Carlos Rodrigo Ramos Evangelista Cardoso
Carlos Rodrigo Ramos Evangelista Cardoso
Número da OAB:
OAB/AP 003862
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Rodrigo Ramos Evangelista Cardoso possui 30 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJAP, TRF1 e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJAP, TRF1
Nome:
CARLOS RODRIGO RAMOS EVANGELISTA CARDOSO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
INTERDITO PROIBITóRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0033341-53.2023.8.03.0001 Classe processual: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: WILTON DOS SANTOS TEIXEIRA REQUERIDO: DALCILEA BARBOSA LOBATO, CLAUDERIO ASSUNCAO DOS SANTOS, VALDECI ASSUNCAO DOS SANTOS, CLAUDIO MATIAS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por WILTON DOS SANTOS TEIXEIRA em face de CLAUDIO MATIAS DOS SANTOS, CLAUDERIO ASSUNÇÃO DOS SANTOS, DALCILEA BARBOSA LOBATO e VALDECI ASSUNÇÃO DOS SANTOS, e outros ocupantes não identificados, visando à proteção possessória de imóvel de sua propriedade, localizado na Rodovia BR 210, Km 9, Gleba AD-04, lote n. 393-A, em Macapá/AP. A inicial (ID 9713983) narrou que o Requerente é proprietário e possuidor do imóvel, que teria sido invadido em janeiro de 2023, com ameaças de retorno. Em maio e junho de 2023, os invasores retornaram, realizando demarcações e ocupações diurnas. O Autor, com apoio policial, conseguiu a saída dos invasores, mas estes reiteraram que não desocupariam a propriedade. A posse do Requerente foi corroborada por liminar de reintegração concedida em processo anterior (nº 0007499-42.2021.8.03.0001, ID 9713954). Documentos como CCIR (ID 9713959), Título Definitivo (ID 9713958), Escritura Pública (ID 9713979) e Boletim de Ocorrência (ID 9713964) foram juntados. Em 01/09/2023, este Juízo deferiu a medida liminar de interdito proibitório (ID 9713992), determinando que os réus se abstivessem de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária. Oficiais de Justiça (ID 9713956, ID 9713985) relataram dificuldades na localização dos Réus e na elaboração de auto circunstanciado. Os Requeridos contestaram (ID 9713960), alegando incompetência absoluta do Juízo por se tratar de Território Quilombola (Processo INCRA 54350.000511/2012-22) e intempestividade da ação, afirmando residir no local há mais de quatro anos por "contrato de concessão de uso" (ID 9713969). A Advocacia-Geral da União (AGU) foi intimada (ID 9713961) e, após consulta à SPU/AP, manifestou desinteresse na causa, informando que o imóvel está fora da área de domínio da União e que a Gleba AD-04 foi transferida ao Estado do Amapá (ID 18560725, ID 18560726, ID 18560728). O INCRA informou que o imóvel do Requerente se encontra parcialmente sobreposto à área reivindicada como Território Quilombola, mas não manifestou interesse em integrar a lide (ID 18090128, ID 18090132). Sobreveio pedido de renovação do mandado de interdito proibitório devido ao contínuo descumprimento da liminar (ID 13452470), o que levou à expedição de novo mandado de reintegração de posse (ID 13486184, ID 13492313). A Defensoria Pública (DPE/AP) e o Ministério Público (MP/AP) foram habilitados como custos vulnerabilis e fiscal da ordem jurídica, respectivamente (ID 16876105, ID 17049246), e manifestaram-se pela nulidade da liminar e observância das Resoluções CNJ nº 510/2023 e CNDH nº 10/2018. Este Juízo determinou inspeção judicial (ID 17014231), realizada em 24/03/2025, que confirmou a presença de imóveis antigos e recentes, obras em andamento e barracos, com lotes demarcados e plantações (ID 17546348). O réu Cláudio Matias dos Santos afirmou que os demais requeridos não residiam no local. A parte autora requereu nova tutela de urgência incidental para impedir novas construções, anexando fotos que demonstravam a desobediência (ID 17642437, ID 17698292, ID 17644111). O pedido de desligamento de ligações clandestinas de energia elétrica foi indeferido (ID 19327497, ID 19331401). A Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJAP realizou reuniões de pré-mediação e mediação (ID 19540589, ID 19539675), identificando três grupos de ocupantes e enfatizando que as construções não cessaram e que a resistência prejudicaria a mediação. A comissão reiterou recomendações para eventual desocupação. Por fim, este Juízo proferiu decisão (ID 19026630) determinando a expedição de mandado de reintegração de posse, com apoio policial e intimação da Comissão, DPE/AP e MP/AP para acompanhamento. A DPE/AP interpôs Agravo de Instrumento (ID 19501798), alegando nulidade da decisão por não observar o regramento das ações possessórias multitudinárias e a Resolução CNJ nº 510/2023, e comunicou a interposição para análise de juízo de retratação (ID 19501797). Por fim, juntou-se o Despacho nº 0113938/2025, bem como o relatório da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJAP Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, registro que a decisão agravada (ID 19026630) está em consonância com os elementos dos autos e o ordenamento jurídico, razão pela qual não será exercido o juízo de retratação. Jusfifico. 1. Da Posse do Requerente e Intempestividade A legitimidade do Autor para a ação possessória é inquestionável. Os documentos (CCIR - ID 9713959, Título Definitivo - ID 9713958, Escritura Pública - ID 9713979, Matrícula nº 2289 - ID 16508026 e ID 16508021) comprovam a propriedade e posse justa do imóvel. A alegação de intempestividade dos Réus não se sustenta, pois o Boletim de Ocorrência (ID 9713964) e a inicial (ID 9713983) indicam turbação em janeiro de 2023 e a ação foi proposta em agosto de 2023, dentro do prazo de ano e dia (art. 558 CPC). No mais, a posse anterior do autor é ainda mais consolidada pela liminar favorável em processo de reintegração de 2021 (Processo nº 0007499-42.2021.8.03.0001, ID 9713954, ID 17643677, ID 17643663) e pelo laudo do Banco da Amazônia de julho de 2022 (ID 17643683), que atesta o imóvel como desocupado à época, refutando a tese de ocupação antiga pelos requeridos. 2. Da Competência do Juízo Estadual A preliminar de incompetência absoluta, baseada no suposto interesse da União por se tratar de Território Quilombola, é rejeitada. Como visto nos autos, a União, por meio da SPU/AP, manifestou expressamente desinteresse em integrar o feito, esclarecendo que o imóvel não constitui bem da União e que a Gleba AD-04 foi transferida ao Estado do Amapá (ID 18560725, ID 18560726). Embora o INCRA tenha informado sobre a parcial sobreposição do imóvel a uma área reivindicada como Território Quilombola (processo administrativo em fase de RTID - ID 18090128, ID 18090132), a autarquia não manifestou interesse em ingressar na lide como parte. A mera existência de processo administrativo de demarcação não desloca a competência para a Justiça Federal, especialmente diante do desinteresse da União. A fé pública do registro imobiliário do autor (Matrícula nº 2289, desde 1985 - ID 16508015) deve ser prestigiada. 3. Da Adequação das Medidas e Observância das Normas de Litígios Coletivos A DPE/AP alega nulidade da decisão por não observar o regramento das ações possessórias multitudinárias (art. 554, §1º CPC, Res. CNJ nº 510/2023, Res. CNDH nº 10/2018). Contudo, este Juízo tem atuado com cautela e cooperação institucional. A DPE/AP e o MP/AP foram habilitados, e o caso foi submetido à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJAP. Não resta dúvida de que a decisão agravada (ID 19026630) expressamente determina a intimação e o acompanhamento da diligência pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias, DPE/AP e MP/AP, além de impor à Comissão a responsabilidade de participar de reunião preparatória para definir a estratégia de atuação e segurança. O relatório da própria Comissão (ID 19540589) informa que, apesar das reuniões de pré-mediação (10/04/2025) e mediação (15/04/2025), as construções na área não cessaram, e a resistência dos ocupantes prejudica a mediação. A continuidade das construções, comprovada por fotos (ID 17644111), demonstra a recalcitrância dos ocupantes e o descumprimento da ordem judicial. A Resolução CNJ nº 510/2023 não paralisa indefinidamente o cumprimento de ordem judicial. O artigo 16 da Resolução prevê a expedição do mandado após a concepção e execução do plano de ação. No caso, a comissão já indicou que as construções continuaram e que a resistência prejudica a mediação. As recomendações da comissão para uma desocupação menos traumática (chamamento da comissão, retirada de hipervulneráveis, transporte, presença de órgãos de assistência) já foram acatadas e incorporadas na decisão agravada. A decisão recorrida não afasta a participação da Comissão, DPE ou MP; pelo contrário, intensifica essa participação na execução. Ressalto que a jurisprudência deste Tribunal (AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo Nº 0002923-72.2022.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 23 de Fevereiro de 2023; Processo nº 0007889-44.2023.8.03.0000, ID 9713988) já reconheceu a concessão da liminar e a limitação do agravo de instrumento ao acerto da decisão, não ao mérito. As jurisprudências do STJ e TJMG citadas pela DPE/AP foram consideradas, mas as ações do Juízo (habilitação da DPE/MP, edital de citação - ID 17104078, inspeção judicial) já atenderam aos requisitos de proteção. Também registro que a proteção do direito à moradia é fundamental, mas não se sobrepõe de forma absoluta ao direito de propriedade legítimo e consolidado. A inércia judicial diante do desrespeito às ordens não contribui para a paz social. A decisão agravada busca conciliar esses direitos, assegurando a efetividade da proteção possessória com as cautelas necessárias. O indeferimento do pedido de desligamento de energia elétrica (ID 19331401) demonstra a preocupação em evitar maiores prejuízos aos ocupantes. 4. Juízo de Retratação As alegações do Agravo de Instrumento já foram devidamente ponderadas ou superadas pelos fatos e provas. Demais disso, a decisão agravada se alinha à proteção possessória do proprietário de boa-fé e incorpora as diretrizes para litígios coletivos, adaptando-as à realidade de recalcitrância dos ocupantes. A efetividade da prestação jurisdicional e a necessidade de resguardar a propriedade legítima impõem a manutenção da decisão. Ante o exposto, este Juízo NÃO EXERCE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e MANTÉM integralmente a decisão proferida no ID 19026630, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Mantenham-se as determinações contidas na decisão de ID 19026630, especialmente no tocante à expedição do mandado de reintegração de posse e à intimação e acompanhamento da diligência pelos órgãos e entidades ali especificados, com as cautelas e o apoio policial já previstos. Procedam-se às comunicações necessárias ao Tribunal de Justiça [AI 6002106-95.2025.8.03.0000], informando sobre o não exercício do juízo de retratação. Cumpra-se com urgência. Macapá/AP, 11 de julho de 2025. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6000118-33.2025.8.03.0002 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO MAX RIBEIRO COUTINHO IMPETRADO: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PAULO MAX RIBEIRO COUTINHO, em que a parte impetrante foi devidamente intimada, com fundamento no art. 321 do CPC, para emendar a petição inicial, sob pena de extinção, de modo a esclarecer os fatos, todavia, observa-se que o demandante permaneceu inerte, conforme decurso de prazo de certificado nos autos. Assim, o reconhecimento e declaração de inépcia da petição inicial é medida que se impõe. Ex positis, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, indefiro a petição inicial, por inépcia, e, via de consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, I, do CPC. Custas já satisfeitas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Macapá/AP, 16 de julho de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 17/07/2025Tipo: CitaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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Tribunal: TJAP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7716776356 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6004295-40.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Incidência: [Feminicídio] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ANTONIO MATIAS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: CARLOS RODRIGO RAMOS EVANGELISTA CARDOSO Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 12/08/2025 10:00 Local: Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/7716776356 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Santana/AP, 16 de julho de 2025. ANTONIO VIANA PEREIRA Gestor Judiciário
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Tribunal: TJAP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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Tribunal: TJAP | Data: 15/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6008639-38.2023.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ADONEL CARDOZO BEZERRA/ RECORRIDO: LOURIVAL MARQUES DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamado: CARLOS RODRIGO RAMOS EVANGELISTA CARDOSO DECISÃO Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos Declaratórios, no prazo legal. Com a manifestação ou decurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03
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Tribunal: TJAP | Data: 15/07/2025Tipo: CitaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6001542-19.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: CARLOS RODRIGO RAMOS EVANGELISTA CARDOSO IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE SANTANA/AP Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. 38ª Sessão Virtual da Secção Única - PJe Tipo: Virtual Data inicial: 16-07-2025 Data final: 17-07-2025 Hora inicial: 08:00 Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 14 de julho de 2025
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