora. 2. O edital previu que o enquadramento nas cotas raciais dependeria da verificação das características fenotípicas do candidato e que a validação da autodeclaração étnico-racial seria realizada por comissão avaliadora específica. 3. Deve ser prestigiada a decisão da banca avaliadora, órgão criado para a finalidade específica de analisar a autodeclaração, não sendo adequada e cabível, afora hipóteses absolutamente excepcionais, a substituição do parecer da comissão pela apreciação subjetiva do juízo acerca do preenchimento ou não de critérios fenotípicos pela candidata. 4. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. (TRF4, AC 5003633-33.2020.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO KRAVETZ, juntado aos autos em 24/01/2024) Sobre a composição da banca, consta nas informações a avaliação de três membros (ev.16.8), presumindo-se a legitimidade. Não há comprovação de que ao se submeter ao procedimento de forma presencial tenha se deparado com três profissionais pretos com o mesmo perfil, violando a previsão do item 5.2.2.3.1. do edital ( 9.2 , p 13). E, embora alegue, não consta nos autos a sua inclusão como cotista em outros concursos federais. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. 4. Intime-se a parte impetrante desta decisão. Prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimem-se a CEBRASPE e a União, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009,  acerca do interesse em ingressar no feito. Deverão informar acerca do cumprimento do item 5.2.2.3.1. do edital. 6. Após, dê-se vista ao MPF para elaboração de parecer. Prazo de 10 (dez) dias. 7. Com a juntada do parecer, sigam os autos conclusos para sentença.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5020483-89.2025.4.04.7000 distribuido para 1ª Vara Federal de Curitiba na data de 24/04/2025.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 115) INDEFERIDO O PEDIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 115) INDEFERIDO O PEDIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0030524-29.2022.8.16.0182 Processo:   0030524-29.2022.8.16.0182 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$4.917,38 Exequente(s):   OBRAPAR SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. representado(a) por LUIS FERNANDO DE MORAIS Executado(s):   EVERTON COSTA EVERTON COSTA   DECISÃO   1. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos mediante penhora online (seq. 107.1) formulado pela parte executada EVERTON COSTA (pessoa física e jurídica), alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores retidos. Em um primeiro momento, cumpre salientar que, mesmo em relação aos valores inicialmente tidos como impenhoráveis, em conformidade com o disposto no artigo 833 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça vem alterando seu entendimento jurisprudencial, entendendo, dada às circunstâncias do caso concreto, pela possibilidade de penhora, ainda que parcial. Isto em razão da possibilidade de relativização da norma decorrente da “nova” redação sobre o tema, trazida pelo Código de Processo Civil de 2015:   AGRAVO INTERNO NO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 25% DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE RELATIVA (CPC/2015, ART. 833, IV). IMPROVIDO. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10 /2018, REPDJe 19/03 /2019, DJe de 16/10/2018. 2. No caso, proposta ação de execução de título extrajudicial, e julgados improcedentes os embargos à execução, foi determinada, após a busca infrutífera por outros bens e valores, a penhora de vencimentos e proventos de aposentadoria da executada, o que não se mostra ilegal, à luz da recente jurisprudência desta Corte. 3. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, entendeu adequada a limitação da constrição a 25% dos valores referentes à aposentadoria e ao salário da devedora, percentual que deixou de ser impugnado no recurso especial e, ademais, não destoa dos precedentes desta Corte. 4. Em se tratando de relação jurídica de trato continuado, nada impede a eventual revisão da questão pelas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 505). 5. Agravo interno não provido. (STJ, T4, AgInt no AREsp 1408762, DJ 11/06/2019).   Importa registrar que as disposições do Código de Processo Civil são aplicadas supletiva e subsidiariamente ao procedimento do Juizado Especial Cível (artigo 1.046, § 2º do CPC c/c enunciado 161 do FONAJE), ou seja, diante da inexistência de dispositivo que regule as hipóteses de impenhorabilidade na Lei n. 9099/95, aplica-se no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o disposto no art. 833, IV, do CPC, reconhecendo-se, portanto, a impenhorabilidade como relativa. Diante do caráter relativo da impenhorabilidade descrita no art. 833, do CPC, cabe à parte devedora demonstrar que não é possível a penhora dos valores auferidos, demonstrando que a manutenção do bloqueio é prejudicial ao seu sustento, o que não restou comprovados nos autos. Explico. Para além, em relação aos valores penhorados ao mov. 103.2, verifica-se que foi atingido valores tanto em nome da pessoa física do executado, quanto da pessoa jurídica. No caso em apreço, o executado foi informado que os documentos trazidos em sua primeira manifestação não eram suficientes para comprovar a impenhorabilidade dos valores, de forma que foi oportunizada a juntada de documentação complementar (seq. 109.1). Inobstante ter sido devidamente intimado, observa-se que os extratos bancários acostados nos movs. 112.2 e 112.5, por si só, não atestam a impenhorabilidade alegada, tanto para subsistência da pessoa física, quanto a eventual prejuízo para pagamento de funcionários entre outros encargos da pessoa jurídica. Ademais, não há qualquer indício de que os valores bloqueados seriam destinados para os fins informados. Além disso, diante da confusão patrimonial e ausência de documentos que atestem qual é o valor retirado a título de “pro labore”, não é possível distinguir as movimentações bancárias da pessoa física e jurídica. Diante disso, pela falta de documentação comprobatória, a impenhorabilidade dos valores não restou demonstrada, ainda que minimamente.   2. Isso posto, indefiro o pedido de desbloqueio.   3. Dessa forma, vincule-se nos autos os valores penhorados ao mov. 103.2, proporcionalmente na pessoa física e jurídica executada (Penhoras banco Nu – Pessoa física e Banco Caixa Econômica Federal – pessoa jurídica)   4. Após, voltem conclusos os autos para análise do levantamento dos valores e extinção da execução. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente.   WOLFGANG WERNER JAHNKE Juiz de Direito
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