Jordan Douglas Cruz Nery
Jordan Douglas Cruz Nery
Número da OAB:
OAB/AP 003856
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jordan Douglas Cruz Nery possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF2, TJAP, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF2, TJAP, TJGO, TRT8
Nome:
JORDAN DOUGLAS CRUZ NERY
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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Tribunal: TRF2 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJAP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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Tribunal: TJAP | Data: 17/07/2025Tipo: CitaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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Tribunal: TJAP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6001608-96.2025.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL PACIENTE: NATANAEL DA SILVA PANTOJA Advogado do(a) PACIENTE: JORDAN DOUGLAS CRUZ NERY - AP3856-A IMPETRADO: JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE MACAPÁ-AP RELATÓRIO JORDAN DOUGLAS CRUZ NERY, advogado, impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de NATANAEL DA SILVA PANTOJA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE MACAPÁ, que determinou a prisão preventiva do paciente nos autos n.º 6031375-79.2025.8.03.0001. Nas razões, o impetrante afirmou que a decisão que determinou a prisão preventiva carece de fundamentação. Sustentou que a decisão judicial se baseou unicamente na narrativa da ex-companheira do paciente, a qual teria imputado acusações de injúria, ameaça e perseguição sem a devida comprovação nos autos. Explicitou que a prisão teria sido consumada em situação de boa-fé, quando o paciente compareceu espontaneamente à delegacia, após convite informal, sendo surpreendido com a detenção. Ao final, requereu a concessão da liminar para imediata soltura do paciente e, no mérito, a confirmação da medida com aplicação subsidiária de medidas cautelares diversas de prisão. No plantão judicial, o i. Des. Carlos Augusto Tork de Oliveira negou o pedido liminar por entender ausentes os requisitos autorizadores (Id 2948321). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (Id 2950235). VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos, conheço do habeas corpus. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A partir da nova ordem constitucional, que consagrou o princípio da não culpabilidade, a regra é a manutenção da liberdade. A segregação cautelar, a exceção. Assim, a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, somente deve ser admitida quando houver necessidade de se restabelecer a ordem jurídica afetada pelo comportamento danoso do acusado e diante do regular processamento da ação penal pública. Na hipótese em análise, a necessidade da custódia se encontra fundamentada na salvaguarda da ordem pública, considerando a reiteração de condutas envolvendo violência doméstica e familiar, conforme se observa abaixo nas razões de decidir do magistrado: “[...] A requerente narra que conviveu com o requerido em regime de união estável durante 19 anos, e que estão separados de fato desde 19 de abril de 2024. Deste relacionamento, nasceram dois filhos, um de 18 anos e outro de 9 anos de idade. Segundo o relato dela, recentemente, ele ligou para o celular de um dos filhos, que se encontrava na residência da mãe do atual companheiro da ofendida. Ao atender a ligação, a criança ouviu as seguintes ofensas: "quero falar com a mãe do vagabundo que come a vagabunda da tua mãe". A criança, então, passou o telefone para a mãe do atual namorado da vítima, que ouviu o requerido proferir novas ameaças: "essa vagabunda levou teu filho pra dentro da minha casa, eu vou ali, vou fazer ele respeitar a casa de homem". Além disso, durante as visitas para buscar o filho menor, o agressor costuma dirigir ofensas à vítima, chamando-a de "vagabunda" e "puta", além de dizer que ela "deveria ter vergonha na cara e sair da casa". O requerido, que trabalha como motorista de aplicativo, também teria o costume de passar constantemente pela rua onde a ofendida reside, permanecendo nas proximidades quando ela se dirige ao trabalho. Em março de 2025, houve desentendimento na frente da residência dela, ocasião em que o agressor teria proferido ameaças diretas: "agora tu vai ver só o que vou fazer contigo". O Formulário Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por sua vez, aponta que o agressor já descumpriu medida protetiva anteriormente. Da certidão interna anexa, verifica-se que ele possui processos relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher, incluindo medidas protetivas de urgência nos anos de 2015 e 2020, bem como uma reclamação criminal em 2024, todos na mesma vara especializada. [...] O caso dos autos, contudo, denota gravidade concreta que recomenda, desde já, a aplicação da cautelar máxima, qual seja, a prisão preventiva. O Formulário Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher aponta que o requerido já descumpriu medidas protetivas impostas anteriormente, além de demonstrar perseguição constante à vítima por ciúme excessivo. Somado a isso, verifica-se da certidão interna dele que já respondeu a processos correlatos anteriores, demonstrando descaso reiterado com as ordens judiciais. Na hipótese, a dinâmica dos fatos revela escalada progressiva de violência. O padrão de perseguição narrado pela vítima, aliado ao uso da profissão (motorista de aplicativo) para monitorá-la constantemente, às ofensas verbais proferidas na presença do filho menor e às ameaças diretas e indiretas, evidencia que as medidas protetivas, isoladamente, seriam insuficientes para garantir a proteção efetiva da ofendida. As condutas reportadas configuram, em tese, os crimes de injúria (art. 140 do CP) ameaça (art. 147 do CP) e perseguição (art. 147-A do CP), todos praticados no contexto de violência doméstica e familiar. A prisão preventiva, portanto, mostra-se cabível e necessária com fundamento no art. 20 da Lei nº 11.340/2006, norma de caráter especial e, portanto, preponderante, que dispõe que, "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial"[...]” (Processo nº 6031375-79.2025.8.03.0001, Vara do Juizado de Violência Doméstica de Macapá, Juiz de Direito DIEGO MOURA DE ARAÚJO, plantão judicial, em 25.05.2025). Observa-se que a autoridade coatora indicou os pressupostos da decretação da prisão preventiva, ao evidenciar a existência de indícios concretos da prática reiterada dos crimes de injúria (art. 140 do CP), ameaça (art. 147 do CP) e perseguição (art. 147-A do CP), todos no contexto de violência doméstica e familiar. Com efeito, há presença de elementos que denotam risco real à integridade da ofendida, a exemplo da escalada progressiva de hostilidades, do descumprimento anterior de medidas protetivas e da utilização da atividade profissional do paciente como meio para monitoramento constante da vítima, conforme relata no Formulário Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher n° 1575/2025 do BO n° 34757/2025. Cumpre mencionar que, além do presente feito, tramitaram medidas protetivas de urgência nos anos de 2015 n° 0000739-87.2015.8.03.0001, 2020 n° 0012121-04.2020.8.03.0001 e 2024 n° 0009144-97.2024.8.03.0001, todas instauradas para apurar condutas atribuídas ao paciente no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mesma mulher. Há clara idoneidade dos fundamentos utilizados para justificar a prisão do paciente com escopo de assegurar a integridade física da vítima e de seus familiares. A reiteração da conduta e o risco à ordem pública evidenciado nos autos justificam a manutenção da custódia preventiva, consoante art. 312 do CPP. Em outro ponto, o pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente para afastar o perigo de dano a que a companheira permanece exposta. Os argumentos defensivos destacados constituem matéria a ser verificada durante a instrução da ação penal de origem, pois a via estreita deste writ não permite dilação probatória. Por ora, basta a verificação dos indícios de autoria, os quais, conforme pontuado pela autoridade coatora, estão realmente presentes. Demonstrada que persistem os requisitos necessários à manutenção da prisão preventiva, mostra-se adequada a medida segregatória. Considerar eventual pena aplicada em caso de condenação, especulando se seria menos gravosa que a segregação cautelar, a pretexto de ponderar os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, representaria invadir análise de mérito, que não se permite neste momento. Nesse sentido, colaciono o julgado do STJ a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. [...]. 4. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao paciente, “a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento.” (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 5. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC nº 559.434 - SP (2020/0022386-8), Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.5.2020). Dessa forma, não vislumbro irregularidade ou constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente. A autoridade judiciária atuou nos limites permitidos pelo princípio da persuasão racional com apreciação e avaliação dos elementos existentes nos autos, fundamentando a convicção sem violação de garantias fundamentais e sem se afastar do devido processo legal. Diante do exposto, DENEGO A ORDEM. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS VIOLENTAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado por advogado em favor de paciente preso preventivamente por decisão do Juízo do Juizado Especial de Violência Doméstica de Macapá. A defesa alegou ausência de fundamentação na decisão que decretou a custódia, sustentando que esta se baseou unicamente em relato da vítima, sem elementos probatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva é fundamentada e atende aos requisitos legais; (ii) estabelecer se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra respaldo na existência de indícios concretos de prática reiterada de crimes de injúria, ameaça e perseguição no contexto de violência doméstica, conforme relatos da vítima, histórico de medidas protetivas anteriores e avaliação de risco. 4. A autoridade coatora justificou a medida com base na necessidade de garantir a ordem pública e resguardar a integridade da ofendida, ante o descumprimento de medidas protetivas e o padrão de perseguição, inclusive com uso da atividade profissional do paciente para monitoramento. 5. A decisão judicial indicou, de forma expressa, elementos concretos que evidenciam a escalada da violência e o risco atual à vítima, sendo incabível a substituição por medidas cautelares diversas. 6. O habeas corpus, por sua via estreita, não admite dilação probatória para aferir veracidade das alegações defensivas quanto à ausência de provas dos fatos narrados. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LIV e LXI; CPP, art. 312; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 507.051/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.10.2019, DJe 28.10.2019. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (2º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (5º Vogal) – Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (2º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (5º Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que estes autos foram levados a julgamento na 34ª Sessão Virtual da Secção Única - PJe, realizada no período entre 25/06/2025 a 26/06/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do Habeas Corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal), Desembargador CARLOS TORK (2º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal) e Juiz convocado MARCONI PIMENTA (5º Vogal). Macapá (AP), 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CALDAS NOVAS2º Juizado Especial Cível e CriminalE-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo n.: 5839907-54.2023.8.09.0025Polo ativo: Raissa Cavalcante VasconcelosPolo passivo: W 80 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Considerando que a parte autora, intimada a dar continuidade no feito, manteve-se inerte, está configurado o abandono processual, instituto previsto no art. 485 do Código de Processo Civil.Entretanto, diversamente do que prevê a norma processual doméstica, desnecessária a intimação pessoal da parte (art. 485, §1º, do CPC) para dar continuidade no feito, uma vez que a Lei dos Juizados Especiais prevê expressamente a desnecessidade de tal intimação para extinção da ação (art. 51, §1º, Lei nº 9.099/95). Isso porque os Juizados Especiais se orientam pelos critérios de informalidade, celeridade e economia processual.Sobre o tema, a Eg. TR/TJGO: “RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Importa frisar que cabe à parte autora da demanda nos Juizados Especiais, tanto na fase de conhecimento quanto na de execução estar permanentemente atenta no sentido atender ao desenvolvimento do processo para a obtenção rápida e eficaz da tutela jurisdicional. Essa expectativa decorre dos critérios orientadores da Lei nº 9.099/95, sobretudo da celeridade e da economia processual” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5519674-07.2018.8.09.0051, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente), julgado em 27/02/2024, DJe de 27/02/2024).Sendo assim, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações devidas.A presente sentença tem força de mandado, conforme autoriza o Código de Normas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Caldas Novas/GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZAJUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA(Decreto Judiciário n.º 2.403/2024)
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Tribunal: TJAP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: 5vara.civel@tjap.jus.br ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 11, IV, da Portaria 001/2024-5ª VCFP, promovo a intimação da Parte Autora a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça constante no ID nº 18406617 (totalmente infrutífera). Macapá/AP, 23 de maio de 2025.
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