Paula Wanda Fernandes Da Silva

Paula Wanda Fernandes Da Silva

Número da OAB: OAB/AP 003849

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paula Wanda Fernandes Da Silva possui 165 comunicações processuais, em 128 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJAP, TRT8, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 128
Total de Intimações: 165
Tribunais: TJAP, TRT8, TRF1, TJSP, STJ, TRF3
Nome: PAULA WANDA FERNANDES DA SILVA

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
120
Últimos 30 dias
162
Últimos 90 dias
165
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (27) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (24) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 31/07/2025
    Tipo: Citação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
  3. Tribunal: TJAP | Data: 31/07/2025
    Tipo: Citação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
  4. Tribunal: TJAP | Data: 31/07/2025
    Tipo: Citação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
  5. Tribunal: TJAP | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
  6. Tribunal: TJAP | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667 Número do Processo: 6015829-18.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILBERTO GIL FARIAS BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Em análise dos documentos juntados pelo reclamante, entendo que necessária a juntada do HISTÓRICO DE PROGRESSÃO, documento que contém informações de extrema relevância para o julgamento da ação. Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que apresente o aludido HISTÓRICO, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo acima, sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento a fim de ser indeferida a exordial. COM A JUNTADA DO DOCUMENTO, CITE-SE A PARTE RÉ PARA CONTESTAR A AÇÃO NO PRAZO DE TRINTA DIAS. 02 Macapá/AP, 28 de julho de 2025. LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
  7. Tribunal: TJAP | Data: 31/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6015485-03.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIEGO VIANA CORDEIRO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração proposto pelo RECLAMANTE. O pedido é tempestivo, então admito-o para analisá-lo. O fundamento do pedido do embargante é de que não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, e que houve cerceamento ao direito de defesa, pois deveria ter sido oportunizado à parte autora a possibilidade de produzir provas. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi possibilitado à parte embargante a possibilidade de produzir provas e juntar, no prazo de 15 dias, extratos da conta corrente de JANEIRO A AGOSTO DE 2021 e de JANEIRO A NOVEMBRO DE 2024, em que recebia a remuneração do cargo de Matrícula: 0110563902. Todavia, não juntou, não fez prova, restringindo a arguir que o ônus da prova do pagamento incumbe ao devedor. Não se acolhe o argumento. O propósito dos embargos é integrar a decisão de modo a torná-la mais compreensível se, de algum modo, não pode ser completamente compreendida. Não é essa a finalidade do embargante. Ele pretende, por meio de embargos, modificar o resultado do julgamento com o acolhimento de tese que retira a eficácia do pronunciamento. Trata-se de questão de fundo a ser solucionada por meio de revisão do julgamento depois de oportuno recurso pela parte interessada, na medida em que com sentença o juiz encerra sua competência para o caso, não podendo modificar o conteúdo decisório por força do disposto no art. 494, do CPC. No caso em comento, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, visto que as questões necessárias à solução da controvérsia foram apreciadas fundamentadamente, de modo coerente e completo, não contendo a sentença contradição, omissão ou erro que justifique a sua modificação. Com estas razões, conheço dos embargos e rejeito-os integralmente. Nos termos do art. 1.065 do CPC, reiniciar a fluência do prazo recursal. Macapá/AP, 29 de julho de 2025. JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
  8. Tribunal: TJAP | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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